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O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel está em vigência no Brasil desde 2010 e tem estimulado a economia entre Brasil e Israel facilitando a expansão do comércio entre os países.

A base da economia de Israel é o comércio internacional, ou seja, esse país importa e exporta muito e de diversos países.

No momento em que o Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel entrou em vigor, 90% dos artigos que o Mercosul exporta para Israel tiveram o imposto de importação extinto, assegurando maior competitividade para os produtos brasileiros e de demais países do Mercosul.

Os demais produtos passam gradativas reduções até a total eliminação do imposto de importação.

O exportador israelense pode se favorecer muito, pois a demanda brasileira por produtos pode ser suprida pela indústria israelense, tais como produtos dos setores da tecnologias de informação e comunicação, médico-farmacêutico, agro tecnologia, tecnologias de água e saneamento e segurança.

Dos produtos que Israel exporta para o Mercosul, 50% tiveram eliminação imediata das imposto de importação, e os demais, passam por reduções graduais.

Tem dúvidas se a sua operação pode se beneficiar com os acordos de livre comércio entre Israel e Mercosul? Entre em contato com a Efficienza para maiores informações.

Por Raquel Cristina Munaro.

A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) foi criada em 1980 que como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social, e é um processo de integração que visa ao estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano.

Atualmente, são membros da ALADI os países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. A Nicarágua está em processo de adesão.

A ALADI é resultado de um processo de integração regional iniciado no final da década de 1950, cujo primeiro marco foi a criação, em 1960, da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC). A ALALC era um mecanismo relativamente rígido, pois obrigava que qualquer concessão comercial de um país-membro a outro seria estendida, imediata e automaticamente, aos demais – a “cláusula da nação mais favorecida”.

Diante da percepção de que era necessário alterar esse modelo, o Tratado de Montevidéu de 1980 – instrumento que criou a ALADI – trouxe consigo um importante elemento de flexibilização: a possibilidade da assinatura de acordos entre apenas dois ou mais países-membros. Dessa forma, os compromissos não mais precisaram ser assumidos por todos os países. Isso fez com que o número de acordos assinados no âmbito da ALADI aumentasse de forma significativa.

Atualmente, cerca de 70% do comércio entre os países da ALADI é totalmente desgravado, o que significa que conta com 100% de preferência tarifária. Para o Brasil, o valor do comércio liberado é de aproximadamente 75% do total das nossas exportações e quase 90% do total das nossas importações. A rede de acordos da ALADI prevê que a América do Sul torne-se uma área de livre comércio em 2019.

A ALADI também facilita o comércio por meio de outras iniciativas para além de sua rede de acordos. Uma delas é o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), que funciona como um sistema de compensação de pagamentos derivados do comércio dos países membros entre os bancos centrais participantes, tal crédito permite economia de divisas e a diminuição de risco de exportações aos demais países-membros. Além disso, a ALADI implementa a Certificação de Origem Digital, sistema que permite a emissão de documentos de origem por meio eletrônico, em substituição ao.

Os objetivos do processo de integração da região latino-americano são os seguintes:
•    eliminação gradativa dos obstáculos ao comércio recíproco dos países-membros;
•    impulsão de vínculos de solidariedade e cooperação entre os povos latino-americanos;
•    promoção do desenvolvimento econômico e social da região de forma harmônica e equilibrada, a fim de assegurar um melhor nível de vida para seus povos;
•    renovação do processo de integração latino-americano e estabelecimento de mecanismos aplicáveis à realidade regional;
•    criação de uma área de preferências econômicas, tendo como objetivo final o estabelecimento de mercado comum latino-americano.

Tendo em vista o cumprimento dos objetivos do processo de integração, a ALADI deve cumprir com algumas funções, tais como:
•    a promoção e regulação do comércio recíproco;
•    a complementação econômica;
•    o desenvolvimento das ações de cooperação econômica que coadjuvem a ampliação dos mercados.

O Brasil é parte dos seguintes acordos comerciais vigentes amparados pela ALADI: acordos de alcance regional nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 6, nº 7 e nº 8; acordos de complementação econômica nº 2, nº 14, nº 18, nº 35, nº 36, nº 53, nº 54, nº 55, nº 58, nº 59, nº 62 e nº 69; acordos agropecuários (art. 12 do TM80) nº 2 e nº 3; acordos de promoção do comércio (art. 13 do TM80) nº 2, nº 5, nº 7, nº 8 e nº 19; acordos sob o art. 14 do TM80 nº 3, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 9, nº 10, nº 12 e nº 17; e acordos sob o art. 25 do TM80 nº 38 e nº 41.

Tem dúvidas se a sua operação pode se beneficiar com os acordos da ALADI? Entre em contato com a Efficienza para maiores esclarecimentos.
Por Depto. de Importação.

Conforme outros artigos já escritos por aqui, sabemos que o drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno, para utilização em produto a ser exportado. O mecanismo impulsiona os produtos brasileiros no mercado exterior, já que ajuda os exportadores a ganharem competitividade em relação ao cenário internacional.

O drawback possui três diferentes modalidades: isenção, suspensão ou restituição de impostos. Você já se perguntou em qual delas a sua empresa melhor se encaixa? Veja abaixo a explicação de cada uma delas, para ajudar você a analisar qual atende as necessidades do seu negócio.

Suspensão: os impostos incidentes sobre produtos importados ou adquiridos no mercado interno serão suspensos. Esses insumos deverão ser utilizados na fabricação/industrialização de produtos a serem exportados. O exportador deve assumir o compromisso futuro de vender ao exterior um produto finalizado. O pagamento dos tributos fica suspenso pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, até que as exportações sejam comprovadas.

Isenção: Essa modalidade é basicamente uma “compensação” de impostos já pagos anteriormente. Trata-se da isenção dos tributos incidentes na importação de um produto (em qualidade e quantidade iguais à de outro importado e/ou adquirido no mercado interno anteriormente) onde houve pagamento dos impostos devidos, utilizado com a finalidade de exportação. Assim sendo, após a aquisição no mercado interno ou importação, a empresa tem o direito à nova “compra” para reposição de mercadoria na mesma situação (agora com isenção de imposto). Vale salientar que a segurança é o grande benefício desta modalidade, já que não existe a obrigação de posterior exportação.

Restituição de impostos: aqui, temos a restituição de impostos pagos sobre matéria-prima importada, também utilizada no processo de fabricação/industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Quando a empresa não tem interesse na importação de insumos para repor seu estoque, ela possui o direito de solicitar a restituição dos tributos pagos (a restituição ocorre na forma de crédito fiscal). Porém esse tipo de drawback praticamente não é mais utilizado. O atual instrumento de incentivo à exportação compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.

Lembrando que o exportador deve beneficiar, transformar, complementar ou recondicionar a mercadoria, caracterizando assim o processo de industrialização.

Tem interesse? A Efficienza possui todo o know-how sobre esse assunto, que poucos dominam, e que pode trazer grandes benefícios para você e sua empresa. Entre em contato conosco!

Por Alice Michelon da Rosa.

O tratamento fitossanitário é uma ação de defesa aplicada através da fumigação a fim de assegurar a ausência de pragas em produtos vegetais e embalagens de madeira, pallets, entre outros.

Atualmente, a NIMF 15 regulamenta o trânsito internacional de embalagens e suportes de madeira e serve de parâmetro para que todos os países membros da OMC (Organização Mundial do Comércio) regulamentem internamente estas questões.

Além disso, todas as embalagens que foram submetidas aos tratamentos reconhecidos pela FAO (Food and Agriculture Organization Of the United Nations; órgão das Nações Unidas responsável pelas questões fitossanitárias internacionais), devem receber a impressão de uma marca, que identificará a origem e o tipo de tratamento a que ela foi submetida, permitindo a rastreabilidade dos tratamentos executados.

O tratamento térmico é o mais utilizado nesses casos de fumigação. Este processo consiste em realizar tratamento das embalagens e suportes de madeira por ar quente forçado. A madeira é submetida a uma alta temperatura por um determinado tempo. Tal tratamento é realizado somente nas embalagens de madeira e apresenta benefícios devido ao reduzido tempo de tratamento, baixo impacto ambiental, e inexistência de restrição ambiental no trânsito internacional.

No caso de Importação com embalagens de madeira não tratadas no país de origem, o Ministério da Agricultura poderá solicitar a devolução da embalagem ao exportador, gerando altos custos de transporte, armazenagem, entre outros. Além disso, se for constatada presença de pragas, a mercadoria deverá ser devolvida ao exportador juntamente com a embalagem.

Ficou mais alguma dúvida? A Efficienza pode lhe ajudar, entre em contato conosco.

Por Elisabete Berger.

A Instrução Normativa 948/2009 trata sobre suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos autopropulsados (componentes, chassis, carroçarias, partes e peças) e bens de informática.

Tais produtos serão desembaraçados com suspensão do IPI, desde que importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados ou bens de informática classificados em determinadas NCMs.

Para que a empresa importadora tenha esse benefício, deverá informar, à Delegacia da Receita Federal do Brasil, os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir, além de informar os produtos aos quais os mesmos se destinam. É necessário informar também as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Quer saber se seu produto se enquadra nesse benefício? A Efficienza oferece esse serviço, entre em contato conosco e saiba mais.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Modalidades de pagamento é um tema que ainda intriga muito os importadores de todo o Brasil. Pagamento antecipado? À vista? Cobrança pós embarque? O que é ROF? Quais documentos preciso? Uffa! Ainda bem que a Efficienza pode sanar todas essas dúvidas!

A forma de pagamento de seus pedidos dependerá muito da negociação entre você e seu exportador. Tudo depende também do grau de confiança entre ambas as partes, porém, alguns exportadores simplesmente colocam na fatura alguma forma de pagamento e o importador precisa se virar e correr contra o tempo para fazer o pagamento no prazo, para que não haja maiores problemas com o embarque.

Segue abaixo algumas dicas e documentos necessários em cada uma das principais modalidades:

  • Pagamento antecipado: Como o próprio nome já diz, esse pagamento deve ocorrer antes do embarque da mercadoria. Nessa modalidade o importador paga antecipadamente para seu exportador, confiando que, no prazo combinado, essa mercadoria estará embarcando! Já o exportador,  tem a garantia de recebimento do pagamento antes mesmo de produzir e/ou embarcar a carga. Para fazer o fechamento de câmbio, basta uma fatura proforma.
  • Pagamento à vista: Essa modalidade é geralmente usada quando o exportador já embarcou a mercadoria e a emissão do conhecimento de embarque já ocorreu, portanto o importador tem esse espaço de tempo entre o embarque e a chegada da carga para realizar o pagamento ao exportador, precisando apenas ter em mãos a fatura comercial e o conhecimento de embarque.
  • Cobrança pós embarque: Nesta modalidade o importador tem a confiança do exportador e o “luxo” de realizar o pagamento dias ou até meses depois da chegada da carga. Para fazer este pagamento, é necessário ter em mãos a fatura comercial, o conhecimento de embarque a também a DI já registrada.
  • ROF (Registro de operação financeira): Essa modalidade é bastante usada geralmente para máquinas com valor agregado muito alto, na qual o importador negocia o pagamento da mercadoria após 360 dias do embarque da mesma. Essa operação pode ser dividida em várias parcelas, de 3 em 3 meses ou 6 em 6, podendo se estender por 2, 3, 4 anos e etc! Atenção! Essa modalidade pode conter o pagamento de juros que também podem ser parcelados conforme negociação, porém é necessário avaliar os custos benefícios para que a operação não se torne inviável para o importador! Para fazer o fechamento de câmbio desta operação, é necessário ter em mãos a fatura comercial, conhecimento de embarque, DI e esquema de pagamento atualizado do ROF.
  • Regra geral: Em todos os casos, para que se possa fazer o pagamento ao seu exportador sem maiores problemas, é necessário que conste na fatura o nome completo do exportador com seus devidos dados bancários (nº da conta e nº do swift, informações como nº IBAN, BIC, nome e endereço do(os) banco(s), podem ser adicionados também à fatura), valor total da fatura especificando qual a moeda utilizada, modalidade de pagamento e preferencialmente o carimbo do exportador, para validar a operação.

Caso você tenha dúvidas de como fazer o pagamento, entre em contato com a Efficienza! Nós realizamos o fechamento de câmbio pra você!

Por Carla Malva Fernandes.

No dia 01/01/2017 passará a vigorar a Resolução nº 125/2016 da Camex que altera em padrão mundial, algumas classificações fiscais de mercadorias para transações comerciais, tanto em âmbito nacional quanto internacional, e com isso, algumas mercadorias passarão a ter NCM’s novas e que até o final deste ano não existiam.

Serão incluídas 85 novas NCM’s no setor agrícola; 45 no setor químico; 25 no setor de máquinas; 13 no setor de madeiras; 15 no setor têxtil; 6 no setor de metais comuns; 18 no setor de transportes e 26 outros segmentos.

As principais alterações incluem classificações específicas para acumuladores, lâmpadas de LED, circuitos integrados, veículos híbridos, área da alta tecnologia, setores químico e têxtil. A parte do pescado e o da madeira vão ter importantes modernizações e adaptações aos parâmetros internacionais.

Tais inclusões vão superar as efetuadas na última atualização em 2012, na qual 12% da TIPI vigente na época foi alterada. Fazendo uma projeção, a nova versão alterará pelo menos 1.300 códigos de NCM! A próxima atualização está prevista para ocorrer em 2022 e os responsáveis já discutem algumas propostas.

É fundamental ter a confiança de que as NCM’s associadas aos produtos são as adequadas, para garantir o correto recolhimento de impostos e de ter a tranquilidade que os documentos foram emitidos de acordo com as novas regras.

Diante do exposto, sugerimos que antes do embarque no exterior de qualquer mercadoria a classificação fiscal seja confirmada para que não tenhamos surpresas, multas e atrasos no momento do registro da Importação. Note que o uso de NCM’s inexistentes impede a emissão das NF’s e consequentemente a liberação das cargas.

Por: Fernanda Dal Corso Valentini.

Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro as Resoluções da CAMEX de número 133 e 134, com a divulgação de novos Ex Tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2017 e validade até 31 de dezembro de 2018. Para as mercadorias relacionadas nas listas, a alíquota do Imposto de Importação é alterada a 0 ou 2%.

As listas dos novos Ex Tarifários e o texto da legislação podem ser verificados nos seguintes links:

Resolução 133 – sobre Bens de Informática e Telecomunicações
Resolução 134 – sobre Bens de Capital

Em caso de dúvidas, contate a Efficienza.

Por Departamento de Importação.

O Ex-tarifário surge como uma concessão tributária que permite a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%, em caráter temporário. Esta concessão é cedida somente para mercadorias compreendidas na categoria bens de capital, bens de informática e telecomunicações, bem como suas partes, peças e componentes.

Esta medida somente pode ser concedida para os casos em que não há produção nacional do bem importado. Essa restrição visa à proteção da indústria brasileira que, em caso de haver produção nacional ou similaridade no bem a ser importado, fica impossibilitada a redução do imposto.

O regime do Ex-tarifário tem como maior objetivo a redução de custos de investimentos por parte da indústria que, incapaz de encontrar determinado bem de capital, de informática ou telecomunicação no mercado brasileiro, recebe este incentivo para que o bem seja adquirido no mercado internacional através da importação.

Cabe ainda ressaltar que não se trata de um benefício automático. Normalmente, é necessário a formulação de um pleito solicitando o enquadramento do benefício da redução do Imposto de Importação, que ainda impacta diretamente na redução dos diversos impostos subsequentes, tais como: IPI e ICMS.

Para pleitear a redução de imposto de importação via Ex-Tarifário é necessário detalhar e registrar bem o pedido, já que o Governo Federal faz análises minuciosas dos requerimentos. Qualquer discrepância de informação pode fazer com que o pleito seja indeferido pelo órgão governamental

Por vezes, nota-se uma excessiva proteção à indústria nacional, o que gera atrasos significativos na emissão dos atestados de não similaridade. Esta carência que era de cerca de três meses, pode facilmente chegar a seis meses ou mesmo um ano para publicação da autorização do benefício.

Caso você tenha mais alguma dúvida, entre em contato conosco que iremos lhe ajudar.

Por Elisabete Berger.

Em todas importações formais, em que as mercadorias estrangeiras são nacionalizadas por meio de uma Declaração de Importação apresentada a Receita Federal, é necessário enquadrar cada produto em uma NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), código utilizado identificar a natureza das mercadorias.

Cada NCM possui uma descrição que caracteriza os produtos que nela se enquadram. Na Declaração de Importação, informa-se a NCM e uma descrição em texto para a mercadoria, separadamente. Esta descrição deve conter todas as informações pertinentes a classificação na NCM, além de nome comercial ou científico, marca comercial, modelo, material de fabricação, utilização, e em complemento outros atributos específicos, que possam constar na Fatura Comercial de venda emitida pelo exportador, como por exemplo números de referência do produto.

Caso falte alguma dessas informações na descrição da Declaração de Importação, identifica-se como “omissão ou prestação de forma inexata de informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro”, o que acarreta a aplicação de multa de 1% do valor aduaneiro, sendo o valor mínimo R$ 500,00 por adição e o valor máximo 10% do total da DI, conforme o Regulamento Aduaneiro.

A partir disso é possível constatarmos a importância de informar dados completos e corretos sobre as mercadorias importadas. Muitas vezes, os dados que constam nos documentos da importação não são suficientes para a caracterização completa das mercadorias, sendo necessário analisar a NCM a fundo e incluir na descrição de cada item demais dados necessários.

A Efficienza realiza essa análise completa em todos os processos de importação, para que nenhum problema ocorra por descaracterização da NCM ou por descrição incompleta. Conte conosco em caso de dúvidas!

Por Gabriela Knopp Pessi.