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Sim, é totalmente possível! E o melhor de tudo, é mais simples do que você imagina.

Caso o importador deseje trazer sua mercadoria ocupando apenas uma parte do container, seja a metade, um terço ou um quarto, ele pode escolher a opção de importação LCL (Less Container Load) que são justamente indicados para os casos em que o volume e peso da carga não são suficientes para completar um container. Neste caso, torna-se mais vantajoso compartilhar o container com outros importadores, que também buscam otimizar os seus custos do processo, consolidando as cargas em apenas uma unidade de transporte.

Para que tudo ocorra da maneira correta, será preciso a intermediação de um agente de carga. Este agente terá papel fundamental na operação, realizando todos os trâmites legais, tais como o recebimento da carga parcial, alocação de espaço em um armazém na origem, e, posteriormente, a estufagem da carga em um container juntando com a mercadoria de outros importadores.

Agora vamos as vantagens

O principal benefício de se importar LCL é que o frete é fracionado, ou seja, o custo total do frete é reduzido, uma vez que todas as taxas são rateadas entre todos os importadores, assim como outras taxas cobradas pelo agente de cargas. Outra parte essencial para definição da modalidade de transporte são os custos portuários, pois, são cobrados valores diferenciados nos embarques LCL em relação aos valores de carga em container completo FCL (Full Container Load).

Você quer realizar uma importação e não sabe por onde começar?

Aqui na Efficienza contamos com uma equipe de profissionais especializados, que está pronta para prestar-lhe uma consultoria completa.

Por Johnatan Nunes Bettes.

O Governo Federal, buscando incentivar investimentos, reduziu a zero o Imposto de Importação para 498 bens de capital e 34 bens de informática.

Os produtos foram incluídos no regime de Ex-tarifários, que consiste na redução das alíquotas de importação de bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) que não possuem produção de similares nacionais e no Mercosul. Hoje, esses bens são tributados em cerca de 14%. A autorização vale por dois anos e pode ser renovado indefinidamente.

Com a nova portaria, o número de itens incluídos neste regime sobe para perto dos 9 mil produtos. A nova lista foi publicada nas portarias Nº 2.023 e 2.024, publicadas no Diário Oficial da União em 16 de setembro deste ano. Nesta lista estão incluídas máquinas destinadas à produção de medicamentos e equipamentos médicos para exames e cirurgias, robôs industriais, guindastes, tratores destinados a projetos de infraestrutura, etc. Na área de informática, estão incluídas impressoras, incluindo modelos a jato de tinta, e máquinas automáticas para o processamento de dados.

A responsabilidade pela análise dos pleitos de Ex-tarifários é da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, que hoje opera sobre a batuta do Ministério da Economia.

A Efficienza possui profissionais habilitados a solicitar qualquer pleito de Ex-tarifário e, em sua história, possui um histórico de 100% dos pleitos deferidos. Havendo qualquer dúvida ou necessidade, não hesite em nos contatar.

Por Francieli Giuriatti Isotton.

Consolidar a marca da sua empresa e conquistar novos mercados é o anseio de muitos empresários hoje em dia. E essa conquista está cada vez mais fácil e ao alcance de todos, independentemente do tamanho da organização.

Com a tecnologia e a facilidade em integração com mercados no exterior, a Efficienza auxilia seus clientes a posicionar suas empresas em lugar de destaque no concorrido comércio internacional, aumentando a rentabilidade das mesmas e simplificando os procedimentos.

A importação é uma das vantagens competitivas que possibilita um diferencial para as empresas, seja importando equipamentos com alto nível de tecnologia, matéria prima de alta qualidade ou peças para reposição e revenda, cosméticos, eletrônicos, entre outros.

Além disso, com os novos procedimentos para habilitação da empresa junto à Receita Federal, tivemos uma redução na burocracia e prazo para análise e deferimento da solicitação. Após essa habilitação, sua empresa está pronta para iniciar as operações no comércio global.

Aliado a isso, o governo brasileiro ainda promove uma série de benefícios que culminam com a redução de impostos incidentes e aumento ainda maior dos lucros para a empresa importadora.

Conte com o auxílio de uma assessoria especializada como a Efficienza para ajudar você encontrar as melhores formas, custos e benefícios tributários para a concretização do seu projeto.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

A cada ano que passa crescem as importações de livros, vista a importância dada aos mesmos, desde livros que compõe pequenas histórias até os didáticos. É nos primeiros anos que já criamos uma paixão por eles, sendo incentivados à leitura desde criança, com conto de fadas, histórias em quadrinhos, contos folclóricos ou fábulas curtas. São inúmeras opções de leitura e divertimento, um hobby de muitos brasileiros.

Em 2018, houve um grande aumento na venda de livros, crescendo 4,6% em relação ao ano anterior, alcançando R$ 1,863 bilhões e totalizando 44,4 milhões de exemplares vendidos. Importar livros, traz muitas vantagens, já que esta operação é desonerada de impostos. Na importação de livros, conforme a alínea “d”, inciso VI e artigo 150 da Constituição Federal, não incidem o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para redução da alíquota a zero de PIS e COFINS, conforme Art. 2º da Lei 10.753/2003, considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, conforme listagens abaixo:

“I – Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição
celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – Livros impressos no Sistema Braille.”

Já para o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que nada mais é que a contribuição para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval do Brasil, conforme o inciso II, artigo 14 da Lei nº 10.893/2004, também haverá isenção do pagamento nesta importação.

Porém, antes de embarcar sua importação de livros, deve-se ter muito cuidado para que não haja problemas fiscais, já que alguns livros necessitam de Licença de Importação. Para verificar essas peculiaridades, contate nossos serviços, temos uma equipe esperando para lhe atender.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.753.htm

Por Érica Benini Genehr.

Quem nunca passou por uma situação na qual um pedido no exterior é feito com urgência pelo importador e bate aquela dúvida… onde estão meus originais? É preciso ter as vias físicas de todos os documentos? Ou apenas o BL (Bill of Lading)?

Alguns fornecedores que desconhecem a legislação brasileira, acabam muitas vezes não dando a importância necessária para esse tema que pode inclusive trazer sérios danos para o importador, desde atrasos até multa por apresentação incorreta dos documentos ou até a não apresentação do mesmo.

Hoje, a apresentação da documentação da importação no Brasil é feita por dossiê eletrônico, porém, a Receita Federal pode requerer a apresentação dos originais físicos para fazer algum tipo de inspeção, seja ela física ou documental.

Já os conhecimentos de embarque (BL, AWB, CRT) são obrigatórios para a retirada da mercadoria, após o desembaraço.

Alguns conhecimentos de embarque são emitidos no país de origem e enviados diretamente para o exportador, porém em outros casos, os mesmos são enviados diretamente para o importador do Brasil.

A sincronia entre despachante e agente de carga deve ser perfeita, e para melhor atender nossos clientes e para evitar perda de documentos ou envios errados, a Efficienza dispõe de ambos os serviços para comodidade de nossos clientes.

Por Carla Malva Fernandes.

Nesse mês de agosto, a SECINT/ME (Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia) anunciou a redução de tarifas dos produtos de importação que constavam na Letec (Lista de Exceções à Tarifa Externa do Mercosul). Ao total foram 17 itens que anteriormente eram taxados em até 18% e agora foram reduzidos para 2% ou 0% na maioria dos casos.

Os produtos são insumos industriais, medicamentos para tratamentos de pacientes com HIV e câncer, produtos para construção e operação de datacenters, bens de consumo e produtos de higiene como fraldas e absorventes.

A redução de gastos com tarifas de importação desses itens é estimada em R$ 150 milhões por ano para empresas privadas e até mesmo para o Governo Federal, que adquire para o Sistema Único de Saúde (SUS) os medicamentos que tiveram redução tarifária.

Confira a lista dos produtos que tiveram alíquotas zeradas e reduzidas

Por Camilla Eduarda Cardoso.

No dia 15 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, as Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taiwan e aplicou medida antidumping sobre as importações de aço GNO (Grão Não Orientado – podendo ser fornecidos semiprocessados ou processados, com revestimento isolante ou não. Apresentando boas propriedades magnéticas e podendo ser utilizados em: núcleo de geradores e motores elétricos, reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores, medidores de energia, outras máquinas elétricas) da Alemanha.

O dumping ocorre quando um país exporta produtos a um preço menor do que são produzidos e vendidos em seu mercado interno. A medida, assim, acaba afetando os produtores do país importador.

O produto originário da China, Coreia do Sul e Taiwan está sujeito à medida antidumping desde 2013. Contudo, por razões de interesse público, o direito aplicado foi reduzido à zero em 2014 e 2015, para quotas de 45 mil e 11.25 mil toneladas. Já ao final de 2015, o direito foi reduzido para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas.

A alíquota do imposto de importação vigente é de 14%, que permaneceu inalterada ao longo do período de análise de dano. Em ambos processos de análise, constataram-se os requisitos necessários para fins de prorrogação e da aplicação das medidas antidumping, como o dano à indústria doméstica e nexo causal em relação às importações a preço de dumping das origens em tela, concluindo-se pela recomendação de aplicação de direitos antidumping.

Com base em metodologia que leva em consideração a margem de dumping calculada no processo de revisão, apurou-se o direito antidumping na forma de alíquota específica, as quais calculadas equivaleram a alíquotas ad valorem na base CIF de 30,8% a 62%, para a China, 18,1% a 31,6% para a Coreia do Sul, e 23,8% a 84,7% para Taiwan.

Dessa forma, houve a redução de medidas antidumping por interesse público, observados, dentre outros critérios, a participação das empresas exportadoras nos processos de defesa comercial, obtendo-se os seguintes montantes por origem:

  • China –US$90,00/t; US$132,50/teUS$166,32/t;
  • Coreia do Sul –US$132,50/t e US$ 166,32/t;
  • Taipé Chinês -US$ 90,00/te 166,32/t; e
  • Alemanha -US$ 166,32/t.

A portaria esclarece que o antidumping não se aplica aos laminados planos de aço ao silício semiprocessados; laminados planos de aço ao silício de grãos orientados; bobinas de liga de metal amorfo; laminados planos de aço manganês; cabos de soldagem; núcleos magnéticos de Ferrite e laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35 mm.

Apesar da duração de até cinco anos do direito antidumping definitivo, a alteração dos montantes vigorará por período de um ano. Após esse prazo, o direito antidumping poderá ser reaplicado nesses mesmos montantes ou ainda suspenso ou alterado.

Fonte: MDIC

Por Jéssica Zen.

Uma boa notícia chegou ao setor de vitivinícola na última semana do mês de julho, para as empresas importadoras de vinhos e espumantes do Rio Grande do Sul. Eduardo Leite, atual governador do Rio Grande do Sul, assinou o Decreto 54.736/2019 que oficializa a eliminação da substituição tributária de vinhos e espumantes no estado a partir do dia 1º de agosto.

A substituição tributária foi implementada em 2009 por solicitação das vinícolas gaúchas, fazendo com que importadores calculassem o preço do produto para o consumidor final e, sobre este valor, recolhessem o tributo já na saída da empresa, antes de chegar no ponto de venda.

O acordo entre o Rio Grande do Sul e outros estados, estabeleceu um prazo maior de pagamento do ICMS (mês seguinte às operações), porém mesmo com esse prazo maior, não foi suficiente para que gerasse falta de capital para algumas empresas, atraindo dívidas bancárias por conta de financiamentos e empréstimos solicitados.

A eliminação da substituição tributária do setor vitivinícola, faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo, com o intuito de realizar o ajuste fiscal das contas. Já para as empresas, a medida pretende melhorar o fluxo financeiro nas vendas.

Por conta da insegurança política, crise econômica e a maior alta do câmbio notou-se a redução das importações de vinho no ano de 2018. Já o mercado de espumantes, fechou o ano com crescimento nas importações.

Considerando o novo benefício implantado pelo novo governador, empresas do ramo vitivinícola poderão prospectar novos negócios no mercado externo, a fim de alavancar as vendas, proporcionando assim seu crescimento e uma maior e diferencial rede de produtos.

A Efficienza está à tua disposição para te ajudar na importação de vinhos. Contate-nos para maiores informações.

Por Maiara da Luz.

Para que a sua importação ocorra de forma correta na sua empresa, sem que ocorram imprevistos, é essencial o conhecimento dos documentos básicos necessários para a importação, são eles: fatura comercial, packing list e conhecimento de embarque.

As informações básicas necessárias na fatura comercial e no packing list, de acordo com o regulamento aduaneiro são:
• Nome e endereço completo do exportador;
• Nome e endereço completo do importador;
• Especificação completa das mercadorias em português ou em idioma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio;
• Marca e numeração (se houver);
• Quantidade e volume;
• Peso líquido e bruto;
• País de origem (local de fabricação da mercadoria);
• País de aquisição (local da empresa exportadora);
• País de procedência (local onde a mercadoria estava quando foi comprada);
• Preço unitário das mercadorias;
• Condições de pagamento;
• Incoterm

O conhecimento de embarque, é o único documento que atesta a posse das mercadorias, ele também pode ser endossado, ou seja, passar a posse para um terceiro, exceto em casos de embarques aéreos (AWB – Air Waybill). Outras informações obrigatórias para este documento são:
• Dados completos do exportador;
• Dados completos do importador;
• Valor e moeda do frete;
• Data de embarque;
• Local de embarque;
• Local de destino;
• Numeração.
Em casos de embarques marítimos, todas as NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul), que estão classificadas no embarque devem por obrigatoriedade constar no BL (Bill of Lading), para que não ocasione multas e nem atraso, para a sua carga chegar na empresa. Nestes casos, é essencial ter certeza da classificação fiscal que você está utilizando. Saiba mais em http://www.efficienza.uni5.net/a-importancia-da-classificacao-fiscal-correta/

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a sua documentação e identificar as informações faltantes essenciais para sua importação.

Por Giovana Facchin.

Desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1737, publicada no dia 18 de setembro de 2017, há muitas dúvidas do que mudou para as importações via remessa expressa, mais conhecida como courier. Uma das situações mais questionadas, era a impossibilidade de importar mercadorias que seriam destinadas para revenda ou para industrialização.

Muitos importadores, desconhecendo do assunto, impossibilitados da comercialização, acondicionavam seus bens em estoque, sem aplicação alternativa, pois era permitido apenas importação para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, como amostras ou produtos para testes.

A partir desta instrução, foram permitidas as importações destinadas para revenda ou para processos de industrialização, desde que não necessitem de LI (Licença de Importação). Os bens desse tipo de operação não podem ultrapassar o valor de USD 3.000,00 ou equivalente, em caso de outra moeda. Além disso, o valor total das operações não deve ultrapassar USD 100.000,00 no ano-calendário.

Vale ressaltar, que de acordo com esta normativa, as importações para revenda devem ser realizadas apenas por pessoas jurídicas.

A tributação para essa modalidade é simplificada, sendo aplicada a alíquota de 60% de Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS, conforme legislação estadual de destino do bem importado.

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a viabilidade e identificar se essa é a melhor opção para sua importação.

Por Maiara da Luz.