Dispõe que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota, prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código NCM 3002.10.29, extinto pela Resolução Camex nº 125/2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.014 – SRRF04/DISIT, DE 26 DE ABRIL DE 2021

DOU de 28/04/2021 (nº 78, Seção 1, pág. 44)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; Resolução Camex nº 125, de 2016.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS.

ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; Resolução Camex nº 125, de 2016.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. ESCOPO. A determinação da classificação fiscal de mercadorias não se insere no escopo do processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 18, XIII e 28.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: DISIT/SRRF4ª/RFB/ME