Posts

Informa sobre procedimentos no módulo CCT nos casos que menciona.

Notícia Siscomex Exportação nº 89/2018

Em complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 34/18 e atendendo à regra geral do novo processo de exportação de que todas as intervenções e dados relevantes sejam registrados no sistema, alertamos para o fato de que também as consolidações realizadas antes da recepção das cargas no local de despacho devem ser registradas no CCT, tão logo essas cargas sejam apresentadas para despacho.

Na hipótese de cargas recepcionadas para despacho já acondicionadas em contêiner, para possibilitar o registro da consolidação, o consolidador deve primeiramente desunitizar o contêiner e, em seguida, registrar a consolidação das cargas nesse mesmo contêiner.

Informa sobre procedimentos no módulo CCT nos casos que menciona.

Notícia Siscomex Exportação nº 88/2018

Informamos que foi identificado um erro no módulo CCT do Portal Siscomex, o qual estava há alguns dias impedindo que houvesse o registro do evento CCE (carga completamente exportada) e a consequente averbação das exportações submetidas a trânsito especial e embarque direto, após transbordo ou baldeação no local de embarque, conforme previsão do inciso II do art. 78 da IN 1702/17. Esse erro foi corrigido no dia 03/10/18 e o sistema já está operando normalmente. Entretanto, para as operações já realizadas e ainda não averbadas em razão desse erro, será necessário solicitar à unidade da RFB onde ocorreu o embarque para que seja registrado manualmente o evento CCE.

Informa sobre a alteração no tratamento administrativo e inclusão de destaque.

Notícia Siscomex Exportação nº 87/2018

Informamos que, a partir de 03/10/2018, haverá a seguinte alteração nos Tratamentos Administrativos E0133 (Registro de Medicamento na Anvisa / AFEX – Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação / Registro no MAPA); E0134 (Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa); e E0136 (Autorização Especial (AE) – Anvisa), sujeitos, respectivamente, aos modelos LPCO E00078 (Registro de Medicamento na Anvisa / AFEX Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação); E00079 (Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa); e E00083 (Autorização Especial (AE) – Anvisa) , que se encontram sob anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

1) Inclusão do seguinte Destaque de NCM nos tratamentos administrativos E0133, E0134 e E0136, para anuência da ANVISA:

NCM 3004.90.68 – Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin.

Atributo: ATT_2878 – 01 TIOPENTAL SÓDICO

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Informa sobre a impossibilidade de registro no Siscomex Exportação Web na situação que menciona.

Notícia Siscomex Exportação nº 86/2018

Em conformidade com a Notícia Siscomex Exportação nº 082/2018, informamos que novas declarações de exportação para o “fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional” não poderão mais ser registradas no sistema “Siscomex Exportação Web” a partir de 30/11/2018, encerrando-se, assim, a fase de desligamento total dos sistemas legados de exportação para o registro de novas operações.

 

Informa sobre a desativação do serviço (Visual XML).

Notícia Siscomex Exportação nº 85/2018

Informamos que a desativação do serviço disponível no link https://portalunico.siscomex.gov.br/docs/visual-xml/ (Visual XML), prevista na Notícia Siscomex nº 83/2018, será postergada para o dia 21/12/2018, às 18h00.

Secretaria da Receita Federal do Brasil
Secretaria de Comércio Exterior

Informa a dispensa da anuência do DECEX e Destaques 001; 002 e 003 para NCM 8302.42.00.

Notícia Siscomex Importação n° 79/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex n° 87, de 05/12/2012, informamos que, a partir de 01/10/2018, estarão dispensados da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil os produtos classificados na NCM 8302.42.00.

Salientamos que, a partir da mesma data, a mencionada NCM deixará de contar com os Destaques 001; 002 e 003.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 27/09/2018, a Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação – Duimp.

Nessa primeira fase, a Duimp será processada apenas no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos. Não será aceita a utilização de Duimp referente a importação que possua incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial, ou que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.

Nesse primeiro momento somente será aceito o registro de Duimp, cuja carga seja transportada por modal aquaviário; cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.

Após o registro, a Duimp será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

  • verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
  • amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
  • vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
  • cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

A implantação da Duimp será realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.

Por Diego Bertuol.

Informa sobre a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

Notícia Siscomex Importação n° 77/2018

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), do MDIC, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), promoveram a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre Brasil e Argentina (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e na Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015.

O novo procedimento foi normatizado pela Portaria MDIC nº 1569, de 11 de setembro de 2018, e pela Portaria SECEX nº 49, de 12 de setembro de 2018, e será disponibilizado no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.

Assim, a partir do dia 27 deste mês, os pedidos de habilitação no regime somente poderão ser apresentados por meio eletrônico, em sistema específico, acessível por meio do endereço eletrônico siscomex.gov.br.

Com a novidade, a SECEX e a SDCI estimam que o tempo de tramitação dos processos de habilitação sejam reduzidos de 30 para apenas 10 dias.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br

Altera as Circulares nºs 3.690 e 3.691, de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio. Revoga dispositivo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CIRCULAR Nº 3.914, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pág. 32)

Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de setembro de 2018, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos arts. 9º, incisos I, II e III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º – A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26 – ……………………………………………………………………….
§ 1º – Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
§ 2º – As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas.” (NR)
“Art. 32-A – É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte:
I – a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico;
II – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:
a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; e
b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00 (dez mil reais);
III – as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e
IV – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve:
a) obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada;
b) avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo.” (NR)

Art. 2º – O Anexo I da Circular nº 3.691, de 2013, e os Anexos V, X e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III e IV desta Circular, respectivamente.

Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 4º – Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA – Diretor de Fiscalização.

Declara que os veículos que relaciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pa´g. 34)

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI.

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.001068/0818-44, declara:

Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO MOMBELLI.