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Na última segunda-feira, dia 23 de julho, durante a Global Agrobusiness Fórum 2018 (GAF) em São Paulo, foi apresentado o selo Brazil Agro – Good For Nature, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), voltados para produtos exportados do Brasil. O objetivo deste selo é associar o produto à sua origem, a suas condições de qualidade, de sustentabilidade e de padrões internacionais.

A utilização do selo faz parte de uma política de incentivo à abertura de novos mercados, visando consolidar a imagem do país como produtor e exportador de produtos seguros para os consumidores. Atualmente, a participação do Brasil no mercado global de alimentos é de US$ 96 bilhões. Como resultado da utilização do selo Brazil Agro, juntamente com outras medidas, espera-se que esse valor seja elevado para US$ 146 bilhões.

O desenvolvimento do selo foi discutido com empresários na sede da FIESP, em junho, como parte da exposição sobre a Estratégia para Abertura, Ampliação e Promoção do mercado internacional do agro brasileiro. Entre as exigências para obtenção do selo, estão as boas práticas e o bem-estar animal, o cumprimento da legislação, a conformidade internacional, que inclui a execução de programas de integridade (compliance), o uso sustentável dos recursos e a preservação do meio ambiente. Durante a GAF 2018, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, disse que nove associações que representam dezenas de empresas demonstram interesse em aderir ao selo.

Estima-se que a produção de grãos e carnes vão crescer, respectivamente, 30% e 27%, nos próximos 10 anos. Com isso, o volume desses produtos destinados ao exterior tende a crescer também, tornando ainda mais importante a utilização do selo Brazil Agro para garantir a alta qualidade dos produtos exportados, bem como o grande potencial e competência do Brasil na produção dos mesmos.

A Efficienza conta com equipes altamente qualificadas para processos de exportação e também de importação. Para mais informações a respeito disso e de outros assuntos de Comércio Internacional, contate-nos!

Por Lucian Ferreira.

Estabelece critério para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Camex nº 48/2018, para o item NCM 5402.20.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 39, DE 24 DE JULHO DE 2018
DOU de 25/07/2018 (nº 142, Seção 1, pág. 24)
Estabelece critério para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º – O inciso CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CVI – Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2018:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

2%

4.200 toneladas

24/07/2018 a 23/01/2019

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul em relação aos itens NCM 8507.60.00 e 8705.30.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 4)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 2016:
I – fica incluído o código 8507.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, até 31 de dezembro de 2021, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8507.60.00 Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos.

II – fica incluído o código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8705.30.00 Ex 001 – Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6×6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização.

Art. 2º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 8507.60.00 e 8705.30.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta.

Altera para 2%, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 5402.20.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 3)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 155ª reunião, realizada em 19 de abril de 2018 e a aprovação do tratamento de urgência para pedidos de redução tarifária em sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

4.200 toneladas

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 5402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, fica assinalada com o sinal gráfico ** enquanto vigorar a redução tarifária de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Altera a Portaria Secex nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
iPORTARIA Nº 38, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Altera o § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
considerando o constante dos autos do processo nº 52100.100987/2018-74, resolve:
Art. 1º – O § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.817, DE 20 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 170)
Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, a que são obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE
Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 2º – Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal são obrigados à inscrição no Regpi na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – As operações de despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização e a comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não poderão ser realizadas sem a prévia inscrição da pessoa jurídica responsável pela operação no Regpi.

Seção II
Do Requerimento

Art. 3º – O requerimento do Regpi será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento requerente e deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I – dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II – cópia do estatuto, contrato social e suas alterações, se houver, ou inscrição de empresário, registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III – indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto nos incisos I a V do caput do art. 8º;
IV – relação de diretores, gerentes e administradores e procuradores com poderes de gestão sobre a pessoa jurídica requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dos respectivos endereços;
V – relação de sócios pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e respectivos endereços;
VI – alvará de localização e funcionamento, expedido pelo órgão de fiscalização municipal do local onde as atividades serão desenvolvidas; e
VII – documentos que comprovem que as oficinas de impressão utilizadas por estabelecimentos que se dedicam à atividade de impressão de livros, jornais e periódicos são próprias ou pertencem a terceiros.
Parágrafo único – O empresário ou a pessoa jurídica requerente do Regpi deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituído e apto ao exercício da atividade declarada no Regpi conforme previsto no § 2º do art. 8º;
II – dispor de instalações adequadas ao exercício da atividade para a qual foi constituído; e
III – estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º – O requerimento apresentado na forma prevista no art. 3º será instruído pela unidade receptora com as seguintes informações, obtidas mediante verificação nos sistemas informatizados da RFB:
I – sobre a situação cadastral da pessoa jurídica requerente;
II – sobre ocorrência de cancelamento de Regpi concedido ao estabelecimento requerente ou a sócio pessoa física ou jurídica nos últimos 5 (cinco) anos, motivado pela falta de entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) ou pela utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009; e
III – sobre a existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica requerente, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o disposto no Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único – A pessoa jurídica requerente será intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, as irregularidades constatadas no procedimento de verificação a que se refere o caput.

Seção III
Da Concessão

Art. 5º – O Regpi será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – A autoridade concedente do Regpi providenciará a inclusão das informações a ele relativas no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ADE que formalizou a concessão, prevista no § 2º do art. 8º.
§ 2º – A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, com base nas informações incluídas no GPI, a relação de pessoas jurídicas detentoras de Regpi, com a indicação das atividades desenvolvidas, identificadas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) autorizados a operar com papel imune.
Art. 6º – O requerimento de Regpi será indeferido por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nas seguintes hipóteses:
I – se não for instruído com as informações e documentos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 3º;
II – se a pessoa jurídica não cumprir os requisitos previstos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º; ou
III – se a pessoa jurídica requerente não sanar as irregularidades apontadas na intimação a que se refere o parágrafo único do art. 4º.
Art. 7º – Do ato que indeferir o pedido de Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento requerente.
Parágrafo único – A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 8º – A concessão do Regpi dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I – fabricante de papel;
II – usuário, assim considerada a empresa jornalística ou a editora que explora a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III – importador;
IV – distribuidor; e
V – gráfica, assim considerado o estabelecimento impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
§ 1º – A pessoa jurídica que exerce mais de uma das atividades previstas nos incisos I a V do caput deverá requerer o Regpi para cada atividade.
§ 2º – A concessão do Regpi será formalizada em Ato Declaratório Executivo (ADE) específico para cada atividade, que será publicado no Diário Oficial da União e que conterá:
I – o número de inscrição no Regpi;
II – nome empresarial, endereço e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento detentor do Regpi; e
III – número do processo administrativo em cujos autos foi formalizado o pedido de Regpi.
§ 3º – O número de inscrição no Regpi a que se refere o inciso I do § 2º será composto por 2 (duas) letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do caput, seguidas de hífen, pelos 5 (cinco) primeiros dígitos do código da unidade da RFB), seguidos de barra e do número sequencial de inscrição do Regpi na unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento detentor.

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE

Art. 9º – A comercialização de papel imune feita a detentores do Regpi faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º – A imunidade de impostos prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGPI

Art. 10 – A renovação do Regpi será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, desde que a pessoa jurídica requerente cumpra os mesmos requisitos exigidos na concessão.
Parágrafo único – A renovação do Regpi deverá ser requerida no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da sua validade.
Art. 11 – O Regpi poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificada uma das seguintes ocorrências:
I – descumprimento de requisito exigido na concessão;
II – irregularidade no CNPJ da pessoa jurídica detentora do Regpi;
III – divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce;
IV – omissão na entrega da DIF-Papel Imune;
V – existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica detentora, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa; ou
VI – descumprimento de exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, e da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica será intimada a sanar as irregularidades verificadas no prazo de 10 (dez) dias ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis.
§ 2º – Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, se julgá-los improcedentes ou insuficientes:
I – emitir ADE de cancelamento do Regpi; e
II – dar ciência de sua decisão à pessoa jurídica detentora e incluir no GPI as informações relativas ao cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 5º.
§ 3º – O ADE de cancelamento do Regpi será emitido também na hipótese de a pessoa jurídica detentora não atender à intimação ou não se manifestar no prazo previsto no § 1º.
§ 4º – Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do cancelamento, a concessão de novo Regpi à pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput.
§ 5º – A vedação a que se refere o § 4º:
I – independe do tipo de atividade informada para obtenção do novo Regpi; e
II – aplica-se, também, à pessoa jurídica de cujo quadro societário participe pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na hipótese prevista no inciso IV ou no inciso V do caput, ou pessoa jurídica que teve o Regpi cancelado por ter incorrido na mesma hipótese.
Art. 12 – Do ato que cancelar o Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE de cancelamento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único – A decisão sobre o julgamento do recurso a que se refere o caput será definitiva na esfera administrativa.
Art. 13 – As alterações havidas no quadro societário ou em qualquer elemento de identificação da pessoa jurídica detentora do Regpi devem ser comunicadas à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento do ato no registro de comércio.
§ 1º – A falta da comunicação de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica detentora do Regpi à multa prevista no inciso II do art. 17.
§ 2º – O Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Regpi poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para verificação de documentos, informações, instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais ou quaisquer elementos fornecidos no ato de concessão do Regpi.
Art. 14 – As unidades da RFB deverão manter atualizadas as informações relativas a Regpi por elas concedido ou cancelados, e manter constante monitoramento de pendências registradas no GPI, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE)

Art. 15 – A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.
Parágrafo único – O controle da comercialização e importação de papel imune será realizado por intermédio da DIFPapel Imune a partir do ano-calendário de 2010, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 16 – A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
I – em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II – em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
Art. 17 – A não-apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos no art. 16 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
II – multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único – Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade.
Art. 18 – A omissão de informação ou a prestação de informação falsa na DIF-Papel Imune configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Verificada a ocorrência a que se refere o caput, a pessoa jurídica que lhe deu causa poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19 – Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi na data de publicação desta Instrução Normativa, concedido sob a égide da legislação anterior, o prazo de validade de 3 (três) anos, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, desde que cumpra os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – A comercialização de papel imune nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa será permitida somente entre detentores do Regpi e faz prova da regularidade da sua destinação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º – O disposto no caput não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos o adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços(Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.
§ 2º – O disposto no caput não exime da obrigação de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o contribuinte que consumir ou utilizar papel imune para finalidade diferente da constitucional, ou o remeter a pessoa não constituída como empresa jornalística ou editora, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º – A responsabilidade do adquirente, prevista no § 1º, independe da natureza da operação.
Art. 21 – A pessoa jurídica a quem for concedido Regpi deverá manter controles de estoques diferenciados em relação:
I – às importações e às aquisições no mercado interno;
II – às impressões, que devem discriminar os papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos e às demais operações com papéis;
III – às exportações e às vendas a empresa comercial exportadora no mercado interno, com o fim específico de exportação; e
IV – aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.54.91, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.93, 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.57.99, 4802.58.99, 4802.61.91, 4802.61.92, 4802.61.99, 4802.69.92, 4802.69.99, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90, 4810.22.90, 4810.29.90 e 4810.92.90 da Tabela da Incidência do IPI (Tipi).
§ 1º – A imunidade do IPI e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, da Cofins e da Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada, e controladas durante todo o período de utilização.
§ 2º – Na hipótese de a pessoa jurídica referida no inciso II ou no inciso IV do art. 8º não realizar atividade de impressão prevista no inciso II do caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e no § 1º.
Art. 22 – Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 22 de fevereiro de 2010;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010; e
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011.
Art. 23 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Retificação da Circular nº 25/2018, que torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 25, DE 11 DE JUNHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Retificação

No Anexo da Circular SECEX no 25, de 11 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2018, Seção 1, páginas 29 47:
no item 4.2.1.1, onde se lê: “O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP/(1-ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.”,
leia-se: “O referido percentual foi aplicado obedecendo à seguinte fórmula: CP*(1+ML), em que CP representa o custo total de produção, e ML representa a margem de lucro.”;
onde se lê: “Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.928,85/t (mil, novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).”,
leia-se: “Diante do exposto, o valor normal da JBF, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 1.901,54/t (mil, novecentos e um dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).”;
no item 4.2.1.3, onde se lê: “A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 475,15/t (quatrocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 32,7%.”,
leia-se: “A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a JBF:

A partir do cálculo anteriormente detalhado, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping de US$ 447,84/t (quatrocentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações da JBF Bahrain SPC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 30,8%.”

A Receita Federal, por meio do Diário Oficial da União (DOU), publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018, que altera a I.N. SRF nº 680 de 2006 para permitir que as Declarações de Importação (DI) sejam analisadas por fiscais lotados em unidades da Receita Federal, mesmo que diferentes da sua unidade de despacho.

A quebra de jurisdição, principalmente, irá balancear a demanda entre as DIs registradas e o número de auditores ficais disponíveis para conduzir cada unidade, permitindo que Regiões Fiscais corrijam de forma imediata, eventuais divergências entre suas unidades aduaneiras. Além disso, possibilitam que sejam criadas equipes regionais ou nacionais especializadas em determinados grupos de mercadorias que necessitem de aprofundamento técnico ou tecnólogo específico.

Mesmo com a publicação da IN nº 1.813 de 2018, percebemos que a análise das operações ainda está acontecendo por fiscais da mesma unidade de despacho. Possivelmente em breve essa alteração possa ocorrer de forma efetiva.

Outra mudança promovida está relacionada a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação para a entrega da mercadoria. Para isso está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as facilidades de pagamentos de tributos relacionados às suas operações.

Por fim, a alteração quanto as retificações de DI pós desembaraço, que anteriormente eram efetuadas pela própria Receita Federal, quando solicitada, e que no ano passado começou a ser diretamente efetuada pelo próprio importador. Através do sistema as alterações eram registradas para posterior análise da RFB, porém com a nova publicação, a COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) irá definir como funcionará a malha aduaneira e de quem será a competência para análise das retificações.

O intuito das atualizações é proporcionar celeridade e flexibilidade no despacho aduaneiro de importação.

Por Rúbia Guisolfi.

O regime de Trânsito Aduaneiro é um benefício concedido a importadores e exportadores, que permite o transporte de suas mercadorias de um recinto alfandegado a outro. Essa troca de recinto possibilita ao importador ou exportador, maior agilidade no desembaraço das cargas, custos de armazenagem mais competitivos e a redução dos custos logísticos.

O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. O transporte é realizado sob controle aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.

Tipos de declaração de trânsito

O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:
Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA);
Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA);
Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA);
Declaração de Trânsito de Transferência (DTT);
Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC);
Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI).

Se desejar remover cargas entre recintos aduaneiros, contate os serviços da Efficienza. Formada por profissionais altamente capacitados, realizam uma análise detalhada de cada caso, oferecendo a seus clientes sempre a melhor opção.

Por Diego Bertuol

Com o avanço da comunicação e dos acordos internacionais estabelecidos entre países, nota-se o aumento gradativo das transações comerciais em nível mundial. O Brasil, é um dos maiores exportadores do mundo, ocupando a posição 25º no ranking mundial. Já na importação a posição ocupada é a 21º, representando 1,3% de toda parcela global movimentada.

Em meio a essas informações, os portos são os grandes responsáveis pela logística internacional. No Brasil destaca-se o porto Paranaguá, localizado no Paraná, atingindo a maior marca histórica em maio de 2018, com 4,39 milhões de toneladas de cargas movimentadas. O volume representa alta de 4,8% em relação ao mesmo período de 2017 e foi alcançado mesmo com os dez dias de paralisação dos caminhoneiros, entre os dias 21 e 30 do mesmo mês.

A capacidade de estoque de grãos do Paranaguá é de 1,5 milhão de toneladas, sendo suficiente para carregar mais de 20 navios, o que o coloca como segundo maior porto do país. A administração do porto ressalta que esse é um dos motivos para não ter afetado a produtividade durante a greve.

Segundo o diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) Lourenço Fregonese, o resultado, no entanto, poderia ter sido ainda maior. A estimativa é de que, no período da greve, deixaram de ser movimentadas 648 mil toneladas de produtos, incluindo líquidos, cargas gerais, grãos, fertilizantes e outros.

A estimava para o ano de 2018 é positiva. Na movimentação total de janeiro a maio, o porto operou 21,93 milhões de toneladas, 9% a mais do que no mesmo período de 2017, quando foram registradas 20,12 milhões de toneladas. Esse aumento foi em virtude do bom desempenho nas exportações de soja. Em 2018 foi embarcado quase 1 milhão de toneladas a mais do que em 2017.

A Efficienza realiza os procedimentos pertinentes à liberação de cargas em qualquer porto do Brasil, fornecendo sempre a melhor opção para seus clientes.

Por João Cechinato.