Posts

De maneira resumida, a importação consiste na compra de produtos no mercado externo, por parte dos países que deles necessitam, e na entrada de mercadorias em um país. O acesso destas mercadorias no país é amparado por documentos oficiais e regida por normas comerciais, cambiais e fiscais vigentes.

Um processo de importação se divide em três partes que se inter-relacionam, conjugam-se e se completam:

a) autorização para importação, dada pelo poder público (ANVISA, DECEX, IBAMA, dentre outros) à aquisição do produto que se deseja;

b) pagamento ao fornecedor (exportador), em moeda estrangeira;

c) desembaraço alfandegário, que consiste na retirada da mercadoria da alfândega.

As importações podem ser definitivas e não definitivas, entretanto, como mencionado anteriormente, ambas são amparadas pelos documentos de importação. Os documentos oficiais, emitidos pelo importador e autorizados por órgãos governamentais são a licença de importação, a declaração de importação e o comprovante de importação. Já os documentos fornecidos pelo exportador são a proforma, a fatura comercial e o “packing list”. É de responsabilidade do transportador emitir o conhecimento de embarque.

Conte com a expertise dos profissionais da Efficienza, estamos capacitados para lhe ajudar em todos os trâmites de importação, desde logística internacional, desembaraço e assessoria.

Fonte: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”. Pró-Reitoria de Administração. Manual de Importação da UNESP. 2003. Disponível em: https://www.feis.unesp.br/Home/Instituicao/administracao/materiais/manual-de-importacao-da-unesp.pdf

Por: Eduarda Balestro

Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia da doença provocada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.955, DE 25 DE MAIO DE 2020
DOU de 26/05/2020 (nº 99, Seção 1, pág. 25)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006)

NCM MERCADORIA
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2207.10.90 Outros
 

 

Ex 001 – Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP
2207.20.19 Outros
 

 

Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano
2208.90.00 – Outros
 

 

Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2501.00.90 Outros
 

 

Ex 001 – Cloreto de sódio puro
2801.20.90 Outros
 

 

Ex 001 – Iodo, exceto sublimado
2804.40.00 – Oxigênio
 

 

Ex 001 – Oxigênio medicinal
2811.21.00 — Dióxido de carbono
 

 

Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal
2811.29.90 Outros
 

 

Ex 001 – Óxido nitroso medicinal
2833.29.70 De zinco
 

 

Ex 001 – Para aplicação medicinal
2836.50.00 – Carbonato de cálcio
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2853.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Ar comprimido medicinal
2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol)
2907.19.90 Outros
 

 

Ex 001 – Propofol
2915.90.41 Ácido láurico
2922.29.90 Outros
 

 

Ex 001 – Dobutamina
2922.50.99 Outros
 

 

Ex 001 – Salbutamol
2923.90.20 Derivados da colina
 

 

Ex 001 – Succinilcolina
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol)
2924.29.49 Outros
 

 

Ex 001 – Fosfato de oseltamivir
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato
2925.29.23 Clorexidina e seus sais
2932.19.10 Ranitidina e seus sais
2933.11.11 Dipirona
2933.29.93 Ondansetron e seus sais
2933.33.63 Fentanilo
2933.39.15 Haloperidol
2933.39.46 Omeprazol
2933.49.90 Outros
 

 

Ex 001 – Cloroquina
 

 

Ex 002 – Difosfato de cloroquina
 

 

Ex 003- Dicloridrato de cloroquina
 

 

Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina
2933.59.29 Outros
 

 

Ex 001 – Lopinavir
2933.91.42 Lorazepam
2933.91.53 Midazolam e seus sais
2933.99.99 Outros
 

 

Ex 001 – Levosimendana
2934.10.90 Outros
 

 

Ex 001 – Ritonavir
2934.30.90 Outros
 

 

Ex 001 – Levomepromazina
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
2934.99.39 Outros
 

 

Ex 006 – Ribavirina
2934.99.99 Outros
 

 

Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol)
2936.29.29 Outros
 

 

Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol)
2937.19.90 Outros
 

 

Ex 001 – Vasopressina
2937.21.20 Hidrocortisona
2937.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Epinefrina
 

 

Ex 002 – Norepinefrina
2939.11.22 Codeína e seus sais
 

 

Ex 001 – Codeína
2939.11.61 Morfina
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina
2939.11.69 Outros
2939.19.00 Outros
 

 

Ex 001 – Atracúrio
2939.79.90 Outros
 

 

Ex 001 – Atropina
 

 

Ex 002 – Ipratrópio e seus sais
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais
2941.10.90 Outros
 

 

Ex 001 – Piperaciclina
2941.40.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato
 

 

Ex 001 – Cloranfenicol
2941.50.10 Claritromicina
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais
2941.90.39 Outros
 

 

Ex 001 – Ceftazidima
2941.90.49 Outros
 

 

Ex 001 – Amicacina e seus sais
2941.90.59 Outros
 

 

Ex 001 – Azitromicina
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais
2941.90.89 Outros
 

 

Ex 001 – Vancomicina
2941.90.99 Outros
 

 

Ex 001 – Meropenem
 

 

Ex 002 – Tazobactam
3001.90.10 Heparina e seus sais
 

 

Ex 001 – Heparina Sódica
3001.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Enoxaparina
3002.12.29 Outros
 

 

Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.15.90 Outros
 

 

Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
 

 

Ex 030 – Contendo tocilizumabe
3002.20.29 Outras
 

 

Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho
3003.10.12 Amoxicilina e seus sais
 

 

Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3003.10.19 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3003.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato
 

 

Ex 001 – Contendo cloranfenicol
3003.20.29 Outros
 

 

Ex 001 – Azitromicina
 

 

Ex 002 – Contendo claritromicina
3003.20.59 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3003.20.69 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3003.20.71 Vancomicina
3003.20.99 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo meropenem
3003.39.29 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo vasopressina
3003.39.99 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3003.49.40 Codeína ou seus sais
 

 

Ex 001 – Contendo codeína
3003.49.90 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3003.60.00 – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo
 

 

Ex 001 – Contendo Cloroquina
3003.90.15 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
 

 

Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.19 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.49 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 002 – Contendo salbutamol
3003.90.51 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
 

 

Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3003.90.57 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
 

 

Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3003.90.59 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais
3003.90.69 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais
 

 

Ex 003 – Contendo ranitidina
3003.90.79 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina
 

 

Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
 

 

Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
 

 

Ex 004 – Contendo dipirona
 

 

Ex 005 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 006 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 007 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais
 

 

Ex 009 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais
 

 

Ex 011 – Contendo levosimendana
3003.90.89 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo levomepromazina
 

 

Ex 002 – Contendo ribavirina
3003.90.99 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo sulfato de zinco
 

 

Ex 002 – Contendo heparina
 

 

Ex 003 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 004 – Contendo succinilcolina
3004.10.11 Ampicilina ou seus sais
 

 

Ex 001 – Contendo ampicilina
3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais
 

 

Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3004.10.14 Penicilina G potássica
3004.10.19 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3004.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato
 

 

Ex 001 – Contendo cloranfenicol
3004.20.29 Outros
 

 

Ex 001 – Azitromicina
 

 

Ex 002 – Contendo Claritomicina
3004.20.49 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo clindamicina
3004.20.59 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
 

 

Ex 003 – Contendo cefazolina
 

 

Ex 004 – Contendo cefepima
3004.20.69 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
 

 

Ex 002 – Contendo gentamicina
3004.20.71 Vancomicina
3004.20.99 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo meropenem
 

 

Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 002 – Contendo cloridrato de doxiciclina
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
 

 

Ex 003 – Contendo nistatina
3004.32.10 Hormônios corticosteroides
 

 

Ex 001 – Contendo prednisona
 

 

Ex 002 – Contendo succinato sódico de hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo acetato de dexametasona
 

 

Ex 004 – Contendo fosfato dissódico de dexametasona
 

 

Ex 005 – Contendo dexametasona
 

 

Ex 006 – Contendo prednisolona
 

 

Ex 007 – Contendo fosfato sódico de prednisolona
 

 

Ex 008 – Contendo acetato de prednisolona
 

 

Ex 009 – Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona
3004.32.20 Espironolactona
3004.39.29 Outros
 

 

Ex 010 – Contendo vasopressina
3004.49.40 Codeína ou seus sais
 

 

Ex 001 – Contendo codeina e paracetamol
 

 

Ex 002 – Contendo codeína
 

 

Ex 003 – Contendo cloridrato de naloxona
3004.49.90 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
 

 

Ex 005 – Contendo brometo de ipratropio
 

 

Ex 006 – Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol
 

 

Ex 007 – Contendo aminofilina
3004.50.50 D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
 

 

Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.90 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
 

 

Ex 002 – Contendo fitomenadiona (vitamina k)
 

 

Ex 003 – Contendo vitaminas do complexo B
 

 

Ex 004 – Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6)
 

 

Ex 005 – Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose
3004.60.00 – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo
 

 

Ex 001 – Contendo Cloroquina
3004.90.29 Outros
 

 

Ex 003 – Contendo cetoprofeno
3004.90.32 Cloridrato de ketamina
3004.90.37 Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio
 

 

Ex 001 – Contendo diclofenaco de sodio
3004.90.39 Outros
 

 

Ex 011 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 012 – Contendo salbutamol
 

 

Ex 013 – Contendo cloridrato de dextrocetamina
 

 

Ex 014 – Contendo tartarato metoprolol
 

 

Ex 015 – Contendo ácido tranexâmico
 

 

Ex 016 – Contendo cloridrato de dopamina
3004.90.41 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
 

 

Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3004.90.42 Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida
 

 

Ex 001 – Contendo atenolol
3004.90.43 Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida
 

 

Ex 001 – Contendo lidocaína, sem vasoconstritor
 

 

Ex 002 – Contendo cloridrato de lidocaina
3004.90.45 Paracetamol; bromoprida
3004.90.47 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
 

 

Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3004.90.49 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais
 

 

Ex 002 – Contendo cloridrato de verapamil
3004.90.54 Cloridrato de amiodarona
3004.90.59 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo ranitidina
 

 

Ex 002 – Contendo monoidrato de isossorbida
3004.90.61 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína
 

 

Ex 001 – Contendo sulfametoxazol e trimetoprima
3004.90.64 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam
 

 

Ex 001 – Contendo diazepam
3004.90.65 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida
 

 

Ex 001 – Contendo fenitoína sódica
3004.90.66 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol
 

 

Ex 001 – Contendo metronidazol
3004.90.69 Outros
 

 

Ex 046 – Contendo dipirona
 

 

Ex 047 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 048 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 049 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais
 

 

Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina
 

 

Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
 

 

Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
 

 

Ex 051 – Contendo etomidato
 

 

Ex 052 – Contendo ciprofloxaci no 500 mg
 

 

Ex 053 – Contendo lactato de milrinona
 

 

Ex 054 – Contendo flumazenil
 

 

Ex 055 – Contendo cloridrato de dexmedetomidine
 

 

Ex 056 – Contendo carvedilol
 

 

Ex 057 – Contendo captopril
 

 

Ex 058 – Contendo fenobarbital sódico
 

 

Ex 059 – Contendo fenobarbital
 

 

Ex 060 – Contendo besilato de anlodipino
 

 

Ex 061 – Contendo fluconazol
 

 

Ex 062 – Contendo cloridrato de hidralazina
 

 

Ex 063 – Contendo clonazepam
 

 

Ex 064 – Contendo cloridrato de clonidina
 

 

Ex 065 – Contendo maleato de dexclorfeniramina
 

 

Ex 066 – Contendo levosimendana
3004.90.73 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam
 

 

Ex 001 – Contendo tenoxicam
3004.90.75 Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio
 

 

Ex 001 – Contendo deslanosídio
3004.90.76 Clortalidona; furosemida
 

 

Ex 001 – Contendo furosemida
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir
 

 

Ex 002 – Contendo ritonavir
3004.90.79 Outros
 

 

Ex 027 – Contendo brometo de rocurônio
 

 

Ex 028 – Contendo levofloxacino
 

 

Ex 029 – Contendo adenosina
 

 

Ex 030 – Contendo hidroclorotiazida
 

 

Ex 031 – Contendo butilbrometo de escopolamina
 

 

Ex 032 – Contendo bissulfato de clopidogrel
 

 

Ex 033 – Contendo digoxina
 

 

Ex 034 – Contendo linezolida
 

 

Ex 035 – Contendo levomepromazina
 

 

Ex 036 – Contendo ribavirina
3004.90.99 Outros
 

 

Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
 

 

Ex 022 – Contendo sulfato de zinco
 

 

Ex 023 – Contendo heparina
 

 

Ex 024 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio
 

 

Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)
 

 

Ex 027 – Contendo succinilcolina
 

 

Ex 028 – Contendo cloreto de suxametônio
 

 

Ex 029 – Solução de ringer com lactato
 

 

Ex 030 – Sais para reidratação oral
 

 

Ex 031 – Solução injetável, contendo de glicose
 

 

Ex 032 – Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio
 

 

Ex 033 – Solução injetável, contendo sulfato de magnésio
 

 

Ex 034 – Contendo alteplase
 

 

Ex 035 – Solução injetável, contendo gliconato de cálcio
 

 

Ex 036 – Água estéril para injeção
 

 

Ex 037 – Solução injetável, contendo glicose
 

 

Ex 038 – Contendo colagenase
 

 

Ex 039 – Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico
 

 

Ex 040 – Solução contendo 3,5% de gelatina
 

 

Ex 041 – Solução contendo 12% de glicerina
 

 

Ex 042 – Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons
 

 

Ex 043 – Solução oral, contendo lactulose
 

 

Ex 044 – Solução injetável, contendo enoxaparina
 

 

Ex 045 – Solução injetável, contendo enoxaparina sódica
3005.10.20 Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas
 

 

Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19 Outros
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3006.70.00 – Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
 

 

Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom
 

 

Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos
3302.90.90 Outras
 

 

Ex 002 – Aromatizante para medicamentos
3304.99.90 Outros
 

 

Ex 001 – Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E
3401.11.10 Sabões medicinais
 

 

Ex 001 – Sabão medicinal, em barra
3401.11.90 Outros
 

 

Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra
3401.20.90 Outros
 

 

Ex 001 – Sabão líquido ou em pó
3401.30.00 – Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
 

 

Ex 001 – Sabonete líquido
3701.10.10 Sensibilizados em uma face
 

 

Ex 001 – Placa de fósforo (Image Plate)
 

 

Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face
3701.10.29 Outros
 

 

Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces
3808.94.19 Outros
 

 

Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Outros
 

 

Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
 

 

Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
 

 

Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos
 

 

Ex 004 – Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento
 

 

Ex 005 – Solução de limpeza à base de ácido peracético
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
3822.00.90 Outros
 

 

Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3824.99.89 Outros
 

 

Ex 001 – Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina
 

 

Ex 002 – Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml
3906.90.19 Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
3913.90.20 Goma xantana
3917.40.90 Outros
 

 

Ex 003 – Conector de plástico para infusão
3921.13.90 Outros
 

 

Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
 

 

Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
3923.29.90 Outros
 

 

Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3
3926.20.00 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
 

 

Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
 

 

Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Outras
 

 

Ex 024 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
 

 

Ex 025 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
 

 

Ex 026 – Máscaras de proteção, de plástico
 

 

Ex 027 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
 

 

Ex 028 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
 

 

Ex 029 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
 

 

Ex 030 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
 

 

Ex 031 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
 

 

Ex 035 – Almotolias
 

 

Ex 036 – Tampa protetora para conector
4001.10.00 – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4007.00.19 Outros
 

 

Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
4014.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Torniquete para coleta de sangue
4015.11.00 — Para cirurgia
4015.19.00 — Outras
4015.90.00 – Outros
 

 

Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil
4818.50.00 – Vestuário e seus acessórios
 

 

Ex 001 – Máscaras de papel/celulose
 

 

Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose
4818.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Lencóis de papel
4819.10.00 – Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
 

 

Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5601.22.99 Outros
5603.11.30 De polipropileno
 

 

Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção.
5603.11.90 Outros
 

 

Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5603.12.40 De polipropileno
 

 

Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 De polipropileno
 

 

Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 De polipropileno
 

 

Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
5607.50.11 De náilon
 

 

Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção.
5911.90.00 – Outros
 

 

Ex 001 – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção
6116.10.00 – Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
 

 

Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6210.10.00 – Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
 

 

Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
 

 

Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2
6210.20.00 – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
 

 

Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
 

 

Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 – Outro vestuário de uso masculino
 

 

Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 – Outro vestuário de uso feminino
 

 

Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes
 

 

Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
6307.90.10 De falso tecido
 

 

Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
 

 

Ex 002 – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único
6307.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
 

 

Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
 

 

Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
 

 

Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
 

 

Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
 

 

Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão
 

 

Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
 

 

Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
 

 

Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
6505.00.21 De algodão
 

 

Ex 001 – Gorro descartável de algodão
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
6506.10.00 – Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção
 

 

Ex 001 – Capacete para proteção para uso em medicina
7017.10.00 – De quartzo ou de outras sílicas, fundidos
 

 

Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
7017.20.00 – De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC
 

 

Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
7217.20.90 Outros
 

 

Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
 

 

Ex 001 – Para gases medicinais
7324.90.00 – Outros, incluindo as partes
 

 

Ex 001 – Bandejas cirúrgicas
7326.20.00 – Obras de fio de ferro ou aço
 

 

Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
7326.90.90 Outras
 

 

Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
7606.92.00 — De ligas de alumínio
 

 

Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
 

 

Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
 

 

Ex 001 – Para gases medicinais
7616.99.00 — Outras
 

 

Ex 001 – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
 

 

Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção.
 

 

Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias
8414.10.00 – Bombas de vácuo
 

 

Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.20.00 – Bombas de ar, de mão ou de pé
 

 

Ex 001 – Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas
8414.80.19 Outros
 

 

Ex 138 – Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação.
8414.80.31 De pistão
 

 

Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.32 De parafuso
 

 

Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h
 

 

Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8419.20.00 – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8421.39.90 Outros
 

 

Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico
 

 

Ex 105 – Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos
 

 

Ex 106 – Filtro para ventilação mecânica
 

 

Ex 107 – Filtros para ventiladores
 

 

Ex 108 – Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 mm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
 

 

Ex 010 – Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos
8422.40.90 Outros
 

 

Ex 888 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Outros
 

 

Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
 

 

Ex 001 – Placa-mãe SBC (single board computer), com memoria RAM e Compact Flash
8473.30.49 Outros
 

 

Ex 004 – Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8473.30.99 Outros
 

 

Ex 024 – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8479.89.99 Outros
 

 

Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto.
 

 

Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno
 

 

Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio
8481.10.00 – Válvulas redutoras de pressão
 

 

Ex 024 – Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500 l/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.
8481.20.90 Outras
 

 

Ex 075 – Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares
8481.80.92 Válvulas solenóides
 

 

Ex 037 – Válvula Solenoide Liga/Desliga
8481.80.99 Outros
 

 

Ex 092 – Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico
8501.10.19 Outros
 

 

Ex 001 – Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
 

 

Ex 001 – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1.
 

 

Ex 002 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos
8504.40.90 Outros
 

 

Ex 047 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução
 

 

Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 ?H, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 °C, para utilização em ventiladores pulmonares.
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
 

 

Ex 001 – Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg
8507.60.00 – De íon de lítio
 

 

Ex 002 – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh
 

 

Ex 003 – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W
 

 

Ex 013 – Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos
8514.40.00 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
 

 

Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
8515.80.90 Outros
 

 

Ex 134 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.
8516.79.90 Outros
 

 

Ex 001 – Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37ºC, 40ºC e 43ºC.
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)
 

 

Ex 005 – Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes
8525.80.19 Outras
 

 

Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30 Graus Celsius e 45 Graus Celsius, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica
8528.52.20 Policromáticos
 

 

Ex 014 – Monitor LCD de 17″ com proporção 4:3 e com touch screen resistivo
8529.90.20 De aparelhos das posições 8527 ou 8528
 

 

Ex 032 – Display LCD TFT 12.1″
8537.10.90 Outros
 

 

Ex 027 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos
8539.50.00 – Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)
 

 

Ex 001 – Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares.
8543.70.99 Outros
 

 

Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura.
 

 

Ex 212 – Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem
 

 

Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes
 

 

Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X
8543.90.10 Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70
 

 

Ex 006 – Chassi para radiologia digital
8548.90.90 Outras
 

 

Ex 001 – Display 5,7 polegadas
8705.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos
 

 

Ex 002 – Veículos radiológicos móveis
8713.10.00 – Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 – Outros
 

 

Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Viseiras de segurança
9018.11.00 — Eletrocardiógrafos
9018.12.90 Outros
 

 

Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner
9018.19.80 Outros
 

 

Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
 

 

Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos
 

 

Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 095 – Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 096 – Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 097 – Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 098 – Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 099 – Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 100 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9018.19.90 Partes
 

 

Ex 055 – Partes plásticas, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 056 – Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 057 – Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos
 

 

Ex 058 – Eletrodos, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 059 – Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados
 

 

Ex 060 – Carcaça, para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 061 – Transdutores de temperatura
 

 

Ex 062 – Manguitos para monitoração de pressão arterial
 

 

Ex 063 – Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais
 

 

Ex 064 – Suporte com rodas
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.39.10 Agulhas
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.21 Sondas, cateteres e cânulas, de borracha
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.29 Outros
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Outros
 

 

Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.40 Rins artificiais
 

 

Ex 003 – Equipamento de hemodiálise
9018.90.99 Outros
 

 

Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
 

 

Ex 011 – Kits de intubação
 

 

Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo
 

 

Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea
 

 

Ex 014 – Lâminas para laringoscópio
 

 

Ex 015 – Bomba de aspiração médica
 

 

Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular
 

 

Ex 017 – Estetoscópios
 

 

Ex 018 – Pinça de Magil
 

 

Ex 019 – Aspirador para medicina ou cirurgia
 

 

Ex 020 – Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral
 

 

Ex 021 – Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo
 

 

Ex 022 – Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica
 

 

Ex 023 – Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva
 

 

Ex 024 – Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados
 

 

Ex 025 – Extensor de equipo/cateter
 

 

Ex 026 – Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo
 

 

Ex 027 – Sensor para oximetria
 

 

Ex 028 – Sistema de Hemoadsorção
 

 

Ex 029 – Sistema de monitorização hemodinâmica
 

 

Ex 030 – Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento.
9019.20.20 De aerossolterapia
9019.20.10 De oxigenoterapia
 

 

Ex 030 – Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
 

 

Ex 001 – Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação
 

 

Ex 002 – Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90 Outros
 

 

Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
 

 

Ex 019 – Divisor de fluxo
 

 

Ex 020 – Máscara laríngea (LMA)
 

 

Ex 022 – Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos
 

 

Ex 023 – Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia
 

 

Ex 024 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos
 

 

Ex 025 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos.
 

 

Ex 026 – Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos
 

 

Ex 027 – Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos
 

 

Ex 028 – Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos
 

 

Ex 029 – Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos
 

 

Ex 030 – Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos
 

 

Ex 031 – Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9022.12.00 — Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.90.80 Outros
 

 

Ex 003 – Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X
9025.11.10 Termômetros clínicos
9025.19.90 Outros
 

 

Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9026.10.19 Outros
 

 

Ex 001 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
 

 

Ex 002 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
9026.20.90 Outros
 

 

Ex 001 – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares
 

 

Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg
9026.80.00 – Outros instrumentos e aparelhos
 

 

Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio
 

 

Ex 005 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
 

 

Ex 006 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
9027.10.00 – Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)
 

 

Ex 165 – Célula de medição de concentração de oxigênio
 

 

Ex 170 – Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos
9027.20.21 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
9027.80.99 Outros
 

 

Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono
 

 

Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração
 

 

Ex 491 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
9027.90.99 Outros
 

 

Ex 021 – Sensor O2 Paramagnético
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg
 

 

Ex 001 – Contador eletrónico de gotas
9031.49.90 Outros
 

 

Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho
9031.80.99 Outros
 

 

Ex 041 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias.
 

 

Ex 054 – Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm “Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm”, adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa.
9402.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Estativa para equipamentos médicos
 

 

Ex 002 – Maca hospitalar

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pelas Resoluções Camex nºs 37 e 47, de 2020, em relação aos itens NCM 3215.11.00, 3215.19.00 e 3907.40.90. Esta Portaria entra em vigor em 01/06/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 30, DE 22 DE MAIO DE 2020
DOU de 25/05/2020 (nº 98, Seção 1, pág. 15)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 37, de 4 de maio de 2020, e nº 47, de 19 de maio de 2020.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 37, de 4 de maio de 2020, e nº 47, de 19 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º – …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
LXXIX – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 47, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3215.11.00 — Pretas 2% 545 toneladas 01/06/2020 a 31/05/2021
Ex 001 – Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

……………………………………………………………………………………
XCVI – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 47, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3215.19.00 — Outras 2% 860 toneladas 01/06/2020 a 31/05/2021
Ex 001 – Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

…………………………………………………………………………………………….
XCVII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 37, de 4 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.40.90 Outros 2% 35.040 toneladas 01/06/2020 a 31/05/2021
Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos

……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.

LUCAS FERRAZ.

Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia da doença pelo Coronavírus 2019 (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.944, DE 4 DE MAIO DE 2020
DOU de 04/05/2020 (nº 83-A, Seção 1, pág. 1)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO
(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006)

NCM MERCADORIA
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2207.10.90 Outros
 

 

Ex 001 – Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP
2207.20.19 Outros
 

 

Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano
2208.90.00 – Outros
 

 

Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2501.00.90 Outros
 

 

Ex 001 – Cloreto de sódio puro
2801.20.90 Outros
 

 

Ex 001 – Iodo, exceto sublimado
2804.40.00 – Oxigênio
 

 

Ex 001 – Oxigênio medicinal
2811.21.00 — Dióxido de carbono
 

 

Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal
2811.29.90 Outros
 

 

Ex 001 – Óxido nitroso medicinal
2833.29.70 De zinco
 

 

Ex 001 – Para aplicação medicinal
2836.50.00 – Carbonato de cálcio
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2853.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Ar comprimido medicinal
2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol)
2907.19.90 Outros
 

 

Ex 001 – Propofol
2915.90.41 Ácido láurico
2922.29.90 Outros
 

 

Ex 001 – Dobutamina
2922.50.99 Outros
 

 

Ex 001 – Salbutamol
2923.90.20 Derivados da colina
 

 

Ex 001 – Succinilcolina
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol)
2924.29.49 Outros
 

 

Ex 001 – Fosfato de oseltamivir
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato
2925.29.23 Clorexidina e seus sais
2932.19.10 Ranitidina e seus sais
2933.11.11 Dipirona
2933.29.93 Ondansetron e seus sais
2933.33.63 Fentanilo
2933.39.15 Haloperidol
2933.39.46 Omeprazol
2933.49.90 Outros
 

 

Ex 001 – Cloroquina
 

 

Ex 002 – Difosfato de cloroquina
 

 

Ex 003- Dicloridrato de cloroquina
 

 

Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina
2933.91.42 Lorazepam
2933.91.53 Midazolam e seus sais
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
2934.99.99 Outros
 

 

Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol)
2936.29.29 Outros
 

 

Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol)
2937.21.20 Hidrocortisona
2937.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Epinefrina
 

 

Ex 002 – Norepinefrina
2939.11.61 Morfina
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina
2939.11.69 Outros
2939.19.00 Outros
 

 

Ex 001 – Atracúrio
2939.79.90 Outros
 

 

Ex 001 – Atropina
 

 

Ex 002 – Ipratrópio e seus sais
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais
2941.10.90 Outros
 

 

Ex 001 – Piperaciclina
2941.50.10 Claritromicina
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais
2941.90.39 Outros
 

 

Ex 001 – Ceftazidima
2941.90.49 Outros
 

 

Ex 001 – Amicacina e seus sais
2941.90.59 Outros
 

 

Ex 001 – Azitromicina
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais
2941.90.89 Outros
 

 

Ex 001 – Vancomicina
2941.90.99 Outros
 

 

Ex 001 – Meropenem
 

 

Ex 002 – Tazobactam
3001.90.10 Heparina e seus sais
 

 

Ex 001 – Heparina Sódica
3001.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Enoxaparina
3002.12.29 Outros
 

 

Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.15.90 Outros
 

 

Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
3002.20.29 Outras
 

 

Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho
3003.10.12 Amoxicilina e seus sais
 

 

Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3003.10.19 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3003.20.29 Outros
 

 

Ex 001 – Azitromicina
 

 

Ex 002 – Contendo claritromicina
3003.20.59 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3003.20.69 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3003.20.71 Vancomicina
3003.20.99 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo meropenem
3003.39.99 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3003.49.90 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3003.60.00 – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo
 

 

Ex 001 – Contendo Cloroquina
3003.90.15 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
 

 

Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.19 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.49 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 002 – Contendo salbutamol
3003.90.51 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
 

 

Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3003.90.57 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
 

 

Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3003.90.59 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais
3003.90.69 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais
 

 

Ex 003 – Contendo ranitidina
3003.90.79 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina
 

 

Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
 

 

Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
 

 

Ex 004 – Contendo dipirona
 

 

Ex 005 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 006 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 007 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais
 

 

Ex 009 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais
3003.90.99 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo sulfato de zinco
 

 

Ex 002 – Contendo heparina
 

 

Ex 003 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 004 – Contendo succinilcolina
3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais
 

 

Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3004.10.19 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3004.20.29 Outros
 

 

Ex 001 – Azitromicina
 

 

Ex 002 – Contendo Claritomicina
3004.20.59 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3004.20.69 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3004.20.71 Vancomicina
3004.20.99 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo meropenem
 

 

Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3004.49.90 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3004.50.50 D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
 

 

Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.90 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3004.60.00 – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo
 

 

Ex 001 – Contendo Cloroquina
3004.90.39 Outros
 

 

Ex 011 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 012 – Contendo salbutamol
3004.90.41 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
 

 

Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3004.90.45 Paracetamol; bromoprida
3004.90.47 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
 

 

Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3004.90.49 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais
3004.90.59 Outros
 

 

Ex 001 – Contendo ranitidina
3004.90.69 Outros
 

 

Ex 046 – Contendo dipirona
 

 

Ex 047 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 048 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 049 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais
 

 

Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina
 

 

Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
 

 

Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3004.90.99 Outros
 

 

Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
 

 

Ex 022 – Contendo sulfato de zinco
 

 

Ex 023 – Contendo heparina
 

 

Ex 024 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio
 

 

Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)
 

 

Ex 027 – Contendo succinilcolina
3005.10.20 Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas
 

 

Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19 Outros
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3006.70.00 – Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
 

 

Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom
 

 

Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos
3302.90.90 Outras
 

 

Ex 002 – Aromatizante para medicamentos
3401.11.10 Sabões medicinais
 

 

Ex 001 – Sabão medicinal, em barra
3401.11.90 Outros
 

 

Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra
3401.20.90 Outros
 

 

Ex 001 – Sabão líquido ou em pó
3401.30.00 – Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
 

 

Ex 001 – Sabonete líquido
3808.94.19 Outros
 

 

Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Outros
 

 

Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
 

 

Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
 

 

Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
3822.00.90 Outros
 

 

Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3906.90.19 Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
3913.90.20 Goma xantana
3921.13.90 Outros
 

 

Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
 

 

Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
3923.29.90 Outros
 

 

Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3
3926.20.00 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
 

 

Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
 

 

Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Outras
 

 

Ex 024 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
 

 

Ex 025 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
 

 

Ex 026 – Máscaras de proteção, de plástico
 

 

Ex 027 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
 

 

Ex 028 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
 

 

Ex 029 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
 

 

Ex 030 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
 

 

Ex 031 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4001.10.00 – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4007.00.19 Outros
 

 

Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
4015.11.00 — Para cirurgia
4015.19.00 — Outras
4015.90.00 – Outros
 

 

Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil
4818.50.00 – Vestuário e seus acessórios
 

 

Ex 001 – Máscaras de papel/celulose
 

 

Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose
4818.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Lencóis de papel
4819.10.00 – Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
 

 

Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5601.22.99 Outros
5603.11.30 De polipropileno
 

 

Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção.
5603.11.90 Outros
 

 

Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5603.12.40 De polipropileno
 

 

Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 De polipropileno
 

 

Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 De polipropileno
 

 

Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso peso superior a 150 g/m²
5607.50.11 De náilon
 

 

Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção.
5911.90.00 – Outros
 

 

Ex 001 – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção
6116.10.00 – Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
 

 

Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6210.10.00 – Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
 

 

Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00 – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
 

 

Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
 

 

Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 – Outro vestuário de uso masculino
 

 

Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 – Outro vestuário de uso feminino
 

 

Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes
 

 

Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
6307.90.10 De falso tecido
 

 

Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
 

 

Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
 

 

Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
 

 

Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
 

 

Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
 

 

Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão
 

 

Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
 

 

Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
 

 

Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
7217.20.90 Outros
 

 

Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
 

 

Ex 001 – Para gases medicinais
7324.90.00 – Outros, incluindo as partes
 

 

Ex 001 – Bandejas cirúrgicas
7326.20.00 – Obras de fio de ferro ou aço
 

 

Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
7326.90.90 Outras
 

 

Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
7606.92.00 — De ligas de alumínio
 

 

Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
 

 

Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
 

 

Ex 001 – Para gases medicinais
7616.99.00 — Outras
 

 

Ex 001 – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
 

 

Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção.
 

 

Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias
8414.10.00 – Bombas de vácuo
 

 

Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.80.31 De pistão
 

 

Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.32 De parafuso
 

 

Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h
 

 

Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8419.20.00 – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8421.39.90 Outros
 

 

Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico
8422.40.90 Outros
 

 

Ex 881 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Outros
 

 

Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
 

 

Ex 001 – Placa-mãe SBC (single board computer), com memoria RAM e Compact Flash
8473.30.49 Outros
 

 

Ex 004 – Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8473.30.99 Outros
 

 

Ex 024 – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8479.89.99 Outros
 

 

Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto.
8481.20.90 Outras
 

 

Ex 075 – Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares
8481.80.92 Válvulas solenóides
 

 

Ex 037 – Válvula Solenoide Liga/Desliga
8501.10.19 Outros
 

 

Ex 001 – Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
 

 

Ex 001 – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1.
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução
 

 

Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 ?H, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 °C, para utilização em ventiladores pulmonares.
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
 

 

Ex 001 – Bateria Chumbo-Ácido
8507.60.00 – De íon de lítio
 

 

Ex 002 – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh
 

 

Ex 003 – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W
8514.40.00 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
 

 

Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
8515.80.90 Outros
 

 

Ex 131 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)
 

 

Ex 005 – Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes
8528.52.20 Policromáticos
 

 

Ex 014 – Monitor LCD de 17″ com proporção 4:3 e com touch screen resistivo
8529.90.20 De aparelhos das posições 8527 ou 8528
 

 

Ex 032 – Display LCD TFT 12.1″
8543.70.99 Outros
 

 

Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura.
8548.90.90 Outras
 

 

Ex 001 – Display 5,7 polegadas
8705.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos
 

 

Ex 002 – Veículos radiológicos móveis
8713.10.00 – Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 – Outros
 

 

Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
 

 

Ex 001 – Viseiras de segurança
9018.11.00 — Eletrocardiógrafos
9018.12.90 Outros
 

 

Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner
9018.19.80 Outros
 

 

Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
 

 

Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.39.10 Agulhas
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.21 Sondas, cateteres e cânulas, de borracha
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.29 Outros
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Outros
 

 

Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.99 Outros
 

 

Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
 

 

Ex 011 – Kits de intubação
 

 

Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo
 

 

Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea
 

 

Ex 014 – Lâminas para laringoscópio
 

 

Ex 015 – Bomba de aspiração médica
 

 

Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular
 

 

Ex 017 – Estetoscópios
 

 

Ex 018 – Pinça de Magil
9019.20.10 De oxigenoterapia
 

 

Ex 030 – Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
 

 

Ex 001 – Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação
 

 

Ex 002 – Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90 Outros
 

 

Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
 

 

Ex 019 – Divisor de fluxo
 

 

Ex 020 – Máscara laríngea (LMA)
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9022.12.00 — Aparelhos de tomografia computadorizada
9025.11.10 Termômetros clínicos
9025.19.90 Outros
 

 

Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9026.10.19 Outros
 

 

Ex 001 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
 

 

Ex 002 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
9026.20.90 Outros
 

 

Ex 001 – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares
 

 

Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg
9026.80.00 – Outros instrumentos e aparelhos
 

 

Ex 004 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
 

 

Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio
 

 

Ex 005 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
9027.10.00 – Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)
 

 

Ex 165 – Célula de medição de concentração de oxigênio
9027.20.21 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
9027.80.99 Outros
 

 

Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
 

 

Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono
 

 

Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração
9027.90.99 Outros
 

 

Ex 021 – Sensor O2 Paramagnético
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg
 

 

Ex 001 – Contador eletrónico de gotas
9031.49.90 Outros
 

 

Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho
9031.80.99 Outros
 

 

Ex 041 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO.

Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação, comercialização e doação de ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão, equipamentos de oximetria e capnógrafos usados, indispensáveis em unidades de terapia intensiva, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada a Covid-19.

INISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 378, DE 28 DE ABRIL DE 2020
DOU de 30/04/2020 (nº 82-B, Seção 1, pág. 90)

Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação, comercialização e doação de ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão, equipamentos de oximetria e capnógrafos usados, indispensáveis em unidades de terapia intensiva, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada a COVID-19.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe confere o art. 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação, comercialização e doação de ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão, equipamentos de oximetria e capnógrafos usados, indispensáveis em unidades de terapia intensiva, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada a COVID-19.
Art. 2º Fica permitida a importação, comercialização e doação de ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão, equipamentos de oximetria e capnógrafos, usados, indispensáveis em unidades de terapia intensiva e essenciais para o combate aÌ COVID-19, desde que possuam ou já tenham possuído registro sanitário junto à ANVISA.
§ 1º Os equipamentos médicos que perderam a validade do registro em razão de problemas de segurança ou eficácia ficam excluídos da permissão do caput deste artigo.
§ 2º O serviço de saúde que receber o equipamento usado é responsável por assegurar que este só seja disponibilizado ao uso após laudo de profissional de nível superior com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, indicando a adequada funcionalidade do equipamento.
§ 3º Para os equipamentos importados usados, o laudo que trata o § 1º deve ser emitido pelo detentor do registro.
§ 4º Os equipamentos escopo desta resolução devem ser disponibilizados com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa, aceitando-se o formato eletrônico. § 5º Os dispositivos devem ser identificados como usados, incluindo a data de liberação para uso.
Art. 3º A importação deve ser realizada pelos detentores dos registros dos equipamentos junto à ANVISA, que serão responsáveis por avaliar e atestar a qualidade, a segurança e a eficácia dos equipamentos usados importados, manter sua rastreabilidade, bem como realizar todos os controles aplicáveis.
§ 1º A importação de equipamentos usados pode ser realizada por terceirização, e diretamente por unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde, conforme disposto, respectivamente, no Capítulo VII e no Capítulo IX da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008.
§ 2º O detentor do registro deverá fornecer garantia dos serviços de revisão técnica aos equipamentos importados usados, prestar assistência técnica, peças, atualizações e manutenções necessárias para o adequado funcionamento do equipamento.
Art. 4º A importação dos equipamentos usados de que trata esta norma estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. Parágrafo único. O processo de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008;
II – Fatura Comercial – “Invoice”;
III – Conhecimento de Carga Embarcada; e
IV – Declaração do detentor da regularização autorizando a importação por terceiro, quando couber.
Art. 5º – O serviço de saúde, em que o equipamento usado seja instalado, será o responsável pelo gerenciamento do equipamento em sua unidade, desde a sua instalação, manutenção, uso, rastreabilidade e monitoramento durante todo o período de vida útil do dispositivo, incluindo seu descarte.
Parágrafo único – Os serviços de saúde que se valerem de terceiros para realização das intervenções de manutenção de equipamentos, ou seja, que não utilizarem profissionais ou representantes autorizados pela detentora de registro no Brasil, ficam sendo responsáveis e respondem legalmente por qualquer evento adverso/dano causado ao paciente por falha do equipamento.
Art. 6º – A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente Substituto.

Altera a Resolução RDC nº 356/2020, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 379, DE 30 DE ABRIL DE 2020
DOU de 30/04/2020 (nº 82-B, Seção 1, pág. 90)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 356, de 23 de março de 2020, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 356, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta Resolução dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
Art. 2º – A fabricação, importação e aquisição de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviços de saúde ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias.
§ 1º – A importação dos produtos descritos no caput terá o deferimento automático do licenciamento de importação no SISCOMEX.
§ 2º – O deferimento automático do licenciamento de importação no SISCOMEX independe da realização de qualquer outra análise técnica ou procedimental, conforme previsto na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008.
§ 3º – O deferimento automático do licenciamento de importação no SISCOMEX não impede que a autoridade sanitária, a qualquer tempo, motivada por critérios tecnicamente justificados ou indícios de irregularidade, determine que se proceda à fiscalização pertinente ao caso.
§ 4º – Não será exigida autorização de funcionamento emitida pela Anvisa quando a empresa importar os produtos previstos no caput.
§ 5º – Os produtos previstos no caput podem ser importados de quaisquer países, desde que a importadora garanta a procedência, a qualidade, segurança e a sua eficácia.
Art. 3º – A dispensa de ato público de liberação dos produtos objeto deste regulamento não exime:
I – o fabricante e importador de cumprirem as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de dispositivos médicos, bem como normas técnicas aplicáveis; e
II – o fabricante e importador de realizarem controles pós-mercado, bem como de cumprirem regulamentação aplicável ao pós-mercado.
Art. 4º – O fabricante ou importador é responsável por garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos fabricados e importados em conformidade com esta Resolução.
§ 1º – Os produtos fabricados ou importados nos termos desta Resolução estão sujeitos ao monitoramento analítico da qualidade por parte da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária – RNLVISA.
§ 2º – As empresas devem garantir a rastreabilidade dos produtos fabricados ou importados e permitir a identificação dos responsáveis pela comercialização.
Art. 5º – As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material NãoTecido para uso odonto-médico-hospitalar, possuir, no mínimo, uma camada interna e uma camada externa e, obrigatoriamente, um elemento filtrante (de forma consolidada ou não), de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:
I – ABNT NBR 15052:2004 – Artigos de não tecido de uso odonto-médicohospitalar – Máscaras cirúrgicas – Requisitos; e
II – ABNT NBR 14873:2002 – Não tecido para artigos de uso odonto-médicohospitalar – Determinação da eficiência da filtração bacteriológica.
§ 1º – A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos).
§ 2º – A máscara deve ser confeccionada de forma a cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleável que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas.
§ 3º – O Nãotecido utilizado deve ter a determinação da eficiência da filtração bacteriológica pelo fornecedor do material, cujo elemento filtrante deve possuir eficiência de filtragem de partículas (EFP) ³ 98% e eficiência de filtragem bacteriológica (BFE) ³ 95%.
§ 4º – É proibida a confecção de máscaras cirúrgicas com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros têxteis que não sejam do tipo”Nãotecido de uso odontomédico- hospitalar” para uso pelos profissionais em serviços de saúde.
Art. 6º – Os protetores faciais do tipo peça inteira devem ser fabricados em materiais impermeáveis.
§ 1º – Os protetores faciais não podem manter saliências, extremidades afiadas, ou algum tipo de defeitos que podem causar desconforto ou acidente ao usuário durante o uso.
§ 2º – Deve ser facilitada a adequação ao usuário, a fim de que o protetor facial permaneça estável durante o tempo esperado de utilização.
§ 3º – O visor frontal deve ser fabricado em material transparente, e preferencialmente possuir dimensões de espessura de 0,5mm, largura de 240 mm e altura de 240mm.
Art. 7º – Os respiradores filtrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes devem ser fabricados parcial ou totalmente de material filtrante que suporte o manuseio e uso durante todo o período para qual foi projetado, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:
I – ABNT NBR 13698:2011 – Equipamento de proteção respiratória – peça semifacial filtrante para partículas; e
II – ABNT NBR 13697:2010 – Equipamento de proteção respiratória – Filtros para partículas.
§ 1º – Os materiais utilizados não podem ser conhecidos como causadores de irritação ou efeitos adversos à saúde, como também não podem ser altamente inflamáveis.
§ 2º – Qualquer material liberado pelo meio filtrante e pelo fluxo de ar através deste meio não pode constituir risco ou incômodo para o usuário.
§ 3º – Todas as partes desmontáveis, se existentes, devem ser facilmente conectadas e mantidas firmemente na peça.
§ 4º – A resistência à respiração imposta pela PFF, com ou sem válvula, deve ser a mais baixa possível e não deve exceder aos seguintes valores:
I – 70Pa em caso de inalação com fluxo de ar contínuo de 30L/min;
II – 240Pa em caso de inalação com fluxo de ar contínuo de 95L/min;e III – 300Pa em caso de exalação com fluxo de ar contínuo de 160L/min;
§ 5º – A penetração dos aerossóis de ensaio através do filtro da PFF não pode exceder em momento algum a 6%.
§ 6º – A válvula de exalação, se existente, deve ser protegida ou ser resistente às poeiras e danos mecânicos.
§ 7º – A concentração de dióxido de carbono no ar inalado, contido no volume morto, não pode exceder o valor médio de 1% (em volume).
Art. 8º – As vestimentas hospitalares devem ser fabricadas em material Nãotecido para uso odonto-médico-hospitalar, ou equivalente ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos) e atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas, conforme aplicável:
I – ABNT NBR ISO 13688:2017 – Vestimentas de proteção – Requisitos gerais;
II – ABNT NBR 16064:2016 – Produtos têxteis para saúde – Campos cirúrgicos, aventais e roupas para sala limpa, utilizados por pacientes e profissionais de saúde e para equipamento – Requisitos e métodos de ensaio;
III – ABNT NBR 14873:2002 – Não tecido para artigos de uso odonto-médicohospitalar – Determinação da eficiência da filtração bacteriológica; e
IV – ABNT NBR ISO 16693:2018 – Produtos têxteis para saúde – Aventais e roupas privativas para procedimento não cirúrgico utilizados por profissionais de saúde e pacientes – Requisitos e métodos de ensaio.
§ 1º – Deve ser facilitada a adequação ao usuário, a fim de que a vestimenta permaneça estável durante o tempo esperado de utilização, por meio de sistema de ajuste ou faixas de tamanhos adequados.
§ 2º – Para maior proteção do profissional, a altura do avental deve ser de, no mínimo, 1,5 m, medindo-se na parte posterior da peça do decote até a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usuário.
§ 3º – A vestimenta deve fornecer ao usuário um nível de conforto adequado com o nível requerido de proteção contra o perigo que pode estar presente, as condições ambientais, o nível das atividades dos usuários e a duração prevista de utilização da vestimenta de proteção.
§ 4º – Vestimentas (avental/capote) não impermeáveis com barreira para evitar a contaminação da pele e roupa do profissional devem ser fabricadas com gramatura mínima de 30g/m2.
§ 5º – Vestimentas (avental/capote) impermeáveis devem ser fabricadas com gramatura mínima de 50g/m2 e possuir eficiência de filtração bacteriológica (BFE) ³ 99%.
§ 6º – Vestimentas do tipo macacão devem ser impermeáveis e conter capuz, elásticos nos punhos e tornozelos, além de costuras seladas.
Art. 9º – Fica permitida a importação e aquisição de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos, essenciais para o combate à COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa, desde que regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), por órgãos e entidades públicas e privadas, bem como serviços de saúde, quando não disponíveis para o comércio dispositivos semelhantes regularizados na Anvisa.
§ 1º – Para a importação de produtos regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), previstos no caput, o importador deverá anexar, no Sistema Visão Integrada de Comércio Exterior, Termo de Responsabilidade estabelecido no Anexo I desta Resolução, assinado pelo responsável legal.
§ 2º – A empresa importadora deve possuiu autorização de funcionamento pela Anvisa para a atividade de importar correlatos.
§ 3º – A análise e anuência do processo de importação dos produtos descritos no caput não requer avaliação técnica ou documental prevista na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008, ficando restrita à verficicação da Autorização de Funcionamento de Empresa.
§ 4º – É vedada a importação de produtos regularizados na Anvisa sem a devida Declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto à Anvisa autorizando a importação, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 2008.
§ 5º – Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.
§ 6º – O serviço de saúde em que o equipamento eletromédico seja instalado é responsável pela instalação, manutenção, rastreabilidade e monitoramento durante todo o período de vida útil do dispositivo, incluindo seu descarte.
§ 7º – Os responsáveis pelas importações de kits para diagnóstico nos termos do caput devem enviar em um prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do desembaraço da carga, uma amostra de, no mínimo, 100 unidades de cada lote importado para análise do Instituto Nacional de Controle de Qualidade – INCQS.
Art. 10 – Fica permitido o recebimento, em doação, de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos essenciais para o combate à COVID-19, novos regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), por órgãos e entidade públicas e serviços de saúde públicos e privados.
§ 1º – As importações com fins de doação, ficam dispensadas, de forma excepcional e temporária, de Autorização de Funcionamento de Empresa.
§ 2º – Quando os produtos previstos no caput não atenderem ao requisito da regularização e comercialização em jurisdição de membro do IMDRF, o responsável pela doação, antes da importação, deve solicitar prévia autorização da Anvisa.
§ 3º – A solicitação deve ser acompanhada da ficha técnica e das especificações do produto, país de origem e fabricante.
§ 4º – Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.
§ 5º – Para fins de doação dos dispositivos médicos previstos no caput é permitida a importação com rótulo e instruções de uso em inglês ou espanhol, quando acompanhada de termo de compromisso, firmado pelo responsável pelo serviço de saúde que receberá a doação, no sentido de assegurar que o produto somente será exposto ao uso após a tradução e disponibilização das instruções de uso em fiel concordância com o documento original e legislação vigente.
Art. 11 – O serviço de saúde em que o equipamento eletromédico seja instalado é responsável pela instalação, manutenção, rastreabilidade e monitoramento durante todo período de vida útil do dispositivo, incluindo seu descarte.
Art. 12 – A Anvisa poderá convocar empresas a fornecerem informações sobre produtos fabricados, importados e adquiridos nos termos desta Resolução.
Art. 13 – É dever do importador observar e cumprir as disposições legais, inclusive quanto à exclusividade da destinação das mercadorias, bem como estar ciente das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único – O importador deverá comprovar e assegurar a sensibilidade e especificidade dos produtos diagnósticos in vitro da COVID-19 não regularizados junto à Anvisa.
Art. 14 – Ficam assegurados os pedidos de importação realizados durante a vigência e nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada nº 356, de 23 de março de 2020.
Art. 15 – Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE

A empresa…………………………………………., CNPJ nº………………………….., declara que o(s) produto(s) contemplado(s) no Licenciamento de Importação n°…………………………….., e abaixo listado(s) é(são) devidamente regularizado(s) e
comercializado(s) em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF) e essencial(is) às ações de combate à Covid-19. declara ainda que, neste momento, há indisponibilidade de produtos regularizados na Anvisa para a devida aquisição, comercialização e distribuição no mercado.

Nome comercial do produto

Apresentação comercial do produto

Número da regularização IMDRF ou autorização equivalente País membro Fabricante Lote
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Afirma que, para a comprovação da regularização IMDRF, o(s) seguinte(s) documento(s) foi(ram) anexado(s) no Sistema Visão Integrada de Comércio Exterior:
( ) comprovante de registro
( ) certificado de livre comércio
( ) declaração CE de conformidade
( ) outro_____________________

A empresa, nas pessoas de seus responsáveis legal e técnico, assegura e se responsabiliza pela veracidade e pela fidedignidade das informações aqui prestadas, estando ciente que é a responsável pelo produto(s) importado(s), assegurando que seja(m) adequado(s) aos fins a que se destina(m), cumpre(m) com os requisitos e não coloca(m) os pacientes e os profissionais de saúde em risco por se apresentar(em) dentro do parâmetros da qualidade, eficácia e segurança. Estamos cientes e assumimos o compromisso de observar rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária e que inconsistências das informações aqui prestadas podem ocasionar no recolhimento de lotes, suspensão de fabricação e/ou comercialização e demais penalidades nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

Informamos que os produtos acima declarados serão comercializados em território nacional pelas seguintes empresas e responsáveis legais (quando aplicável):

Nome comercial do produto Apresentação comercial do produto Empresa Responsável Legal
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta declaração tem validade exclusiva para um único licenciamento de importação.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
PORTARIA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2019
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 34)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí – ALF/IGI, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/IGI, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOSE ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
PORTARIA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 33)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e nas alterações promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, Instrução Normativa RFB nº 1929, de 26 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Autorizar o registro antecipado de Declaração de Importação (DI), antes de sua descarga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza (Alfândega de Fortaleza, Inspetoria do Pecém e Inspetoria do Aeroporto Internacional Pinto Martins), para as mercadorias listadas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único – A DI registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º – Autorizar a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira das mercadorias a que se referem os artigos 47-B e 47-C, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, condicionada à prévia solicitação formulada pelo importador.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

INISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS
PORTARIA Nº 5, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 33)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍSMA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e nas alterações promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, Instrução Normativa RFB nº 1929, de 26 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Autorizar o registro antecipado de Declaração de Importação (DI), antes de sua descarga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, para as mercadorias listadas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único – A DI registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º – Autorizar a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira das mercadorias a que se referem os artigos 47-B e 47-C, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, condicionada à prévia solicitação formulada pelo importador.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

ELMAR FERNANDES NASCIMENTO.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 39, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 35)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro – ALF/RJO, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/RJO, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º – Compete aos Auditores-Fiscais do plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD/ALF/RJO proceder aos despachos aduaneiros de importação das mercadorias destinadas ao diagnóstico ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (COVID-19), nos casos previstos no art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.

RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO