Posts

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros especificados, com vigência de 12 meses a contar do dia 13/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 42, DE 9 DE JULHO DE 2020
DOU de 10/07/2020 (nº 131, Seção 1, pág. 29)
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:
Classificação Tarifária: 5402.45.00
Descrição do Insumo: Poliamida
TÍTULO (DX): 44
Nº DE FILAMENTOS: 1
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% poliamida
Tipo: 6
Cor: Cru
Processo: Rígido
Quantidade autorizada em Kg: 8.200
Insumo 2:
Classificação Tarifária: 5402.45.00
Descrição do Insumo: Poliamida
TÍTULO (DX): 156
Nº DE FILAMENTOS: 34
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% poliamida
Tipo: 6
Color: Cru
Processo: Rígido
Quantidade autorizada em Kg: 2.500
Insumo 3:
Classificação Tarifária: 5403.03.31
Descrição do Insumo: Filamento de Viscose
TÍTULO (DX): 167
Nº DE FILAMENTOS: 30
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% viscose
Cor: Cru
Quantidade autorizada em Kg: 850
Art. 2º – Em conformidade com o disposto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo para os casos previstos no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 13 de julho de 2020.
LUCAS FERRAZ

Altera a Resolução nº 812/2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 823, DE 8 JULHO DE 2020
DOU de 09/07/2020 (nº 130)

Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando a situação de emergência em saúde de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), bem como a necessidade de adoção de medidas acautelatórias, com base no Processo nº 48610.204677/2020-15 e na Resolução de Diretoria nº 321, de 08 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ……………………………………
………………………………………………
………………………………………………
……………………………………….
“§ 1º – No caso previsto no inciso II, a outorga da autorização de operação de que trata o art. 7º, incisos I e II, e a aprovação de que trata o art. 14, inciso I, e o art. 24, inciso VI, todos da Resolução ANP nº 734, de 2018, ficam condicionadas à aprovação por parte da ANP da documentação constante do art. 9º, § 1º, da Resolução ANP nº 734, de 2018, e do relatório fotográfico e vídeo a serem solicitados por ofício.
§ 2º – No caso previsto no inciso II, os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terão vistoria dispensada.
§ 3º – As instalações autorizadas a operar durante esse período sem a realização de vistorias, serão vistoriadas ou fiscalizadas, a critério da ANP, após o término da vigência desta Resolução.” (NR)
………………………………………………
………………………………………………
“Art. 7º-A – Ficam dispensadas de atendimento as obrigações previstas nos dispositivos a seguir:
I – a nota 6 do Regulamento Técnico nº 3/2014, anexo à Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;
II – os arts. 12, § 1º, e 13, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, somente no caso do certificado da qualidade complementar (CCQ) de produto importado; e
III – o art. 30, inciso II da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018, previamente a realização da consulta pública sobre a proposta de certificação; e
§ 1º – Fica suspensa a obrigatoriedade de a coleta da amostra de produto importado somente poder ser realizada pela firma inspetora contratada, conforme determina o art. 8º, caput e §§ 1º e 5º, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.
§ 2º – A firma inspetora, dispensada da obrigação prevista no inciso III, deverá:
I – realizar auditoria remota, mantendo os devidos registros do procedimento, previamente a realização da consulta pública acerca da proposta de certificação; e
II – após o encerramento da vigência desta Resolução, realizar auditoria presencial na instalação do produtor de biocombustível e, havendo divergência com o registro da auditoria remota, realizar nova consulta pública sobre a proposta de certificação.
§ 3º – A dispensa da regra do inciso I também se aplica no caso previsto no art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 8º-A – Os contratos de fornecimento celebrados entre produtor e distribuidor de combustíveis sujeitos à homologação pela ANP, nos termos das Resoluções ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, nº 17, de 26 de julho de 2006, nº 58, de 17 de outubro de 2014, nº 49, de 30 de novembro de 2016 e nº 795, de 5 de julho de 2019, poderão ser encaminhados à ANP, em atendimento aos prazos estabelecidos nas respectivas resoluções, dispensada a assinatura das partes, sendo suficiente que as partes contratantes apresentem o aceite dos termos contratuais em mensagem eletrônica encaminhada à Agência nos processos eletrônicos (SEI) de homologação de contratos.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a versão assinada dos contratos celebrados deverá ser remetida à ANP até trinta dias após sua homologação pela ANP.” (NR)
“Art. 8º-B – Os prazos de que tratam o art. 15, parágrafo único, e o art. 16 da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, serão contados do término da vigência desta Resolução.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUTMAN – Diretor-Geral

Altera as INs SRF nº 241/2002, SRF nº 409/2004 e RFB nº 863/2008, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.964, DE 7 DE JULHO DE 2020
DOU de 09/07/2020 (nº 130, Seção 1, pág. 56)
Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 418 e no art. 492 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no artigo 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 – ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
III – reexportação;
IV – exportação, na hipótese prevista no art. 30; ou
V – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º – Na hipótese referida no inciso V do caput:
I – a extinção da aplicação do regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos; e
II – as mercadorias entregues serão destinadas, nos termos estabelecidos no art.
29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
a) doação a entidades sem fins lucrativos; ou b) incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 – …………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos voos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves;
II – destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro; ou
III – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) jurisdicionante concorde em recebê-las.
§ 1º – A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º – As mercadorias a que se refere o inciso III serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
I – doação a entidades sem fins lucrativos; ou
II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 – …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
VI – despacho para consumo;
VII – destruição sob controle aduaneiro; ou
VIII – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las.
§ 1º – A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos VII e VIII do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 2º – As mercadorias a que se refere o inciso VIII do caput serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
I – doação a entidades sem fins lucrativos; ou
II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 705/2019, que estabelece simplificação de procedimentos, baseada em gestão de riscos, nas operações de regime de trânsito aduaneiro com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito, realizados entre locais e recintos alfandegados no âmbito da 8ª Região Fiscal, observados os termos e condições estabelecidos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 527, DE 3 DE JULHO DE 2020
DOU de 08/07/2020 (nº 129, Seção 1, pág. 18)
Altera a Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de novembro de 2019.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com fundamento nos arts. 82 e 83-A da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.918, de 20 de dezembro de 2019, e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 10 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º – A Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – A dispensa de etapas prevista nesta Portaria deverá ser solicitada pelo interessado à Divisão de Administração Aduaneira (DIANA) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, por meio de processo administrativo, no qual o requerente fará prova do cumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Portaria e no Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 3, de 2020.” (NR)
“Art. 9º – Para todos os trânsitos aduaneiros realizados nos termos desta Portaria, o beneficiário deverá anexar ao dossiê do trânsito aduaneiro o respectivo arquivo com o relatório do monitoramento da viagem realizada, em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do veículo.
§ 1º – O arquivo deverá ser obtido do sistema de monitoramento remoto, anexado sem qualquer tipo de edição ou alteração do seu conteúdo, no tipo”Documentos – Outros”, com a descrição “Relatório de Monitoramento de Viagem”.
§ 2º – no Caso de Declaração de Trânsito Aduaneiro Referente a Carga Transportada por Mais de um Veículo, Deverá Ser Anexado ao Dossiê um Arquivo para Cada Veículo.
§ 3º – o Beneficiário do Trânsito Deverá Comunicar Imediatamente à Autoridade Aduaneira Quaisquer Irregularidades ou Indícios de Irregularidades Identificadas nas Operações de Trânsito Aduaneiro, Carregamento ou Descarregamento de Veículos.” (NR)
Art. 2º – Ficam Revogados os Seguintes Dispositivos da Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de Novembro de 2019:
I – a alínea “a” do art. 3º;
II – o art. 8º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN

Retificação da Circular nº 31/2020, que inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 32/2015, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões (“Pneus de Carga”), aros 20″, 22″ e 22,5″, comumente classificados no código NCM 4011.20.90, originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 31, DE 30 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/07/2020 (nº 129, Seção 1, pág. 15)

Retificação

No item 2.3. do Anexo à Circular Secex nº 31, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2020, Seção 1, página 9:
Onde se lê:
“Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 56, de 24 de julho de 2013, publicada em 29 de julho de 2013, com redação atualizada pelas Resoluções Camex nº 114, de 18 de dezembro de 2013 e nº 13, de 28 de fevereiro de 2018”;
Leia-se:
“Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada em 4 de maio de 2015”.

Inicia avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 6/2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 42, DE 6 DE JULHO DE 2020
DOU de 07/07/2020 (nº 128, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52272.004559/2020-64 e do Parecer nº 21, de 3 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – Secex, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União – DOU.
2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao Decom, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 58, de 2015.
6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico: escopobatatas@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. Dos Antecedentes
Em 14 de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Apesar da determinação preliminar positiva de dumping , dano e causalidade, concluiu-se, à época, pela não recomendação da aplicação de medida provisória no âmbito da investigação, pois o entendimento foi de que a obtenção de informa Ao fim dos procedimentos foi publicada a Resolução Camex nº 6 de 16 de fevereiro de 2017, que aplicou o direito antidumping definitivo e homologou compromissos de preços.
Nos termos da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram excluídos da incidência do direito antidumping as “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da massa de batata (purê) e colocadas em formas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
A Resolução Camex nº 6, de 2017, foi retificada pela Resolução Camex nº 1-SEI, publicada em 30 de maio de 2017, de forma que os direitos antidumping foram revistos, conforme montantes especificados abaixo:

País Produtor/exportador Direito antidumping definitivo (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Da Avaliação de Escopo
Em 27 de abril de 2020, a empresa Bem Brasil Alimentos S/A., doravante também denominada Bem Brasil ou “peticionária”, protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Após a análise da petição, por meio do Ofício nº 1.355/2020/CGSC/SDCOM/Secex, de 19 de maio de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 28 de maio de 2020, a Bem Brasil apresentou resposta tempestiva ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações requisitadas.
3. Da Definição do Produto Objeto da Medida Antidumping
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping refere-se a batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
A Resolução Camex nº 6, de 2017, no item 2.1 do seu anexo II, trouxe a seguinte definição de produto:
“O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas – doravante denominadas”batatas congeladas” exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.”
O produto objeto da medida antidumping é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé. O processo produtivo inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.
Quanto à forma de comercialização, o produto é comumente comercializado em sacos plásticos de diferentes volumes, em quilogramas (1kg, 1,5kg, 2,5kg, etc.), os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Quanto aos canais de distribuição, o produto é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e food services.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o parágrafo único do art. 1º da Resolução Camex nº 6, de 2017, estão excluídos do escopo da medida em vigor as “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “batatas pré-fritas, congeladas sem cobertura, borrifadas com especiarias”. A embalagem do produto contém, além dos ingredientes básicos (batata in natura , óleo vegetal e pirofosfato sódico) algum ingrediente adicional, como cúrcuma, açafrão ou páprica. Também foi identificado pela peticionária frases nas embalagens desses produtos com o seguinte conteúdo: “levemente temperada” ou “temperada”, quando na lista de ingredientes encontra-se apenas batata in natura , óleo vegetal e pirofosfato sódico .
O produto objeto da avaliação vem sendo importado, segundo a peticionária, com a indicação de serem “batatas temperadas” e, dessa forma, não estaria sujeito ao direito antidumping previsto na Resolução Camex nº 6/2017.
O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no subitem 2004.10.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping
Na concepção da Bem Brasil, o produto objeto da avaliação de escopo apresenta as mesmas características do produto definido na investigação original e, portanto, sujeito ao antidumping. Alguns ingredientes adicionados ao produto ou algumas frases na embalagem seriam medidas que vem sendo utilizadas com o intuito de caracterizar o produto, de maneira equivocada, como batata temperada. Como batatas temperadas estão excluídas do escopo da medida aplicada, esses produtos vêm sendo importados sem a incidência do direito.
Conforme a Bem Brasil informou, a batata temperada é uma espécie de batata com cobertura. Sendo assim, para ser considerada temperada, é indispensável que o produto tenha sido submetido ao processo de coating. É nessa etapa que o tempero é adicionado na batata. A peticionária identificou produtos que acredita não terem passado por esse procedimento e, mesmo assim, suas embalagens trazem frases como: “levemente temperada” ou “temperada”. Nesses casos, a peticionária explica que a adição desse ingrediente é feita, provavelmente, através de um procedimento simples, como uma borrifação ou aspersão, não sendo suficiente para caracterizar o produto como temperado. Ainda segundo a Bem Brasil, em alguns casos, a lista de ingredientes traria apenas os insumos básicos para a produção de uma batata sem cobertura e sem tempero, mas na embalagem consta: “ingrediente adicional: cúrcuma”. Nesse caso, novamente, a intenção seria classificar o produto como batata temperada a fim de evitar a incidência da medida.
Adicionalmente, a peticionária destaca o fato de que essas batatas “temperadas”, além de não poderem ser classificadas como com cobertura, são produtos borrifados apenas com especiarias, não com tempero. Especificamente para o caso de batatas congeladas, essas especiarias (cúrcuma, açafrão) seriam usadas como corante, conforme Resolução RDC nº 149, de 2017, da Anvisa.
5. Da Recomendação
Constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária, que a exclusão prevista na Resolução Camex nº 6 de 2017 referente às “batatas temperadas” permite margem interpretativa quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre o produto objeto da presente avaliação, particularmente no que diz respeito à necessidade ou não de cobertura (submissão ao processo de coating) e às eventuais diferenças entre especiarias e temperos.
Dessa forma, uma vez verificada a necessidade de esclarecimentos quanto à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre as “batatas pré-fritas, congeladas sem cobertura, borrifadas com especiarias” apresentados pela peticionária, recomenda-se o início do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter meramente interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo e o alcance do direito antidumping vigente.
6. Do Cronograma para Manifestação das Partes Interessadas
Nos termos do inciso I do art. 13 da Portaria Secex nº 42, de 2016, será concedido prazo de 15 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, ela será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão concedidos 30 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria.
Conforme art. 150 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações constantes da petição e nos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo.
Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco , esse prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do art. 15 da Portaria Secex nº 42, de 2016.

Altera a Portaria nº 75/2020, que dispõe sobre obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
PORTARIA Nº 81, DE 3 DE JULHO DE 2020
DOU de 06/07/2020 (nº 127, Seção 1, pág. 20)
Altera a Portaria ALF/URA nº 75, de 19 de junho de 2020 que dispõe sobre obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANARS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, X e XIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – A Portaria nº 75, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2 – A solicitação de senha de ingresso deve ser feita com o envio do MIC/DTA obtido por meio do Portal Único para o Depositário, por meio eletrônico, não sendo necessária sua impressão para fins de agendamento.
Art. 3 – Depois do ingresso do veículo no Recinto e da Apresentação a Despacho, o MIC/DTA do Portal Único deverá ser impresso e o seu campo 39 deverá ser assinado e datado, sobre o carimbo, para fins de liberação do Depositário.
Art. 3-A – Para etapas não citadas, é permitido o uso do modelo do transportador.”
Art. 2º – A Portaria ALF/URA 75 de 19 de junho de 2020 entra em vigor em 20 de julho de 2020.
CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO

Altera a Resolução Camex nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020
DOU de 13/07/2020 (nº 132, Seção 1, pág. 17)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 172ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 005 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM  Descrição 
2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina
2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux
Ex 002 – Varfarina
2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana
Ex 002 – Pancurônio
Ex 003 – Vecurônio
2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais
2933.79.90 Ex 001 – Apixabana
Ex 002 – Etossuximida
2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida
2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana
2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana
3003.90.69 Ex 004 – Contendo fondaparinux
Ex 005 – Contendo ivermectina
Ex 006 – Contendo varfarina
3003.90.79 Ex 013 – Contendo apixabana
Ex 014 – Contendo dabigatrana
Ex 015 – Contendo etossuximida
Ex 016 – Contendo pancurônio
Ex 017 – Contendo vecurônio
3003.90.89 Ex 003 – Contendo edoxabana
Ex 004 – Contendo nitazoxanida
Ex 005 – Contendo rivaroxabana
3004.90.59 Ex 003 – Contendo fondaparinux
Ex 004 – Contendo ivermectina
Ex 005 – Contendo varfarina
3004.90.69 Ex 069 – Contendo apixabana
Ex 070 – Contendo dabigatrana
Ex 071 – Contendo etossuximida
Ex 072 – Contendo pancurônio
Ex 073 – Contendo vecurônio
3004.90.79 Ex 037 – Contendo edoxabana
Ex 038 – Contendo nitazoxanida
Ex 039 – Contendo rivaroxabana
3401.11.90 Ex 002 – Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, contendo quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose.
8479.89.99 Ex 462 – Combinação de máquinas para fabricação automática e embalagem de máscaras descartáveis de proteção respiratória triplas com orelhas elásticas com estrutura compacta, composta por unidade de produção de orelha elástica, unidade de produção do corpo da máscara, unidade de finalização de produto acabado com selagem de materiais através do sistema de ultrassom, unidade de empilhamento de produto acabado,
 

 

contador vertical para 10 unidades, desenrolador de filme duplo com emenda automática, sistema de acionamento, sistema de transporte, controladas por PLC (controlador lógico programável) acionado por tela de operação (IHM – interface homem-máquina) touch-screen e com capacidade de produção igual ou superior a 400 peças por minuto.

Regulamenta a Lei nº 13.993/2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da Covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional. Os produtos sujeitos à proibição estão relacionados no Anexo a este Decreto.

DECRETO Nº 10.407, DE 29 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 3)
Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, Decreta:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional.
Parágrafo único – Os produtos sujeitos à proibição de que trata o caput estão relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Exclusão da Proibição de Exportação

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar, excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:
I – as razões humanitárias;
II – os compromissos internacionais do País;
III – as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;
IV – os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e
V – o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.
§ 1º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.
§ 2º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.
§ 3º – Para a emissão da autorização de que trata o caput, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 4º – A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.
Art. 4º – Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:
I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II – de provisões de bordo;
III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
Parágrafo único – Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Vigência

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

ANEXO

PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E DE HIGIENE ESSENCIAIS AO COMBATE DA EPIDEMIA DA COVID-19

Produto Código NCM
Luvas de proteção, de plástico 3926.20.00
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00
Máscaras de proteção, de plástico 3926.90.90
Luvas para cirurgia, de látex ou nitrílicas 4015.11.00
Luvas, de látex ou nitrílicas, exceto para cirurgia 4015.19.00
Vestuário de proteção de falso tecido (tecido não tecido – TNT) 6210.10.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.20.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.30.00
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido (tecido não tecido – TNT) 6307.90.10
Aparelhos respiratórios de reanimação 9019.20.30
Óculos de proteção 9004.90.20
Ventiladores pulmonares 9019.20.90
Circuitos de ventiladores pulmonares 9019.20.90
Camas hospitalares 9402.90.20
Monitores multiparâmetros 9018.19.80

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas, vinculação entre comprador e vendedor, registro da Declaração de Importação, retificação e penalidades.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 39)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II
ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PRIMEIRO MÉTODO. PESSOAS VINCULADAS. VALOR ADUANEIRO NÃO DEFINITIVO NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO.
O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ¿ Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
O fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15 do AVA/GATT, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço a pagar da operação.
Quando o valor aduaneiro, apurado pelo primeiro método de valoração, não for definitivo na data do registro da Declaração de Importação, em virtude de o preço a pagar pela operação depender de ajustes a serem efetuados, em razão de cláusula contratual previamente estabelecida entre as partes, a pessoa jurídica importadora deverá informar essa situação no campo Informações Complementares da Declaração de Importação e declarar o valor aduaneiro estimado, sem prejuízo da obrigação de comprovar a situação declarada.
A pessoa jurídica importadora deverá retificar o valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do registro da declaração, ou na data por ela declarada no campo Informações Complementares, na hipótese de o prazo registrado ser superior a 90 (noventa) dias.
Caso o valor aduaneiro estimado não seja retificado no prazo de até 90 (noventa) dias, ou no prazo declarado pela pessoa jurídica importadora, no campo Informações Complementares da Declaração de Importação, se superior àquele, o valor aduaneiro será considerado definitivo, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Artigo VII do AVA/GATT.
Se a retificação do valor aduaneiro, efetuada pela pessoa jurídica importadora, ocasionar aumento dos tributos devidos na operação de importação, a interessada ficará sujeita ao pagamento da diferença desses tributos, com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
No caso de apuração, pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à retificação do valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação específica.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, 76 e 553, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, arts. 1º a 5º, 8º a 12, e 22; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 44 e 45.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral.