Posts

O Certificado de Origem é um documento muito importante para empresas que atuam na área do comércio exterior, uma vez que ele, apesar de não ser obrigatório, oferece uma série de vantagens previstas nos acordos comerciais entre os países de origem e de destino da mercadoria.

O Certificado de Origem, no despacho aduaneiro, é um documento que comprova a origem da mercadoria comercializada. Ele sempre é emitido pelo exportador ou procurador, sendo que, para emissão, é necessário ter uma fatura comercial e a declaração de origem, que pode ser do produtor, fabricante ou exportador.

Os documentos necessários para esse procedimento são:

• fatura comercial;
• declaração de origem;
• formulário do certificado (no Mercosul, existe o formulário de papel e o digital).

O certificado é utilizado para acordos comerciais entre países e tem como um dos principais benefícios a redução do imposto de importação, que somente é válida com a apresentação desse certificado.

A emissão do certificado de origem é rápida?

Sim. Se toda a documentação exigida (fatura comercial, declaração, procuração) estiver correta, o processo é rápido, levando apenas 30 minutos para o digital, e somente o período necessário para o carimbo e assinatura na versão impressa.
Existem diversos requisitos que precisam ser cumpridos, e talvez alguns clientes podem cometer erros por falta de informações no preenchimento dos dados. Não pode haver rasuras no documento e todos os campos devem ser preenchidos.

Quem se beneficia do documento é o importador, que vai aproveitar a diferença percentual do acordo. O certificado tem validade de 180 dias, e precisa ser emitido a cada operação efetuada.

Como é feita a emissão de Certificados de Origem?

O Certificado de Origem é emitido, em cada Estado, pela Federação local das Indústrias ou por algumas de suas Delegacias Regionais.
O certificado também pode ser emitido por entidades credenciadas aos órgãos competentes, sempre destacando que neste caso é uma operação realizada pelo exportador. O tipo de formulário que precisa ser preenchido para a emissão do Certificado de Origem depende do país de destino ou origem da mercadoria.

Agora que você já sabe o que é o Certificado de Origem e qual é a importância do documento para empresas, se ainda tiver dúvidas, a Efficienza possui uma equipe preparada para auxiliá-lo e orientá-lo no que for preciso!

Por Carla Borsoi.

A pandemia da covid-19 deixou o mundo todo em alerta, com algumas pessoas e setores defendendo o isolamento social e outros a volta das atividades, porém, a única certeza é que essa crise serviu para abrir os olhos de todos e mostrar os impactos sociais e econômicos de uma pandemia há tempos não vivida.

Com o Coronavírus a economia foi gravemente atingida já que apenas os setores essenciais podiam trabalhar em função do isolamento social, como é o caso do Comércio Internacional. Os Portos, Aeroportos e Fronteiras terrestres seguiram operando normalmente, uma vez que a demanda por importação de equipamentos médicos hospitalares e de proteção individual aumentou consideravelmente.

Para os importadores que estão iniciando nesse momento, devemos atentar para que todos os trâmites sejam feitos de forma rápida para que não percam nenhuma oportunidade de compra ou venda. Enquanto sua empresa negocia a compra da mercadoria com o fornecedor, a Efficienza cuidará de todos os procedimentos para que a importação ocorra de forma eficiente e mais econômica possível, desde a habilitação no RADAR até a entrega da mercadoria na sua unidade.

Nesse momento, é importante cuidar para que a documentação esteja correta conforme o padrão exigido pela Receita Federal Brasileira. Informações incompletas e classificação fiscal em desacordo são algumas das informações que atrasam o processo e geram custos extras para os importadores, dentre esses, multas desnecessárias.

Além disso, algumas mercadorias exigem documentos específicos para sua liberação, por exemplo, o Cerificado Fitossanitário e Certificado de Origem. Nossos analistas estarão atentos para a necessidade desses e de outros documentos, e instruirão o cliente a solicitar os mesmos para o exportador e conferir após o seu recebimento.

Para os produtos com licenciamento de importação com deferimento previsto pela ANVISA, o órgão facilitou e agilizou a análise e anuência dessas licenças, porém o importador deve cumprir rigorosamente todos os pré-requisitos solicitados para a análise.

Temos know-how nos procedimentos, documentos e benefícios aduaneiros, além de grandes parceiros logísticos empenhados em facilitar todos os trâmites e liberações ligadas ao processo de importação.

Estamos aqui para auxiliar e fornecer as melhores soluções para você e sua empresa em assuntos de Comércio Internacional. Contate-nos!

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Modifica, a partir de 01/11/2019, a redação do Anexo XXII – Lista de Entidades Autorizadas pela Secex a Emitir Certificados de Origem – da Portaria nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 39, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 10/10/2019 (nº 197, Seção 1, pág. 52)

Altera a redação do Anexo XXII – Lista de Entidades Autorizadas pela Secex a Emitir Certificados de Origem – da Portaria Secex nº 23, de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMERCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Modifica-se, a partir de 1º de novembro de 2019, a redação do Anexo XXII – Lista de Entidades Autorizadas pela SECEX a Emitir Certificados de Origem – da Portaria SECEX nº 23, de julho de 2011, para a que se segue.
Leia-se:
LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO XXII
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD)
Associação Comercial de Santos (SP) 2
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2012) 7
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia 10
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Incluído pela Portaria SECEX nº 02, de 2012) 12
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul 15
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro 18
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná 19
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo 24
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais 27
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina 28
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul 30
Federação das Indústrias do Distrito Federal 31
Federação das Indústrias do Estado da Bahia 32
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba 33
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas 34
Federação das Indústrias do Estado de Goiás 35
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais 36
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco 37
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia 38
Federação das Indústrias do Estado de Roraima 39
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina 40
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo 41
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe 42
Federação das Indústrias do Estado do Acre 43
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas 44
Federação das Indústrias do Estado do Ceará 45
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo 46
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão 47
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso 48
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul 49
Federação das Indústrias do Estado do Pará 50
Federação das Indústrias do Estado do Paraná 51
Federação das Indústrias do Estado do Piauí 52
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro 53
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte 54
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul 55
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul 57
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas 58
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo 61
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais 62
Federação do Comércio do Estado da Bahia 64
Federação do Comércio do Estado de Alagoas 66
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina (Incluído pela Portaria SECEX nº 02, de 2012) 69
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo (Alterado pela Portaria SECEX nº 15, de 2012) 74
Federação do Comércio do Estado do Pará 78
Federação do Comércio do Paraná 82
Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2012) 84
Associação Comercial da Bahia (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2012) 85

Como todos sabem, o Certificado de Origem na importação é um documento de extrema importância que poderá exonerar o Imposto de Importação em transações de Importação feitas entre países do Mercosul embasadas nos Acordos de Complementação Econômica.

A sigla “COD” significa Certificado Original Digital, e para os importadores utilizarem o módulo aduaneiro de recepção de COD (Siscoimagem), a Efficienza já está previamente habilitada junto à RFB, conforme instruído pela Portaria COANA nº 62, de 11 de agosto de 2016. O importador deverá solicitar habilitação no Siscoimagem antes de ingressar com o COD no sistema aduaneiro, da mesma forma que solicitou acesso ao Siscomex.

O acesso ao Siscoimagem pelos importadores será feito exclusivamente mediante o uso de certificados digitais, emitidos dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O exportador encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (WinZip ou WinRar, por exemplo).

A apresentação do COD deverá ser efetuada à correspondente unidade da RFB com jurisdição sobre o local de realização do despacho de importação de sua mercadoria, da seguinte maneira:

O COD será apresentado por meio de sua inclusão (upload) no “módulo aduaneiro de recepção de COD”, comumente chamado de “Siscoimagem”, desenvolvido pela RFB. Destaca-se que a inclusão do COD nesse sistema deve ser feita obrigatoriamente antes do registro da correspondente DI.

Na subficha “básicas”, disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá informar na seção “documento de instrução do despacho” o número de identificação do COD, assinalando a opção “certificado de origem digital (COD)”, disponível no campo “denominação”.

Achou muito complicado? Não se preocupe! A Efficienza faz todo o trâmite legal de forma gratuita para todos seus clientes!

Fonte: Mdic

Por Carla Malva Fernandes

Altera a Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 4, DE 8 DE MARÇO DE 2019
DOU de 11/03/2019 (nº 47, Seção 1, pág. 12

Acrescenta o art. 242-C e dá nova redação ao art. 1º do Anexo XXIII da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 85 do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º – A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 242-C – As entidades habilitadas a emitir CODs conforme Anexo XXII desta Portaria, em exportações destinadas à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18), deverão fazê-lo somente no formato digital a partir do dia 8 de abril de 2019.
§ 1º – A entidade habilitada poderá emitir certificado de origem em papel excepcionalmente quando:
I – por razões de caso fortuito ou força maior em que a certificação digital não seja possível; e
II – por requerimento do país de destino.
§ 2º – Nos casos excepcionais descritos no § 1º, a entidade habilitada deverá informar a SECEX o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel.”
………………………………………………………………..
“ANEXO XXIII
SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
Art. 1º – O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios:
I – configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD ) II – homologação pela SECEX;
III – existência de um banco de dados com acesso seguro via Internet;
IV – entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital ( COD), conforme definido no acordo comercial; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 18, de 2017) V – aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e
VI – possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ

Cada vez mais empresas brasileiras exportam para o exterior à países dos quais não se era comum. Essa reportagem tem o objetivo de auxiliar nas dúvidas referente à documentação quando há efetiva venda de produtos aos Países Árabes.
Em diversos casos o importador é quem solicita a certificação dos documentos, que serve como garantia para ele assim como para o exportador. Entretanto, conforme informativo no site da Câmara de Comércio Árabe Brasileira (CCAB) “Todos os documentos referentes à exportação de mercadorias ou serviços para os Países Árabes devem ser certificados pela CCAB em São Paulo, antes da legalização nas Embaixadas ou Consulados Árabes.” Desta forma, a documentação é analisada a fim de seguir com todas as normas de origem e as exigências do comprador árabe.

A legalização dos documentos garante a segurança e dá credibilidade ao exportador/importador facilitando os tramites na alfândega do país de destino. Para comprovação da origem da mercadoria a Câmara Árabe concede um formulário admitido pela União Geral das Câmaras de Comércio, Indústria e Agricultura dos Países Árabes, que deve ser preenchida em inglês pelo próprio exportador. Porém também são emitidos certificados da: Federações das Indústrias dos Estados Brasileiros ou pelas Federações da Agricultura dos Estados Brasileiros; Certificado de Origem emitido pelas Federações do Comércio dos Estados Brasileiros ou pelas Associações Comerciais dos Municípios Brasileiros, quando o exportador for comerciante; Certificado de Origem emitido pelas Associações Comerciais e Industriais dos Municípios Brasileiros, quando o exportador for industrial ou comerciante.

Atenção para a lista de países que são representados pela Câmara Árabe: Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Catar, Djibouti, Egito, Emirados Árabes, Ilhas Comores, Iraque, Jordânia, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Mauritânia, Omã, Palestina, Síria, Somália, Sudão, Tunísia e Yemen. Quanto ao idioma, os documentos dever ser emitidos em inglês, porém conforme descrito no site da CCAB para Argélia e Marrocos há possibilidade de serem emitidos em francês. Quanto à legalização na Embaixada da Líbia é necessária a tradução juramentada dos documentos para o idioma árabe.

Desta forma o exportador necessita de um login site da CCAB, onde o exportador irá retirar e preencher o formulário do certificado, assim como terá acesso ao recibo do pagamento, o boleto para pagamento dos valores é encaminhado por e-mail. Caso seja necessário legalização consular dos demais documentos (fatura, packing, CO…) os mesmos devem ser informados no site antes do envio à CCAB em SP

Para mais informações consultar o site da Câmara de Comércio Árabe Brasileira, caso necessite de auxilio e valores a Efficienza pode lhe ajudar. Contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Venha exportar conosco, nosso maior objetivo é te fortalecer!

Por Hélen Orlandi Rangel.

Conforme comunicado nº 004/2018 da COREO-DEINT/MDIC, os Certificados de Origem em papel para a Argentina, amparando os Acordos de Complementação Econômica números 18 e 14 (ACE 18 e ACE 14), a partir do dia 01 de janeiro de 2019 a Argentina não aceitará mais o Certificado de Origem emitido de forma tradicional, em via física, sendo aceitos apenas através da forma digital, o COD.

De acordo com notícias publicadas em nosso site, desde o ano passado, as empresas vêm sendo alertadas a se adaptarem a esta mudança e inovação, não somente para a Argentina, mas também para o Uruguai que já está utilizando o mesmo sistema da emissão do Certificado de Origem, porém ainda recebe o mesmo em via física e digital, não tendo estabelecido ainda, um prazo para ser completamente digital. Confira mais informações nas seguintes notícias:

17/04/2017 (http://www.efficienza.uni5.net/certificado-de-origem-digital/)
19/07/2017 (http://www.efficienza.uni5.net/implantacao-do-cod/)
18/09/2017 (http://www.efficienza.uni5.net/facilitacao-na-emissao-de-certificados-de-origem/)
23/04/2018 (http://www.efficienza.uni5.net/certificado-de-origem-digital-uruguai/)
14/05/2018 (http://www.efficienza.uni5.net/certificado-de-origem-digital-quais-os-seus-beneficios/)
30/07/2018 http://www.efficienza.uni5.net/certificado-de-origem-digital-cod/

A tendência no comércio internacional é diminuição da burocracia e por consequência a diminuição na quantidade de papel, facilitando a informação e tornando-as mais rápidas, por isso essas medidas são de suma importância e vem amparar este novo conceito.

O Certificado de Origem é indispensável nas negociações de exportação, principalmente entre países que tem Acordos de Complementação Econômica, pois além de comprovar a origem brasileira dos produtos, permite redução da alíquota do imposto de importação em até 100% para determinados produtos, facilitando e impulsionando com isso o comércio entre Brasil e nossos “hermanos” Argentinos.

Para as empresas que fazem vendas/exportações para Argentina com Carta de Crédito (LC) devem solicitar ao importador que ao abrirem esse crédito informem ao banco que a exigência de Certificado de Origem em via física não se faz necessária, tendo em vista que com o COD é enviado somente em formato digital – XML, através de uma chave de acesso para o importador.

Para mais informações sobre o COD Argentina contate a Efficienza, empresa que presta assessoria há mais de 20 anos no mercado e possui uma equipe capacitada para auxiliar sua empresa.

Por Francieli B. Pontalti.

O comércio exterior entre os países já ultrapassou séculos, e se aperfeiçoou, criando mecanismos e organizações para regulamentar essa troca entre países. O Brasil mesmo sendo um país jovem, se comparado à países da Europa, sempre teve uma atividade comercial desde a sua descoberta, que com o passar dos anos ficou mais evidente, e impulsionou o país na economia mundial.

Já tivemos mudanças significavas no comércio exterior no Brasil, e alianças com diversos países. Com o intuito de melhorar cada vez mais esta relação internacional, o Governo assumiu algumas responsabilidades junto à OMC – Organização Mundial do Comércio, para desburocratizar o Comércio Exterior do país.

Uma dessas mudanças diz respeito ao Novo Processo de Exportação através do Portal Único, que desde o dia 02 de julho deste ano, é obrigatória para a maioria das exportações. Esse novo desenho para as exportações brasileiras, vem diminuindo o tempo em trâmites para a liberação dos bens a serem exportados.

Claro que toda a mudança traz desconforto, mas deve ser vista com bons olhos, afinal visam a melhoria de processos. A empresa exportadora é a grande conhecedora de seu produto e por sua vez deve informar ao governo o que está enviando ao exterior, mas nota-se uma grande resistência em prestar as corretas informações.

Para prestar a informação ao governo, o exportador deverá fazer a Declaração Única de Exportação – DU-E, onde informa dados relativos à sua venda. Os dados pertinentes a esta venda devem ser completos e corretos, caso contrário pode incorrer em atraso e custos financeiros, para viabilizar o envio.

Confira mais informações sobre a DU-E em:
http://www.efficienza.uni5.net/declaracao-unica-de-exportacao-du-e-esta-chegando-a-hora/
http://www.efficienza.uni5.net/dados-necessario-para-emissao-de-du-e/
http://www.efficienza.uni5.net/noticia-siscomex-e-du-e/

Outra mudança que está em andamento, e vem para impulsionar a necessidade de redução de documentação física, é o Certificado de Origem Digital – COD. O certificado é utilizado em vendas para países em que o Brasil tem um acordo de complementação econômica, ou seja, com este documento, o importador se beneficia nos impostos de importação do seu país.

O COD, já é emitido, e no final deste ano passará ser a única alternativa para exportações para a Argentina, onde não serão mais aceitas vias físicas deste documento. Em breve Uruguai e Chile adotarão esta mesma norma.

Leia mais sobre o COD em nossa notícia http://www.efficienza.uni5.net/certificado-de-origem-digital-quais-os-seus-beneficios/

Esteja sempre atualizado com as mudanças nos procedimentos de exportação, nós da Efficienza lhe auxiliaremos em todos os trâmites, pois contamos com uma equipe de especialistas no assunto.

Por Morgana Salete Scopel.

Para importar vinhos, é necessário seguir algumas regras básicas. Além de estar com o Radar ativo (habilitação na Receita Federal para operar no Comércio Exterior), a empresa deverá obter registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tanto para importar como para comercializar os vinhos.

Não é necessária Licença de Importação prévia ao embarque no exterior, mas sim ao registro da Declaração de Importação.

Na chegada da carga no Brasil, o Ministério da Agricultura irá analisar o Certificado de Origem e Análise dos vinhos, que deverá ser emitido por laboratório no exterior. Esse laboratório deverá estar autorizado pelo MAPA para que seja considerado válido. O órgão disponibiliza informação sobre os laboratórios autorizados no endereço www.agricultura.gov.br.

Com o Certificado em conformidade, o MAPA irá deferir a Licença de Importação. Nos casos em que a destinação dos vinhos for revenda, serão coletadas amostras para análise, com mínimo de um litro por tipo de produto, que deverão ser enviadas a laboratórios credenciados no Brasil para análise.

Após a análise, será aprovada ou não a sua comercialização. No caso de a destinação ser para consumo, não será necessária coleta de amostras.

Vale ressaltar que os vinhos para comercialização que já tiverem a devida autorização e importados dentro de 12 meses também estão dispensados de coleta de amostras, mediante apresentação do Certificado de Inspeção. Para tanto, serão considerados os vinhos de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador.

A Efficienza pode lhe auxiliar nessa e outras operações, temos diversas soluções em comércio internacional. Fale conosco!

Por Vanessa Carvalho.

O Certificado de Origem Digital (COD) foi implantado em definitivo no mês de maio deste ano para o comércio entre o Brasil e a Argentina, após fase piloto que teve início em outubro de 2016. De acordo com o ministro Francisco Cabrera, esta foi uma iniciativa concebida no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) para alcançar uma maior integração com o principal sócio comercial e aliado estratégico brasileiro e fortalecer o Mercosul.
Este certificado, que atesta a procedência das mercadorias, garante preferências comerciais e concede reduções ou isenções tarifárias, é emitido de forma online, em formato XML, e assinado digitalmente. A adoção do COD não exclui a possibilidade de os importadores e exportadores brasileiros continuarem optando pela versão em papel do Certificado de Origem. No entanto, aproxima-se o momento em que ambos os países adotarão procedimentos que restringirão, ao máximo, as operações com Certificados de Origem em formato de papel, já que foge do seu intuito de eliminar os papéis e agilizar o comércio.
De acordo com MDIC, os principais benefícios advindos para o Brasil com a implementação do COD são a redução de custos operacionais pela facilidade de comunicação, com uso sistemas de informática, entre exportadores, aduanas e entidades emissoras e a maior segurança quanto à integridade do COD. Os exportadores e importadores também são beneficiados com a redução de tempo de duração do trâmite comercial como um todo, a eliminação do custo de mobilização até as entidades para a apresentação de documentos e retirada do COD redução de custos para o envio do mesmo ao importador, maior segurança no processo de solicitação de benefícios tarifários e redução de análises subjetivas.
Assim como os exportadores e importadores, as entidades emissoras também garantem uma redução substancial no custo de armazenamento da informação, a otimização do tempo de análise e emissão dos Certificados de Origem e a maior eficiência no processo de emissão com resultados no aumento da qualidade do serviço prestado ao exportador e no atendimento às solicitações do DEINT.
Se a sua empresa importa ou exporta para a Argentina, reduza os custos e o tempo envolvidos na emissão dos Certificados de Origem Digital. Contate-nos para mais informações e auxilio na emissão do COD!
Por Daniela Pelizzoni Dias.