Altera a Resolução nº 812/2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 823, DE 8 JULHO DE 2020
DOU de 09/07/2020 (nº 130)

Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando a situação de emergência em saúde de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), bem como a necessidade de adoção de medidas acautelatórias, com base no Processo nº 48610.204677/2020-15 e na Resolução de Diretoria nº 321, de 08 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ……………………………………
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“§ 1º – No caso previsto no inciso II, a outorga da autorização de operação de que trata o art. 7º, incisos I e II, e a aprovação de que trata o art. 14, inciso I, e o art. 24, inciso VI, todos da Resolução ANP nº 734, de 2018, ficam condicionadas à aprovação por parte da ANP da documentação constante do art. 9º, § 1º, da Resolução ANP nº 734, de 2018, e do relatório fotográfico e vídeo a serem solicitados por ofício.
§ 2º – No caso previsto no inciso II, os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terão vistoria dispensada.
§ 3º – As instalações autorizadas a operar durante esse período sem a realização de vistorias, serão vistoriadas ou fiscalizadas, a critério da ANP, após o término da vigência desta Resolução.” (NR)
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“Art. 7º-A – Ficam dispensadas de atendimento as obrigações previstas nos dispositivos a seguir:
I – a nota 6 do Regulamento Técnico nº 3/2014, anexo à Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;
II – os arts. 12, § 1º, e 13, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, somente no caso do certificado da qualidade complementar (CCQ) de produto importado; e
III – o art. 30, inciso II da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018, previamente a realização da consulta pública sobre a proposta de certificação; e
§ 1º – Fica suspensa a obrigatoriedade de a coleta da amostra de produto importado somente poder ser realizada pela firma inspetora contratada, conforme determina o art. 8º, caput e §§ 1º e 5º, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.
§ 2º – A firma inspetora, dispensada da obrigação prevista no inciso III, deverá:
I – realizar auditoria remota, mantendo os devidos registros do procedimento, previamente a realização da consulta pública acerca da proposta de certificação; e
II – após o encerramento da vigência desta Resolução, realizar auditoria presencial na instalação do produtor de biocombustível e, havendo divergência com o registro da auditoria remota, realizar nova consulta pública sobre a proposta de certificação.
§ 3º – A dispensa da regra do inciso I também se aplica no caso previsto no art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 8º-A – Os contratos de fornecimento celebrados entre produtor e distribuidor de combustíveis sujeitos à homologação pela ANP, nos termos das Resoluções ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, nº 17, de 26 de julho de 2006, nº 58, de 17 de outubro de 2014, nº 49, de 30 de novembro de 2016 e nº 795, de 5 de julho de 2019, poderão ser encaminhados à ANP, em atendimento aos prazos estabelecidos nas respectivas resoluções, dispensada a assinatura das partes, sendo suficiente que as partes contratantes apresentem o aceite dos termos contratuais em mensagem eletrônica encaminhada à Agência nos processos eletrônicos (SEI) de homologação de contratos.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a versão assinada dos contratos celebrados deverá ser remetida à ANP até trinta dias após sua homologação pela ANP.” (NR)
“Art. 8º-B – Os prazos de que tratam o art. 15, parágrafo único, e o art. 16 da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, serão contados do término da vigência desta Resolução.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUTMAN – Diretor-Geral