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Boa tarde,

Altera o ADE nº 8/2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais, e o ADE nº 3/2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO GERAL DE ATENDIMENTO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 31 DE JULHO DE 2020

DOU de 03/08/2020 (nº 147, Seção 1, pág. 52)

Altera o ADE Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais, e o ADE Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, declara:

Art. 1º – O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
XXIV – solicitação de habilitação em sistemas;
XXV – entrega de documentos para Malha Fiscal IRPF; e
XXVI – entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório.” (NR).
Art. 2º – O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9ºA – A entrega da procuração de que trata o inciso XXVI do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, deverá ser efetuada por solicitação de juntada da procuração RFB emitida exclusivamente a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet.

§ 1º – A solicitação de procuração RFB juntada ao DDA deverá ser assinada pelo outorgante e ter firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com a devida documentação.
§ 2º – O DDA deverá ser formalizado em nome do outorgante e será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis se não houver solicitação de juntada, pelo interessado, do documento a que se refere o caput.
§ 3º – Ao DDA deverá ser juntada 1 (uma) procuração apenas, sob pena de indeferimento e arquivamento do DDA.

§ 4º – Na solicitação de juntada de documentos ao DDA, o solicitante deverá classificar o documento como”PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação

“REQUERIMENTO”, tipo de documento “REQUERIMENTO – OUTROS”, e no campo “TÍTULO”, informar os cinco últimos caracteres do código de controle da procuração gerada no aplicativo de que trata o caput, sem traços ou pontos.” (NR)
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, conforme art. 5º da IN RFB nº 1.783/2018. Revoga o ADE Cogea nº 1/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 19 DE JUNHO DE 2020
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 52)

Enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no exercício das atribuições previstas no art. 79 e no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, declara:
Art. 1º – Ficam disponíveis por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, os seguintes serviços:
I – requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica e pessoa física, com os documentos instrutórios dessa atividade;
II – requerimento de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR);
III – requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil;
IV – retificação de documentos de arrecadação – Guia da Previdência Social – GPS;
V – retificação de documentos de arrecadação – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF;
VI – solicitação de atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII – requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013;
VIII – termo de opção pelo Regime Especial de Tributação – RET, e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013;
IX – requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);
X – formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017;
XI – requerimento para habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
XII – requerimento para isenção de IPI na aquisição de veículos por cooperativa de trabalho, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017;
XIII – requerimento para transferência a terceiros de veículo adquirido com isenção, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017;
XIV – entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
XV – entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
XVI – entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio 2014;
XVII – entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 8º da Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015;
XVIII – apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
XIX – entrega dos requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro;
XX – apresentação de requerimento de certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015;
XXI – entrega de requerimentos relativos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, da Instrução Normativa RFB nº 1612, de 26 de janeiro de 2016, e da Portaria Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019;
XXII – entrega de Requerimento de Admissão e Exportação Temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015;
XXIII – entrega de requerimento para habilitação de Operador Logístico, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016;
XXIV – solicitação de habilitação em sistemas; e
XXV – entrega de documentos para Malha Fiscal IRPF.
Art. 2º – À análise documental de DDA sem assinatura digital ou eletrônica, cuja exigência de assinatura não foi definida pela Coordenação responsável pelo processo de trabalho para o DDA, aplica-se as exigências de assinatura do protocolo físico do serviço.
Art. 3º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 13 de março de 2019.
Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA.

Altera e revoga dispositivos das INs nºs 1.782/2018 e 1783/2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.951, DE 12 DE MAIO DE 2020
DOU de 13/05/2020 (nº 90, Seção 1, pág. 49)

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1783, de 11 de janeiro de 2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º – ……………………………………………………………………………………………………..
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital:
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 11 – O dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB).
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ……………………………………………………………………………………………………..
I – por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:
………………………………………………………………………………………………………………….
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea”a” e de pessoas físicas; ou
…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3º – Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Reduz de 30 dias para 3 dias úteis o prazo previsto no § 3º do art. 10 da IN nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECEX Nº 1.898, DE 4 DE JULHO DE 2019
DOU de 05/07/2019 (nº 128, Seção 1, pág. 54)

Reduz de 30 (trinta) dias para 3 (três) dias úteis o prazo previsto no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 – ……………………………………………………………………………………………………
§ 3º – O dossiê digital de atendimento aberto na forma prevista no art. 9º ficará disponível para solicitação de juntada de documentos digitais pelo prazo de 3 (três) dias úteis.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos. Revoga o ADE nº 1/2018

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2019
DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 34

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e nos termos dos arts. 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º – Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso” para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 2º – O contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar manifestação de inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.
§ 1º – O contribuinte que deseje a conversão de diversos processos eletrônicos poderá se utilizar do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, devidamente preenchido, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.
§ 2º – Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
§ 3º – Havendo indisponibilidade do e-CAC, o contribuinte obrigado à solicitação de juntada de documentos no formato digital, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 3º – O contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou aquele que pretenda utilizá-lo, para a solicitação de juntada de documentos no formato digital em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador digital, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 4º – Quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos no formato digital, deverá, munido do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB.
Parágrafo único – De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá, no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos.
Art. 5º – Os arquivos no formato de compactação “.zip” ou “.rar” não deverão conter documentos no formato PDF, mesmo que tenham sido assinados digitalmente, conforme disposto no art. 2º da IN RFB nº 1782/2018.
Parágrafo único – As solicitações de juntada de arquivos PDF que contenham assinatura digital devem ser realizadas diretamente no e-Processo, por meio do e-CAC, vedada a juntada como arquivos não pagináveis.
Art. 6º – O requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, de que trata o art. 1º, do ADE COGEA Nº 1, de 13 DE MARÇO DE 2019, deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, do relatório de situação fiscal, bem como do relatório complementar, com emissão no dia da solicitação de juntada no e-CAC, sob pena de indeferimento e arquivamento do dossiê sem análise do pedido, iniciando a contagem do prazo de que trata o § 2º, do art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751, de 02 de outubro de 2014, a partir da solicitação de juntada da documentação.
§ 1º – A documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de todas as pendências apontadas nos relatórios de situação fiscal e complementar, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações.
§ 2º – Na hipótese de haver pendências tanto na RFB quanto na PGFN, o contribuinte deverá realizar duas solicitações de juntada no mesmo requerimento, sendo uma com a comprovação da regularidade das pendências junto à RFB e outra referente às pendências relativas à PGFN.
Art. 7º – Para solicitação da certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea.
Art. 8º – Para efeitos deste Ato declaratório Executivo, considera-se procurador digital o assim definido pelo inciso IV, do art. 1º, da IN 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 9º – Fica revogado o Ato declaratório Executivo Cogea nº 1, de 15 de janeiro de 2018.
Art. 10 – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas INs RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019
DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 34

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos termos do disposto nos arts. 16 da IN RFB nº 1.782, de 2018, e 5º da IN RFB nº 1.783, de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º – A abertura de Dossiê Digital de Atendimento à distância, por meio do Portal e-CAC, está disponível para o requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios desse serviço.
Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Vindo de encontro ao projeto da Receita Federal do Brasil que vem desde 2015 implementando melhorias em seus sistemas internos, informamos que mais um passo foi dado na evolução das ferramentas eletrônicas, a opção de abertura de dossiês digitais de atendimento.

O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019, publicado na data de hoje no Diário Oficial da União, estabelece o serviço que se encontra disponível para abertura de dossiê a distância, neste caso, requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com esta opção, não há mais a necessidade de comparecimento físico na RFB com agendamento de senha para solicitar a abertura do dossiê.

Segundo informações da Receita Federal, em breve outros serviços serão disponibilizados para serem realizados a distância, como por exemplo abertura de processos para obtenção do RADAR e para regimes especiais de Admissão e Exportação Temporária. Esta funcionalidade trará grande agilidade para nossos processos, possibilitando um tempo de retorno ao cliente mais rápido em comparação ao que temos hoje

A Efficienza está sempre atenta as mudanças e atualizações das legislações, buscando sempre atender as demandas e manter seus clientes informados dos procedimentos.

Acompanhe nossas redes sociais, visite nosso site e mantenha informado de tudo que está atrelado aos processos de comércio exterior, nosso dever é oferecer a você cliente a informação correta, o melhor serviço e o atendimento que você merece! Conte conosco.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Altera a IN RFB nº 1.783/2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.874, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
I – dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB;
II – interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento;
III – procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado em dossiê digital de atendimento, formalizados mediante procuração eletrônica ou procuração RFB, com a opção do serviço”Processos Digitais” do sistema Procurações, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017; e
IV – assinatura digital válida, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)
“Art. 2º A abertura do dossiê digital de atendimento de que trata o inciso I do art. 1º será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a” e de pessoas físicas, desde que possuam certificado digital; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o art. 6º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo.
Parágrafo único – O formulário Sodea a que se refere o inciso II deve estar integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação ou a alteração de campos.” (NR)
“Art. 3º Para cada serviço a ser requerido, deverá ser solicitada a abertura de um dossiê digital de atendimento específico, na forma prevista no art. 2º, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único – Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do art. 2º, comporá a documentação a que se refere o caput:
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º – A abertura de dossiê digital de atendimento e a juntada de documentos no formato digital serão feitos de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º – A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços que serão solicitados, de forma opcional ou obrigatória, por meio da modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa, bem como para informar os casos ou as situações que terão tratamento diverso.
Parágrafo único – Não será aberto dossiê digital de atendimento, por solicitação do interessado, para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 5ºA – A Cogea poderá editar normas que estabeleçam procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.873, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5º – A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º – A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observado o disposto no art. 15; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea”a” e de pessoas físicas; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 6º; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I, nos termos da Instrução Normativa nº 1783, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II, o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF a que se refere o art. 2º, identificado pelo título “Sodea.pdf”, acompanhado da documentação a que se refere o art. 6º.
§ 2º – A abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 9º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.872, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 26

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 3º –
…………………………………………………………………………………
§ 4º – No caso de dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, conforme os termos do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.782 e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, aplicam-se as permissões de que trata este artigo ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção”Restringir Procuração” a que se refere o § 2º.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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