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Dispõe sobre o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO), da Declaração Única de Importação (DUIMP), e Declaração Única de Exportação (DUE) no Portal Único de Comércio Exterior.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº 378, DE 30 DE MAIO DE 2022

DOU de 31/05/2022 (nº 102, Seção 1, pág. 259)

Dispõe sobre o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros – LPCO, da Declaração Única de Importação – Duimp, e Declaração Única de Exportação – DUE no Portal Único de Comércio Exterior.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando a competência estabelecida pelo art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 172, XII e ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º – A Anvisa terá acesso, a qualquer tempo, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação.

Parágrafo único – A Anvisa terá acesso, ainda, às informações sob controle administrativo desta Agência, prestadas por meio da:

I – Declaração Única de Importação (Duimp), descritas no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006:

II – Declaração Única de Exportação (DUE), descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Fonte: Órgão Normativo: ANVISA/MS

A exportação temporária é um regime aduaneiro no qual é concedida a retirada de produtos do país, com a isenção de pagamento dos tributos que envolvem o processo de exportação. Este regime aduaneiro especial pode ser utilizado para envio de mercadoria ao exterior para conserto e ou reparo de bens em garantia. Sendo este amparado por redução de impostos e com um período estipulado para seu conserto e retorno ao Brasil.

Além do conserto, este bem pode ser enviado para aperfeiçoamento do passivo, valendo-se dos mesmos benefícios do envio para conserto.

Com o advento da DUE e aprimoramento dos recintos alfandegados, os procedimentos estão mais integrados e simplificados. A solicitação do regime é feita diretamente no site do Portal Único, no momento da emissão da DUE. Toda a anexação de documentos é feita no portal e o fiscal da receita já faz a análise e autorização da entrega na carga.

Salientamos a importância de seguir todos os procedimentos mencionados no site da Receita Federal para este procedimento. Eles estão reforçados na Notícia Exportação Nº 066/2020.

A Efficienza possui uma equipe apta para instruir sua empresa e direcionar para a solução mais aquedada para a exportação do seu bem ou serviço. Entre em contato conosco.

Por Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

No último dia 17 de maio, a Receita Federal Brasileira (RFB) implementou diversas alterações nas operações de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior, provinda do Release 22 – Doce, conforme Notícia Siscomex Exportação nº 23/2020.

Essas alterações impactaram em diversos serviços referentes à Anexação Eletrônica de documentos, à Classificação Fiscal de Mercadorias e ao Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (TA-LPCO), DU-E e CCT-Exportação.

No caso da DU-E, a alteração de maior impacto foi o cancelamento por expiração de prazo, conforme notícia publicada em nosso site.

Em Notícia Siscomex Exportação nº 32/2020 a RFB complementa e reitera a importância das alterações no Portal Único, e enfatiza o Módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito) que teve alteração nos temas de Unitização, Consolidação, Entrega, Recepção de Carga e Manifestação de MIC-DTA, lembrando que este módulo é utilizado por transportadores e depositários das cargas.

Cabe ressaltar que os exportadores devem estar sempre atualizados no que concerne as alterações de procedimentos e novas condutas no Portal Único de Comércio Exterior para não haver imprevistos no momento da efetivação da exportação.

Por Morgana Scopel.

Como informado em notícia anterior, http://www.efficienza.uni5.net/exportacao-em-consignacao-como-usar-ela-em-favor-da-empresa, sabemos que a exportação em consignação promove, além do produto no exterior, parcerias internacionais com representantes e distribuidoras. Contudo, alguns cuidados são necessários principalmente na parte documental, alguns passos devem ser seguidos para regularizar o processo.

O exportador providenciará o envio ao exterior do produto sem cobertura cambial, emitirá uma nota fiscal e utilizará o enquadramento 80802 na DU-E (Declaração Única de Exportação), código este que é exclusivo para este tipo de operação e que também poderá ser combinado com outro enquadramento.

Quando a mercadoria for vendida, total ou parcialmente, o exportador deverá regularizar a operação perante à RFB – Receita Federal do Brasil, emitindo uma nova nota fiscal de venda, assim como os documentos que comprovam a mesma. Neste caso, será emitida uma DU-E informando a venda. E nos casos em que a venda do produto não se concretizou será necessário retornar total ou parcialmente os produtos ao Brasil. Sendo assim, a DU-E da exportação em consignação deverá ser mantida inalterada e não será necessário emitir uma nova Nota Fiscal.

Se sua mercadoria necessitar de tratamento administrativo na exportação, ou na importação, contate a Efficienza. Temos profissionais capacitados para realizar os procedimentos legais de liberação, preenchimento dos formulários, atendimento às exigências e acompanhamento da liberação pelo órgão anuente.

Por Lucas Sant’Anna de Oliveira.

Informa sobre a apresentação de documentos da DUE.

A apresentação de documentação ou “dossiê envelope” em meio físico à Receita Federal do Brasil está dispensada, conforme previsto no art. 18 da IN RFB 1702. Os documentos instrutivos de DUE exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal em meio digital por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” disponível no Portal Siscomex.

Conforme já falamos na notícia “Simplificação de Processos nas Exportações”, foi lançado pelo governo, no dia 23 de março de 2017 um novo Processo de Exportações do Portal Único do Comércio Exterior, visando uma meta de redução do tempo das exportações de 13 para 08 dias.

A partir do dia 28 de junho, foi liberado para exportadores brasileiros que embarcam suas cargas por modal marítimo e rodoviário utilizarem o Portal Único do Comércio Exterior. Porém, durante este início, a utilização da DU-E passa a valer apenas para as exportações sujeitas exclusivamente a controle aduaneiro, realizadas por meio do Porto de Santos e das unidades aduaneiras em Uruguaiana e Foz do Iguaçu. A expectativa que se tem é que, até o final deste ano, 100% das exportações possam ser realizadas a partir do Portal Único de Comércio Exterior.

Com a liberação para a utilização da DU-E em modais marítimos e rodoviários, começamos a verificar as informações necessárias para que o tempo hábil da exportação possa diminuir cada vez mais. Pelo fato da DU-E estar integrada à Nota Fiscal Eletrônica (NFe), é permitido que informações das notas sejam automaticamente migradas para a declaração. Desta maneira, quanto mais completa a Nota Fiscal estiver, menos chances de erros em importação de dados acontecerão, facilitando comprovações das exportações junto aos fiscos estaduais.

A previsão é de que até o final do ano, deverá ocorrer a integração dos órgãos anuentes no Portal Único, garantindo uma maior eficiência no gerenciamento de riscos. Esta integração fará com que o governo federal, como um todo, possa agir de uma maneira mais direcionada ao que se refere aos riscos implicados ao comércio internacional.

Alguns benefícios e vantagens deste novo procedimento:
– Integração com a nota fiscal eletrônica (NF-e);
– Eliminação de documentos e diminuição de burocracia: o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) serão substituídos por apenas um documento chamado de Declaração Única de Exportação (DU-E);
– Redução no preenchimento de dados: em 60%;
– Eliminação de etapas e processos: não haverá mais autorizações duplicadas nos documentos;
– Informações automatizadas: guichê único entre governo e exportadores;

Por Fernanda Acordi Costa