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A reforma tributária e a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) estão inaugurando uma nova fase de fiscalização tributária e aduaneira no Brasil. Empresas que utilizam regimes especiais, como Drawback e RECOF, deverão enfrentar um ambiente de controle mais rígido, digital e integrado.

Com o avanço da automação fiscal, a Receita Federal passa a atuar cada vez mais baseada em cruzamento eletrônico de dados, monitoramento contínuo e rastreabilidade das operações. Informações provenientes de ERP, SPED, notas fiscais, sistemas de estoque e plataformas aduaneiras poderão ser analisadas de forma integrada, permitindo a identificação mais rápida de inconsistências fiscais e operacionais.

A nova regulamentação da CBS também amplia a necessidade de comprovação das operações realizadas com suspensão tributária, exigindo maior controle sobre industrialização, movimentação de estoque, exportações e encerramento de atos concessórios. Na prática, empresas que não possuírem processos bem estruturados poderão enfrentar riscos de autuação, perda de benefícios fiscais e glosa de créditos tributários.

Outro ponto importante é a crescente exigência de integração entre áreas internas, como fiscal, logística, comércio exterior e contabilidade. Divergências entre sistemas, erros de parametrização tributária e falhas documentais tendem a ganhar maior relevância em um cenário de fiscalização automatizada.

Diante desse contexto, compliance deixa de ser apenas uma obrigação regulatória e passa a assumir papel estratégico dentro das empresas. Investimentos em governança tributária, tecnologia, rastreabilidade e auditorias preventivas serão fundamentais para garantir segurança operacional e manter competitividade no novo ambiente tributário brasileiro.

Fontes: GOV.BR , CÂMARA

Autora: Lais de Melo Gulart

O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da Reforma Tributária. Entre os pontos de maior impacto para empresas importadoras e exportadoras, destaca-se o Art. 161, que estabelece as regras aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento, incluindo o drawback suspensão.

De acordo com o novo regulamento, passam a ser considerados regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento:

• RECOF (Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado);
• Drawback na modalidade suspensão;
• Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e
• Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

O decreto prevê a suspensão do pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens permanecerem submetidos aos regimes especiais mencionados. No caso do drawback suspensão, o benefício também alcança aquisições realizadas no mercado interno.

Outro ponto relevante é que a suspensão da CBS poderá ser aplicada inclusive quando a empresa realizar apenas etapas intermediárias do processo produtivo ou utilizar os insumos em atividades de reparo, cultivo, criação ou extração destinadas à exportação.

O Art. 161 também estabelece critérios mais rigorosos para habilitação e manutenção do drawback suspensão. Entre as principais exigências estão:

• Sistema informatizado de controle de estoque e operações;
• Comprovação de capacidade industrial;
• Histórico mínimo de exportações superior a um ano;
• Manutenção de regularidade fiscal;
• Cumprimento de percentuais mínimos de exportação e utilização dos insumos adquiridos com suspensão tributária; e
• Atendimento a indicadores financeiros específicos relacionados à liquidez e estrutura de capital.

Além disso, as empresas habilitadas deverão apresentar informações periódicas sobre a execução dos atos concessórios, incluindo dados de industrialização, consumo de insumos e exportações realizadas. O descumprimento das condições previstas poderá resultar em suspensão da habilitação, cobrança dos tributos suspensos e aplicação de penalidades tributárias e aduaneiras.

As novas disposições reforçam a necessidade de revisão dos controles internos, sistemas de gestão e processos de compliance das empresas que operam com regimes aduaneiros especiais, especialmente diante da integração entre CBS e IBS no contexto da Reforma Tributária.
O texto completo do Decreto nº 12.955/2026 pode ser consultado em Planalto – Decreto nº 12.955/2026

Autor: Matheus Toscan