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Dispõe que a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 28/09/2021 (nº 184, Seção 1, pág. 46)

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.

A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três), 6 (seis), e à primeira parte da pergunta nº 7 (sete), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Art. 18, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral Substituta

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

O Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, no uso da atribuição que lhe confere o cargo, sancionou nesta quarta-feira, 14/04/2021, por meio da Portaria ME nº 4131/2021, a alteração dos valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Ela resolve:

“Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Atenção: Tal alteração somente entrará em vigor em 1º de junho de 2021.”

Cabe salientar que ainda não foram disponibilizados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Pois, ocorreu após publicação da portaria anterior, a qual está em vigor atualmente.

Autor: Diego Bertuol

Confederação Nacional da Indústria enviou petição ao Supremo Tribunal Federal solicitando aos ministros uma revisão na decisão que permite o aumento da Taxa de Utilização do Siscomex de R$ 30 para R$ 185. A confederação entende que, pela complexidade da matéria a ser examinada é necessário um novo julgamento em sessão plenária, e não em plenário Virtual – onde não há discussões orais, mas apenas votos eletrônicos. A Lei 9.714/1998 autoriza o aumento anual da taxa, por ato do Ministro da Fazenda, levando em consideração os custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, aumentou a taxa de maneira desproporcional de R$ 30 para R$ 185 por Declaração de importação registrada.

O STF reconhece que a jurisprudência que a delegação para majorar tributos não é válida, mas que a majoração até o limite da inflação é permitida. Essa decisão autoriza o Poder Executivo reajuste a taxa Siscomex de forma desproporcional. Conforme dados levantados pela CNI:

“Saltou-se de uma taxa que arrecadava o correspondente a 99,56% do custo no ano 2010 – e se mantida para 2011 sem variação corresponderia a 110,19% do custo – para outra que passou a corresponder a inacreditáveis 373,70% do custo”.

O fato da taxa exceder os custos da atividade estatal contraria o Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comercio (OMC). Dessa maneira, a entidade acredita que para melhor exame da matéria é necessário um novo julgamento fora do plenário virtual e, após, que sejam eles conhecidos e providos para, reconhecendo as omissões, concluir que a matéria não comporta reafirmação da jurisprudência, mas sim um novo julgamento.

Por Ítalo Correa Nunes.

Dispõe sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas, vinculação entre comprador e vendedor, registro da Declaração de Importação, retificação e penalidades.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 39)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II
ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PRIMEIRO MÉTODO. PESSOAS VINCULADAS. VALOR ADUANEIRO NÃO DEFINITIVO NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO.
O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ¿ Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
O fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15 do AVA/GATT, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço a pagar da operação.
Quando o valor aduaneiro, apurado pelo primeiro método de valoração, não for definitivo na data do registro da Declaração de Importação, em virtude de o preço a pagar pela operação depender de ajustes a serem efetuados, em razão de cláusula contratual previamente estabelecida entre as partes, a pessoa jurídica importadora deverá informar essa situação no campo Informações Complementares da Declaração de Importação e declarar o valor aduaneiro estimado, sem prejuízo da obrigação de comprovar a situação declarada.
A pessoa jurídica importadora deverá retificar o valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do registro da declaração, ou na data por ela declarada no campo Informações Complementares, na hipótese de o prazo registrado ser superior a 90 (noventa) dias.
Caso o valor aduaneiro estimado não seja retificado no prazo de até 90 (noventa) dias, ou no prazo declarado pela pessoa jurídica importadora, no campo Informações Complementares da Declaração de Importação, se superior àquele, o valor aduaneiro será considerado definitivo, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Artigo VII do AVA/GATT.
Se a retificação do valor aduaneiro, efetuada pela pessoa jurídica importadora, ocasionar aumento dos tributos devidos na operação de importação, a interessada ficará sujeita ao pagamento da diferença desses tributos, com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
No caso de apuração, pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à retificação do valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação específica.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, 76 e 553, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, arts. 1º a 5º, 8º a 12, e 22; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 44 e 45.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
PORTARIA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2019
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 34)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí – ALF/IGI, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/IGI, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOSE ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
PORTARIA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 33)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e nas alterações promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, Instrução Normativa RFB nº 1929, de 26 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Autorizar o registro antecipado de Declaração de Importação (DI), antes de sua descarga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza (Alfândega de Fortaleza, Inspetoria do Pecém e Inspetoria do Aeroporto Internacional Pinto Martins), para as mercadorias listadas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único – A DI registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º – Autorizar a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira das mercadorias a que se referem os artigos 47-B e 47-C, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, condicionada à prévia solicitação formulada pelo importador.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

INISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS
PORTARIA Nº 5, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 33)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍSMA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e nas alterações promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, Instrução Normativa RFB nº 1929, de 26 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Autorizar o registro antecipado de Declaração de Importação (DI), antes de sua descarga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, para as mercadorias listadas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único – A DI registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º – Autorizar a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira das mercadorias a que se referem os artigos 47-B e 47-C, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, condicionada à prévia solicitação formulada pelo importador.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

ELMAR FERNANDES NASCIMENTO.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 39, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 35)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro – ALF/RJO, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/RJO, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º – Compete aos Auditores-Fiscais do plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD/ALF/RJO proceder aos despachos aduaneiros de importação das mercadorias destinadas ao diagnóstico ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (COVID-19), nos casos previstos no art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.

RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 22/04/2020 (nº 76, Seção 1, pág. 21)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão – ALF/GIG, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/GIG, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Compete aos Auditores-Fiscais do plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD/ALF/GIG proceder aos despachos aduaneiros de importação das mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), nos casos previstos no art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOANA APARECIDA LAGES.

O Atestado de Não Similaridade Estadual é um documento emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS). Este documento é exigido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para que o benefício de diferimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) seja concedido.

Para a concessão do Atestado, é feita uma pesquisa de similaridade, onde a FIERGS analisa se o bem em questão possui fabricação de bem estadual equivalente. Esta pesquisa tem um prazo de, em média, 30 dias contados a partir da data do protocolo da solicitação. Caso não seja identificada produção Estadual de mercadoria similar, a FIERGS emitirá o Atestado de Não Similaridade e o importador será notificado. O atestado tem validade de 180 dias, sem a possibilidade de prorrogação. Portanto, caso passe o período de validade, deverá ser encaminhada nova solicitação para análise da FIERGS.

Um único Atestado de Não Similaridade Estadual pode ser utilizado para diferentes importações da mesma empresa, desde que se tratando da mesma mercadoria e de que este processo seja realizado dentro do prazo desta declaração.

Caso sejam identificados produtos com similaridade estadual durante a pesquisa, será emitida uma Declaração de Similaridade, e o importador não poderá requerer o benefício de ICMS relativo à importação.

Para solicitação deste Atestado, é necessária a verificação de algumas peculiaridades exigidas para que você tenha o ICMS diferido, para conceder este benefício é necessário um catálogo com todas informações pertinentes da sua máquina, o qual deve ser minuciosamente analisado, a aplicação do seu bem deve ser para consumo (ativo imobilizado) e o mesmo deverá produzir algo. Essas informações, entre outras, poderão ser analisadas por um setor especializado no assunto, onde você só encontra na Efficienza. Estamos à sua disposição para responder quaisquer dúvidas.

Por Danusia Pergher Goedel.