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Informa sobre o despacho a posteriori na exportação.

Notícia Siscomex Exportação nº 99/2018

Alertamos para o fato de que o despacho a posteriori, com base no art. 102, I, da IN RFB nº 1702/17, relativo ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, não deve ser realizado na modalidade de despacho domiciliar. A recepção das notas fiscais relativas aos fornecimentos deve ser realizada no módulo CCT do Portal Siscomex pelo adquirente dos produtos fornecidos ou seu representante no País, no caso de empresa estrangeira.

Maiores informações sobre os procedimentos a serem realizados pelo fornecedor e pelo adquirente dos produtos podem ser consultadas nos manuais aduaneiros da RFB:

(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico/elaboracao-da-due/embarque-antecipado-despacho-a-posteriori-e-exportacoes-que-permanecem-no-pais/despacho-a-posteriori).

Sabemos que cada vez mais a segurança e agilidade são de extrema importância nos negócios, e nada melhor que oportunizarmos a você uma solução eficaz para a emissão de notas fiscais de importação.

A implementação da nota fiscal eletrônica representa um grande avanço tecnológico, além de trazer praticidade ao dia-a-dia empresarial. Até pouco tempo atrás as empresas perdiam muito tempo para digitar e conferir as notas fiscais. Hoje o procedimento é mais prático, pois, além da migração da informação a softwares gerenciais, há a possibilidade de importar os dados de arquivos compatíveis (formato XML).

Mas o que é o formato XML? É um arquivo que contém todas as informações relacionadas ao processo, bastando importar o mesmo, que será migrado ao emissor das notas fiscais da sua empresa.

A Efficienza possui um software especializado na emissão desse tipo de arquivo. O procedimento inicial será o envio fazendo um teste gratuito, afim de verificar se o seu sistema suporta a migração do documento, caso tenhamos sucesso na migração basta apenas realizar a assinatura digital e envio ao SEFAZ.

Com o pensamento na inovação de mercado, confiabilidade das informações e agilidade em liberação de cargas, contamos com mais este diferencial, facilitando a vida de nossos clientes e agilizando a emissão das Notas Fiscais.

Para contratação deste serviço e/ou maiores informações sobre o assunto, entre em contato conosco: despacho@efficienza.uni5.net.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Informa sobre a manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação.

Notícia Siscomex Exportação nº 96/2018

Esclarecemos que a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação, cujo transporte até o local de despacho se dará ao amparo de MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI, só está disponível para cargas amparadas por Nota Fiscal Eletrônica.

Nas hipóteses em que a legislação específica permita a exportação ao amparo de nota fiscal formulário ou sem nota fiscal, a recepção no local de despacho continuará sendo feita, respectivamente, com base na nota fiscal formulário ou item de DU-E.

Informa sobre a disponibilidade no módulo CCT de nova funcionalidade.

Notícia Siscomex Exportação nº 95/2018

Informamos que a partir do dia 16/11/2018 já estará disponível no módulo CCT do Portal Siscomex a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, amparadas por MIC/DTA (Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro), TIF/DTA (Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA) ou DTAI (Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional, utilizada nas operações de trânsito aduaneiro internacional entre o Brasil e a Venezuela).

Reiteramos a importância de o exportador e o transportador se assegurarem da correção e adequação das notas fiscais a serem manifestadas e que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho.

A recepção no local de despacho do documento de transporte manifestado acarretará a recepção automática de todas as notas fiscais manifestadas, seguindo os mesmos critérios que veem sendo aplicados à recepção de cada nota individualmente, sem exceções.

Informamos ainda que já se encontra publicado, no endereço https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_outras-funcionalidades-do-modulo-cct/documentos-de-transporte-manifestacao-no-portal-siscomex-mic-dta-tif-dta-e-dtai-1 , o passo-a-passo para se utilizar essa nova funcionalidade, com cópias de telas e orientações.

Nem todos sabem, mas o último, mas não menos importante passo para a finalização do processo de importação é o despacho aduaneiro. O início do processo se caracteriza pelo registro da Declaração de Importação, porém esta tem algumas situações a serem sanadas antes de acontecer o registro, tais como:

É necessário que o fiel depositário do recinto aduaneiro informe a presença de carga da mercadoria, ou seja, o depositário necessita informar para a Receita Federal via sistema, da disponibilidade da carga sob sua custódia. Por diversas vezes a carga pode chegar ao recinto com avarias, divergências de peso ou volumes, situações estas que acarretam atraso na liberação, pois necessitam de um cuidado maior, para garantir que a carga está de acordo com o informado nos documentos, bem como sua integridade.

Outro fator importante que impede o registro da Declaração de Importação, é a liberação das Licenças de Importação. Diversas mercadorias estão sujeitas a análise de órgãos intervenientes, e somente após a análise da documentação e do produto, o responsável pela liberação se nada a contestar, a libera para posterior registro da DI.

Após o registro da declaração aguardamos sua parametrização, onde há diferentes canais de conferência aduaneira, sendo eles:

Verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

Amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

Vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

Cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Os procedimentos acima descritos são rotina para a Efficienza e não é nenhuma novidade. Caso você tenha alguma dúvida, não hesite em nos contatar. Aguardamos você.

Por Lucas Decó.

Informa sobre alterações no tratamento administrativo conforme menciona.

Notícia Siscomex Exportação nº 94/2018

Informamos que, a partir de 05/11/2018, haverá as seguintes alterações no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

1) Alteração da descrição do valor de domínio 02 do atributo de tratamento administrativo “Destaque” (ATT_430), vinculado à NCM 3002.90.99 e ao tratamento administrativo E0112:

DE: Outras toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes (ATT_430;02)
PARA: Agentes biológicos e toxinas relacionados na Resolução CIBES nº 13, de 10.03.2010. (ATT_430;02)

2) Alteração do nome de apresentação do atributo de tratamento administrativo ATT_1150:

DE: Destaque
PARA: Tipo de aparelho

3) Inclusão do seguinte valor de domínio na lista estática do atributo de tratamento administrativo “Tipo de aparelhos” (ATT_1150):

02 – Fermentador, com capacidade igual ou superior a 20 litros, conforme o item V.4 do Anexo da Resolução CIBES 13/2010 (ATT_1150;02)

4) Vinculação da NCM 8438.40.00 e dos seguintes valores de domínio do atributo “Tipo de aparelho” (ATT_1150) ao tratamento administrativo E0112, para anuência do MCTIC:

NCM 8438.40.00 – Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
01 – Conversores para síntese de amônia (ATT_1150;01)
02 – Fermentador, com capacidade igual ou superior a 20 litros, conforme o item V.4 do Anexo da Resolução CIBES 13/2010 (ATT_1150;02)

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Na importação, é considerado abandono, a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que haja qualquer manifestação por parte do importador ou o do consignatário dentro dos prazos estabelecidos pela legislação específica.
O abandono da mercadoria em local alfandegado caracteriza dano ao erário e este, por sua vez, leva ao perdimento do bem importado.
O artigo 642 do decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, define o seguinte:
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I – noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II – quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III – sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1o Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I – não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II – tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).
§ 2o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.
§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.
§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.
§ 5o O disposto no § 4o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

É de extrema importância um controle bem definido, para que sua mercadoria não seja objeto de perdimento por discurso de prazo. Um dos diferenciais da Efficienza é um software especifico de controle, que informa o prazo de vencimento em tempo real.
Se sua empresa deseja segurança e transparência nos trâmites de importação, agilidade na informação, e análise especializada da melhor opção, venha realizar o despacho aduaneiro de importação e exportação com a Efficienza.
Por Diego Bertuol.

A discussão sobre a variação das moedas estrangeiras é muito vívida no Brasil em época de eleições, mas porque esse cenário se desenvolve de quatro em quatro anos e porque agora é diferente?

Agentes do mercado econômico estudam o processo eleitoral e as pesquisas pois a probabilidade de determinados candidatos vencerem as eleições afeta os interesses do mercado. As propostas de cada candidato, atendendo ou não o que o mercado considera positivo. É comum observar que os candidatos muitas vezes mudam ou adaptam suas propostas durante a campanha, com a visão de subida e descida do dólar e a reação da moeda com as pesquisas.

Esse processo já virou comum no Brasil, a instabilidade do dólar em anos eleitorais não é nova no país. Isso acontece geralmente quando a eleição está indefinida ou quando existe a possibilidade de um candidato com planos econômicos “irresponsáveis” vencer. Esse mercado representa apenas uma parte das eleições e o que elas representam. O dólar é uma espécie de termômetro de riscos de quem vende ou compra moeda estrangeira.

Porém nessas eleições a queda pode ser mantida. De acordo com Nathan Blanche, em 2018 com as expectativas mais otimistas do mercado, e a reforma na previdência e a eleição de um governo que defende a privatização das empresas esse cenário é visto de forma diferente, pois atraindo mais investidores o dólar poderá se manter mais baixo.

Por João Vitor Cechinato.

Disponibiliza no Portal Único ferramenta de consulta de NCMs.

Notícia Siscomex Exportação nº 92/2018

O Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) disponibilizou um importante sistema relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Portal Único do Comércio exterior (Pucomex), que se divide em duas partes:

• Ferramenta Classif: permite a consulta à NCM e suas Notas legais pelos servidores da RFB e pelo público externo;
• Tabelas Classif: base de dados com a NCM e suas Notas legais, inclusive histórico, disponível para acesso pelos sistemas de informação da RFB.

O Classif contém integralmente os textos legais da NCM desde 1996, resgatando todo o seu histórico e auxiliando no acesso à informação pelos importadores e exportadores. É, portanto, um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira, em especial para os países da CPLP (Comunidade dos Países da Língua Portuguesa).

Além disso, quando vier a fornecer as alíquotas de importação e exportação e as soluções de classificação de mercadorias do Brasil, ele se tornará uma importante ferramenta de disseminação das informações da Aduana brasileira no exterior.

Neste momento inicial de implantação, o acesso pelos servidores da RFB e pelo público externo deve ser feito pela página do Pucomex na internet (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/).

Deve-se selecionar o módulo Importador/Exportador e, em seguida, responder ao Captcha e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

Para quem não possuir certificado digital, o acesso pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Informa sobre a alteração no tratamento administrativo na NCM que menciona.

Notícia Siscomex Importação n° 86/2018

Informamos que, a partir de 18/10/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações– MCTIC:

1) Criação de destaque de mercadoria para a seguinte NCM:

a) 3824.9989 – Outros

Destaque 010 – Número CAS 170836-68-7 (Mistura do CAS 41203-81-0 e do CAS 42595-45-9)

Regime: Licenciamento não- automático

Órgão anuente: MCTIC

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.