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Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 543/2020, que estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da RFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA Nº 4.105, DE 30 DE JULHO DE 2020

DOU de 31/07/2020 (nº 146, Seção 1, pág. 26)

Altera a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que estabelece em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso XXIV do § 1º e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º – A Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 31 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º – Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 31 de agosto de 2020.” (NR)
“Art. 7º – Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 31 de agosto de 2020:
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os incisos IV e V do art. 7º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Altera a Resolução Camex nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020
DOU de 13/07/2020 (nº 132, Seção 1, pág. 17)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 172ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 005 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto
ANEXO ÚNICO

NCM  Descrição 
2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina
2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux
Ex 002 – Varfarina
2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana
Ex 002 – Pancurônio
Ex 003 – Vecurônio
2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais
2933.79.90 Ex 001 – Apixabana
Ex 002 – Etossuximida
2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida
2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana
2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana
3003.90.69 Ex 004 – Contendo fondaparinux
Ex 005 – Contendo ivermectina
Ex 006 – Contendo varfarina
3003.90.79 Ex 013 – Contendo apixabana
Ex 014 – Contendo dabigatrana
Ex 015 – Contendo etossuximida
Ex 016 – Contendo pancurônio
Ex 017 – Contendo vecurônio
3003.90.89 Ex 003 – Contendo edoxabana
Ex 004 – Contendo nitazoxanida
Ex 005 – Contendo rivaroxabana
3004.90.59 Ex 003 – Contendo fondaparinux
Ex 004 – Contendo ivermectina
Ex 005 – Contendo varfarina
3004.90.69 Ex 069 – Contendo apixabana
Ex 070 – Contendo dabigatrana
Ex 071 – Contendo etossuximida
Ex 072 – Contendo pancurônio
Ex 073 – Contendo vecurônio
3004.90.79 Ex 037 – Contendo edoxabana
Ex 038 – Contendo nitazoxanida
Ex 039 – Contendo rivaroxabana
3401.11.90 Ex 002 – Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, contendo quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose.
8479.89.99 Ex 462 – Combinação de máquinas para fabricação automática e embalagem de máscaras descartáveis de proteção respiratória triplas com orelhas elásticas com estrutura compacta, composta por unidade de produção de orelha elástica, unidade de produção do corpo da máscara, unidade de finalização de produto acabado com selagem de materiais através do sistema de ultrassom, unidade de empilhamento de produto acabado,
 

 

contador vertical para 10 unidades, desenrolador de filme duplo com emenda automática, sistema de acionamento, sistema de transporte, controladas por PLC (controlador lógico programável) acionado por tela de operação (IHM – interface homem-máquina) touch-screen e com capacidade de produção igual ou superior a 400 peças por minuto.

Altera a Resolução nº 812/2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 823, DE 8 JULHO DE 2020
DOU de 09/07/2020 (nº 130)

Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando a situação de emergência em saúde de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), bem como a necessidade de adoção de medidas acautelatórias, com base no Processo nº 48610.204677/2020-15 e na Resolução de Diretoria nº 321, de 08 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ……………………………………
………………………………………………
………………………………………………
……………………………………….
“§ 1º – No caso previsto no inciso II, a outorga da autorização de operação de que trata o art. 7º, incisos I e II, e a aprovação de que trata o art. 14, inciso I, e o art. 24, inciso VI, todos da Resolução ANP nº 734, de 2018, ficam condicionadas à aprovação por parte da ANP da documentação constante do art. 9º, § 1º, da Resolução ANP nº 734, de 2018, e do relatório fotográfico e vídeo a serem solicitados por ofício.
§ 2º – No caso previsto no inciso II, os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terão vistoria dispensada.
§ 3º – As instalações autorizadas a operar durante esse período sem a realização de vistorias, serão vistoriadas ou fiscalizadas, a critério da ANP, após o término da vigência desta Resolução.” (NR)
………………………………………………
………………………………………………
“Art. 7º-A – Ficam dispensadas de atendimento as obrigações previstas nos dispositivos a seguir:
I – a nota 6 do Regulamento Técnico nº 3/2014, anexo à Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;
II – os arts. 12, § 1º, e 13, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, somente no caso do certificado da qualidade complementar (CCQ) de produto importado; e
III – o art. 30, inciso II da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018, previamente a realização da consulta pública sobre a proposta de certificação; e
§ 1º – Fica suspensa a obrigatoriedade de a coleta da amostra de produto importado somente poder ser realizada pela firma inspetora contratada, conforme determina o art. 8º, caput e §§ 1º e 5º, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.
§ 2º – A firma inspetora, dispensada da obrigação prevista no inciso III, deverá:
I – realizar auditoria remota, mantendo os devidos registros do procedimento, previamente a realização da consulta pública acerca da proposta de certificação; e
II – após o encerramento da vigência desta Resolução, realizar auditoria presencial na instalação do produtor de biocombustível e, havendo divergência com o registro da auditoria remota, realizar nova consulta pública sobre a proposta de certificação.
§ 3º – A dispensa da regra do inciso I também se aplica no caso previsto no art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 8º-A – Os contratos de fornecimento celebrados entre produtor e distribuidor de combustíveis sujeitos à homologação pela ANP, nos termos das Resoluções ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, nº 17, de 26 de julho de 2006, nº 58, de 17 de outubro de 2014, nº 49, de 30 de novembro de 2016 e nº 795, de 5 de julho de 2019, poderão ser encaminhados à ANP, em atendimento aos prazos estabelecidos nas respectivas resoluções, dispensada a assinatura das partes, sendo suficiente que as partes contratantes apresentem o aceite dos termos contratuais em mensagem eletrônica encaminhada à Agência nos processos eletrônicos (SEI) de homologação de contratos.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a versão assinada dos contratos celebrados deverá ser remetida à ANP até trinta dias após sua homologação pela ANP.” (NR)
“Art. 8º-B – Os prazos de que tratam o art. 15, parágrafo único, e o art. 16 da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, serão contados do término da vigência desta Resolução.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUTMAN – Diretor-Geral

Altera a Resolução Camex nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020
DOU de 13/07/2020 (nº 132, Seção 1, pág. 17)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 172ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 005 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM  Descrição 
2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina
2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux
Ex 002 – Varfarina
2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana
Ex 002 – Pancurônio
Ex 003 – Vecurônio
2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais
2933.79.90 Ex 001 – Apixabana
Ex 002 – Etossuximida
2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida
2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana
2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana
3003.90.69 Ex 004 – Contendo fondaparinux
Ex 005 – Contendo ivermectina
Ex 006 – Contendo varfarina
3003.90.79 Ex 013 – Contendo apixabana
Ex 014 – Contendo dabigatrana
Ex 015 – Contendo etossuximida
Ex 016 – Contendo pancurônio
Ex 017 – Contendo vecurônio
3003.90.89 Ex 003 – Contendo edoxabana
Ex 004 – Contendo nitazoxanida
Ex 005 – Contendo rivaroxabana
3004.90.59 Ex 003 – Contendo fondaparinux
Ex 004 – Contendo ivermectina
Ex 005 – Contendo varfarina
3004.90.69 Ex 069 – Contendo apixabana
Ex 070 – Contendo dabigatrana
Ex 071 – Contendo etossuximida
Ex 072 – Contendo pancurônio
Ex 073 – Contendo vecurônio
3004.90.79 Ex 037 – Contendo edoxabana
Ex 038 – Contendo nitazoxanida
Ex 039 – Contendo rivaroxabana
3401.11.90 Ex 002 – Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, contendo quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose.
8479.89.99 Ex 462 – Combinação de máquinas para fabricação automática e embalagem de máscaras descartáveis de proteção respiratória triplas com orelhas elásticas com estrutura compacta, composta por unidade de produção de orelha elástica, unidade de produção do corpo da máscara, unidade de finalização de produto acabado com selagem de materiais através do sistema de ultrassom, unidade de empilhamento de produto acabado,
 

 

contador vertical para 10 unidades, desenrolador de filme duplo com emenda automática, sistema de acionamento, sistema de transporte, controladas por PLC (controlador lógico programável) acionado por tela de operação (IHM – interface homem-máquina) touch-screen e com capacidade de produção igual ou superior a 400 peças por minuto.

Segundo informações do Fundo Monetário Internacional, a economia mundial terá uma queda de 3% neste ano (2020). Com a Pandemia do Novo Coronavírus, houve um grande aumento no desemprego, e medidas impostas pelos governos que restringiram o funcionamento de diversos negócios.

A União Europeia foi uma das regiões mais afetadas pelo COVID-19, como consequência tendo uma previsão de contração da economia de 7,5% em 2020. A China, que avançou 6,1% no PIB em 2019, sofreu a pior contração econômica desde a década de 1970, com sua economia retraindo cerca de 6,8%.

O Banco Mundial prevê que a economia Brasileira irá retrair 8% neste ano, esta sendo a maior contração desde a década de 1940. No fim de 2019 as projeções para o Brasil estavam bastante positivas, prevendo um crescimento de 2% no PIB, a qual se provou errada devido ao surto do COVID-19. Para o ano de 2021, a projeção de aumento de 2,2 % do PIB, o qual infelizmente está abaixo da média mundial que é cerca de 4,2% à 5,8%.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em abril apresentou estimativas dos possíveis efeitos do COVID-19 na balança comercial, no qual informaram que o Brasil pode perder até 20,6% de seu volume de exportações, diminuindo de US$ 225,4 bilhões para até US$ 178,9 bilhões. Já as importações reduziriam 20,5%, somando US$ 140,9 bilhões, sendo que em 2019, foram US$ 177,3 bilhões.

Para que a economia brasileira consiga se desenvolver da melhor forma possível, o governo criou uma série de incentivos, tanto à importações quando exportações, para maiores informações se sua empresa pode ser beneficiada, sinta-se à vontade para entrar em contato com nossa equipe.

Por Danusia Pergher Goedel.

Republicação da Resolução nº 51/2020, por ter constado incorreção na numeração do ato, que inclui itens à Resolução nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e exclui os itens que menciona. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 17 DE JUNHO DE 2020 (*)
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 19)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 171ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos os seguintes Ex-tarifários do Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020:

NCM Descrição
2939.19.00 Ex 001 – Atracúrio
3003.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
3004.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
3004.90.99 Ex 037 – Solução injetável, contendo glicose

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2933.49.90 Ex 005 – Atracúrio
3003.90.79 Ex 012 – Contendo atracúrio
3004.90.69 Ex 067 – Contendo atracúrio
5603.12.10 Ex 001 – Falsos tecidos, de alta densidade, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
8525.80.29 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8 MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico, com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual
ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons).
9018.90.99 Ex 031 – Circuito para anestesia extensível, estéril e de uso único, com tubo extensor de 180 cm, para conduzir gases medicinais do sistema de anestesia ao paciente
 

 

Ex 032 – Filtro respiratório plissado trocador de calor e umidade (HME) pediátrico, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica
 

 

Ex 033 – Filtro respiratório, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica

(*) Republicação da Resolução Nº 51, de 17 de junho de 2020, por ter constado incorreção na numeração do ato, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 18 de junho de 2020, Seção 1.

Inclui itens à Resolução nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e exclui os itens que menciona. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 19)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 171ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos os seguintes Ex-tarifários do Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020:

NCM Descrição
2939.19.00 Ex 001 – Atracúrio
3003.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
3004.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
3004.90.99 Ex 037 – Solução injetável, contendo glicose

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2933.49.90 Ex 005 – Atracúrio
3003.90.79 Ex 012 – Contendo atracúrio
3004.90.69 Ex 067 – Contendo atracúrio
5603.12.10 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polietileno de alta densidade, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
8525.80.29 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8 MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico, com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual
ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons).
9018.90.99 Ex 031 – Circuito para anestesia extensível, estéril e de uso único, com tubo extensor de 180 cm, para conduzir gases medicinais do sistema de anestesia ao paciente
Ex 032 – Filtro respiratório plissado trocador de calor e umidade (HME) pediátrico, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica
Ex 033 – Filtro respiratório, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Iniciamos o ano com rumores positivos, principalmente quanto ao futuro do comércio internacional. Todavia, a pandemia que, aceleradamente, resultou em uma crise econômica mundial, impactando diretamente na redução dos processos e as cadeias globais.

Mesmo que incertezas contornem as atividades econômicas, deixando cenários futuros difíceis de serem avaliados, é possível analisar alguns aspectos que podem reduzir ou estender os efeitos do novo coronavírus no setor. Há pouco tempo, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou um estudo que prevê a desaceleração do comércio exterior, causando uma retração nas exportações brasileiras de 11% a 20% em 2020. No cenário positivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), as exportações sofreriam redução de 17,7% em 2020, recuando para US$ 185,4 bilhões.

Compreendemos que o mercado, de forma geral, tem seus altos e baixos, tendo momentos favoráveis para importação, outra para exportação. Em razão disso, é indispensável a disponibilidade e atenção para os dois mercados, seja para sondar novos produtos, resultados e inovação em determinados países ou para adaptar e disponibilizar sua mercadoria. Os negócios com o mercado exterior não pararam durante a pandemia. E isso se deve ao fato de nosso país, ademais a alfândega, ter investido em tecnologia e sistemas, o que dispõe que atividades sejam realizadas remotamente.

A observação do volume de atividades e a organização das tarefas tornam os dias mais produtivos, conduzindo à novas estratégias e resultados diante do cenário atual. A Efficienza conta com profissionais capacitados para lhe ajudar. Contate-nos!

Por Felipe de Almeida.

Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as INs nºs 1.291/2012 e 1.612/2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.960, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 28)

Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, respectivamente.
Art. 2º – Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.
Art. 3º – Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º – A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 –
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.
……………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 36 –
……………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.(NR)
………………………………………………………………………………………………………
“Art. 39 – O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
……………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 41 –
……………………………………………………………………………………………………
§ 4º – É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
……………………………………………………………………………………………(NR)
Art. 5º – A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 – …………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.
……………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 23-C – O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
§ 1º – A Declaração Preliminar a que se refere o caput deverá:
I – ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;
II – ser registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e
III – conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.
§ 2º – O requerimento para a autorização a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no caput do art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.
§ 3º – Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 27. (NR)
“Art. 26 –
…………………………………………………………………………………………
§ 5º – A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais. (NR)
“Art. 30 –
…………………………………………………………………………………………………
§ 3º – É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou o Auditor-Fiscal da RFB por ele designado.
……………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Sábado dia 06/06 celebramos o dia da Logística, data que faz referência ao dia que ocorreu o desembarque das forças aliadas na Europa ao término da segunda guerra mundial, considerada a maior operação logística da história.

A palavra logística é originada do verbo francês “loger”, alojar ou acolher. Inicialmente utilizado para descrever a ciência da manutenção, suprimento e movimentação, praticadas no ambiente militar. Também de origem grega que vem da palavra “logistikos” que significa raciocínio no sentido matemático.

A logística é uma das atividades mais antigas e um conceito gerencial muito inovador e atual. Está ligada a armazenagem, a compra e distribuição de materiais, uma ferramenta que está presente desde o início do processo a sua distribuição.

Desde a antiguidade, os chefes militares já se utilizavam da logística. As guerras eram muito longas e normalmente entre países distantes, sendo necessários grandes deslocamentos, transporte de suprimentos e armazenagem.

Para transportar estes recursos aos locais de batalha, era fundamental o planejamento, organização e execução de tarefas logísticas, entre elas a definição de uma rota, transporte, armazenagem e repartição de equipamentos e suprimentos.

Após 76 anos do ocorrido, em tempos de pandemia, a logística precisou se adaptar o mais rápido possível, pois nesse momento a guerra é contra um inimigo invisível, o COVID 19. Essa pandemia trouxe diferentes consequências para diversos setores do mundo, a possibilidade de se reinventarem e aperfeiçoar atividades, ampliando sua visão do mercado.

Nós da Efficienza tivemos que nos readaptar rapidamente a este novo cenário, visto que o transporte de materiais essenciais, como medicamentos, equipamento hospitalar e produtos perecíveis, entre outros, não podem parar.

Certos que estamos contribuindo para o desenvolvimento econômico e social de nosso país, seguimos em frete!

Por Joana Deangelis da Silva.