Os regimes de trânsito aduaneiro foram criados para facilitar as operações nos recintos alfandegados, desobstruindo os pátios dos recintos primários como portos e aeroportos, criando oportunidades de negócios e facilidades logísticas com o advento dos portos secos, conhecidos como zonas secundárias.

Podemos simplificar dizendo que o regime DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) é utilizado para a transferência de mercadorias de um recinto primário para um recinto secundário, podendo estes serem dentro do mesmo estado ou de um estado para o outro, com suspensão de tributos. O registro é feito pela transportadora (previamente cadastrada na Receita Federal) diretamente no Siscomex Trânsito. O início de trânsito é concedido por um auditor fiscal ou técnico da Receita Federal no recinto de origem, e concluído pelo mesmo órgão no recinto de destino.

O regime DTC (Declaração de Trânsito de Container), ampara as operações de transporte de contêineres contendo cargas, descarregados do navio no pátio do porto, previamente a presença de carga. É registrada tanto na saída quanto na entrada por funcionários dos recintos aduaneiros que se destinarem as cargas. Este trânsito deve ser feito em até 48 horas depois do navio descarregar a carga, pois após este período o recinto de origem pode gerar a presença da carga. Após a presença de carga a remoção de um Recinto Aduaneiro para outro só poderá ocorrer via DTA.

Principais Diferenças entre DTA e DTC:

• Para a DTA é necessária a apresentação da fatura comercial da carga, já para o DTC não é necessária a apresentação deste documento;
• A DTA pode iniciar em uma unidade da Receita e terminar em outra unidade. Já a DTC ampara somente os contêineres destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da Receita Federal;
• O início de trânsito da DTA ocorre somente através do registro direto da operação no Siscomex Trânsito, efetuado através de um funcionário habilitado, e só termina com o registro da Receita Federal em outro Recinto Aduaneiro. A DTC por sua vez é registrada tanto na saída do Recinto primário como na entrada do Recinto secundário, por funcionários dos Recintos Aduaneiros de origem/destino das cargas;
• A DTA traz a obrigação do preenchimento de 37 dados similares aos que se devem ser inseridos na Declaração de Importação (DI), considerados um “raio X” da operação devido à complexidade de detalhes aliadas ao número de dados. Já para o preenchimento da DTC existem somente 6 dados, e destes, 3 são preenchidos praticamente de maneira automática pelo Recinto secundário que registra as Declarações. Os outros 3 dados se referem ao número do contêiner, peso bruto conforme conhecimento de transporte e número dos lacres de origem.

Por Elton Balthazar Menezes.