Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)

Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

IV – sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):

a) E-Phyto;

b) Certificação para Café em Grãos; e

c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV).” (NR)

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

VII – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

c) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

…………………………………………………………………………

e) de carvão vegetal de espécies nativas; e

f) de espécimes, produtos e subprodutos:

f.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

f.2) da fauna ou da flora silvestres brasileiras e exóticas, constantes ou não nos anexos da Cites;

VIII – ………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

e) Certificação para Café em Grãos; e

f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 – …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

g) E-Phyto;

h) Certificação para Café em Grãos; e

i) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.3) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

…………………………………………………………………………

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;

f) ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

f.6) E-Phyto;

f.7) Certificação para Café em Grãos; e

f.8) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 15 – ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………

VI – …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

e) E-Phyto; e

f) Certificação para Café em Grãos.

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME