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A Receita Federal atualizou, em 12 de agosto de 2026, as orientações sobre a penalidade aplicável à omissão ou prestação inexata ou incompleta de informações necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal nas operações de importação.

A regra prevê multa de 100 UPF por informação, observados os limites legais. Para 2026, a UPF corresponde a R$ 200,00, resultando em multa padrão de R$ 20.000,00, com limite mínimo de 50 UPF (R$ 10.000,00) e limite máximo de 1% do valor da operação.

Entre as informações consideradas relevantes estão a identificação dos responsáveis pela operação, a destinação econômica da mercadoria, os países de origem, procedência e aquisição, além das características essenciais do bem.

A Receita Federal também destaca que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Duimp estará sujeita à obrigatoriedade de documento fiscal eletrônico para IBS e CBS, conforme o cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

A Efficienza está atenta às exigências e aos procedimentos estabelecidos pela Receita Federal, reforçando seu compromisso com a correta conferência e o preenchimento das informações nas operações de importação. Nossa equipe acompanha as atualizações da legislação e os requisitos de controle aduaneiro e fiscal, buscando garantir maior segurança e conformidade na prestação dos serviços aos nossos clientes.

Para mais detalhes, consulte a orientação oficial da Receita Federal.

O Cronograma de Desligamento LI/DI, tem como objetivo, estabelecer de forma clara e organizada as etapas, prazos e responsabilidades relacionadas ao processo de desligamento. O cronograma foi elaborado para assegurar transparência, previsibilidade e alinhamento entre as áreas envolvidas, minimizando impactos operacionais e garantindo a conformidade com as diretrizes vigentes.

Abaixo, publicação na integra, atualizada em 18 de dezembro de 2025:

 

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) apresentam o cronograma de desligamento do sistema Siscomex LI/DI, ampliando a obrigatoriedade de uso de LPCO e Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, de acordo com o Novo Processo de Importação (NPI).

O cronograma de desligamento foi aprovado em reunião do Comitê Executivo do SISCOMEX e sua efetivação dependerá de validações feitas pelo setor privado no âmbito do Subcomitê de Cooperação do CONFAC, conforme Plano de Ação divulgado em sua 10ª Reunião.     

O cronograma abaixo reflete as datas a partir das quais será obrigatório registrar LPCO e Duimp nas operações de importação, caso a validação pelo setor privado não tenha indicado problemas sistêmicos impeditivos, conforme definido no Plano de Ação. Desta forma, será vedado ao importador, a partir de então, a possibilidade de continuar realizando essas operações por meio do Siscomex LI/DI.

12/12/2025

*Situações especiais que devem ser observadas nas operações:

  1. Mercadorias com apenas um órgão anuente: o desligamento da Licença de Importação (LI) ocorrerá na data indicada na tabela acima, exceto nos casos de impossibilidade de Duimp listados na última coluna da tabela.
  2. Mercadorias com mais de um órgão anuente: o desligamento da LI ocorrerá somente na data indicada na tabela acima que corresponda ao momento em que todos os órgãos anuentes tenham efetuado o desligamento, exceto nos casos de impossibilidade de Duimp listados na última coluna da tabela.
  3. LI registradas com controle administrativo antes da data de desligamento: poderão ser vinculadas às Declarações de Importação (DI) mesmo após a data de desligamento.
  4. LI registradas ou deferidas que necessitem de substituição: poderão ser substituídas mesmo após a data de desligamento.
  5. Nacionalização de Depósito Especial, cuja Admissão tenha sido por meio de Dl deve cumprir com o cronograma previsto para 01/12/2026.
  6. NCM do INMETRO que serão desligados em janeiro de 2026, por serem agrupamentos por modelo: 36050000, 38130090, 38190000, 39172300, 39233010, 39233090, 65061000, 73043110, 73043190, 73043910, 73110000, 73110000, 73110000, 76130000, 84241000, 84272010, 84272090, 84281000, 84811000, 87150000, 87150000, 87163900, 87164000, 90262010, 94012000, 94016100, 94016900, 94017100, 94017100, 94017900, 94018000, 94018000, 94032090, 94035000, 94037000, 94037000, 94037000, 94038200, 94038300, 94038900 e 95030010.
  7. Mercadorias com mais de um regime tributário aplicável em uma mesma operação: o desligamento da LI/DI ocorrerá somente na data indicada na tabela acima que corresponda ao momento em que todos os regimes tributários tenham sido desligados, exceto nos casos de impossibilidade de Duimp listados na última coluna da tabela.

Como forma de facilitar o entendimento do Cronograma, foi elaborado fluxograma para verificação diária das regras de DUIMP obrigatória, DI obrigatória ou DUIMP opcional.

Fluxograma 10/12/2025

 

Atenção para as operações que ainda não estão disponíveis para registro de Duimp, cuja importação deverá ser efetuada por LI/DI. A figura abaixo destaca com o “X” as operações que não estão disponíveis para registro de Duimp:

Disponibilidade

Nota 1: Entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública – da Tabela de Natureza Jurídica da Comissão Nacional de Classificação”, continuarão realizando o registro de importações por Declaração de Importação (DI). O ligamento para esse grupo se dará em etapa futura.

Caso haja identificação de erros impeditivos, que inviabilizem o avanço do cronograma, as datas serão revistas e atualizadas, garantindo a segurança nas operações e previsibilidade ao setor afetado.

A Secex e RFB reafirmam seu compromisso com a comunidade de comércio exterior, assegurando que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior seja conduzida de forma planejada, gradual e segura.”

Versão Data    Alteração
1 07/10/2025    Emissão Inicial
2 04/11/2025
  1. Alteração do Recof (FL 49 – SP) para 19/01/2026
  2. Exclusão de Autopeças (FL 59, 95 e 97) para o Ceará de 15/12/2025
  3. Inclusão de Autopeças (FL 59, 95 e 97) para o Ceará em 23/02/2026
  4. Alteração do cronograma de desligamento e do fluxograma no que tange ao desligamento de produtos sujeitos ao controle administrativo de mais de um órgão anuente
3 10/11/2025
  1. Repetro alterado para desligamento em 15/12/2025
4 14/11/2025
  1. Inserção dos itens 9 e 10 nas impossibilidades
5 21/11/2025
  1. Exclusão do IBAMA no cronograma de dezembro de 2025;
  2. Alteração do escopo do INMETRO para janeiro de 2026 restrito aos produtos com agrupamento por modelo;
  3. Inclusão do INMETRO para produtos com agrupamento por família em março de 2026;
  4. Inserção do item 6 na listagem “Produtos sujeitos ao controle administrativo de órgãos anuentes devem observar as situações”;
  5. Ajuste do texto do item 10 da coluna de IMPOSSIBILIDADES.
6 05/12/2025
  1. Inserção do item 7 na listagem “Situações especiais que devem ser observadas nas operações”
7 10/12/2025
  1. Alteração do texto do item 7 na listagem “Situações especiais que devem ser observadas nas operações”;
  2. Substituição do fluxograma;
  3. Alteração do Drawback isenção de janeiro para fevereiro.
8 12/12/2025
  1. Adiamento do CNPQ e ANP para janeiro de 2026
  2. Inserção do Repetro RJ para janeiro de 2026
  3. Inserção do CNPQ e ANP para janeiro de 2026
9 18/12/2025
  1. Alteração nos textos dos itens 3 e 4 das “Situações especiais que devem ser observadas nas operações”

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior (Secex); Secretaria Especial da Receita Federal (RFB)

Por: Diego Bertuol

     A notícia Siscomex Importação n° 083/2024 de 20/12/2024 informa que o desligamento integral da DI com a migração total para a DUIMP não ocorrerá em janeiro de 2025, portanto, o importador que ainda não finalizou o lançamento de seus produtos via catálogo de produtos possui o prazo estendido em relação ao prazo estipulado inicialmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

     O lançamento antecipado no catálogo de produtos é de suma importância para evitar imprevistos e atrasos futuramente. Fale conosco, podemos lhe ajudar.

     Cronograma migração das importações para o Portal Único – primeiro semestre de 2025

     Cronograma de adesão dos anuentes e escopo de migração das importações para o Portal Único

     Publicado em 20/12/2024 14h15 Atualizado em 20/12/2024 14h29

     Conforme o Anexo Único da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024, e a Notícia Siscomex Importação nº 58, de 18 de setembro de 2024, iniciou-se em 1º de outubro de 2024 o processo de desligamento gradual dos sistemas de Declaração de Importação (DI) e Licença de Importação (LI) do Siscomex. Este processo, que se estenderá até 31 de dezembro de 2025, visa à completa migração das importações para a Declaração Única de Importação (Duimp) e o módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior.

     A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) comunicam que foi aprovado na 11ª reunião do CONFAC, realizada em 12 de dezembro de 2024, o cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à Duimp, a ocorrer no período de janeiro a junho de 2025, conforme arquivo abaixo. Ressalta-se que este cronograma estabelece a habilitação das importações sujeitas a controle administrativo no Portal Único de Comércio Exterior, sendo facultado ao importador realizar essas operações tanto pelo sistema Siscomex LI/DI quanto pelo Portal Único. 

     Em complemento, informamos que durante janeiro de 2025 não haverá ampliação das importações obrigatórias por meio de Duimp, permanecendo em vigor as etapas já implementadas em 2024, conforme estabelecido no Anexo Único da Portaria Coana 165/2024 e descrito nas Notícias Siscomex 58, 66 e 73 de 2024. O detalhamento do cronograma de desligamento, que ampliará a obrigatoriedade da Duimp para outros modais de transportes e regimes tributários/fundamentos legais, será publicado oportunamente.

     A Secex e RFB reafirmam seu compromisso com a comunidade de comércio exterior a fim de que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior ocorra de maneira gradual e segura.

     Cronograma de Adesão dos Anuentes

Fonte: RFB

Dispõe que a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 28/09/2021 (nº 184, Seção 1, pág. 46)

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.

A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três), 6 (seis), e à primeira parte da pergunta nº 7 (sete), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Art. 18, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral Substituta

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

O Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, no uso da atribuição que lhe confere o cargo, sancionou nesta quarta-feira, 14/04/2021, por meio da Portaria ME nº 4131/2021, a alteração dos valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Ela resolve:

“Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Atenção: Tal alteração somente entrará em vigor em 1º de junho de 2021.”

Cabe salientar que ainda não foram disponibilizados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Pois, ocorreu após publicação da portaria anterior, a qual está em vigor atualmente.

Autor: Diego Bertuol

Confederação Nacional da Indústria enviou petição ao Supremo Tribunal Federal solicitando aos ministros uma revisão na decisão que permite o aumento da Taxa de Utilização do Siscomex de R$ 30 para R$ 185. A confederação entende que, pela complexidade da matéria a ser examinada é necessário um novo julgamento em sessão plenária, e não em plenário Virtual – onde não há discussões orais, mas apenas votos eletrônicos. A Lei 9.714/1998 autoriza o aumento anual da taxa, por ato do Ministro da Fazenda, levando em consideração os custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, aumentou a taxa de maneira desproporcional de R$ 30 para R$ 185 por Declaração de importação registrada.

O STF reconhece que a jurisprudência que a delegação para majorar tributos não é válida, mas que a majoração até o limite da inflação é permitida. Essa decisão autoriza o Poder Executivo reajuste a taxa Siscomex de forma desproporcional. Conforme dados levantados pela CNI:

“Saltou-se de uma taxa que arrecadava o correspondente a 99,56% do custo no ano 2010 – e se mantida para 2011 sem variação corresponderia a 110,19% do custo – para outra que passou a corresponder a inacreditáveis 373,70% do custo”.

O fato da taxa exceder os custos da atividade estatal contraria o Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comercio (OMC). Dessa maneira, a entidade acredita que para melhor exame da matéria é necessário um novo julgamento fora do plenário virtual e, após, que sejam eles conhecidos e providos para, reconhecendo as omissões, concluir que a matéria não comporta reafirmação da jurisprudência, mas sim um novo julgamento.

Por Ítalo Correa Nunes.

Dispõe sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas, vinculação entre comprador e vendedor, registro da Declaração de Importação, retificação e penalidades.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 39)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II
ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PRIMEIRO MÉTODO. PESSOAS VINCULADAS. VALOR ADUANEIRO NÃO DEFINITIVO NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO.
O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ¿ Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
O fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15 do AVA/GATT, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço a pagar da operação.
Quando o valor aduaneiro, apurado pelo primeiro método de valoração, não for definitivo na data do registro da Declaração de Importação, em virtude de o preço a pagar pela operação depender de ajustes a serem efetuados, em razão de cláusula contratual previamente estabelecida entre as partes, a pessoa jurídica importadora deverá informar essa situação no campo Informações Complementares da Declaração de Importação e declarar o valor aduaneiro estimado, sem prejuízo da obrigação de comprovar a situação declarada.
A pessoa jurídica importadora deverá retificar o valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do registro da declaração, ou na data por ela declarada no campo Informações Complementares, na hipótese de o prazo registrado ser superior a 90 (noventa) dias.
Caso o valor aduaneiro estimado não seja retificado no prazo de até 90 (noventa) dias, ou no prazo declarado pela pessoa jurídica importadora, no campo Informações Complementares da Declaração de Importação, se superior àquele, o valor aduaneiro será considerado definitivo, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Artigo VII do AVA/GATT.
Se a retificação do valor aduaneiro, efetuada pela pessoa jurídica importadora, ocasionar aumento dos tributos devidos na operação de importação, a interessada ficará sujeita ao pagamento da diferença desses tributos, com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
No caso de apuração, pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à retificação do valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação específica.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, 76 e 553, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, arts. 1º a 5º, 8º a 12, e 22; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 44 e 45.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
PORTARIA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2019
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 34)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí – ALF/IGI, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/IGI, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOSE ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
PORTARIA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 33)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e nas alterações promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, Instrução Normativa RFB nº 1929, de 26 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Autorizar o registro antecipado de Declaração de Importação (DI), antes de sua descarga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza (Alfândega de Fortaleza, Inspetoria do Pecém e Inspetoria do Aeroporto Internacional Pinto Martins), para as mercadorias listadas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único – A DI registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º – Autorizar a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira das mercadorias a que se referem os artigos 47-B e 47-C, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, condicionada à prévia solicitação formulada pelo importador.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE.