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O Governo Federal, através do Presidente Jair Messias Bolsonaro e o Ministro da Economia Paulo Guedes, publicou ontem (23), texto que converte a Medida Provisória Nº 950 em Lei. Esta Lei prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios de regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.

A possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano dos atos concessórios com vencimento em 2020 não é novidade para os beneficiários, todavia, a possibilidade havia sido concedida através de Medida Provisória e agora está refletida em Lei Federal. Além disso, a maior surpresa, foi que além dos atos concessórios de drawback suspensão, a publicação incluiu os atos de drawback isenção no rol de possíveis prorrogações extraordinárias. Em suma, todos os beneficiários que possuam atos concessórios com vencimento em 2020, já considerando a prorrogação padrão de prazo, terão mais um ano para fazer suas comprovações ou reposições, totalizando 3 anos de fruição do regime.

O Ministério da Economia ainda não se posicionou frente a operacionalização desta prorrogação para os atos concessórios de drawback isenção, algo que já havia ocorrido com o drawback suspensão, todavia, a expectativa é que nos próximos dias, os beneficiários sejam orientados no tocante aos procedimentos de solicitação da prorrogação extraordinária.

Por Bruno Zaballa.

O Ministério da Economia na busca de maior transparência, acessibilidade e consonância com os programas de facilitação do comércio exterior, publicou no dia 27 de julho de 2020 a Portaria nº 44, sobrepondo a conhecida Portaria SECEX nº 23, de 2011, que dispõe sobre operações do comércio exterior, em especial sobre o regime aduaneiro especial de drawback.

Juntamente com os pontos aclarados, algumas novidades fizeram presentes, e estas não abrandaram e sim endureceram algumas das exigências que passarão a ser avaliadas pelo Ministério. Talvez um dos pontos que mais tenha chamado atenção dos beneficiários, seja o que disciplina o Artigo 18 desta Portaria, que afirma o seguinte: “O regime de drawback suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação”.

Este Artigo denota uma preocupação do Governo Federal com uma prática que, até certo ponto, era comum entre os beneficiários, onde a empresa abria um Ato Concessório, importava os bens sem expectativa nenhuma de exportação. Isto era feito, pois as empresas importavam sem a incidência de impostos e ficavam por dois anos com os impostos suspensos e ao final do período do Ato, nacionalizavam os bens com o acréscimo dos juros e multas. Esta prática ocorria quando as taxas de juros nacionais eram consideravelmente maiores, pois os usuários faziam uma estimativa que deixando os impostos aplicados, ao final dos dois anos, o rendimento gerado superava o dispêndio necessário para regularização do Ato Concessório. Naturalmente, esta prática era destoante dos princípios legais, porém não havia nada que a impedisse. Algo que com a publicação da Portaria 44, não será mais possível.

Nós da Efficienza estamos atentos a todas atualizações e novidades referentes aos diversos assuntos relacionados ao comércio internacional. Em caso de dúvidas ou necessidade de explanações, não hesite em nos contatar.

Por Felipe de Almeida.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SECEX Nº 44, que altera a lex mater das operações de Drawback; a conhecida Portaria SECEX Nº 23 de 2011. Ambas portarias disciplinam os procedimentos do regime aduaneiro especial de Drawback e a alteração tem por objetivo clarificar e regulamentar pontos que outrora eram considerados nebulosos pelos beneficiários.

Conforme divulgado anteriormente, a publicação da Portaria, foi procedida pela consulta pública divulgada no dia 30 de janeiro de 2020 através da Portaria Nº 12, que submeteu a minuta da nova legislação ao escrutínio dos beneficiários, intervenientes e interessados pelo prazo de 60 dias. Transcorrido este prazo, o Ministério da Economia ponderou as considerações propostas e publicou no Diário Oficial as alterações com poucas diferenças do que havia sido ventilado na minuta.

Entre os pontos aclarados pela Portaria, destacamos os seguintes:

• A impossibilidade de empresas do Simples Nacional em operar com Drawback (fato que já era de domínio público, porém não constava expressamente na legislação específica);
• A não concessão do regime às empresas que tenham atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, que não tenham nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos;
• Esclarecimento e definição de todos os documentos comprobatórios, incluindo o Laudo Técnico, que poderão ser solicitados no decurso da análise de pleitos e suas alterações;
• Elucidação de todos os processos produtivos aptos a serem objeto de pleito de Drawback;
• Definição de prazos para inclusão de enquadramento de Drawback em DU-e’s com prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento do ato concessório e o mesmo prazo para encerramento de ato concessório de drawback suspensão após esgotada sua vigência.

Nota-se com esta publicação que o Ministério da Economia caminha para uma gradual modernização do regime de Drawback e que está timidamente disposto a atender alguns anseios dos beneficiários. Contudo, algumas das alterações mais aguardadas e inclusive propostas pelo Ministério, ainda não tomam forma legal, como por exemplo a revogação da necessidade de licenciamento automático para vinculação do Drawback nas importações, a vinculação do Ato Concessório por meio de campo específico na nota fiscal de venda no mercado interno e a diminuição do prazo legal para análise e concessão do benefício.

Por: Bruno Zaballa.

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Medida Provisória Nº 960, sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro em conjunção com o Ministro Paulo Guedes a possibilidade de prorrogação extraordinária dos Drawbacks na modalidade Suspensão que tenham sido prorrogados por um ano e que tenham prazo de termo em 2020, estes Atos Concessórios, poderão ser prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo vencimento.

Tal Medida Provisória, é consoante aos anseios dos beneficiários, inclusive com as constantes consultas formais realizadas pela Efficienza Negócios Internacionais ao Ministério da Economia, conforme exposto nas notícias publicadas no dia 1º de abril e 29 abril, cuja íntegra poderá ser visualizada nos links abaixo:

http://www.efficienza.uni5.net/ministerio-da-economia-estuda-prorrogacao-de-prazos-para-comprovacao-de-drawback-em-funcao-do-coronavirus/
http://www.efficienza.uni5.net/atualizacao-ministerio-da-economia-estuda-prorrogacao-de-prazos-para-comprovacao-de-drawback-em-funcao-do-novo-coronavirus/

A MP não disciplina qual o meio da obtenção extraordinária desta prorrogação, todavia a tendência natural é que ela ocorra digitalmente mediante solicitação dos beneficiários. A íntegra desta Medida pode ser consultada em nosso site.

A Efficienza poderá orientar sua empresa em caso de necessidade desta prorrogação e está apta a interceder junto ao Ministério da Economia em favor dos beneficiários. Dúvidas, contate-nos através do e-mail drawback@efficienza.uni5.net

Por Bruno Zaballa.

Há pouco tempo escutei uma fábula que contava, sinteticamente, o seguinte: Havia um homem que procurava um novo lugar para se estabelecer e, pela falta de habitantes nas cidades, todas elas tentavam convencer este homem a morar em suas respectivas cidades. Ao chegar na primeira cidade, o homem perguntou: “Vocês têm leis?” ao que o interlocutor rapidamente responde: “Claro! Temos leis para tudo!” em um tom orgulhoso. Ao partir para a próxima cidade, o homem fez a mesma pergunta e em todas as cidades ouvia a mesma resposta, sempre se referindo a fartura de legislações oferecidas por quem o recebia. Todavia, em uma dessas cidades, o prefeito, ao ser questionado pelo homem se haviam leis, responde: “Não temos nenhuma”, ao que o homem num estalo responde: “Então é aqui que vou ficar!”. Posteriormente, ao ser questionado o porquê da escolha, o homem respondeu: “Em uma cidade onde existem leis para tudo, significa que elas tiveram que ser criadas porque toda sorte de delitos havia sido cometido, já em uma cidade sem leis, pelo fato do povo teoricamente não transgredir, não eram necessárias leis para delimitar o certo do errado”.

Caso esse homem viesse ao Brasil, tenho certeza que sairia correndo em pânico total, visto que em números de 2017, somam-se mais de 180 mil leis em vigor no território nacional, batendo mais um recorde de cunho negativo frente a outros países. Entre estas leis, temos pérolas que só as mentes mais desocupadas conseguiriam legislar. Exemplos destas estão a Lei Municipal 1.840 de 1995 de Barra do Garças no Mato Grosso que criou uma reserva para pouso de OVNIs com 5 hectares, o Decreto Municipal 82 de 1997 de Bocaiúva do Sul no Paraná que proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais, porque a prefeitura estava recebendo menos verbas do governo federal com o encolhimento da população ou ainda a Lei de Crimes Ambientais do Governo Federal que regula as punições para os crimes contra a natureza tendo um agravante estranho: a pena aumenta para crimes aos “domingos ou feriados”.

O resultado dessa fartura legislativa, é um estado de total insegurança jurídica. As pessoas ficam completamente incapazes de respeitar um dos princípios básicos do direito, que é o de que ninguém pode alegar, em sua defesa, o desconhecimento da lei. “No Brasil, acontece o oposto. Ninguém pode dizer que conhece completamente as leis”, conforme fala do ex-deputado Cândido Vaccarezza.

O comércio exterior não é exceção a esta abundância, estando sujeito a uma infinidade de legislações diferentes entre Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Circulares, Portarias, entre outras. Tudo isso, gera uma enorme insegurança nas operações e uma dificuldade extrema em localizar qualquer informação, além do fato de ocasionalmente haver informações conflitantes e abertas a interpretações dissonantes. Um exemplo prático é que hoje existem 26 legislações vigentes diferentes que falam do Drawback, sendo este apenas um dos mais de 16 Regimes Aduaneiros Especiais no Brasil e que possuem suas respectivas bases legais.

Enquanto aguardamos a famigerada reforma tributária, cabe aos cidadãos e em especial os profissionais de comércio exterior estarem amparados por uma assessoria capaz, experiente e atenta a toda e qualquer legislação nova ou antiga. É imperativo o amparo desta para condensar as informações e aplicar de forma competente a realidade das empresas, visualizando sempre todas as bases legais e as possibilidades que a legislação oferece.

Por Bruno Zaballa.

Há mais de 50 anos o Drawback vem morosamente evoluindo, tentando com grande dificuldade acompanhar as tendências ditadas pelo mercado. Todavia, esta evolução, raramente atende a plenitude das novas necessidades que surgem no meio corporativo. Para contextualizar, a primeira legislação publicada, que pavimentou o Drawback, foi divulgada em 18 de novembro de 1966 pelo então presidente Humberto de Alencar Castello Branco. Passados 53 anos, vimos alterações substanciais na operacionalização do drawback, bem como o surgimento de possibilidades e modalidades novas, sempre com o mesmo intuito, o de fomentar a exportação brasileira.

As últimas grandes mudanças sofridas pelo Drawback, ocorreram em 2009 e 2010, ou seja, há quase 10 anos, com a publicação das Leis 11.945 e 12.350. Sendo a última mudança expressiva, a informatização do Drawback Isenção que ocorreu a partir do PNE – Plano Nacional de Exportações – de 2015. Este espaçamento nas adaptações, impacta diretamente os beneficiários, pois as grandes reivindicações da classe são analisadas e porventura aprovadas e publicadas num tempo demasiado extenso. Duas destas reivindicações são o Drawback Contínuo e o Drawback para Serviços. O Drawback Contínuo é algo que já vem na pauta há anos, todavia o Drawback para Serviços é algo novo anunciado pela SECEX – Secretaria de Comércio Exterior neste ano. Desde sua criação, o Drawback sempre foi passível de utilização somente tratando-se de produtos, excluindo os serviços. Todavia este cenário está lentamente mudando.

O Drawback para Serviços encontra-se em sua forma mais embrionária, ou seja, está em estudo de viabilidade pelo Ministério da Economia. Em sua definição, esta modalidade teria como objetivo a desoneração de tributos incidentes sobre a aquisição de serviços utilizados na industrialização de bens exportados. Isto vem de encontro com a cada vez mais expressiva presença da prestação de serviços internacionais, que foram apuradas através dos lançamentos no Siscoserv nos últimos anos. Naturalmente, o caminho da teoria até a prática de fato desta modalidade levará um longo tempo, até porque, mesmo após a aprovação oficial desta modalidade, a mesma necessitará da publicação de novas legislações, adaptações sistêmicas e o próprio efetivo dos órgãos públicos para administrar os novos pleitos.

Por Bruno Zaballa.

Quem tem medo de Drawback?

Muitas vezes aquilo que é desconhecido traz medo. Com o medo, surgem os famigerados sentimentos irracionais que não se sustentam no mundo físico. Dentro da luta pelo esclarecimento descartiano tivemos muitos ativistas com diferentes vieses.

Se pegássemos um pequeno exemplo dentre aqueles que lutaram pela eliminação do medo pelo desconhecimento, temos o professor Artur da Távola idealizador e apresentador do extinto programa exibido na TV Senado chamado de “Quem tem medo da Música Clássica?”.

Este programa tinha como objetivo familiarizar os leigos com a música clássica, entregando as chaves para decifrar este estilo musical, muitas vezes, em doses homeopáticas para não assustar os desavisados.

Possuo objetivo muito mais simplório que o proposto pelo professor Artur da Távola, meu propósito por meio destes artigos é tentar desmistificar o Drawback para mitigar os medos mais comuns que surgem quando esta palavra é proferida no ambiente corporativo.

Sabemos bem que o universo tributário no Brasil é bastante hostil e muitas vezes de informações desencontradas, somente no tocante ao Drawback, possuímos 26 legislações que tratam de recortes do benefício, onde alguém que queira navegar, encontrará um turbilhão de informações que em primeiro olhar não trarão nenhum tipo de paz de espírito ao leitor.

O medo mais comum quando falamos de drawback é o afamado compromisso de exportação, onde nos casos de não o atender, o beneficiário será penalizado com multas e juros assustadores.

Porém, após experienciação, notei que a maioria dos casos de insucesso com a utilização do benefício, foram gerados por falta de informação.

Neste caso, me refiro a informação no sentido mais amplo da palavra, não só a falta de conhecimento do regime, mas falta de conhecimento tributário, falta de conhecimento geopolítico, e a famosa confiança excessiva no comprador do produto produzido sob o drawback.

Tudo isso, coroado com o auxílio de uma assessoria negligente.

No Drawback, a fase mais importante de utilização do benefício é normalmente a que é atropelada com mais rapidez, que é a análise pré-utilização. Esta fase é onde será traçada toda a viabilidade da operação, analisando todos os aspectos sensíveis.

Neste passo, concluí que não é feio sacramentar que o drawback não valerá a pena, feio será ser penalizado com algo que não deveria ter sido feito.

É como diz aquele provérbio “Na multidão de conselhos há segurança”, por isso, quando surgir o tema em sua empresa, procure o máximo de informações possíveis cercando-se com as melhores fontes possíveis.

Um dos temas do comércio exterior que normalmente gera mais pânico e dúvidas nas empresas é o drawback. Este assunto tornou-se quase um tabu devido a experiências malsucedidas com a utilização do benefício. Sabemos que, o drawback, quando utilizado corretamente, proporciona benefícios muito grandes para as empresas e muitas vezes é o diferencial competitivo que todos tanto almejam.

Este temor é habitualmente gerado pelo Drawback Suspensão, modalidade esta que permite a importação ou compra no mercado interno de insumos que serão empregados em produtos a serem exportados com suspensão de tributos federais e estaduais. Estas exportações possuem um prazo de dois anos para serem feitas, para que posteriormente seja feita a comprovação do regime.

Uma das primeiras situações que a empresa precisa pesar no momento de optar, ou não, por um drawback é a concretude da venda, ou seja, se o comprador realmente irá efetivar a operação para possibilitar a comprovação do drawback. Digamos que você tenha um potencial cliente no mercado externo que irá comprar um produto seu, você analisa as possibilidades para melhorar seu custo e aumentar sua margem, decide abrir um ato concessório de drawback, compra todos os insumos para a produção daquele bem e logo após a produção seu comprador desiste da compra, neste momento você estará com problema nas mãos que precisará de total atenção.

Naturalmente, há casos onde está desistência da compra é gerada por fatores alheios à vontade do comprador podendo eles serem desde fatores cambiais até fatores de calamidades no país de destino, impedindo o recebimento dos produtos. Por isso, neste momento, a primeira alternativa é analisar o prazo restante para a comprovação do drawback e tentar viabilizar outro comprador no mercado externo, porém caso o produto não seja seriado e tenha consumo muito específico, sabemos que esta opção será difícil.

Nossa legislação, nestes casos, discorre sobre algumas possibilidades concedidas aos detentores de drawback, caso a comprovação não seja feita, para corrigir esta situação. Todavia, nenhuma delas livre de ônus ao beneficiário. Dentre estas temos as seguintes previsões:

  1. Devolução ao exterior do bem não utilizado (caso seja nacional, a devolução ao fornecedor nacional);
  2. Destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
  3. Destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
  4. Entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los,

A opção mais comum é a III, que é o pagamento de todos os tributos que ficaram suspensos acrescidos de juros e multa. Esta multa sendo de 0,33% ao dia do fato gerador do respectivo imposto, limitado a 20% e juros acumulados de cada imposto, apurados pela taxa Selic.

Por isso, o processo decisório da opção pelo drawback suspensão tem que ser provido de análise profunda e consciente para avaliar os riscos e as recompensas. Caso exista qualquer dúvida nesta análise, nós da Efficienza estamos prontos para, juntamente, com as empresas, fazer esta avaliação e indicar as melhores alternativas.

Por Bruno Zaballa.

Hoje, o Drawback é o principal benefício fiscal concedido às empresas exportadoras brasileiras, sendo responsável por aproximadamente 25% de todas as exportações nacionais. Já conhecido e utilizado por muitos, duas modalidades vêm à mente das pessoas quando entramos neste assunto: o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção. Porém, um novo modelo que está sendo estudado e esboçado e vem ganhando muita força é o chamado Drawback Contínuo.

A primeira pergunta que vem a cabeça é “O que seria o Drawback Contínuo?” Bom, o Drawback Contínuo seria a concentração de atos concessórios em apenas um registro. Atualmente, para cada projeto de exportação que envolva o Drawback, habitualmente, existe a emissão de múltiplos atos concessórios, trazendo complicações e ônus aos exportadores na gestão e comprovação de todos seus atos concessórios.

O pensamento da Secretaria de Comércio Exterior, juntamente com o MDIC, por trás deste tema, seria de que as empresas que exportam de forma contínua possuíssem apenas um ato concessório para administrar e gerir, reunindo todas as operações num mesmo. Portanto, um único ato estaria amparando as exportações de uma família de produtos

A grande vantagem com este regime, seria o de que cada insumo teria um prazo para exportação variável, ou seja, o fato gerador do compromisso para exportação passaria do registro do ato concessório para a efetiva aquisição do insumo. Por exemplo, uma empresa adquire farinha e fermento para exportar bolos. Após concluir esta exportação, sobrou metade do fermento e nova farinha é comprada. Porém, só metade desta farinha é utilizada nesta ocasião. Sendo assim, o restante poderá ser utilizado em um prazo maior que o previsto hoje. Ou seja, no Drawback Contínuo, cada insumo teria seu prazo contado individualmente, proporcionando maior competitividade e agilidade às empresas

Uma das discussões para a operacionalização do regime seria a forma de controle e as exigências para operar. Já se sabe que a principal demanda seria as empresas terem seus débitos em dia com a união durante todo o período de gozo do regime. Um projeto piloto está sendo desenhado juntamente com algumas empresas e será a partir daí, avaliada a ampliação do benefício. Ainda não existem legislações que amparam esta modalidade, todavia é algo que está na pauta para publicação ainda em 2019.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas atentos a todas novidades relacionadas às operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas, sendo assim não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Dentre os grandes desafios enfrentados pelo empresariado nacional, um dos maiores seria a pesada e penosa carga tributária imbuída em todas as operações e transações de uma empresa, seja ela de pequena ou grande porte. O governo federal, para amenizar este impacto, possui uma agenda de renúncias fiscais cujo objetivo é desonerar as empresas desta carga, estimulando setores da indústria que necessitem deste fomento. Uma destas renúncias fiscais aparece através do principal benefício concedido pelo governo federal, benefício este denominado Drawback. Conforme dados do MDIC, baseados no ano de 2017, esta renúncia fiscal, através do regime de drawback, totalizou 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo e, além disso, 23% de todas as exportações realizadas pelo Brasil neste período foram averbadas com alguma modalidade deste benefício.

Outro número disponibilizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços são em quais segmentos de mercado o drawback é mais utilizado, revelando ainda a dominância agrária nos negócios internacionais brasileiros em geral. Nestes números, dentre os cinco segmentos onde mais foi utilizado o drawback, três são considerados commodities (minério de ferro, celulose e carne de frango), porém, a grande surpresa encontra-se no segmento automotivo, onde este aparece em terceiro lugar no ranking de uso do drawback com quase 4 bilhões de dólares exportados no último ano somente utilizando o benefício.

Em primeira análise, podemos atribuir o sucesso do uso do drawback no setor automotivo por este, no caso das montadoras, ter uma cadeia muito grande e longa de suprimentos, sendo dependente de inúmeras fontes de insumos e matérias-primas nacionais e importadas para a produção dos seus bens, onerando ainda mais a cadeia logística e consequentemente tributária. Uma das maneiras de mitigar o impacto tributário encontrado é o regime de Drawback, tanto na modalidade suspensão como isenção, conseguindo muitas vezes quebrar a cadeia de recolhimento de impostos incidentes em cada compra feita, trazendo um alívio para o caixa da empresa, melhorando as margens de lucro e podendo substituir insumos nacionais por importados ou vice-versa. Este ganho, vem por meio da suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e AFRMM no drawback suspensão e isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS no drawback isenção, podendo reduzir, em alguns casos, até 50% do custo internado das matérias-primas.

Nós da Efficienza possuímos vasta experiência com todas as operações de drawback, inclusive as de segmento automotivo, caso você queira simular o potencial de economia para operar no regime, não hesite em nos contatar.

Por Bruno Zaballa.