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Segundo o relatório “Trade and Statistics Outlook” divulgado dia 12 de Abril pela Organização Mundial do Comércio (OMC), em 2017 nosso país ampliou seu percentual de participação nas exportações mundial e teve o 6º maior crescimento, na frente de países como Estados Unidos, China, Alemanha, México e Índia.

Os dados apontam que o comercio exterior mundial mostrou o maior aumento em volume em seis anos, as exportações mundiais aumentaram 10,6%. O Brasil apontou um aumento acima da média mundial, cresceu 17,5 % em valor, em 2017, depois de cinco anos de quedas consecutivas. O resultado levou à ampliação da participação brasileira nas vendas mundiais para 1,23% do total – contra 1,16% em 2016. O índice de 2017 para o Brasil é o maior desde 2013, quando chegou a 1,28%. Iniciar o processo de venda fora do país não é fácil, mas como mostra a pesquisa essa área cada vez mais vem tomando força.

De acordo com o secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Abrão Neto, o bom resultado do Brasil reflete “o crescimento da demanda mundial, que aqueceu o apetite por produtos nos quais o Brasil é competitivo”. O secretário também atribuiu o resultado a outros fatores como a safra agrícola recorde, o crescimento da produção de petróleo e o desempenho favorável das exportações de bens manufaturados, como do setor automotivo.

Para o ministro Marcos Jorge, com as medidas que estão em andamento, como a agenda de acordos comerciais e a Implementação do Portal Único de Comércio Exterior, que reduz em 40% os prazos de exportação, a expectativa do MDIC é a de resultados cada vez melhores para as exportações brasileiras.

“É consenso que o comércio exterior desponta como um dos principais motores a impulsionar o crescimento da nossa economia. Uma maior integração do Brasil com o mundo virá da implementação de medidas de maior inserção internacional e facilitação de comércio, da busca por melhor e maior acesso a mercados estrangeiros para nossos produtos, serviços e investimentos”, avalia o ministro.

E se você pensa em exportar, dê o próximo passo para mais uma conquista com o nosso time de especialistas da Efficienza, e faça com que sua empresa também entre nesta porcentagem de sucesso no comercio exterior.

Por Hélen Orlandi Rangel.

Após ser eleito como presidente dos Estados Unidos, Donald Trump está apresentando um governo mais protecionista. Apesar disso, o presidente decidiu manter e prorrogar, para até dezembro de 2020, o Sistema Geral de Preferências (SGP), tratamento tarifário preferencial (tarifa alfandegária zero) a produtos originários ou procedentes de países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento. Esse tratamento reduz a zero as tarifas de importação dos produtos vendidos, inclusive os do Brasil. Aos exportadores brasileiros, há uma lista de 3.278 itens, com destaque para alimentos vegetais, pescados, autopeças e insumos em geral.

A renovação da lista foi decidida por Trump, no último dia 23/03, após o vencimento do SGP em 31 de dezembro de 2017. Isso ocorreu no mesmo dia em que o Escritório de Comércio americano confirmou, oficialmente, a suspensão das sobretaxas de 25% para o aço e 10% para o alumínio, enquanto as negociações com um pequeno grupo de países produtores, entre os quais Brasil, Argentina, Austrália e os da União Europeia, estiverem em andamento.

Através da análise do consultor e ex-Secretário de Comércio Exterior do Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços Welber Barral, a balança comercial entre os dois países não deve mudar muito. No caso do Brasil, a maior parte dos produtos exportados são de multinacionais americanas que enviam aos EUA.

Os novos itens inclusos na lista correspondem a lago entre 2% e 3% do total exportado para os Estados Unidos por ano. Para o ex-Secretário, não basta ter apenas a tarifa zero. Um alimento in natura, por exemplo, precisa estar em conformidade com as normas sanitárias do país.

Os produtos elegíveis são identificados conforme sua classificação tarifária na nomenclatura norte-americana, Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS). Para verificar se um produto é ou não elegível ao tratamento tarifário preferencial do SGP norte-americano, é possível consultar o site da United States International Trade Commission (USITC), no endereço eletrônico: https://hts.usitc.gov/current. A Efficienza pode auxiliá-lo nessa busca!

Por Debora Mapelli.

Segundo a Notícia Siscomex Exportação nº 017/2018, publicada pelo Governo no dia 21 de março de 2018, até setembro deste ano a DU-E – Declaração Única de Exportação irá substituir o RE – Registro de Exportação, a DE – Declaração de Exportação e a DSE – Declaração Simplificada de Exportação. Assim, todas as declarações de exportação deverão ser registradas por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

A emissão da DU-E será baseada nos dados da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo exportador, através da importação do seu respectivo XML no momento da elaboração. Neste caso, é necessário atentar para premissas básicas na emissão da DANFE a fim de atender as exigências da Receita Federal Brasileira – RFB, além da exatidão das informações prestadas, pois não será aceita Carta de Correção para os campos declarados na DU-E que são provenientes diretamente da NF-e emitida. São eles: dados do exportador, CFOP, NCM, descrição da mercadoria, unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida estatística, unidade de medida comercializada, quantidade na unidade de medida comercializada, valor em R$, importador e endereço do importador.

Isso se deve ao fato de a Carta de Correção ser um documento complementar, em forma de texto, não alterando os campos da NF-e já emitida. Sendo assim, se algum dos campos acima citados estiver com informação errada, a forma de sanar o problema é através da substituição da NF-e, exceto em casos de descrição incompleta em que se pode utilizar o campo da DU-E denominada “descrição complementar da mercadoria”. Ou então, quando seja necessário aumentar quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade comercializada ou o valor em R$, em que o procedimento adequado é a inclusão de nova NF-e contendo a diferença. Ainda, nos casos em que seja necessária a retificação dos campos “quantidade na unidade de medida estatística”, “quantidade na unidade comercializada” e “valor em R$” para menor, se pode ser feita diretamente na DU-E. Esse tipo de retificação implica a geração de um evento eletrônico que, após a averbação da DU-E, é enviado pelo Portal Siscomex ao Sped, para registro na correspondente NF-e.

A Efficienza pode lhe auxiliar na verificação de sua NF-e de exportação, bem como na confecção da declaração, e acompanhamento do desembaraço de sua mercadoria até o embarque, contate-nos!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

No dia 21 de março de 2018, o Governo publicou na Notícia Siscomex Exportação nº 017/2018, o cronograma de desligamento do Siscomex Exportação. Considerando que o projeto de implantação do Novo Processo de Exportação está em fase de finalização faz-se necessário conceder um prazo viável para a adaptação dos novos procedimentos por parte dos exportadores.

O Novo Processo de Exportação faz parte do Programa Portal Único de Comércio Exterior em que o governo busca estabelecer processos harmonizados e integrados entre todos os intervenientes sejam eles públicos e privados no comércio exterior, com isso prevê redução dos custos e do tempo dispendidos na realização das operações de comércio exterior.

As operações de exportação feitas através do novo processo, Declaração Única de Exportação – DUE, já estão promovendo simplificação e racionalização dos procedimentos, uma vez que há integração com a nota fiscal eletrônica e demais sistemas da Receita Federal e órgãos anuentes.

O paralelismo das atividades colabora para que os prazos de licenciamento e desembaraço das exportações sejam cada vez mais ágeis.

O Portal Único de Comércio Exterior, está sendo implementado desde 2014, e de forma gradual o governo está entregando as inovações, porém como mencionado anteriormente o novo processo está na fase de finalização, e com prazo de implantação total em 02 de julho de 2018.

Abaixo temos o cronograma de desligamento dos sistemas vigentes:

Diferentemente das outras vezes em que tivemos mudanças nos Sistemas de Comércio Exterior, agregando um sistema novo, esta vez além das mudanças tecnológicas também há novidades no processo.

Como já mencionado, o governo está simplificando os processos e por isso está eliminando a necessidade da redigitação dos dados. A DU-E – Declaração Única de Exportação vem para substituir o RE – Registro de Exportação, a DE – Declaração de Exportação e a DSE -n Declaração Simplificada de Exportação.

Se sua empresa exporta, e ainda não está utilizando o novo processo de exportação, a Efficienza pode lhe auxiliar na confecção da declaração, acompanhar o desembaraço de sua mercadoria até que o embarque, contate-nos.

Por Morgana Scopel.

A Admissão Temporária é um regime criado para permitir a importação de bens, que possam permanecer em nosso país durante um prazo fixado. Durante a admissão, temos a suspensão de tributos quando retornam ao exterior, porém para que isso possa acontecer, os mesmos não podem possuir modificações que lhes confiram nova individualidade. Esse regime suspensivo tem como objetivo favorecer a importação de bens para atender a interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural etc.

Conforme o Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

Para o início da aplicação deste regime, será necessário a Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, a utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos, a identificação dos bens e a importação sem cobertura cambial. Podemos falar também, que para a admissão temporária, existem três modalidades. Seguem as mesmas:

1) Admissão temporária – com total suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação que retornam ao exterior, sem sofrer modificações que lhe confiram nova individualidade. Ex.: amostra, feira, pesquisa, consertos, demonstração, competição esportiva, ativos culturais, etc.
2) Aperfeiçoamento ativo – com suspensão de pagamento de imposto – para fins de industrialização (beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, recondicionamento), conserto, reparo, ou restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem;
3) Utilização econômica – com pagamento de tributos proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica. Ex. leasing operacional.

Na hora do Retorno da Admissão temporária, será necessária uma carta do exportador inicial do país de envio do produto autorizando e aceitando o recebimento da mercadoria. Assim, o processo deverá ser iniciado. No momento da emissão da fatura, deveremos lembrar que o valor da mercadoria deverá sempre ser igual ao valor de entrada da mesma, ou maior. A NCM e a descrição do material deverá estar totalmente em acordo com os documentos utilizados na importação.

Na emissão da NF, a mesma deverá ser emitida com o CFOP 7.930 (Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária). Também, deverá ser informado nas observações: EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ADMITIDA EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DA DSI xxxxx, DE xxxxx.

Durante o processo de retorno desta admissão, o processo administrativo junto à receita terá sua baixa e, após o processo ser concluído a Receita encaminhará o termo de baixa do mesmo.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre a Admissão temporária e seu retorno, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

Por: Fernanda Acordi Costa.

Na semana passada o ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge esteve reunido com representantes da Câmara de Comércio dos Estados Unidos. O motivo da viagem foi tentar que os Estados Unidos não impusessem barreiras ao comércio de aço.

O Brasil é atualmente o segundo maior exportador de aço para os Estados Unidos, ficando atrás somente do Canadá. Caso a sobretaxa de impostos para importação nos EUA realmente entre em vigor poderá balançar as estruturas de nossa balança comercial.

Ao que sabemos o documento dispunha de três opções, uma com tarifa global de 24% em todas as importações de produtos de quaisquer países e mais uma cota especifica para os produtos de aço ou uma tarifa de pelo menos 53% em importações de 12 países, dentre os quais está o Brasil.

De qualquer modo, uma das barreiras definidas pelo governo americano irá afetar a economia global e a que menos prejudicaria o Brasil é a tarifa global de 24% que não nos deixa com vantagem, mas também não nos coloca em desvantagem. Assim ao menos nivelaria todos os mercados com a imposição da mesma taxa.

Donald Trump considera uma medida necessária para proteção da indústria local mediante as importações desenfreadas. Porém há estudiosos que acreditam que esta medida acabará prejudicando o país pois se não importar do Brasil terá que importar de outros mercados, por não haver produção interna suficiente deste produto. Com isso terão que desembolsar mais caso a sobretaxa for confirmada. Alexandre Lyra, presidente do conselho diretivo do Instituto Aço Brasil em reportagem para o G1, afirma que “Nosso aço não rouba emprego de nenhum metalúrgico Americano”.

Por Francieli Bruschi Pontalti.

Sempre que uma mercadoria deixa a empresa fabricante dela, é necessário emitir nota fiscal, que pode ser de diferentes naturezas. Quando se trata de nota fiscal com destino a exportação, é necessário atentar para premissas básicas na emissão da DANFE a fim de atender as exigências da Receita Federal Brasileira – RFB, para que sejam emitidos os documentos de exportação, Registro de Exportação – RE e Declaração de Exportação – DE.

Para a emissão da DANFE, é necessário informar: dados completos do comprador – importador, dados do produto – código, quantidade, unidade tributável e comercialização, descrição da mercadoria de acordo com a NCM, que também é mencionada em campo específico, CFOP, valor unitário, quantidade e tipo de volumes, peso liquido e bruto total dos produtos, além disso caso o frete e outras despesas sejam por conta do exportador, estas devem estar mencionadas na nota fiscal, que devem ser totalizadas junto com os valores dos produtos.

Após a DANFE ser emitida, pode ser constado que alguma informação está divergente e para ajuste será necessário emitir carta de correção, mas é possível emitir este documento? Atualmente a nota fiscal é emitida de forma eletrônica – NF-e, que após ser autorizada pela SEFAZ não pode mais ter alterações, pois qualquer modificação do seu conteúdo, invalidará a assinatura digital.

Partindo desta informação, qualquer irregularidade encontrada na NF-e, deve-se atentar para o prazo que a nota foi emitida, pois a empresa poderá cancelar a mesma dentro de 24 hs após emissão, desde que a mercadoria não tenha deixado a empresa. Caso isso tenha ocorrido, é possível emitir uma NF-e complementar ou de ajuste, dependendo o caso, ou então corrigir a informação divergente no campo específico da NF-e através da Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

A CC-e não alterará nenhum campo do arquivo XML da NF-e já emitida, ela será um documento complementar de ajuste de informações em forma de texto, que também terá seu arquivo XML. Não há um modelo específico de texto para corrigir os campos de uma NF-e, logo o objetivo principal da CC-e é regularizar as informações.

A Carta de Correção Eletrônica foi regulamentada em todo o Brasil por meio de um decreto que vigora desde Julho de 2011, e é obrigatória a sua forma eletrônica para sanar os erros dos campos específicos da NF-e, sendo que poderá ser emitidas até 20 CC-e’s, porém, a última carta de correção deve contemplar todas as alterações.

A transmissão da CC-e deverá ser em até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e que será corrigida. Ela somente poderá ser transmitida para uma NFe autorizada, pois não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e?
Como mencionado anteriormente, a CC-e deve ser utilizada para corrigir pequenas irregularidades da NF-e, tais como:
– CFOP – Código Fiscal de Operação;
– NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
– Descrição da Mercadoria;
– Unidade de comercialização e tributável;
– Pesos líquidos e bruto, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, como por exemplo alterar o volume de 01 pallet para 01 caixa;
– Dados do Transportador;
– Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
– Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, pedido do cliente, número de fatura, taxa de câmbio.

O que não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica da NFe?
A CC-e não ampara as seguintes alterações de dados:
– Valor total dos produtos e valor total da NF-e, caso seja necessário é possível emitir NF-e complementar;
– Diferença de taxa de câmbio, caso não seja possível emitir NF-e complementar;
– Quantidade de itens e valores unitários dos produtos;
– Alteração de destinatário, importador;
– Data de emissão ou de saída.

Caso a CC-e não possa ser emitida pelo exposto acima, e a NF-e já tenha passado o prazo legal para cancelamento, a mesma deve ser reemitida pela empresa.

A Efficienza pode lhe auxiliar na verificação de sua NF-e de exportação, contate-nos!.

Por Morgana Scopel.

Pesando em exportar para a América latina? Que tal aprender sobra mais um recurso que podes utilizar?

O SML – Sistema de Pagamentos em moeda local nada mais é que um acordo firmado entre os bancos centrais dos países Argentina (Banco Central da República da Argentina), Uruguai (Banco Central do Uruguai) e Paraguai (Banco Central do Paraguai, ainda em fase de Regulamentação) com o Banco Central do Brasil, que permite efetuar o pagamento e emissão da documentação de comercio exterior em sua moeda local.

Segundo informações disponibilizadas no Bacen, o SML aplica-se às operações de até 360 dias. Relativamente à Argentina, podem ser realizados pagamentos referentes a:

I – operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro, que envolvam pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil ou na Argentina;
II – aposentadorias e pensões, entre o Brasil e a Argentina, desde que a previdência oficial (entidade pagadora) e o seu beneficiário (destinatário) sejam residentes, domiciliados ou tenham sedes nesses países, mas em polos distintos.
Quanto ao Uruguai, podem ser realizados pagamentos referentes a:
I – operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro;
II – operações de comércio internacional de serviços diversos não sujeitos ao registro de que trata a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;
III – aposentadorias e pensões e demais transferências unilaterais correntes descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

Para entender melhor, não há restrições para nenhum NCM ou tipo de bem que pode ser transacionado, podem ser efetuados pagamento antecipados normalmente e não existe limite para o valor das operações, nem mínimos, nem máximos.

As vantagens deste procedimento é que os exportadores podem contratar e receber em reais, dentro dos países que fazem parte do acordo. Sendo assim o risco devido a variação do dólar é eliminado, segundo o Bacen para os importadores/compradores, o risco da variação cambial será transferido do dólar americano para a moeda local, o que é vantajoso em diversas situações. E para aqueles que estiverem mais interessados no assunto nosso time de Exportação da Efficienza está sempre à disposição para auxilia-los!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

Cada vez mais vemos casos de importações paradas pelo simples fato de que a sua embalagem de madeira foi considerada impropria para a entrada no Brasil. Este fato não chega a passar na cabeça de muitos importadores quando são informados do tipo de embalagem em que seus produtos estão sendo condicionados e o fato de isto impactar na parada da sua importação por alguns dias e gerar alguns custos extras, muito menos.

Na maioria das vezes, nem o próprio exportador sabe que, dentro do Brasil, temos um órgão chamado MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que tem como finalidade a inspeção e fiscalização de toda madeira que entra no país, a fim de proteger a agricultura brasileira contra a entrada de pragas. Assim, todas as embalagens e suportes de madeira vindos através da importação, estão sujeitos à inspeção do MAPA no momento da entrada no Brasil.

Dentro da Instrução normativa nº32, de 2015, segue o que deve ser feito com as embalagens:

Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.

Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a:

I – devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e

II – devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria, com fundamento na legislação vigente e em atendimento a controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

O que podemos entender com isto?
Caso seja confirmada a presença de pragas quarentenárias vivas ou sinais de infestação ativa de praga, o importador fica obrigado a devolver todo o lote, carga e embalagens para a origem. Em casos nos quais fique provado que a carga não foi contaminada e não oferece risco, pode ser solicitado ao MAPA a autorização para nacionalização da mesma e devolução apenas da embalagem.

Como sei que a embalagem foi condenada?
No momento que a entrada for condenada pelo MAPA, o despachante será avisado e terá de passar as informações ao importador. Assim, será entregue um Termo, no qual é especificada a não conformidade pela qual a embalagem está sendo condenada, as medidas prescritas para o que deverá ser realizado e solicitada a devolução da mesma.

Como funcionará a devolução?
Caso seja solicitada a fumigação, ou troca de pallet, isto deverá ser realizado o quanto antes, visto que as mercadorias importadas ficarão trancadas até que a embalagem seja encaminhada de volta à origem. Por isso, é preciso manter seus exportadores sempre muito bem informados sobre essa exigência, proveniente de um acordo Internacional. O exportador terá, necessariamente, que aceitar a embalagem de volta e dar a destinação devida para a mesma.

Como esta embalagem não tem nenhuma documentação, pois não é o produto em si, terá de ser feita uma DSE, sem cobertura cambial, para voltar ao seu país de origem. A única documentação que acompanhará esta carga será o conhecimento de embarque. Em relação à DSE, em alguns aeroportos não será necessária a emissão da mesma, como no caso de Viracopos, por exemplo, em virtude do comunicado EQDEX/ALF/VCP nº 01/2017 que elimina essa emissão.

Posso fazer a devolução com qualquer agente de carga?
Infelizmente, não. Muitos agentes de carga não fazem esse transporte apenas da embalagem condenada ao exterior. Desta maneira, o agente de carga pode ter algumas exigências antes de dar o aceite para realizar esta operação, sendo as mesmas encaminhadas no momento da cotação de frete.

Na maior parte das vezes, o frete da embalagem será cotado somente até o aeroporto de destino, não necessariamente sendo o aeroporto de onde a carga se originou, e sim para o aeroporto principal do país. O frete deverá ser prepaid – tendo o pagamento antes do embarque.

Como devo proceder, caso minha embalagem seja condenada?
O correto é entrar em contato com o seu despachante, para minimizar o tempo de liberação e custos das mercadorias paradas pelo mapa. Dentro da Efficienza, contamos com diversos parceiros em aeroportos e portos para este tipo de situação, tendo uma equipe confiável e mais do que capacitada para auxiliar nossos clientes em todos os passos desta operação.

Material de apoio:
Instrução Normativa MAPA Nº 32/2015
Comunicados Viracopos

Por Fernanda Acordi Costa.

A fatura comercial é o documento em que nele está descrito todos os dados da operação de venda entre o exportador brasileiro e o importador estrangeiro.
Por ser um documento obrigatório para as tramitações de exportação, é de grande importância lembrar dos dados essenciais para a emissão deste documento.
Desta forma é obrigatório a fatura comercial conter os dados abaixo:
 Razão social, endereço completo, telefone, contato e CNPJ do exportador;
 Importador – Nome da empresa, endereço copleto, telefone, contato e nº de registro do importador (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
 Consignee – Nome da empresa, endereço copleto, telefone, contato e nº de registro (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
 Notify – Nome da empresa, endereço copleto, telefone, contato e nº de registro (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
 Número da fatura comercial;
 Data da emissão;
 Condição de pagamento;
 Local de embarque na origem e local de desembarque no destino;
 Modal de transporte;
 País de origem;
 Quantidade e espécie de volumes;
 Descrição da mercadoria, sendo o mais claro possível e havendo tradução para o inglês ou espanhol, dependendo o país de destino;
 Cubagem;
 Peso líquido, assim considerando o peso sem qualquer tipo de embalagem;
 Peso bruto;
 Valor unitário e total de cada item descrito na fatura;
 Frete e demais despesas, se houver (de acordo com o incoterm escolhido);
 Moeda;
 Incoterm;
É um documento que as empresas utilizam com grande frequência, sendo assim, vale sempre verificar se as informações descritas na fatura comercial estão pertinentes, para que não haja qualquer tipo de problema devido à falta de informação.
Por Mônia Sandi de Jesus.