Posts

Altera a Portaria nº 5/2021, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 56, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 08/12/2021 (nº 230, Seção 1, pág. 352)

Altera a Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa nº 1980, de 30 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único – A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas:

a) com origem em zona primária e destinadas para recinto aduaneiro (RA) localizado em zona secundária;

b) com origem em zona primária de Aeroporto Internacional para RA de zona primária de outro Aeroporto Internacional; ou c) com origem em zona secundária e destinadas para RA localizado em zona secundária.” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 705/2019, que estabelece simplificação de procedimentos, baseada em gestão de riscos, nas operações de regime de trânsito aduaneiro com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito, realizados entre locais e recintos alfandegados no âmbito da 8ª Região Fiscal, observados os termos e condições estabelecidos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 527, DE 3 DE JULHO DE 2020
DOU de 08/07/2020 (nº 129, Seção 1, pág. 18)
Altera a Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de novembro de 2019.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com fundamento nos arts. 82 e 83-A da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.918, de 20 de dezembro de 2019, e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 10 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º – A Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – A dispensa de etapas prevista nesta Portaria deverá ser solicitada pelo interessado à Divisão de Administração Aduaneira (DIANA) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, por meio de processo administrativo, no qual o requerente fará prova do cumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Portaria e no Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 3, de 2020.” (NR)
“Art. 9º – Para todos os trânsitos aduaneiros realizados nos termos desta Portaria, o beneficiário deverá anexar ao dossiê do trânsito aduaneiro o respectivo arquivo com o relatório do monitoramento da viagem realizada, em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do veículo.
§ 1º – O arquivo deverá ser obtido do sistema de monitoramento remoto, anexado sem qualquer tipo de edição ou alteração do seu conteúdo, no tipo”Documentos – Outros”, com a descrição “Relatório de Monitoramento de Viagem”.
§ 2º – no Caso de Declaração de Trânsito Aduaneiro Referente a Carga Transportada por Mais de um Veículo, Deverá Ser Anexado ao Dossiê um Arquivo para Cada Veículo.
§ 3º – o Beneficiário do Trânsito Deverá Comunicar Imediatamente à Autoridade Aduaneira Quaisquer Irregularidades ou Indícios de Irregularidades Identificadas nas Operações de Trânsito Aduaneiro, Carregamento ou Descarregamento de Veículos.” (NR)
Art. 2º – Ficam Revogados os Seguintes Dispositivos da Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de Novembro de 2019:
I – a alínea “a” do art. 3º;
II – o art. 8º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN

A Declaração de Trânsito Aduaneiro é um documento para a realização de um despacho em trânsito aduaneiro. Podemos simplificar dizendo que o regime DTA é utilizado para a transferência de mercadorias de um recinto primário para um secundário, podendo estes serem dentro do mesmo estado ou interestaduais, com suspensão de tributos.

Ela pode ser de entrada e passagem comum onde as cargas são sujeitas a emissão de Fatura Comercial. Na DTA de entrada comum pode ser informada ainda uma pro forma, desde que a carga objeto em trânsito destine-se ao regime de admissão temporária. Embora sabemos que a mesma só é permitida para carga amparada
por conhecimento de transporte internacional. Ela deve ser elaborada no Siscomex Trânsito, e não no Siscomex Importação onde são elaboradas as Declarações de Importação.

Relacionamos abaixo as modalidades de trânsito aduaneiro na importação (mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País):

  • o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho; ou
  • o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro; ou
  • o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga.

Agora com as normas propostas no novo processo de importação, a elaboração e o controle da DTA na importação, bem como as funções do Siscomex Trânsito serão incorporadas pelo Módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex. A principal ideia do Portal é agrupar em um só local todos os sistemas de controle de comércio exterior, assim como na exportação hoje já se utiliza apenas um único documento de declaração.

Por Yasmin Quadros Rodrigues.

Referências:

Faz Comex

Receita Economica

Os regimes de trânsito aduaneiro foram criados para facilitar as operações nos recintos alfandegados, desobstruindo os pátios dos recintos primários como portos e aeroportos, criando oportunidades de negócios e facilidades logísticas com o advento dos portos secos, conhecidos como zonas secundárias.

Podemos simplificar dizendo que o regime DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) é utilizado para a transferência de mercadorias de um recinto primário para um recinto secundário, podendo estes serem dentro do mesmo estado ou de um estado para o outro, com suspensão de tributos. O registro é feito pela transportadora (previamente cadastrada na Receita Federal) diretamente no Siscomex Trânsito. O início de trânsito é concedido por um auditor fiscal ou técnico da Receita Federal no recinto de origem, e concluído pelo mesmo órgão no recinto de destino.

O regime DTC (Declaração de Trânsito de Container), ampara as operações de transporte de contêineres contendo cargas, descarregados do navio no pátio do porto, previamente a presença de carga. É registrada tanto na saída quanto na entrada por funcionários dos recintos aduaneiros que se destinarem as cargas. Este trânsito deve ser feito em até 48 horas depois do navio descarregar a carga, pois após este período o recinto de origem pode gerar a presença da carga. Após a presença de carga a remoção de um Recinto Aduaneiro para outro só poderá ocorrer via DTA.

Principais Diferenças entre DTA e DTC:

• Para a DTA é necessária a apresentação da fatura comercial da carga, já para o DTC não é necessária a apresentação deste documento;
• A DTA pode iniciar em uma unidade da Receita e terminar em outra unidade. Já a DTC ampara somente os contêineres destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da Receita Federal;
• O início de trânsito da DTA ocorre somente através do registro direto da operação no Siscomex Trânsito, efetuado através de um funcionário habilitado, e só termina com o registro da Receita Federal em outro Recinto Aduaneiro. A DTC por sua vez é registrada tanto na saída do Recinto primário como na entrada do Recinto secundário, por funcionários dos Recintos Aduaneiros de origem/destino das cargas;
• A DTA traz a obrigação do preenchimento de 37 dados similares aos que se devem ser inseridos na Declaração de Importação (DI), considerados um “raio X” da operação devido à complexidade de detalhes aliadas ao número de dados. Já para o preenchimento da DTC existem somente 6 dados, e destes, 3 são preenchidos praticamente de maneira automática pelo Recinto secundário que registra as Declarações. Os outros 3 dados se referem ao número do contêiner, peso bruto conforme conhecimento de transporte e número dos lacres de origem.

Por Elton Balthazar Menezes.

O regime de Trânsito Aduaneiro é um benefício concedido a importadores e exportadores, que permite o transporte de suas mercadorias de um recinto alfandegado a outro. Essa troca de recinto possibilita ao importador ou exportador, maior agilidade no desembaraço das cargas, custos de armazenagem mais competitivos e a redução dos custos logísticos.

O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. O transporte é realizado sob controle aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.

Tipos de declaração de trânsito

O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em uma das seguintes declarações:
Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA);
Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA);
Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA);
Declaração de Trânsito de Transferência (DTT);
Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC);
Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI).

Se desejar remover cargas entre recintos aduaneiros, contate os serviços da Efficienza. Formada por profissionais altamente capacitados, realizam uma análise detalhada de cada caso, oferecendo a seus clientes sempre a melhor opção.

Por Diego Bertuol

Alguma vez o seu embarque aéreo de importação levou mais tempo que o previsto?
Alguma vez o seu embarque aéreo ficou aguardando “mais cargas para consolidar o caminhão” no aeroporto de chegada no Brasil?

Sim né?
Eu sei porque isso acontece.
Vem comigo:

Normalmente, os embarques aéreos de importação entram no Brasil através de conexão no aeroporto de Guarulhos, e, a partir de desse ponto, com DTA rodoviário / via truck, seguem até os aeroportos de destino final, como por exemplo Porto Alegre ou Curitiba.

O trajeto via truck no território nacional ajuda a reduzir a tarifa e valor final do embarque aéreo.

Caracterizado por tarifas menores, esse serviço é oferecido para cargas e embarques com urgência moderada, pois para que essa remoção com DTA possa acontecer, ela precisa passar pela análise e ser concedida pela RFB e também fica sujeita a disponibilidade de outras cargas.

Mas e se….só por um embarque, seu aéreo precisasse ser AÉREO MESMO? Do início ao fim do embarque?!

Em embarques onde o transit time precisa ser menor, sem margem para atrasos, é possível contratar o serviço de remoção com DTA Aérea até o aeroporto de destino final do AWB. Com diversas vantagens e sendo largamente utilizado em épocas de greve da RFB.

Abaixo listo alguns dos benefícios deste serviço de DTA Aérea:

Vantagens DTA aérea:
•    DTA concedida automaticamente, sem necessidade de passar pela analise da RFB em GRU, ou seja, independe da RFB mesmo em caso de greves;
•    Ideal para cargas mínimas pois a diferença é muito pequena entre o serviço rodoviário x aéreo;
•    Redução no tempo de trânsito. Estimado em 02 dias de trânsito no rodoviário + tempo da concessão pela RFB;
•    Tempo de conclusão de transito reduzido pois o serviço rodoviário depende de fiscal da RFB para deslacrar veículo;
•    Menor risco de avarias para cargas mais sensíveis ou de maior valor agregado;

Lembre-se de sempre avaliar e comparar serviços iguais na hora da contratação no modal aéreo.
Em alguns casos, nem sempre a informação das conexões pelas quais a carga vai passar, e se a carga terá remoção aérea ou rodoviária está clara nas cotações de frete.

Fique esperto, seja esperto, avalie, analise.
O bom andamento dos negócios da sua empresa depende do quanto você entende de logística internacional também.

Por Tiago Todeschini.