Na vigência do regime aduaneiro especial de admissão, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação. Dentro das opções de extinção destaca-se a transferência para outro regime, que nada mais é a mudança de um regime para outro de acordo com as modalidades previstas em legislação específica.
Exemplo: o bem encontra-se em admissão em entreposto, porém, para promover a venda; existe a necessidade de participação em uma feira. Analisando os fatos; faz-se necessária a mudança de admissão em entreposto para temporária, permitindo assim ao beneficiário a utilização do bem na feira.
A transferência de mercadoria de um regime para outro ocorrerá em relação à totalidade ou parte da mercadoria, e, se for o caso, com ou sem mudança de beneficiário. Na mudança de beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
Tal prática somente deverá ser aplicada às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da ZFM e ALC.
A competência para extinção da aplicação do regime na hipótese de transferência para outro regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem. A transferência de regime será realizada por meio de novo despacho aduaneiro, que será efetuado com base em DI registrada no Siscomex.
A análise do pedido irá considerar a tempestividade do pleito, a competência da unidade para autorizar a transferência de regime, se os bens relacionados para transferência de regime correspondem aos ingressados no País, a regularidade da aplicação do regime em vigor até então, e as formalidades relativas ao novo regime aduaneiro especial.
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Por Diego Bertuol.