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Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entra em vigor dia 22/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 188, DE 12 DE MAIO DE 2022
DOU de 13/05/2022 (nº 90, Seção 1, pág. 77)


Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019:

I – inciso XII do art. 9º; e

II – alínea k do inciso I do art. 14.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor dia 22 de maio de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga os dispositivos que menciona. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

I – Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2019:

I – art. 14, III, a; e

II – art. 15, I.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Retificação do art. 1º da Portaria nº 101/2021, que altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 101, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 74)

Retificação

No art. 1º da Portaria Secex nº 101, de 16 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2021, Seção 1, pág. 114,
Onde se lê:

“Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º……………………………..

………………………………………..

III – …………………………………..

………………………………………..

c) Autorização Especial (AE);

d) Classe do Produto; e

e) Sangue e Hemonocomponentes.

………………………………………’ (NR)

‘Art. 10……………………………..

…………………………………………

II – da ANVISA:

a) Classe do Produto; e

b) Sangue e Hemonocomponentes.’ (NR)

“Art. 14………………………………

………………………………………….

I – ……………………………………..

a) ………………………………………

………………………………………….

a.2) AE;

a.3) Classe do Produto; e

a.4) Sangue e Hemonocomponentes;

…………………………………………’ (NR)”,

Leia-se:

“Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º……………………………..

………………………………………..

III – …………………………………..

………………………………………..

c) Autorização Especial (AE);

d) Terapia Avançada; e

d) Sangue e Hemocomponentes.

………………………………………’ (NR)

‘Art. 10……………………………..

…………………………………………

II – da ANVISA:

a) Terapia Avançada; e

b) Sangue e Hemocomponentes.’ (NR)

‘Art. 14………………………………

………………………………………….

I – ……………………………………..

a) ………………………………………

………………………………………….

a.2) AE;

a.3) Terapia Avançada; e

a.4) Sangue e Hemocomponentes;

…………………………………………’ (NR)”.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)

Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

IV – sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):

a) E-Phyto;

b) Certificação para Café em Grãos; e

c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV).” (NR)

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

VII – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

c) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

…………………………………………………………………………

e) de carvão vegetal de espécies nativas; e

f) de espécimes, produtos e subprodutos:

f.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

f.2) da fauna ou da flora silvestres brasileiras e exóticas, constantes ou não nos anexos da Cites;

VIII – ………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

e) Certificação para Café em Grãos; e

f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 – …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

g) E-Phyto;

h) Certificação para Café em Grãos; e

i) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.3) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

…………………………………………………………………………

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;

f) ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

f.6) E-Phyto;

f.7) Certificação para Café em Grãos; e

f.8) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 15 – ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………

VI – …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

e) E-Phyto; e

f) Certificação para Café em Grãos.

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME