Dispõe que, até 17/08/2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309/2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados; a partir de 18/08/2023, data da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SECRETARIA-ADJUNTA

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 3 DE ABRIL DE 2024

DOU de 09/04/2024 (nº 68, Seção 1, pág. 48)

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

Até 17 de agosto de 2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados.

A partir de 18 de agosto de 2023, data da publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122, de 2020, fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019; Portaria Sepec nº 324, de 2019; Resolução Gecex nº 512, de 2023, arts. 2º, § 2º, inciso II, 17 e 18, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Coordenador-Geral

Fonte:

Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF