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Foi publicada, em 25 de agosto de 2026, a Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, que estabelece uma possibilidade excepcional de prorrogação dos prazos de suspensão de tributos no regime de Drawback Suspensão para empresas afetadas pelas tarifas adicionais aplicadas pelos Estados Unidos às exportações brasileiras. A Medida permite ampliar em até 12 meses o prazo de suspensão de tributos para atos concessórios impactados pelas novas tarifas norte-americanas.

Quem poderá solicitar a prorrogação?

A medida permite a prorrogação de até 12 meses, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
• o compromisso de exportação tenha sido comprovadamente afetado pelas tarifas adicionais dos EUA;
• o ato concessório já tenha passado por prorrogação anterior;
• o prazo final da suspensão esteja entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026; e
• a análise de encerramento do ato concessório ainda não tenha sido concluída na data de entrada em vigor da MP.

A regra também poderá alcançar atos concessórios de fabricantes-intermediários, quando o produto fornecido estiver relacionado a uma exportação afetada pelas tarifas norte-americanas.

Importante salientar que a prorrogação não será automática. A empresa deverá demonstrar que o cumprimento do compromisso de exportação foi efetivamente prejudicado pelas novas tarifas dos Estados Unidos. Além disso, a MP prevê a necessidade de documentação que comprove a relação comercial com o mercado norte-americano.

Dessa forma, empresas com atos de Drawback Suspensão enquadrados nos períodos previstos pela MP devem avaliar desde já seus atos concessórios e reunir a documentação que demonstre os impactos das tarifas sobre os compromissos de exportação.

A equipe da Efficienza acompanhará a regulamentação da medida e suas implicações práticas para as empresas beneficiárias do regime de Drawback.

Autor: Matheus Toscan

 

O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da Reforma Tributária. Entre os pontos de maior impacto para empresas importadoras e exportadoras, destaca-se o Art. 161, que estabelece as regras aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento, incluindo o drawback suspensão.

De acordo com o novo regulamento, passam a ser considerados regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento:

• RECOF (Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado);
• Drawback na modalidade suspensão;
• Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e
• Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

O decreto prevê a suspensão do pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens permanecerem submetidos aos regimes especiais mencionados. No caso do drawback suspensão, o benefício também alcança aquisições realizadas no mercado interno.

Outro ponto relevante é que a suspensão da CBS poderá ser aplicada inclusive quando a empresa realizar apenas etapas intermediárias do processo produtivo ou utilizar os insumos em atividades de reparo, cultivo, criação ou extração destinadas à exportação.

O Art. 161 também estabelece critérios mais rigorosos para habilitação e manutenção do drawback suspensão. Entre as principais exigências estão:

• Sistema informatizado de controle de estoque e operações;
• Comprovação de capacidade industrial;
• Histórico mínimo de exportações superior a um ano;
• Manutenção de regularidade fiscal;
• Cumprimento de percentuais mínimos de exportação e utilização dos insumos adquiridos com suspensão tributária; e
• Atendimento a indicadores financeiros específicos relacionados à liquidez e estrutura de capital.

Além disso, as empresas habilitadas deverão apresentar informações periódicas sobre a execução dos atos concessórios, incluindo dados de industrialização, consumo de insumos e exportações realizadas. O descumprimento das condições previstas poderá resultar em suspensão da habilitação, cobrança dos tributos suspensos e aplicação de penalidades tributárias e aduaneiras.

As novas disposições reforçam a necessidade de revisão dos controles internos, sistemas de gestão e processos de compliance das empresas que operam com regimes aduaneiros especiais, especialmente diante da integração entre CBS e IBS no contexto da Reforma Tributária.
O texto completo do Decreto nº 12.955/2026 pode ser consultado em Planalto – Decreto nº 12.955/2026

Autor: Matheus Toscan

Informamos que foi identificada uma inconsistência sistêmica no processo de vinculação de DUIMP (Declaração Única de Importação) aos atos concessórios de Drawback, nas modalidades Isenção e Suspensão.

O problema ocorre especificamente em operações de nacionalização de mercadorias admitidas em regime de entreposto aduaneiro, quando vinculadas ao respectivo ato concessório. Nesses casos, as DUIMPs não estão sendo devidamente migradas para o ato, o que impede a correta baixa/consumo do saldo disponível no Drawback.

Ressaltamos que se trata de uma instabilidade de caráter sistêmico e abrangência nacional, não relacionada a procedimentos operacionais das empresas.

Nossa equipe já está em contato com os órgãos anuentes competentes, acompanhando o caso de forma próxima e atuando para que a situação seja normalizada o mais breve possível.

Recomendamos que as empresas que possuam operações nessa condição realizem o monitoramento contínuo de seus atos concessórios e, em caso de dúvidas ou necessidade de suporte, entrem em contato com nossa equipe.

Seguiremos atualizando este canal assim que houver novos desdobramentos.

Autor: Matheus Toscan

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), publicou em 1º de setembro de 2025 a Portaria Secex nº 430, que regulamenta o artigo 10 da Medida Provisória nº 1.309 (de 13 de agosto de 2025). A medida concede uma prorrogação excepcional de prazos de suspensão de tributos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão.

A prorrogação vale por mais um ano, em caráter excepcional, para atos concessórios de drawback suspensão cujos compromissos de exportação para os Estados Unidos foram comprovadamente afetados por medidas unilaterais desse país sobre produtos brasileiros. Essa possibilidade de extensão aplica-se apenas se:

1. o prazo original do ato concessório venha a expirar entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025;

2. já tenha ocorrido prorrogação anterior desse ato pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);

3. o ato concedido não esteja encerrado nos termos da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020.

A medida também contempla atos concedidos a empresas fabricantes-intermediárias, que produzem bens intermediários destinados à industrialização de produto exportado.

Importante salientar que há exigências documentais a serem acatadas: além da comprovação do compromisso de exportação afetado, as empresas interessadas devem apresentar ao Decex contratos ou outros documentos anteriores a 13 de agosto de 2025 que atestem intenção comercial de exportação para os Estados Unidos, bem como requerimento formal eletrônico via Siscomex.

A medida busca atenuar os impactos sofridos por exportadores brasileiros em razão de sanções ou barreiras tarifárias impostas unilateralmente pelos Estados Unidos. Ao conceder prazo adicional de vigência aos atos de drawback ainda vigentes, o governo pretende preservar a competitividade, evitar perdas comerciais e oferecer segurança jurídica para os contratos de exportação afetados.

Fonte: Gov.br

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Há algumas semanas, a Efficienza noticiou a possibilidade de prorrogação excepcional dos atos concessórios do regime de drawback diante das dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras brasileiras.

Agora, essa medida foi oficialmente regulamentada. No dia 2 de setembro de 2025, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) publicou portaria que autoriza a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos do drawback suspensão destinados a empresas brasileiras cujos compromissos de exportação foram impactados pelas tarifas impostas pelos Estados Unidos.

Quem pode se beneficiar

• O cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas pelos Estados Unidos da América especificamente contra produtos brasileiros;
• O prazo referido no caput já tenha sido objeto de prorrogação anterior pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);
• a data do termo final da vigência do ato concessório esteja compreendida entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e
• o ato concessório não esteja encerrado nos termos do Capítulo II, Seção V, da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020.

Atos concessórios de drawback suspensão pertencentes a empresas fabricantes-intermediários poderão ser prorrogados quando destinados à produção de bens intermediários que sejam, ou já tenham sido, fornecidos diretamente a empresas industriais-exportadoras. Esses insumos devem ser empregados na fabricação de produtos finais cujos compromissos de exportação aos Estados Unidos tenham sido comprovadamente impactados por medidas unilaterais impostas especificamente contra produtos brasileiros.

Por que a medida é importante

As tarifas adicionais impostas pelos EUA chegaram a 50% sobre produtos brasileiros (10% gerais + 40% extras), em vigor desde 6 de agosto.

A prorrogação busca dar fôlego às exportadoras, permitindo o cumprimento dos compromissos firmados sem penalizações tributárias ou fiscais.

A Efficienza acompanha de perto todas as mudanças relacionadas ao regime de drawback e se mantém preparada para auxiliar sua empresa em cada etapa do processo, desde a análise de elegibilidade até a solicitação junto ao Siscomex.

Em caso de dúvidas ou para avaliar se sua empresa pode se beneficiar desta prorrogação, entre em contato com a nossa equipe de especialistas.

Fontes: gov.br

Autor: Matheus Toscan

Como já noticiado, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump aplicou sobre o Brasil a sobretaxa de 50% sobre os produtos exportados. Esta, entrou em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.

Entretanto, para mitigar os impactos econômicos da elevação unilateral, em até 50%, das tarifas de importação sobre os produtos brasileiros anunciadas pelo governo norte-americano, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou o Plano Brasil Soberano nesta quarta-feira, 13/08. Um dos assuntos contemplados neste plano é a prorrogação excepcional de prazos do regime de Drawback Suspensão.

Conforme consta no Plano, a extensão excepcional do prazo, por mais um ano, tem como objetivo uma possibilidade para que as empresas comprovem as exportações de produtos fabricados a partir de insumos importados ou adquiridos no mercado nacional com suspensão tributária. Esses produtos poderão ser exportados para os EUA ou para outros destinos. Com isso, as empresas não terão o prejuízo de ter que pagar multa e juros caso não conseguirem exportar para os EUA no prazo originalmente permitido no ato concessório.

É importante ressaltar que esta medida vale somente para as empresas que contrataram exportações para os EUA e que as mesmas seriam realizadas dentro do ano de 2025. Além disso, a prorrogação não tem impacto fiscal, pois apenas posterga o prazo para cumprimento dos compromissos de exportação assumidos pelas empresas brasileiras.

Apesar de ter sido lançado o Plano Brasil Soberano, ainda não saiu nenhuma legislação a respeito destas solicitações de prorrogação excepcionais. A Efficienza está atenta a todas as novidades que surgem a respeito deste Plano Brasil Soberano, assim como outras legislações.

Fonte: Gov – Plano Brasil Soberano

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Em 29 de julho de 2025, foram publicadas no Diário Oficial da União importantes alterações na legislação que rege o regime aduaneiro especial de drawback suspensão, por meio da Portaria Secex nº 418/2025 e da Portaria Conjunta Secex/RFB nº 3/2025. As mudanças atualizam dispositivos da Portaria Secex nº 44/2020 e da Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76/2022, trazendo novidades significativas que impactam diretamente as operações de comércio exterior.

As alterações têm como objetivo ampliar o escopo do regime de drawback, permitindo agora a suspensão da cobrança de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação também sobre serviços diretamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos industrializados com insumos importados ou adquiridos com suspensão tributária.

Principais Novidades

• Inclusão de Serviços no Regime de Drawback Suspensão: Agora é possível incluir serviços contratados no mercado interno ou importados no ato concessório de drawback, desde que sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação. Entre os serviços abrangidos estão:
o Transporte (rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo e multimodal);
o Armazenagem e manuseio de cargas e contêineres;
o Despacho aduaneiro;
o Agenciamento de cargas;
o Seguro de cargas;
o Montagem e instalação de mercadorias exportadas;
o Treinamento para uso de produtos exportados.

• Classificação Obrigatória na NBS: Os serviços devem estar enquadrados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), conforme lista definida no Anexo I da Portaria Secex nº 418/2025.

• Notas Fiscais de Serviços Específicas: A comprovação das aquisições de serviços deverá ser feita por notas fiscais eletrônicas específicas, contendo obrigatoriamente o número do ato concessório de drawback, a descrição dos serviços com seus respectivos códigos NBS e a seguinte expressão:

“Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback – Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx.”

• Condições para Suspensão: A suspensão somente se aplica a atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023, e há restrições específicas, como para serviços contratados de empresas optantes pelo Simples Nacional, serviços de industrialização ou vinculados a produtos que não tenham sido efetivamente exportados.

• Exclusão e Regularização: Serviços previstos no ato concessório e não utilizados devem ser formalmente excluídos do regime. Caso a exportação não se concretize, os tributos suspensos serão exigidos com os devidos acréscimos legais.

Onde se aplica

A suspensão dos tributos PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pode ser utilizada na:

• Importação ou aquisição interna de serviços diretamente vinculados à exportação de bens.

• Contratação de serviços que sejam essenciais para a exportação, como:
o Transporte internacional.
o Armazenagem vinculada ao processo de exportação.
o Despacho aduaneiro de exportação.
o Seguros ligados diretamente à exportação.

Para usufruir do benefício, o serviço precisa ser claramente relacionado ao produto exportado e o contrato deve ser celebrado pelo titular do ato concessório de drawback suspensão.

Onde não se aplica

A suspensão de tributos não pode ser usada nas seguintes situações:

1. Fabricantes intermediários
➤ Empresas que fornecem insumos para outra empresa exportadora sem realizar a exportação direta.

2. Exportações via empresas comerciais exportadoras (tradings)
➤ Quando o exportador final não é o titular do ato concessório.

3. Serviços relacionados à obtenção de insumos
➤ Serviços contratados para importar ou comprar matérias-primas ou mercadorias empregadas na industrialização não são elegíveis.

4. Serviços diretamente ligados à industrialização ou produção
➤ Como montagem, reparo, cultivo, criação ou extração.

5. Contratação de serviços prestados por optantes do Simples Nacional
➤ Não é permitida a suspensão de tributos sobre serviços fornecidos por MEI ou empresas optantes pelo Simples.

6. Exportações em consignação sem venda efetiva
➤ Se o produto não for vendido no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório, o benefício será anulado.

Impactos Práticos para Empresas Exportadoras

As mudanças representam um avanço significativo na desoneração de custos logísticos e operacionais das empresas que atuam no comércio exterior. Ao incluir serviços na cadeia de desoneração do drawback, o governo busca aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

É fundamental que as empresas que utilizam o regime de drawback revisem seus procedimentos internos, a fim de garantir a correta aplicação das novas regras e o cumprimento das obrigações acessórias exigidas.

Autor: Matheus Toscan

Neste mês, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou a imposição imediata de uma tarifa de 50% sobre todos os produtos importados do Brasil. A decisão, segundo ele, faz parte de uma política de “proteção econômica agressiva” voltada a reindustrializar os Estados Unidos e combater o que chamou de “práticas comerciais desleais”.

O aumento tarifário pode desestabilizar o regime de Drawback, que permite a isenção de tributos sobre insumos importados para uso na produção de bens destinados à exportação. Se os exportadores não puderem honrar seus contratos devido à inviabilidade econômica, poderão:

• ter que pagar multas;
• perder o benefício fiscal; e
• enfrentar insegurança jurídica.

A AIPC (Associação Nacional das Indústrias Processadoras de Cacau) destacou que, em decorrência da tarifa, a continuidade da utilização do Drawback torna-se incerta: “A imposição dessa tarifa representa um risco não apenas econômico, mas também jurídico e logístico. É fundamental preservar os canais de exportação que garantem o funcionamento da indústria.”

Isso importa, pois o Drawback é essencial para manter custos competitivos e proteger a cadeia produtiva nacional ao comprar insumos com isenção. Com a tarifa americana de 50 %, os produtos brasileiros ficam muito mais caros nos EUA, principal destino de várias exportações. A consequência imediata: risco de quebra de contratos, exigência retroativa de impostos, multas aduaneiras e uma maior insegurança jurídica para exportadores. Isso pode desalentar o uso do regime, prejudicar setores que ainda dependem dele e gerar impactos econômicos e sociais, como desemprego em regiões exportadoras.

Para mitigar esses efeitos, as associações de exportadores pedem uma resposta diplomática e comercial coordenada entre Brasil e EUA, buscando preservar o Drawback, mantendo a viabilidade econômica dos contratos. Além disso, garante segurança jurídica, evitando coações ou interpretações adversas, assim como assegurar canais estáveis e previsíveis de exportação.

Outra possível consequência é a prioridade pela utilização do Drawback Isenção, visto que o mesmo utiliza exportações dos dois anos anteriores, sem a necessidade de ser realizada exportações posteriores para comprovar os insumos adquiridos com o regime. Esta é uma forma de manter os custos de produção baixos, assim como ter uma vantagem competitiva de mercado.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Na data de 14/10/2024 foi publicada a medida provisória Nº 1266 a qual dispõe sobre a prorrogação excepcional dos atos concessórios de drawback nas modalidades isenção e suspensão. Importante salientar que somente empresas com domicílio no estado do Rio Grande do Sul ou fabricantes intermediários que realizam a venda para empresas com domicílio no Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação.

Conforme consta no art. 1º da citada medida provisória, para os casos de drawback isenção, somente empresas domiciliadas no Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação excepcional. Já para os casos de drawback na modalidade suspensão, no tipo comum, somente as empresas do Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação, enquanto no tipo intermediário esta prorrogação pode ser solicitada por empresas beneficiarias domiciliadas em qualquer unidade federativa, desde que a venda do produto intermediário seja realizada para uma empresa domiciliada no Rio Grande do Sul, a qual deverá realizar a exportação do produto final:

“Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback:

I – nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de   atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul; e

II – exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.”

Conforme consta no art. 2º, esta prorrogação excepcional para atos da modalidade suspensão será de 1 ano contado a data de validade do ato concessório, desde que a prorrogação inicial já tenha sido realizada:

“Art. 2º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

I – a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;                                                                                                                                                                                     III – a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024; e
IV – a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também:

I – aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios em que importações ou aquisições no mercado interno de mercadorias sejam realizadas por empresas fabricantes-intermediários, não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e
II – aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.
§ 3º A situação de que trata o inciso I do § 1º deverá ser comprovada mediante contrato preexistente ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora.”

Já para os casos de drawback na modalidade isenção esta prorrogação somente poderá ser solicitada por empresas beneficiarias do ato com domicílio no estado do Rio Grande do Sul

“Art. 3º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

I – a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ;
II – os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente; e
III – a data de termo final das isenções ou das reduções a zero de alíquotas vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.”

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

A Efficienza foi uma das pioneiras nas solicitações das prorrogações excepcionais por conta das enchentes ocorridas no estado do Rio Grande do Sul, buscando contato com entidades e políticos para que este movimento tivesse andamento. Ficamos muito felizes com o avanço e aprovação desta medida que visa minimizar as perdas causadas neste grande desastre ocorrido no Rio Grande do Sul.

Autores: Guilherme Nicoletto Adami e Matheus Toscan

Fonte: Medida Provisória Nº 1.266, DOU 14 de outubro de 2024.

Foi publicada no dia 12/05/2023, a presente Notícia, n° 011/2023, que revoga a Notícia Siscomex Exportação nº 021/2022, de 29/08/2022. Nesta, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), informa quais serão os novos procedimentos operacionais a serem observados na comprovação do cumprimento do compromisso de exportação, para fins do regime de drawback suspensão, por meio da venda da mercadoria a empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, em virtude da publicação da Portaria Secex nº 208, de 24 de agosto de 2022. Estes novos procedimentos começaram a valer a partir de 12 de maio de 2023.

Os Atos Concessórios de Drawback Suspensão comprovados por meio de exportações indiretas, encerrados a partir de 1º/09/2022, observarão a nova sistemática de comprovação, independente da data de concessão do regime.

A empresa beneficiária do Drawback Suspensão deverá observar os seguintes procedimentos:

a. Emitir a Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, contendo o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

b. Informar ao DECEX, por meio do endereço eletrônico suext.coexp@economia.gov.br o(s) CNPJ da(s) empresa(s) comercial(is) exportadora(s) para a(s) qual(is) remeteu as mercadorias a serem exportadas;

c. Após receber do DECEX resposta à mensagem eletrônica mencionada no item “b”, o beneficiário do Ato Concessório estará apto a cadastrar as Notas Fiscais mencionadas no item “a” no Ato Concessório de Drawback, utilizando a guia “Nota Fiscal de venda para Trading”, ao invés da guia “Nota Fiscal de Venda para Outras Empresas”;

d. Antes de enviar o Ato Concessório para encerramento, apensar ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior, cópias das notas fiscais de venda cadastradas na guia “Nota Fiscal de venda para Trading”.

e. Ao enviar o Ato Concessório para encerramento, mencionar, no campo de digitação livre, o número do Dossiê sob o qual foram anexadas as Notas Fiscais mencionadas no item “d”.

f. As empresas comerciais exportadoras que recebem mercadorias com fim específico de exportação de empresas beneficiárias do drawback suspensão, poderão se abster de informar, em suas Declarações Únicas de Exportação – DU-E, os dados referentes aos respectivos atos concessórios de drawback.

Autora: Milena Keisy dos Santos

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br