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A construção de um terminal portuário privado em Torres, no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, para auxiliar na logística e trazer maior competitividade para empresas do sul do país finalmente apresenta chances de sair do papel.

Inicialmente a ideia foi apresentada pelo engenheiro civil Fernando Carrion, ex-deputado federal e relator da Lei dos Portos de 1993, e pelo hoje senador Luis Carlos Heinze (PP) a autoridades e moradores do município em dezembro de 2018, em evento na Casa da Terra. Líderes políticos destacam o retorno fiscal para o município e a capacidade de importação e exportação a ser gerada para o estado

Segundo Carrion, em 2019 será formada uma sociedade destinada a executar e administrar o porto e adianta que já há interesse por parte de empresários em participar, em especial da cidade de Caxias do Sul. O ex-deputado ainda relata que a região apresenta as condições ideais em decorrência da profundidade do mar, o que evitaria que navios encalhassem, ideal para insumos como a soja e o ferro.

Em especial empresas da serra gaúcha terão a oportunidade de reduzir o tempo e o custo no transporte de suas cargas importadas e exportadas, pois é nítida a distância entre o porto de Torres para o de Rio Grande

Estamos sempre atentos a possíveis mudanças e novidades em relação ao comércio exterior, acompanhe o nosso site e nos siga nas redes sociais.

Por Diego Bertuol.

A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário decorrente de lei ou ato internacional que especifique as condições e requisitos para sua concessão. Já a redução do imposto é um benefício fiscal estabelecido por lei ou acordo internacional e deve ser distinguida da redução de alíquota. Ambas somente serão reconhecidas quando decorrente de lei ou de ato internacional.

São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
às importações realizadas:
• pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
• pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
• pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
• pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
• pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores.

aos casos de:
• amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
• remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
• bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
• bens adquiridos em loja franca, no País;
• bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres;
• bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
• gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País;
• partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações;
• medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida;
• bens importados pelas áreas de livre comércio;
• importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental;
• mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País;
• mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados;
• objetos de arte recebidos em doação, por museus;
• partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
• bens destinados a coletores eletrônicos de votos;
• bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País;
• bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento;
• equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

Se sua importação se encaixa dentro das situações citadas e deseja realizar o desembaraço da mercadoria usufruindo de tal benefício, contate a Efficienza, são 22 anos de atuação no mercado fornecendo ao cliente soluções em comércio internacional superando suas expectativas com competência, confiabilidade e segurança.

O primeiro passo para a empresa que deseja importar ou exportar é a habilitação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros). A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A habilitação de pessoa jurídica está dividida em três submodalidades:

Expressa:

  • pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
  • pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
  • empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
  • pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
  • pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.

Limitada:

  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos).
    Ilimitada:
  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade ilimitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, acima do limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a tal montante.

Fonte: Receita Federal

Se você deseja importar ou exportar contate a Efficienza, profissionais especializados analisarão a submodalidade em que sua empresa se enquadra, além da juntada de documentos obrigatórios via SISCOMEX para deferimento do pleito.

Por Matheus Toscan.

O Brasil teve um maior número de importações e exportações comparando o período de janeiro a novembro de 2018 com o ano todo de 2017, resultando também em valores maiores dos acumulados no ano passado. Até o final de novembro foram acumulados US$ 220 bilhões em exportações, enquanto em 2017 as exportações brasileiras somaram um montante de US$ 217,7 bilhões. Em relação às importações, o total acumulado até entre janeiro e novembro deste ano totalizaram US$ 168,3 bilhões, contra os US$ 150,7 bilhões acumulados no ano passado.

Você pode conferir nesse link os dados completos da balança comercial.

Tais resultados foram divulgados pelo secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, na última segunda-feira (3), durante uma coletiva de imprensa, onde mencionou que houve “um crescimento muito forte das nossas vendas de produtos básicos, que decorrem inclusive de uma safra recorde esse ano”. Também mencionou que “houve um comportamento muito positivo de diversos outros produtos da pauta brasileira de exportações como máquinas e aparelhos de terraplanagem e semimanufaturados de ferro e aço”.

O recorde nas exportações de produtos como minério de ferro e seus concentrados, soja, óleos brutos de petróleo e celulose atingido nos primeiros 11 meses deste ano, contribuíram para o resultado positivo. Juntamente com esse aumento, o secretário citou também uma série de ações que foram tomadas com o intuito de facilitar o comércio exterior, garantindo maior competitividade para as exportações brasileiras.

De acordo com Abrão Neto, pode-se citar o relatório de competitividade Doing Business do Banco Mundial que mostrou nesse ano um avanço de 33 posições do Brasil como exemplo dessa tomada de ações. “E do lado das importações, o mercado interno e a maior demanda brasileira têm movimentado nossas compras externas, desde produtos intermediários, insumos para a indústria e agropecuária, bens de capital e bens de consumo”, afirmou ele, apontando também que a importação de veículos de passageiros representa um crescimento de 50% no ano.

O crescimento notado até novembro, na visão do secretário, mostra o fortalecimento do comércio exterior brasileiro, que tem contribuído para a geração de emprego e renda. “Apesar de um superávit expressivo, mas menor que o de 2017, o desempenho do comércio exterior brasileiro em 2018 supera em qualidade e em dimensão os resultados do ano passado, o que contribui com a economia brasileira”, afirmou.

A corrente de comércio, ou seja, a soma das importações e exportações, resulta em US$ 388,3 bilhões de janeiro até o final de novembro, superando em quase US$ 20 bilhões o valor somado de 2017 (US$ 368,5 bilhões). O saldo comercial registrado nos primeiros 11 meses deste ano foi de US$ 51,7 bilhões, “o que confirma a previsão de fecharmos o ano com um superávit na casa dos US$ 50 bi”, completou Abrão Neto.

Por Lucian Ferreira.

Na importação, é considerado abandono, a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que haja qualquer manifestação por parte do importador ou o do consignatário dentro dos prazos estabelecidos pela legislação específica.
O abandono da mercadoria em local alfandegado caracteriza dano ao erário e este, por sua vez, leva ao perdimento do bem importado.
O artigo 642 do decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, define o seguinte:
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I – noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II – quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III – sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1o Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I – não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II – tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).
§ 2o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.
§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.
§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.
§ 5o O disposto no § 4o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

É de extrema importância um controle bem definido, para que sua mercadoria não seja objeto de perdimento por discurso de prazo. Um dos diferenciais da Efficienza é um software especifico de controle, que informa o prazo de vencimento em tempo real.
Se sua empresa deseja segurança e transparência nos trâmites de importação, agilidade na informação, e análise especializada da melhor opção, venha realizar o despacho aduaneiro de importação e exportação com a Efficienza.
Por Diego Bertuol.

A discussão sobre a variação das moedas estrangeiras é muito vívida no Brasil em época de eleições, mas porque esse cenário se desenvolve de quatro em quatro anos e porque agora é diferente?

Agentes do mercado econômico estudam o processo eleitoral e as pesquisas pois a probabilidade de determinados candidatos vencerem as eleições afeta os interesses do mercado. As propostas de cada candidato, atendendo ou não o que o mercado considera positivo. É comum observar que os candidatos muitas vezes mudam ou adaptam suas propostas durante a campanha, com a visão de subida e descida do dólar e a reação da moeda com as pesquisas.

Esse processo já virou comum no Brasil, a instabilidade do dólar em anos eleitorais não é nova no país. Isso acontece geralmente quando a eleição está indefinida ou quando existe a possibilidade de um candidato com planos econômicos “irresponsáveis” vencer. Esse mercado representa apenas uma parte das eleições e o que elas representam. O dólar é uma espécie de termômetro de riscos de quem vende ou compra moeda estrangeira.

Porém nessas eleições a queda pode ser mantida. De acordo com Nathan Blanche, em 2018 com as expectativas mais otimistas do mercado, e a reforma na previdência e a eleição de um governo que defende a privatização das empresas esse cenário é visto de forma diferente, pois atraindo mais investidores o dólar poderá se manter mais baixo.

Por João Vitor Cechinato.

Diante de todos os procedimentos necessários para que uma importação aconteça, um dos últimos passos, mas nem por isso o menos importante é o registro da Declaração de Importação, a DI.
A Declaração de Importação (DI) possui informações de natureza comercial, financeira e fiscal referente a mercadoria na qual está sendo importada. Após a análise de todas exigências legais e documentação exigidas pela legislação, quando tudo está dentro das conformidades, a Declaração de Importação é emitida no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
É nela que todas as informações sobre a importação são reunidas, como os dados do importador e do exportador, fabricante do produto a ser importado, descrição detalhada e classificação fiscal da mercadoria.
Este documento servirá de indicativo de valores dos impostos a serem recolhidos, comprovação da importação, comprovação do recolhimento de todos impostos recolhidos pela Receita Federal.
A Declaração de Importação deve ser feita de forma cautelosa e corretamente, atentando a legislação aplicável ao processo de importação, caso ocorra um equívoco nessa etapa refletirá em erros na tributação e problemas no despacho aduaneiro.
Podemos analisar todas informações necessárias para que sua importação seja realizada com sucesso. Contate-nos.
Por Matheus Toscan.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 27/09/2018, a Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação – Duimp.

Nessa primeira fase, a Duimp será processada apenas no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos. Não será aceita a utilização de Duimp referente a importação que possua incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial, ou que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.

Nesse primeiro momento somente será aceito o registro de Duimp, cuja carga seja transportada por modal aquaviário; cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.

Após o registro, a Duimp será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

  • verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
  • amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
  • vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
  • cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

A implantação da Duimp será realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.

Por Diego Bertuol.

Dentre os inúmeros procedimentos necessários em um processo de importação ou exportação, destaca-se um, que é bastante simples, mas que define todo processo de confecção da NF para o processo: a definição do CFOP.

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, e rege as entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes.

Segundo as normas técnicas da NF-E, as operações com o exterior tem seu CFOP iniciado com 3 e 7, sendo 3 para importações e 7 para exportações. Abaixo segue os códigos mais utilizados por nossos clientes nas operações:

IMPORTAÇÃO:

3.101 – (Compra para industrialização);
3.102 – (Compra para comercialização);
3.127 – (Compra sob o regime de drawback);
3.551 – (Compra para ativo imobilizado)
3.930 – (Compra de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária)
3.949 – (Outras entradas).

EXPORTAÇÃO:

7.101 – (Venda de produção do estabelecimento);
7.102 – (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)
7.127 – (Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback)
7.501 – (Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação) *
7.930 – (Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária)
7.949 – (Outras saídas).

*Este tipo de operação chamamos de venda equiparada, onde uma empresa vende para outra, com fim específico de exportação, mesmo não sendo uma comercial exportadora.

Temos uma equipe totalmente capacitada e preparada para sanar qualquer dúvida referente a emissão de notas fiscais. Estamos à sua disposição!

Por Lucas Decó.

Na vigência do regime aduaneiro especial de admissão, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação. Dentro das opções de extinção destaca-se a transferência para outro regime, que nada mais é a mudança de um regime para outro de acordo com as modalidades previstas em legislação específica.

Exemplo: o bem encontra-se em admissão em entreposto, porém, para promover a venda; existe a necessidade de participação em uma feira. Analisando os fatos; faz-se necessária a mudança de admissão em entreposto para temporária, permitindo assim ao beneficiário a utilização do bem na feira.

A transferência de mercadoria de um regime para outro ocorrerá em relação à totalidade ou parte da mercadoria, e, se for o caso, com ou sem mudança de beneficiário. Na mudança de beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.

Tal prática somente deverá ser aplicada às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da ZFM e ALC.

A competência para extinção da aplicação do regime na hipótese de transferência para outro regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem. A transferência de regime será realizada por meio de novo despacho aduaneiro, que será efetuado com base em DI registrada no Siscomex.

A análise do pedido irá considerar a tempestividade do pleito, a competência da unidade para autorizar a transferência de regime, se os bens relacionados para transferência de regime correspondem aos ingressados no País, a regularidade da aplicação do regime em vigor até então, e as formalidades relativas ao novo regime aduaneiro especial.

Para maiores informações contate a Efficienza, nosso objetivo é oferecer a melhor alternativa para seu negócio.

Por Diego Bertuol.