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Altera a IN nº 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.827, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 68)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XIV – bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
XV – bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e
XVI – veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção;
III – equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e
IV – veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A.” (NR)
“Art. 19 – O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser efetuado com base na DSI formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, com formação de dossiê digital de atendimento.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 68 – ………………………………………………………………………..
§ 2º – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86 – ………………………………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.” (NR)

Art. 2º – A Seção VI da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

“Subseção VIII
Dos Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de
Refúgio”Art. 36-A. Serão submetidos ao regime de admissão

temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.

§ 1º – Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º – Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:
I – protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II – comprovante de propriedade do veículo; e
III – comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º – A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.

§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua pulicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

De acordo com a notícia divulgada pela Receita Federal Brasileira, a partir de hoje (30/08/2018), a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) não pode mais ser confeccionada. As demais modalidades, como a consulta de DSE’s já emitidas, continuam disponíveis.

A DSE era utilizada principalmente para embarques de amostras e para devolução de embalagens condenadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ao ingressarem no Brasil sem tratamento comprovado. Em substituição a esse documento, as novas operações devem ser processadas com base na Declaração Única de Exportação (DU-E).

A DU-E possui um enquadramento especifico para emissão sem a necessidade da nota fiscal eletrônica. Por isso, os procedimentos serão mantidos.

Conte com a Efficienza para tirar todas as suas dúvidas sobre o novo procedimento de Exportação.

Por Debora Mapelli.

Encerra a funcionalidade de confecção de DSE (Declaração Simplificada de Exportação).

Informamos que, a partir de hoje, não é mais possível elaborar novas Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), conforme anunciado na Notícia Siscomex Exportação nº 74/2018. As demais funcionalidades desse sistema continuam disponíveis.

As novas operações devem ser processadas com base em DU-E.

Com o novo processo de exportação onde a DU-E foi inserida substituindo o RE (registro de exportação), DE (declaração de exportação) e DSE (declaração simplificada de exportação), tudo ficou mais fácil e ágil pois este novo método busca simplificar os procedimentos antes bastante burocráticos.

Tanto é que o DAT, sigla que significa Documento de Acompanhamento de Trânsito, que nada mais é que um documento que permite a movimentação de mercadorias desembaraçadas de um recinto alfandegado a outro, antes era de responsabilidade da Receita Federal emitir para que o trânsito fosse iniciado, teve uma alteração muito relevante. A confecção deste é de responsabilidade do transportador, podendo até ser realizado pelo despachante ou o próprio exportador através do Portal Siscomex.

Após o desembaraço da carga em recinto alfandegado, haverá a manifestação via sistema do DAT pelo responsável e após, o trânsito será concedido pelo fiel depositário, não havendo mais necessidade de interferência da RFB.

A Efficienza está atenta aos procedimentos que sofreram e sofrem modificações em virtude da DU-E, gerando toda a segurança para seus processos.

Conte conosco, nosso departamento de exportação está aguardando seu contato.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Após o fim do programa Inovar-Auto que teve sua vigência de 2013 a 2017, onde aplicava uma sobretaxa com alíquota de 30 por cento no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), para impedir o crescimento da importação das marcas chinesas, foi notado um forte crescimento na importação de automóveis no Brasil.

Segundo o MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), as importações totalizaram US$ 2,487 bilhões e aumentaram em 59,6 em relação ao mesmo período de 2017.

De acordo com a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores antes do início do programa, 23% dos carros vendidos no Brasil eram importados. Após, em 2017 esse percentual caiu para 10%.

A Argentina continua sendo um dos maiores fornecedores nesse mercado, representando 52,2% das vendas nos sete primeiros meses do ano totalizando US$ 1,15 bilhão.

O Rio Grande do Sul foi o estado brasileiro que mais importou automóveis, com um total de US$ 679 milhões e participando de 28% das importações. Minas Gerais teve um alta de 296,8%, e segundo maior importador 16,1% das importações.

Se você possui interesse em realizar uma importação de veículos, nos contate, temos total conhecimento nesse tipo de operação, trazendo segurança para sua operação.

Por João Vitor Cechinato.

Esclarece alteração no modelo LPCO E00091 vinculado a tratamento administrativo com anuência do MAPA.

Informamos que, a partir de 10/09/2018, haverá a seguinte alteração no modelo LPCO E00091 (Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia), vinculado a tratamento administrativo de mesmo nome, que se encontra sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

1) Exclusão dos seguintes Campos do Formulário LPCO E00091:

• Número de volumes (ATT_2018)
• Descrição dos volumes (ATT_2019)
• Descrição da Mercadoria (ATT_1492)
• Quantidade da mercadoria (ATT_2024)
• Unidade da quantidade da mercadoria (ATT_2025)

2) Inclusão dos seguintes Campos no Formulário LPCO E00091:

• Nome do Produto e Quantidade Declarada (ATT_2236)
• Número e descrição dos volumes (ATT_2235)
• Unidade de Concentração (ATT_2175)
• Peso Líquido Total (kg) (campo com origem na DU-E))
• Nota Anexa (ATT_2237)

3) Alteração da Origem do Campo “Importador” da DU-E para Cadastro de Atributos – LPCO.

Esclarecemos que, com essa alteração, a informação prestada pelo exportador durante o preenchimento do LPCO deixará de ser validada diretamente com a informação indicada na DU-E, passando a ser apenas declaratória para efeito de preenchimento de Campo de Formulário de Pedido LPCO.

4) Reordenação dos Campos do Formulário LPCO E00091

Neste ínterim, entre a publicação desta Notícia Siscomex e a entrada em vigor das alterações mencionadas acima, disponibilizaremos, em ambiente de treinamento, o modelo LPCO E00073, por meio do qual será possível verificar os ajustes executados, bem como simular operações de exportação que requeiram o Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia.

Para mais informações sobre a composição dos atributos de LPCO, indicamos acessar o link http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/tratamento-administrativo-de-exportacao , onde é possível averiguar, entre outras coisas, a lista de atributos que compõem os diversos modelos de LPCO sujeitos à análise dos órgão anuentes em operações de comércio exterior.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Esclarece situação referente ao tratamento administrativo de produtos classificados na NCM 8425.19.10.

Informamos que a partir do dia 20/08/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 8425.19.10, conforme abaixo:

a) Exclusão do Destaque 001 – Exclusivamente talhas manuais de capacidade de CRG até 3TON sem alavanca.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Esclarece situações referente ao tratamento administrativo de produtos classificados na NCM 8480.71.00.

Informamos que a partir do dia 20/08/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8480.71.00, conforme abaixo:
a) Exclusão do Destaque 001 – Moldes de pneus Aros R13 a R18;
b) Exclusão do Destaque 002 – Moldes de pneus Aro 22,5.
c) Dispensa da anuência DECEX na mercadoria NCM 8480.71.00

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Hoje, 15 de agosto de 2018 o canal do Panamá completa 103 anos de sua inauguração. Sua importância no comércio internacional é muito grande em virtude de ser uma passagem altamente estratégica para os países da américa central, norte e do sul. O benefício principal desta passagem é a facilitação de comércio com a China e Europa.

Até o ano de 1999 o canal, bem como seu entorno eram administrados pelos Estados Unidos, porém desde então o Panamá possui o controle, e a partir daí houveram diversas melhorias visando uma evolução na circulação de navios, além da maior eficácia e segurança. Em 2007 houve a maior obra de ampliação já realizada no canal, onde podemos citar dentre as melhorias o aumento das dimensões das comportas e também sua profundidade, possibilitando a passagem de navios de maior capacidade.

Estas opções logísticas são de grande importância principalmente nas cotações de frete, onde a viabilidade de utilizar estes canais torna o processo mais rápido e barato para muitos importadores e exportadores.

A Efficienza está sempre atenta as opções logísticas para atender da melhor forma a necessidade de cada cliente, conte conosco na cotação de seus fretes, nosso departamento de logística está aguardando seu contato.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Se você tem a intenção de importar, mas devido à complexidade burocrática do processo fica receoso, imaginando quais seriam os principais passos a serem realizados, fizemos este check list básico para lhe ajudar a entender melhor cada etapa.
Antes de começarmos a importar precisamos verificar se realmente vale a pena fazer a importação, para então fazermos uma análise do ponto de vista financeiro e administrativo, começando pelas seguintes etapas:

FASE 1 – FORNECEDORES NO EXTERIOR

Precisamos contatar e escolher fornecedores confiáveis no exterior e solicitar uma cotação formal da parte deles.
Esta cotação formal é conhecida como fatura proforma (Proforma Invoice) e terá as condições de compra e venda bem detalhadas, além das obrigações e responsabilidades de cada parte.

FASE 2 – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS

Encontrar a classificação fiscal (NCM) correta das mercadorias é um passo fundamental, pois irá definir de modo concreto o produto que está trazendo, qual a tributação incidente e os tratamentos administrativos do mesmo.
Reforçamos que, se você classificar incorretamente o produto, a Receita Federal poderá autuar a sua empresa, além de solicitar documentos ou reclassificação da mercadoria, onerando o processo e atrasando a sua liberação.

FASE 3 – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Se o seu produto estiver sujeito a Licença de Importação precisamos verificar qual o órgão anuente e quais são os procedimentos e custos para conseguir o deferimento desse licenciamento. Por exemplo: alimentos, cosméticos e produtos para saúde são anuídos pelo Ministério da Saúde através da Anvisa e/ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Em alguns casos, a licença é exigida antes do embarque da mercadoria, portanto é importante que o fornecedor esteja ciente de que o embarque não poderá ocorrer até o deferimento da mesma, caso a operação seja viável.

FASE 4 – ESTIMATIVA DE CUSTOS

O próximo passo é fazer uma planilha com a estimativa de custos bem detalhado. Cada modalidade de importação tem suas particularidades, seus custos e seus riscos e é necessário que tudo seja analisado minuciosamente, para não termos surpresas na hora de efetivar a importação ou no momento da chegada da carga no Brasil.

FASE 5 – REALIZAR O PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

Após a análise dos passos anteriores e constatada a viabilidade da operação, serão necessários diversos cadastros na Receita Federal, como habilitação da empresa no RADAR, cadastro na Marinha Mercante, fechamento do câmbio, despacho aduaneiro, entre outros.

Quando finalizados todos os trâmites acima, será autorizado o embarque da mercadoria no exterior e acompanharemos a chegada da carga no Brasil, o andamento e a conclusão do processo de despacho aduaneiro, com o devido recolhimento dos impostos e pagamento das demais despesas da importação.

O processo será finalizado com a emissão da nota fiscal de entrada dos produtos e posterior entrega da mercadoria ao importador.

A Efficienza tem o know-how e especialistas para realizar sua importação de forma tranquila, bem como todo o acompanhamento do processo, desde o embarque até a chegada na sua empresa.
Entre em contato conosco e faça uma importação de maneira segura e sem surpresas!

Por Júlia Franzoi Toigo.