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Foi publicado na noite de ontem (17/08), no site oficial do Ministério da Economia, Nota Conjunta que informa sobre o desligamento definitivo do Siscoserv. A SECINT (Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais) e a RFB (Receita Federal do Brasil) após análise do modelo atual de cumprimento da obrigação acessória, prevista na Lei 12.546, optaram pela descontinuação do Siscoserv, mostrando o comprometimento do Governo Federal com as políticas de desburocratização do comércio exterior. Importante salientar, que pelo fato do Siscoserv constar como uma obrigação acessória, sua revogação só poderá ocorrer através de alteração ou publicação de Legislação Federal, fato que conforme a Nota supracitada, ocorrerá nos próximos dias.

Em conjunto com a suspensão dos prazos divulgados pela Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, e a posterior desativação temporária do Siscoserv, esta medida, conforme apontado, foi fundamentada nos princípios da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), de modo a garantir a liberdade e a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

As pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados que declaravam suas operações no sistema ficam então desobrigadas de prestar informações, para fins econômico-comerciais, através do Siscoserv. Essa coleta de informações e divulgação de estatísticas continuará ocorrendo, baseadas em outros meios, como já ocorre através dos fechamentos de câmbio, SISPROM, INPI e a discutida futura implementação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

A Efficienza foi pioneira na prestação de serviços inerentes ao SISCOSERV e desde a sua publicação, esteve sempre a frente dos desafios que esta rubrica apresentou. Agora, permaneceremos atentos aos novos movimentos do Governo Federal, esperando que o comércio internacional de serviços não seja esquecido e o Siscoserv tenha proporcionado informações que ajudem a administração pública a tomar medidas que fomentem os serviços.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Já é de conhecimento de todos que o Siscoserv está suspenso desde o dia 11/07. Nesse meio tempo, e até a sua reativação, é extremamente importante que se mantenha (ou se comece a fazer) o controle e arquivamento das operações de comércio exterior envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, de maneira a garantir o compliance das mesmas e facilitando a futura entrega da obrigação.

Às empresas que ainda não tem o costume nem um fluxo definido para o controle das operações passíveis de lançamento no Siscoserv, o momento surge como uma oportunidade de auditoria interna, garantindo a correta classificação, retenção dos impostos e organização das operações, seja com o auxílio de uma assessoria, uso de software ou mesmo planilha em Excel.

Muitos pontos e discussões estão sendo levantados e argumentos como a desativação definitiva do sistema, sua migração para a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e até mesmo possíveis alterações no sistema, são questões comentadas. No ENASERV 2020, importante evento nacional do setor de serviços, realizado na terça (28/07), Renato Agostinho da Silva, Subsecretário de Operações de Comércio Exterior da SECEX, comentou que até o fim do ano os órgãos darão uma resposta definitiva sobre o que vai acontecer com o Siscoserv. Até o momento, o único posicionamento concreto é que o sistema será reativado em janeiro de 2021.

Não se sabe ainda como ficarão os prazos após o retorno da obrigação. De acordo com mensagem do ME, a partir do retorno do Siscoserv, os prazos dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária. Dessa maneira, entende-se que as operações cujo prazo final era o último dia útil de julho, devem ter até o final de janeiro para serem registradas, aquelas cujo prazo era agosto, até o final de fevereiro, e assim por diante.

Por fim, segundo resposta da Secex, a divulgação das listas públicas de empresas que realizam os registros no Siscoserv está prevista para os próximos dias. Nesse sentido, esperando uma retomada do Siscoserv com maior vigor e fiscalização da RFB, além de um número maior de empresas adequadas a esta obrigação, aconselha-se a manter o controle das informações para lançamento no Siscoserv, evitando futuras surpresas.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Ao se pensar em importar, a carga tributária sempre deve ser levada em consideração na etapa de planejamento. Assim como as mercadorias, os serviços também se sujeitam a uma rigorosa carga tributária (leia mais sobre Impostos na Importação de Serviços). Não obstante, para fins tributários, a importação de software esbarra ainda na dificuldade de enquadramento, podendo ser um serviço, mercadoria ou bem móvel objeto de negociação.

Nesse sentido, é importante apresentarmos a diferença de software de prateleira e personalizado (ou sob encomenda). O primeiro, é tido como o programa de computador produzido em larga escala de maneira padronizada, enquanto o segundo é o programa de computador personalizado, propriamente dito, customizado especialmente para atender a demanda de cada cliente.

Dominando os conceitos e diferenças de ambos, temos a carga tributária diferenciada para cada modelo. Ainda quando programas de computador eram vendidos juntamente de suporte físico (normalmente CD-Room), instituiu-se que os programas customizados, por se requererem um serviço personalizado, eram serviços, sujeitos ao ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), já os padronizados eram mercadorias sujeitas então ao ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Partindo para os tempos atuais, a lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar 116, de 2003, traz a incidência do imposto sobre o “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”, tratando software como um simples serviço, não fazendo distinção de modelo.

Todavia, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 1.945/MT), firmou-se o entendimento da incidência de ICMS para softwares de prateleira, trazendo o complemento de “mesmo que seja disponibilizado via download, sem suporte físico”.

Apesar de diversos chamados e ações, considerando inconstitucional a incidência do ICMS, há atos que a favor argumentando que um software não pode se tratar de um serviço por não se caracterizar como uma prestação de obrigação de fazer algo a outrem. Na contramão, na aquisição de software, o ICMS não poderia incidir por não haver transferência de titularidade, essencial para a incidência do imposto.

Algo consentido atualmente, é a tributação de suporte físico (caso exista), por ICMS, e o licenciamento ou cessão de direito, pelo ISS, desde que ambos sejam separados e corretamente discriminados.

Refém dos órgãos do Poder Judiciário, resta a empresários e advogados manterem-se atualizados, pois embora existam diversas discussões sobre o tema há anos, ao qual não se obtém um claro entendimento, o sistema tributário brasileiro continua cada vez mais abstruso.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta SCS/RFC nº 25, de 26 de junho de 2020, que suspende o prazo para a prestação de informações relativas as operações de serviços no Siscoserv.

Destarte, a partir de hoje (01/07) até 31 de dezembro de 2020, os prazos para lançamentos no Siscoserv ficam suspensos, não havendo também a incidência de qualquer penalidade por extemporaneidade para os registros realizados nesse período de vigência da Portaria.

Em momentos de crise, levando em consideração o cenário econômico atual, a Receita Federal do Brasil e o Ministério da Economia também buscam prorrogar o prazo auxiliando as empresas a colocarem em dia suas obrigações como já aconteceu com os Atos Concessórios de Drawback Suspensão, prorrogação no prazo para entrega das Declarações de Imposto de Renda e outra série de facilidades no comércio internacional de produtos destinados ao combate ao novo coronavírus.

É necessário mencionar que a suspensão dos prazos não tira a obrigatoriedade perante o Siscoserv, e nem isenta de multas por inexatidão, omissão ou informação incompleta, por isso, torna-se vital, a despeito da prorrogação, as empresas manterem suas obrigações em dia para evitar uma “corrida” para a regularização dos lançamentos após o vencimento da Portaria.

O Siscoserv continua a existir e os registros devem ser realizados conforme Portarias 113 e 1.908 de 2012.

Confira a Portaria na íntegra.
Caso tenha qualquer dúvida sobre o Siscoserv, não hesite em nos contatar, estamos à disposição.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Já é usual na Importação de mercadorias que o assunto Impostos seja discutido e altamente regulamentado, mas o que para muitas empresas passa despercebido é a carga de Impostos que também incide na Importação de serviços. Conhecer a carga tributária incidente e as obrigações que existem sobre as operações relacionadas a serviços é fundamental para garantir o Compliance total nas operações com o mercado internacional das empresas brasileiras.

Sintetizando, os Impostos que incidem sobre os serviços adquiridos do exterior são:

• Imposto de Renda (IR);
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
• Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS);
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

O Imposto de Renda, regulamentado pelo Decreto Nº 9.580/2018 e o IOF, regulamentado pelo Decreto Nº 6.306/2007, já serão tributados no momento do fechamento de câmbio para o pagamento do serviço adquirido. O IOF incidirá com a alíquota padrão de 0,38%, enquanto o IR pode variar de 15 a 25% dependendo da natureza do serviço ao qual se quer pagar. É importante mencionar que remessas para Paraísos Fiscais levam a alíquota de 25%, reajustada para 33,33% independente do serviço ao qual a operação se refere.

Os impostos PIS e COFINS, regulamentados pela Lei Nº 10.865/2004, incidirão sobre os serviços provenientes do exterior que sejam executados no Brasil ou que sejam prestados no exterior, cujo resultado seja verificado no Brasil e tem seu vencimento na mesma data da remessa/pagamento para o exterior. As alíquotas são, respectivamente 1,65% e 7,60% incidentes sobre o valor da remessa ao exterior, antes da retenção do IR, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regulamentado pela Lei Complementar Nº 116/2003, tem sua alíquota e vencimento variável dependendo de cada cidade ou município brasileiro, sendo 2% a alíquota mínima e 5% a máxima. A base de cálculo deste imposto será o preço do serviço prestado e incide sobre os serviços que constam na Lista de Serviços que está anexa à Lei Complementar nº 116.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Remessa), regulamentada pelo Decreto 4.195/2002, possui alíquota de 10% que incide sobre o valor da remessa antes da retenção do IR e seu pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento para o exterior. Esta contribuição incide sobre as importâncias pagas à título de royalties e contratos de transferência de tecnologia relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

É importante mencionar que impostos como o IR, possuem sua alíquota reduzida a zero em casos, por exemplo, de pagamento de fretes, comissão de agente na exportação, aluguéis de stands em feiras no exterior, entre outros. Outros como o PIS e COFINS também tem sua alíquota reduzida a zero para pagamentos referente a aluguéis e arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. Essas isenções são conhecidas como Mecanismos de Apoio, que possuem a finalidade de fomentar os serviços e intangíveis aos quais se referem.

As isenções de IR, por muitas intuições, como já mencionado em nossa notícia “Registros no Siscoserv concedem isenção do Imposto de Renda”, são condicionadas ao registro no Siscoserv, ou seja, para a concessão da isenção do Imposto é necessário que seja apresentado o registro no Siscoserv. Assim sendo, pela particularidade de cada serviço, é indispensável que o tomador do mesmo avalie cada serviço e remessa ao exterior para o correto controle de quais impostos incidem sobre cada operação, além de manter em dia seus registros no Siscoserv para o compliance total de suas operações.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 05/05/2020.

Por Lia Francini Suzin.

Em meio ao cenário que vivenciamos era esperado a redução no fluxo comercial, não só de mercadorias, mas também de serviços. Apesar de o comércio de mercadorias normalmente ser o mais afetado pelas tensões globais, a tendência apontada pela OMC (Organização Mundial do Comércio) é de negativa também no comércio de serviços, que desacelerou no último trimestre de 2019 e primeiro trimestre de 2020.

O índice da OMC, que aponta a tendência no comércio de serviços, chamado de “Barômetro e Comércio de Serviços”, classifica o crescimento econômico mundial no setor de serviços em pontos, onde um resultado de 100 pontos indica crescimento de acordo com as tendências a médio prazo e valores abaixo e acima deste, apontam crescimento abaixo e acima da tendência, respectivamente.

O indicador caiu de 98,4 em setembro de 2019 para 96,8 na leitura publicada no dia 11 de março de 2020, mas de acordo com a OMC, deve diminuir ainda mais, considerando os impactos econômicos do novo coronavírus. Ainda segundo dados da organização, o volume do comércio mundial de serviços caiu de 4,7% para 2,8% do terceiro para o quarto trimestre de 2019.

O maior declínio entre as áreas está nos ramos de turismo e viagens internacionais (93,5) e no transporte de contêineres (94,3). Este declínio ocorreu também nos ramos de serviços financeiros globais, serviços de TI, serviços pessoais e serviços relacionados a mercadorias. Entre os poucos ramos que parecem estáveis estão os serviços de construção, pesquisa e desenvolvimento e os relacionados à saúde.

Inicialmente, economistas trabalhavam com a hipótese de uma recuperação em “V”, ou seja, uma queda abrupta na economia, seguida de uma recuperação rápida. Porém com o decorrer da pandemia, investidores tem tido mais cautela a respeito desta recuperação.

Frente a isso, diversas medidas estão sendo tomadas para tentar diminuir essa queda no comércio e o impacto no fluxo de caixa das empresas, que apontam para uma perda global de cerca de US$ 430,0 bilhões em 2020. Linhas de crédito sendo criadas, a intervenção do BC na economia a fim de evitar a desvalorização do real, redução de impostos na importação de mercadoria e facilitações nas operações de crédito pessoal.

Segundo a OMC, a Covid-19 afetará o comércio de serviços a curto prazo, entretanto as expectativas não são otimistas para os próximos meses e ainda há muita dificuldade em medir o impacto econômico da pandemia em um cenário futuro.

A Efficienza acompanha o cenário mundial do comércio e está à disposição para tirar suas dúvidas e lhe ajudar nos diversos serviços.

Fonte: Valor Investe e WTO.org

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Criado em 2012 pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo MDIC, o Siscoserv foi desenvolvido para controlar, fiscalizar e fomentar as operações envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das empresas e pessoas físicas, que não fossem as operações envolvendo mercadorias. Todas as operações envolvendo serviços realizadas entre empresas brasileiras e residentes ou domiciliados no exterior devem ser registradas neste sistema, sob pena de multa às empresas que não o fizerem.

O Siscoserv é previsto em lei. Com a publicação da Lei 12.546 de 2011 e da Portaria 1.908 de 2012 instituiu-se a obrigação de prestar informações a RFB e colocou em vigor o Siscoserv. Desde sua entrada em vigor, essa obrigação acessória sempre foi algo deixado em segundo plano pelas organizações, seja pela crença de que a fiscalização da Receita Federal em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério da Economia é mínima ou nem mesmo ocorre ou pela baixa repercussão do assunto nas mídias sociais.

Apesar disso, nota-se através da Instrução Normativa RFB nº 1803 de 2018 e da Portaria ME nº 413 de 2019, as quais esclareceram a base de cálculo para multas aplicáveis quanto aos registros e instituiu a criação de uma Comissão de Representantes da Receita Federal do Brasil e da SEPEC com o objetivo de propor e realizar alterações na NBS, respectivamente, que a RFB está correntemente acompanhando e fiscalizando o Siscoserv.

Analisando o frequente lançamento de atualizações, esclarecimento de questões pertinentes e publicação de novas portarias, instruções normativas e soluções de consulta por parte da Receita (que podem ser consultadas acessando o endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action e pesquisando por Siscoserv) é imprescindível se ter jurisprudência sobre o Siscoserv, demais atos legislativos e decretos podem ser acessadas pelo site do Ministério da Economia, http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-15.

Ademais, com o lançamento das listas públicas de 2018, divulgadas em setembro de 2019, sabe-se que o número de empresas em dia com esta obrigação aumentou em 15,78% em relação ao número de empresas que realizavam os lançamentos em 2017. No Rio Grande do Sul esse percentual é ainda maior, de 16%.
Enquanto pessoa jurídica, todas as pessoas estão obrigadas a lançar todo e qualquer serviço prestado ou adquirido de residente ou domiciliado no exterior, salvo empresas tributadas por Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais (MEIs), desde que não utilizem mecanismos de apoio nestas operações.

MULTAS

As multas e penalidades estão previstas na IN RFB nº 1277 de 2012.

– Para empresas tributadas por Lucro Real: R$ 1.500,00 por mês de atraso para cada operação não lançada e 3% para qualquer erro ou omissão no registro.
– Para empresas optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido: R$ 500,00 por mês de atraso para cada operação não lançada e 3% para qualquer erro ou omissão no registro.
– Para pessoas físicas: R$ 100,00 por mês de atraso e 1,5% por qualquer erro ou omissão no registro.

EFFICIENZA

Para verificar a necessidade e passividade das operações da sua empresa com relação ao Siscoserv, não hesite em nos contatar, temos uma equipe treinada e especializada para atendê-lo.

• Uma das primeiras empresas do Brasil a se especializar no Siscoserv e terceirizar os registros;
• Total garantia aos clientes mediante contrato;
• Expertise e acompanhamento em mais de 470 soluções de consulta, para possibilitar segurança aos clientes;
• Software desenvolvido internamente de compliance e gerenciamento de processos e documentos;
• No ramo esportivo, temos 10 clubes e uma confederação esportiva como cliente;
• Mais de 27.000 processos abertos desde a abertura do departamento;
• Mais de 7.700 registros realizados em 2018;
• Mais de 9.800 registros realizados em 2019.

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Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Conforme comentado anteriormente em O SISCOSERV BATE À PORTA, os bancos estão solicitando comprovantes de registros no Siscoserv para alguns fechamentos de câmbio específicos. Mas você sabe o que está por trás desta movimentação por partes das instituições financeiras?

A razão é a seguinte: fomentar a exportação de bens e serviços com a redução da alíquota de Imposto de Renda nos fechamentos de câmbio, evitar a sonegação de impostos e ainda tentar equilibrar a balança comercial de serviços com o auxílio do sistema Siscoserv.

Hoje em dia, serviços como comissão de agente na exportação (tanto de mercadorias como de serviços), fretes internacionais, emissão de documentos, despesas portuárias e serviços relacionados à promoção de bens ou serviços realizados no exterior (como o aluguel de stands, organização e gastos com hospedagem e alimentação em feiras) estão isentos do pagamento de imposto de renda. Em contato com um dos gerentes de operações do Banco do Brasil, fomos informados que em breve este ato será tomado como padrão por todos os bancos e há possibilidades de se estender a outras operações.

A medida ainda tem por objetivo o aumento da competitividade das exportações brasileiras e melhoria do ambiente de negócios, reduzindo de 15% para 0% a alíquota de IR nas operações supracitadas (incidente sobre valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior), gerando uma economia estimada em mais de 1,5 bilhão às empresas.

Desde 2009 tem-se instituído, através do art. 1º do Decreto Nº 6.761 a redução a zero da alíquota do IR para operações relativas a:

“III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
IV – despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.”

Entretanto, em junho deste ano, a redação dada pelo Decreto Nº 9.904 condicionou a concessão do benefício ao registro da operação no Siscoserv, substituindo a burocracia e documentação exigida anteriormente, conforme parágrafo 3º do art. 2º da publicação:
“As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo.”

Os serviços relacionados à promoção de bens ou serviços no exterior são condicionados à isenção do IR mediante registro nos sistemas SISPROM (Sistema de Registro de Informações de Promoção) e SISCOSERV.

A mudança foi realizada por meio de trabalho conjunto entre as Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de Produtividade, Emprego e Competitividade e da Receita Federal, com discussões promovidas no âmbito do Grupo Técnico de Comércio Exterior de Serviços da CAMEX e representam a importância dada ao Siscoserv, além de demonstrar o trabalho realizado a fim de aumentar a competitividade das exportações brasileiras e gerar melhorias no ambiente de negócios.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Em 2018, o turismo respondeu por 8,1% do Produto Interno Bruto nacional (cerca de US$ 152,5 milhões) e foi responsável por gerar 6,9 milhões de empregos (7,5% do total). Apresentando crescimento de 3,1% em relação ao ano anterior, o PIB turístico brasileiro foi um dos que mais cresceu na América Latina, impulsionando a economia nacional.

Sendo um dos principais setores econômicos do país, o número de turistas que visitam o Brasil, bem como os gastos provenientes destes, aumentam todos os anos. Em 2018 o número de turistas chegou a 6,62 milhões e os gastos passaram de US$ 5,92 bilhões. Analisando estes dados, não é de se espantar que o setor apresente um crescente no número de registros no Siscoserv nos últimos anos.

Os serviços de hospedagem, fornecimento de alimentação, refeições e bebidas individualmente ou para eventos, serviços de quarto, serviços de restaurante ou bares, self-service, serviços de táxi ou transporte de passageiros por qualquer modal, individual ou por fretamento são os mais comuns às empresas de turismo e que devem ser registrados no Siscoserv.

As listas públicas divulgadas pelo Ministério da Economia demonstram que em 2017 o valor dos registros nos capítulos 1.03 e 1.04, serviços de fornecimento de alimentação, bebidas e hospedagem e serviços de transporte de passageiros, respectivamente, somavam US$ 347.635.558,80. Em 2018 esse valor aumentou para US$ 447.267.628,00, fato que demonstra o aumento no número de empresas prestando informações à Receita Federal, mas também sinaliza o potencial exportador do Brasil no setor turístico, que representa cerca de 2,2% do total exportado.

Paulatinamente podemos observar os resultados do Plano Brasil Maior, que implementou o sistema informatizado de comércio de serviços em 2012. Como medida para acompanhamento, aprimoramento e criação de políticas públicas para fomentar a exportação de serviços, o afamado Siscoserv é um importante passo para transformarmos o turismo em um serviço a ser exportado, uma vez que serve como fonte de informação para a apuração do real impacto da atividade turística no Brasil.

À exceção das empresas tributadas pelo Simples Nacional, qualquer empresa com serviços relacionados ao turismo está obrigada a registrar no Siscoserv a prestação de serviços à estrangeiros. Se tratando de prestação de serviço à pessoa física, o registro dessas operações se diferencia dos demais e apresenta especificidades e obrigações próprias a serem atendidas. Para tais registros, garanta que a sua empresa está cumprindo com suas obrigações da maneira correta e dentro dos prazos. Contate-nos para saber mais sobre o Siscoserv e como podemos lhe auxiliar com nossos serviços.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Desde a entrada em vigor do Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – ouve-se profanar a condenável máxima de que a Receita Federal tem deixado essa obrigação acessória em segundo plano e que a fiscalização por parte do mesmo órgão em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do MDIC é mínima ou nem acontece.

A vigência do Siscoserv é ainda muito contestada pelas empresas que insistem em não dar a devida importância a este Sistema, apesar do descumprimento de obrigatoriedade sujeitá-las a graves multas.

Enquanto pessoa jurídica, todas as pessoas estão obrigadas a lançarem todo e qualquer serviço prestado ou adquirido de residente ou domiciliado no exterior, salvo empresas tributadas por Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais (MEIs), desde que não utilizem mecanismos de apoio nestas operações.

Apesar disso, nota-se, a partir das listas públicas divulgadas em setembro pelo MDIC sobre os lançamentos feitos no Siscoserv em 2018, que o número de operadores logísticos em dia com essa obrigação é pequeno se comparado ao todo. A situação fica ainda mais evidente quando se avalia o número de transportadoras que lançam suas operações neste sistema. Segundo dados do MDIC, pouco mais de 300 empresas que operam com transporte de cargas, declaram suas operações.

Operadores logísticos, incluindo agentes de carga, armadores, companhias aéreas, marítimas e rodoviárias devem registrar todo o tipo de serviço, intangível ou operação que produza variação no patrimônio no Siscoserv. Isso inclui os serviços portuários, manuseio e movimentação de contêineres, armazenagem, consolidação, coletas e entregas, valores de pedágios e aduanas, fretes internacionais e até mesmo profits se recebido ou remetido à empresa estrangeira pela prestação de qualquer serviço.

Os fretes internacionais de cargas, são atualmente um dos serviços com maior número, em quantidade e valor, registrado no Siscoserv, somando o montante de mais de 2 bilhões de dólares em mais de 7.600 operações lançadas em 2018 no Módulo de Venda do sistema.

Cabe às organizações alinharem-se quanto aos seus registros no Siscoserv, pois além de notarmos a fiscalização por parte da RF e a atuação dos bancos em conjunto com esta obrigação onde, para fechamentos de câmbio solicitam o registro do serviço no Siscoserv anteriormente (http://www.efficienza.uni5.net/o-siscoserv-bate-a-porta/), também é notório que o transporte internacional tende a crescer cada vez mais por conta do aumento das relações globais e dos acordos internacionais entre as nações, o que leva as transportadoras e operadores logísticos a imprescindibilidade de voltarem sua atenção a essa necessidade.

Para verificar a necessidade e passividade das operações da sua empresa com relação ao Siscoserv, não hesite em nos contatar, temos uma equipe treinada e especializada para atendê-lo.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.