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Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 63/2018, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 3206.11.10.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 50)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTTUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos os incisos CXXVIII e CXXIX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXVIII – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 33.334 toneladas 12/09/2018 a 11/ 01/ 2019
33.333 toneladas 12/01/2019 a 11/ 05/ 2019
33.333 toneladas 12/05/2019 a 11/ 09/ 2019

a) a cota prevista neste inciso será distribuída em 3 (três) etapas quadrimestrais, conforme tabela acima;
b) para cada quadrimestre, a distribuição da cota entre as empresas interessadas observará os seguintes critérios:
1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
2. quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo”Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
3. o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
4. na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
5. a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e
6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e os pedidos não autorizados, registrados durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2018 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;
g) a reincidência da situação prevista no item 6 da alínea “b” implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
h) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; e
i) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente.
CXXIX – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 2% 9.672 toneladas 12/09/2018 a 11/ 09/ 2019
. Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), . pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Define procedimentos relativos à conclusão de trânsito aduaneiro acobertado por Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 216, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 40)

Define procedimentos relativos à conclusão de trânsito aduaneiro acobertado por Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT).

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista no artigo 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 11 de outubro de 2017, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:

Art. 1º – Os elementos de segurança aplicados ao veículo de transporte de trânsito aduaneiro acobertado por DAT chegado neste aeroporto serão removidos pelo depositário após verificação de sua integridade e correspondência aos informados no Portal Siscomex, nos termos do parágrafo único do art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§ 1º – Ao ser constatado qualquer indício de violação ou não correspondência do elemento de segurança, o depositário manterá o veículo nas condições em que chegou e comunicará imediatamente o fato à fiscalização aduaneira.
§ 2º – Todos os elementos de segurança removidos serão entregues à Alfândega para posterior destruição.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos assim praticados desde o dia 12 de setembro de 2018.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.

Altera a IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.830, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 38)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 58 – ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 3º – Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.” (NR)
Art. 59 – ………………………………………………………………………..
§ 4º – As declarações selecionadas para canal laranja nos termos do § 3º do art. 58 não serão distribuídas ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 67 – O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:
I – depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque; ou
II – a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde.
Parágrafo único – Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.” (NR)
Art. 102 – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 1º……………………………………………………………………………….. –
II – pelo vendedor dos produtos mencionados no inciso III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Espanha.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 3)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.021239/2018-21, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Espanha, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – As sementes de rabanete devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Espanha, com a seguinte declaração Adicional:
I – “O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Senecio vulgaris e Cirsium arvense”; ou, alternativamente, “O envio encontra-se livre das plantas daninhas Senecio vulgaris e Cirsium arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (…)”;

Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Espanha será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º – A ONPF da Espanha deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de rabanete a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR.

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium perene ), produzidas na Itália.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 3)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.033280/2017-69, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium perene ), produzidas na Itália, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – As sementes de azevém devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de materiais de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Itália, com as seguintes declarações Adicionais:

I – “O envio se encontra livre de Trogoderma glabrum e Trogoderma versicolor”;
II – “O envio foi tratado com [especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição], para o controle de Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense e Urocystis agropyri, sob supervisão oficial”; ou, alternativamente, “O envio encontra-se livre de Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense, e Urocystis agropyri, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (…)”;
III – “O lugar de produção das sementes de azevém foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas a bactéria Pseudomonas syringae pv. atropurpurea , nem as plantas daninhas Lolium rigidum, Agropyron repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Apera spica-venti, Bromus rigidus e Euphorbia esula”;
IV – O envio encontra-se livre do nematóide Anguina agrostis e das plantas daninhas Chondrilla juncea, Cirsium arvense, Hieracium pilosella, Imperata cylindrica, Senecio vulgaris e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (…).

Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Itália será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º – A ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração da condição fitossanitária nas regiões de produção de sementes de azevém a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR.

Institui o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 17)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, declara:

Art. 1º – Fica instituído o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER.

Informa o novo tratamento administrativo nas importações de produtos classificados da NCM 6406.90.90

Notícia Siscomex Importação n° 76/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 19/09/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6406.90.90, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

6406.90.90 – Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes – Outros

Licenciamento não-automático

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Informa a dispensa de anuência pelo DECEX na importação de itens classificados na NCM que especifica.

Notícia Siscomex Importação n° 75/2018

Informamos que, a partir de 18/09/2018 estarão dispensados da anuência do DECEX, delegada ao Banco do Brasil, o Destaque 999 das seguintes NCM: 6401.10.00; 6401.92.00; 6401.99.10; 6401.99.90; 6402.12.00; 6402.20.00; 6403.12.00 e 6403.20.00

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Revoga Resoluções Camex que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação sobre o couro wet blue e o couro salgado.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 1)

Revoga Resoluções Camex que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação sobre o couro wet blue e o couro salgado.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 159a reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 15, de 10 de maio de 2001;
II – 37, de 28 de novembro de 2001;
III – 28, de 18 de novembro de 2002;
IV – 33, de 27 de novembro de 2003; e
V – 42, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 71/2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 48)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001738/2018-25 e do Parecer nº 23, de 12 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de setembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República do Chile.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/7613 ou pelo endereço eletrônico cartaosemirigido@ mdic. gov. br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.