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Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. O período de aplicação do Mecanismo de exceção terá vigência de 12 meses a contar do dia 13/04/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 182, DE 19 DE ABRIL DE 2022

DOU de 20/04/2022 (nº 75, Seção 1, pág. 23)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo Único – Classificação Tarifária: 5402.20.00 – Descrição do Insumo: Filamentos de poliéster pré-ativado, ATBE – Alta Tenacidade Baixo Encolhimento, com Alongamento à ruptura = 19% ± 2, Encolhimento Térmico (180ºC, 15 min) = 4,5 ± 0,5, exclusivos para aplicação em tecidos de reforço para correias transportadoras.

– Título (DX): 1100 Dtex – Nº de filamentos: 192 – Nº de torções por m²: 0 – Nº de cabos: 1 – Lustre: Brilhante – Composição: 100% poliéster – Tipo: Poliéster adesivo ativado de alta tenacidade – Cor: Cru (Branco) – Processo: Liso – Quantidade autorizada em Kg: 327.600
Art. 2º – Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 13 de abril de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica, com vigência de 12 meses a contar do dia 22/11/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 146, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 18/11/2021 (nº 216, Seção 1, pág. 49)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:

Classificação Tarifária: 5402.11.00 Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados Título (DX): 1680 Dtex Nº de filamentos: 1000 Nº de cabos: 1 Lustre: N.A Composição: 100% aramida Tipo: Aramida tipo 1040 Cor: Cru Processo: Liso; filamento contínuo Quantidade autorizada em Kg: 50.000 Insumo 2:

Classificação Tarifária: 5402.11.00 Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados Título (DX): 3600 Dtex Nº de filamentos: 2000 Nº de cabos: 1 Lustre: N.A Composição: 100% aramida Tipo: Aramida tipo 1000 Cor: Cru Processo: Liso; filamento contínuo Quantidade autorizada em Kg: 110.000

Art. 2º – Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º desta Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 22 de novembro de 2021.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica, com vigência de 12 meses contados a partir de 14/07/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 102, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 19/07/2021 (nº 134, Seção 1, pág. 115)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:

Parágrafo único – Os seguintes parâmetros serão adotados para as exportações colombianas para o Brasil:

PARÂMETROS DESCRIÇÃO
a) Insumo 1
b) Classificação tarifária 5403.03.31
c) Descrição do Insumo Filamento de Viscose
d) Titulo (DX) 167
e) Número de filamentos 30
f) Número de Cabos 1 (um)
g) Lustre Brilhante
h) Composição 100% Viscose
i) Cor Cru
j) Quantidade autorizada em kg 850 kg

 

PARÂMETROS DESCRIÇÃO
a) Insumo 2
b) Classificação tarifária 5402.45.00
c) Descrição do Insumo Poliamida
d) Título (DX) 44
e) Número de Filamentos 1 (um)
f) Número de Cabos 1 (um)
g) Lustre Brilhante
h) Composição 100 % Poliamida
i) Cor Cru
j) Processo Rígido
l) Tipo 6
m) Quantidade Autorizada kg 8.200 kg

Art. 2º – Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismos, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2021.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros especificados, com vigência de 12 meses a contar do dia 13/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 42, DE 9 DE JULHO DE 2020
DOU de 10/07/2020 (nº 131, Seção 1, pág. 29)
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:
Classificação Tarifária: 5402.45.00
Descrição do Insumo: Poliamida
TÍTULO (DX): 44
Nº DE FILAMENTOS: 1
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% poliamida
Tipo: 6
Cor: Cru
Processo: Rígido
Quantidade autorizada em Kg: 8.200
Insumo 2:
Classificação Tarifária: 5402.45.00
Descrição do Insumo: Poliamida
TÍTULO (DX): 156
Nº DE FILAMENTOS: 34
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% poliamida
Tipo: 6
Color: Cru
Processo: Rígido
Quantidade autorizada em Kg: 2.500
Insumo 3:
Classificação Tarifária: 5403.03.31
Descrição do Insumo: Filamento de Viscose
TÍTULO (DX): 167
Nº DE FILAMENTOS: 30
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% viscose
Cor: Cru
Quantidade autorizada em Kg: 850
Art. 2º – Em conformidade com o disposto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo para os casos previstos no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 13 de julho de 2020.
LUCAS FERRAZ

No dia 20 de dezembro de 2017, entrou em vigor o Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE-72), firmado entre os governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (Estados Partes do Mercosul), e o governo da Colômbia.

A partir dessa data, o comércio preferencial entre Brasil e Colômbia passa a ser regido pelo ACE-72, não sendo mais aplicado o ACE-59, o qual seguirá amparando normalmente o comércio entre o Mercosul e os governos do Equador e da Venezuela, em condições normais de vigência.

O acordo foi promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 9.230, publicado em 08 de dezembro de 2017, e tem entre seus objetivos estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física, que incentive a criação de um espaço econômico ampliado. Com isso, os países visam facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre as partes contratantes, bem como formar uma área de livre comércio mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam o comércio recíproco.

O Programa de Liberalização Comercial, aplicado exclusivamente aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes, prevê uma margem de preferência de 100% para a parcela majoritária dos produtos amparados pelo ACE-72, a partir de 01 de janeiro de 2018. Para algumas NCM, a desgravação tarifária pactuada ainda depende de definições entre as Partes, em especial, quanto aos requisitos de origem.

O ACE 72 ainda traz benefícios para o setor automotivo. Para algumas NCMs o acordo prevê cotas específicas para viabilizar a integração comercial entre os países signatários.
Caso sua empresa tenha dúvidas sobre o Acordos Comerciais e Certificados de Origem, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

Por Debora Mapelli.