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Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. Revoga normativos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 28/12/2018 (nº 249, Seção 1, pág. 352)

Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º – As importações realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 2º – Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
§ 1º – Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 2º – O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 3º – Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º – Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º – O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
§ 3º – Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
§ 4º – O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.
§ 5º – O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.
§ 6º – As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da DI, estar:
I – habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e
II – vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.
Art. 5º – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão:
I – indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e
II – anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.
Art. 6º – Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por conta e ordem ou importação por encomenda, previstos nos arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 7º – Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica:
I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
II – nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;
b) o destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e
III – nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.
§ 1º – A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput:
I – não caracteriza operação de compra e venda; e
II – pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º – Caso o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o importador por conta e ordem de terceiro emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, nos termos do inciso II do caput; e
II – o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá nota fiscal de saída, conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por conta e ordem de terceiro; e
e) o número da nota fiscal de saída emitida nos termos do inciso I.
§ 3º – Na nota fiscal de serviços a que se refere o inciso III do caput, deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do inciso II do caput, a que corresponderem os serviços prestados.
Art. 8º – Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:
I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
II – nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.
§ 1º – A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.
§ 2º – Caso o encomendante predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o importador por encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante predeterminado, nos termos do inciso II do caput; e
II – o encomendante predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e
e) o número da nota fiscal de venda emitida nos termos do inciso I do § 2º.
Art. 9º – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anoscalendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 10 – O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão registrar:
I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado, respectivamente; e
II – no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 11 – A Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I – os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
………………………………………………………………………………………….
§ 2º – As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, caso decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 58 – …………………………………………………………………………….
I – ao importador por conta e ordem de terceiro, relativamente às receitas de que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e
II – ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso.” (NR)
Art. 12 – Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
II – a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e
III – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:
a) o § 1º do art. 12; e
b) os arts. 86, 87 e 88.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 27/12/2018 (nº 248, Seção 1, pág. 35)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 219, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, 2018, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017,
considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, e o que consta do Processo nº 21000.046920/2018-81 resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I – DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O SISTEMA VIGIAGRO
1. Do Cadastramento de Usuários e Intervenientes:
1.1. O exercício das atividades tratadas nesta Instrução Normativa é sujeito à habilitação de pessoas físicas e jurídicas junto ao MAPA por meio de cadastro no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários – SIGVIG ou habilitado em sistema oficial de controle de comércio exterior.
1.2. Considera-se como interessado, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as pessoas físicas e jurídicas que realizem as atividades relacionadas ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.
1.3. O cadastramento de que trata esse anexo compreende: a) o cadastro do interessado (pessoa jurídica) e de seu representante legal (pessoa física que poderá atuar em nome do interessado); e b) o cadastro de pessoa física.
1.4. O cadastro no SIGVIG ou habilitação em sistema oficial de controle de comércio exterior autoriza o interessado e seu representante legal e a pessoa física a operar em qualquer Unidade do Vigiagro.
1.5. Em caso de perda de acesso ou suspeita de utilização indevida, o cadastrado deverá documentar o fato imediatamente à Unidade do Sistema Vigiagro para as devidas providências.
2. Do Cadastro da Pessoa Jurídica e de seu Representante Legal no SIGVIG:
2.1. Para o cadastro, o interessado ou representante legal deverá criar acesso no website do SIGVIG acessando http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIGVIG.html, incluir as informações requeridas e apresentar nas Unidades do Sistema Vigiagro ou SFA/UF para validação os seguintes documentos:
a) cópia da identificação pessoal;
b) cópia do mandato de representação; ou,
c) cópia de comprovante de habilitação em Sistema Oficial de Controle de Comércio Exterior ou no Sistema Radar da Receita Federal do Brasil – RFB; ou,
d) cópia do ato de designação do representante legal de órgão público autônomo, de organismos internacionais ou de outras instituições.
3. Do Cadastro de Pessoa Física no SIGVIG:
3.1. A requisição de cadastro da pessoa física será solicitada mediante função disponibilizada no SIGVIG e sua análise poderá ser requerida em qualquer Unidade do Vigiagro ou SFA/UF quando devidamente instruída dos seguintes documentos:
a) cópia simples do documento de identificação com; e
b) cópia simples do instrumento de mandato do representante, quando for o caso.
4. Poderão também ser autorizados para exercer atividades desta Instrução Normativa:
a) o empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada, devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) o funcionário ou servidor especialmente designado no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
c) o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, devidamente habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se ao interessado, nos despachos relativos aos regimes de trânsito aduaneiro, remessa postal e expressa; e, e) os auxiliares de despachantes aduaneiros no acompanhamento de vistorias e entrega e retirada de documentos desde que devidamente identificados.
5. Das alterações cadastrais:
5.1. O interessado, responsável legal ou representante legal ficam obrigados a comunicar quaisquer alterações cadastrais, na data da mudança da situação, à Unidade do Sistema Vigiagro responsável pelo seu credenciamento, tais como:
a) a mudança de endereço, e-mail ou telefone;
b) as alterações que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
c) o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor autorizado; e
d) a revogação do mandato de representação.
6. Do Mandato de Representação:
6.1. O instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula que autorize a assinar os documentos exigidos perante o MAPA em conformidade com a legislação.
6.2. Em caso de substabelecimento, a autorização deverá estar expressamente prevista pelo outorgante na procuração originária.
6.3. O mandato não poderá conter cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado.
6.4. O instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula, se for o caso, que o autorize a atuar junto ao MAPA em qualquer Unidade da Federação.
7. Da Validade do Cadastro:
7.1. A autorização para atuação como representante legal terá validade por 5 (cinco) anos ou pelo período de vigência previsto no mandato de representação quando inferior à 5 (cinco) anos.
8. Disposições Gerais:
8.1. Os documentos necessários para o cadastro devem ser apresentados preferencialmente de forma eletrônica nas Unidades do Sistema Vigiagro ou SFA/ UF.
8.2. Para fins do disposto neste Anexo, poderá ser admitido o compartilhamento de cadastros, registros e informações de pessoas jurídicas em sistemas de informação oficiais de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
8.3. As ações de controle e fiscalização executadas nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário processadas pelo SIGVIG utilizando-se de integração plena com o Portal Único de Comércio Exterior, e que façam uso do conceito de janela única, estão dispensadas de habilitação específica junto ao Sistema Vigiagro prevista neste anexo, bastando o acesso ao Portal Único de Comércio Exterior.
ANEXO II – DOS REQUISITOS E DO RITO PARA HABILITAÇÃO DE ARMAZÉNS, TERMINAIS E RECINTOS.
1. Considerações Gerais:
1.1. A habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos representa um avanço para garantir que a fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário seja conduzida em espaços físicos que disponham de condições adequadas, inclusive com relação às instalações e equipamentos necessários.
1.2. O objetivo da habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos é uma atuação de qualidade da fiscalização federal agropecuária, garantindo a segurança que o país necessita com a agilidade que o comércio internacional impõe.
1.3. Essa habilitação será concedida pelo MAPA através de rito próprio e estará subordinada à verificação da disponibilidade de condições mínimas para a operação.
1.4. Estas habilitações alcançam um escopo específico, sendo exclusiva para cada operação pretendida, devendo cumprir as exigências particulares para cada tipo de produto a ser fiscalizado.
1.5. Dessa forma, estão estabelecidos neste anexo os requisitos gerais e requisitos específicos para a habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos:
a) os requisitos gerais independem do tipo de operação ou da categoria do produto que será fiscalizado. Esses requisitos gerais deverão ser atendidos em todo e qualquer armazém, terminal e recinto que execute operações de trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário;
b) os requisitos específicos tratam de condições particulares, por categoria de produto fiscalizado, como por exemplo: importação e/ou exportação de animais vivos ou de cargas refrigeradas ou congeladas, entre outros produtos. Não havendo requisito específico, serão exigidos tão somente os requisitos gerais para fins de habilitação.
2. Requisitos Gerais para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos:
2.1. Instalações Administrativas:
2.1.1. A administradora do local deverá disponibilizar, sem ônus para a Unidade do Vigiagro, durante a vigência da habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, escritório administrativo devidamente identificado.
2.1.2. Em área segregada e próxima das áreas de atuação da Vigilância Agropecuária Internacional, deverá ser fornecido escritório administrativo equipado com os seguintes itens:
a) fornecimento de energia elétrica, água potável e esgotos às instalações;
b) fornecimento de serviço de telefonia e disponibilização de aparelhos e linhas telefônicas;
c) instalação de rede e equipamentos como: modens, roteadores e switches; que permitam o tráfego seguro de dados, bem como serviço de suporte de Tecnologia da Informação – TI e manutenção;
d) acesso à rede mundial de computadores, aos sistemas de informações gerenciais de movimentação de viajantes, veículos, cargas e de armazenagem do local, bem como aos demais sistemas de informação gerencial oficiais de anuência e controle das operações de importação, exportação e trânsito internacional e aduaneiro;
e) climatização do ambiente, de acordo com o tamanho da equipe técnica da Unidade do Vigiagro que atuará no local;
f) equipamentos de informática, estabilizadores,”no break”, servidores de rede e impressoras, com seus serviços de suporte de TI e manutenção, em conformidade com as especificações técnicas e em quantidade necessária para atendimento à demanda da fiscalização;
g) equipamentos multifuncionais para cópia e digitalização de documentos;
h) leitores de códigos de barras e de microchip;
i) mobiliário compreendendo mesas, cadeiras, poltronas e longarinas de espera, armários de escritório e de uso individual com tranca, estantes e arquivos que resguardem os princípios de ergonomia em quantidade e funcionalidade compatíveis com a finalidade e o tamanho da equipe que atuará no local; e
j) outros aparelhos e equipamentos específicos, exigidos como condição para a operação.
2.1.3. São condições adicionais, exigidas para as instalações administrativas
destinadas às atividades da Unidade do Vigiagro:
a) local apropriado, segregado e devidamente identificado, para o estacionamento de veículos oficiais e dos servidores que atuem no armazém, terminal ou recinto, em quantidade compatível com a demanda;
b) copa-cozinha, com equipamentos de acordo com a necessidade;
c) vestiários e sanitários, masculino e feminino, devendo inclusive dispor de alojamentos mobiliados para as Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional que requeiram trabalho em regime de plantão ininterrupto;
d) local apropriado para depósito de material permanente e de consumo;
e) sala de reunião;
f) área para atendimento a usuários, devidamente mobiliada e equipada;
g) segurança, monitoramento e vigilância 24 (vinte e quatro) horas das instalações; e
h) sala de TI, para hospedagem de servidor de rede, quando couber.
2.1.4. O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório administrativo, bem como os demais recursos deverão ser projetados e submetidos à análise prévia da Unidade do Vigiagro a ser instalada no local, com a antecedência necessária, devendo ser considerada as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de fiscalização e as características do atendimento ao público.
2.1.5. As despesas decorrentes de manutenção das instalações incluindo limpeza, fornecimento de água, energia elétrica e telefone, bem como outras taxas, serão de responsabilidade da administração do recinto habilitado junto à RFB.
2.1.6. As áreas administrativas da Unidade do Vigiagro, quando instaladas em portos, aeroportos e postos de fronteira, administrados por pessoas jurídicas da Administração Pública Direta, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes de limpeza, fornecimento de água, energia elétrica e telefone. Somente deverão ser consideradas no rateio as instalações do escritório administrativo de uso privativo da Unidade do Vigiagro destinado à realização das atividades de expediente, diferentes dos procedimentos de fiscalização que envolvam vistoria ou inspeção de produtos de interesse agropecuário, transportados como carga ou bagagem de viajantes.
2.1.7. A administração do armazém, terminal ou recinto deverá disponibilizar instalações e equipamentos para o bom atendimento ao público externo, que atue nas suas dependências, devendo ser resguardadas condições de segurança, conforto, higiene e comodidade.
2.1.8. São consideradas áreas para atendimento ao público externo:
a) seção de protocolo, recebimento e expedição de documentos;
b) estações de trabalho, dotada de equipamentos de informática, impressoras, terminais com acesso aos Sistemas de Informação Gerencial do MAPA; e
c) sala para atendimento e realização de reuniões.
2.1.9. Nos casos de atendimento ao público externo para fins de fiscalização de animais vivos domésticos de companhia, deverão ser observadas as exigências constantes no anexo específico referente à fiscalização de animais vivos.
2.1.10. As exigências de que trata este Anexo, poderão ser suprimidas em um ou mais itens, na dependência da necessidade identificada e a critério do parecer da Unidade do Vigiagro local.
2.2. Da Segregação e da Proteção Física da Área do Armazém, Terminal ou Recinto:
2.2.1. A área do armazém, terminal ou recinto deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas.
2.2.2. A segregação das operações no local será exigida para produtos de interesse agropecuário:
a) procedentes do exterior;
b) destinados à exportação;
c) amparadas por regime aduaneiro especial;
d) nacionais em trânsito nacional;
e) com finalidades de uso diferenciadas;
f) que exijam condições especiais de biossegurança e de bem-estar animal;
g) que exijam condições de temperatura e armazenagem diferenciadas;
h) que apresentem risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário;
i) apreendidas, retidas ou com liberação proibida;
j) cargas perigosas; e,
k) destinadas a tratamento sanitário, zoossanitário ou fitossanitário.
2.2.3. A segregação entre as áreas destinadas a produtos de interesse agropecuário deve ser de tal forma que garanta as condições de isolamento adequado entre elas, considerando as características da operação, da mercadoria e do risco envolvido.
2.2.4. A dimensão, a localização e a forma de isolamento das áreas segregadas dentro do armazém, terminal ou recinto poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade da fiscalização federal agropecuária.
2.2.5. A segregação poderá ser dispensada nos casos em que não houver prejuízo à efetividade da fiscalização federal agropecuária, considerando as características específicas do armazém, terminal ou recinto.
2.3. Das Exigências Gerais para Armazéns, Terminais ou Recintos que Realizem Movimentação de Cargas:
2.3.1. O armazém, terminal ou recinto habilitado pela RFB, que receba produtos de interesse agropecuário em contêineres, caminhões, carretas, vagões ferroviários ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área específica para fiscalização federal agropecuária, com as seguintes características:
a) coberta, compatível com a demanda de fiscalização e que proteja a carga e os servidores envolvidos na fiscalização federal agropecuária;
b) dimensionada ao volume de carga movimentada e que permita o acesso adequado à fiscalização federal agropecuária;
c) dotada de iluminação e ventilação adequada;
d) dotada de piso pavimentado plano que suporte o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga; e
e) monitorada, protegida, segregada e identificada visando garantir as condições necessárias de segurança operacional.
2.3.2. O administrador do armazém, terminal ou recinto habilitado é responsável por manter a área destinada à fiscalização em condições satisfatórias de segurança, limpeza, higiene e manutenção.
2.3.3. As áreas destinadas a operações com produtos de interesse agropecuário, que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a facilitar os controles agropecuários.
2.3.4. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, mesmo que de forma compartilhada com outros órgãos e desde que não haja prejuízo à eficácia da fiscalização agropecuária e, sem ônus para a Unidade do Vigiagro, inclusive no que concerne à manutenção, os seguintes aparelhos, instrumentos e condições:
a) equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, veículos, unidades de carga e volumes, com acesso e/ou disponibilização das imagens resultantes da inspeção não invasiva à Unidade do Vigiagro;
b) balanças com certificado de aferição para pesagem de cargas sujeitas à fiscalização, inclusive de precisão, para pequenas quantidades e amostras, podendo ser integradas a computadores em número adequado à necessidade e atendendo às especificações exigidas;
c) leitores de código de barras, leitores de microchip e termômetros infravermelho com certificado de aferição e outros equipamentos que se façam necessários na fiscalização;
d) estação de informática compatível com número de servidores, com acesso em banda larga à rede mundial de computadores, à rede interna da Unidade do Vigiagro, ao Siscomex e demais sistemas, dotada de impressora suprida de materiais de consumo para seu pleno uso, bem como suporte de TI e manutenção dos equipamentos;
e) aparelhos e linhas telefônicas para uso exclusivo da Unidade do Vigiagro, em número e em conformidade com as especificações exigidas, que permitam a comunicação rápida entre as áreas administrativas do terminal;
f) internet banda larga com roteador visando a conexão via “wi-fi”, em velocidade compatível com as especificações exigidas;
g) empilhadeiras, paleteiras e demais equipamentos para movimentação de carga;
h) monitor com acesso “online” às informações sobre situação de atracação de navios, programação de voos e demais veículos de entrada e saída controlada; e,
i) sistema online de controle de lacres de contentores ou mecanismo que ateste a inviolabilidade da carga, conforme o caso.
2.3.5. A disponibilização das balanças e instrumentos de inspeção não invasivas deverão possibilitar a transmissão e integração a sistemas informatizados.
2.3.6. O quantitativo de materiais, instalações e equipamentos observarão as suas capacidades nominais, devendo ser suficientes para fiscalização da totalidade das unidades de carga sujeitas à fiscalização agropecuária no local ou recinto.
2.3.7. A administradora do armazém, terminal ou recinto, inclusive nos terminais de passageiros, é a responsável pela manutenção, higiene, limpeza e desinfecção das instalações elencadas neste anexo antes, durante e após o seu uso.
2.3.8. Deverão ser disponibilizadas ainda, as seguintes condições:
a) área destinada à inspeção, dotada de bancadas e/ou mesas seletoras em quantidade e em conformidade com as especificações apropriadas para inspeção e materiais de consumo como papel, instrumentos de corte, luvas, pinças, máscaras, filtros, fitas adesivas e outros a serem definidos em cada unidade;
b) laboratório expedito para exame, colheita e acondicionamento de amostras diagnósticas e identificação de produtos de interesse agropecuário, tais como pragas de vegetais e agentes etiológicos de doenças dos animais, dotado de materiais a serem relacionados pela Unidade do Vigiagro a ser instalada no local, conforme o caso;
c) área destinada à colheita e acondicionamento de amostras de prova e contraprova referentes a programas oficiais do MAPA, conforme a natureza da mercadoria, bens e materiais de interesse agropecuário;
d) área adequada e controlada para guarda de cargas retidas, apreendidas ou objeto de proibição agropecuária em prazos e condições definidas pela legislação vigente;
e) área para procedimentos operacionais e medidas sanitárias em caso de emergências sanitárias;
f) canil para hospedagem de cães de detecção, para uso nas atividades da Vigilância Agropecuária Internacional com baias e demais dependências em quantidade e conformidade com as especificações estabelecidas; e,
g) local para limpeza e desinfecção de veículos e contentores, para os casos de produtos de interesse agropecuário, cuja operação exija condições técnicas, higiênicas e sanitárias adequadas para a inspeção.
2.3.9. A administração do terminal ou recinto de carga fica obrigada a disponibilizar pessoal de apoio para operacionalização de equipamentos, movimentação, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário no interesse da fiscalização.
2.3.10. Deverão ser observadas as especificações das instalações, vagas para veículos operacionais, alojamentos, canis, equipamentos e outros itens constantes do Manual para Alocação de Áreas em Terminais de Carga de Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias – Conaero e suas atualizações.
2.3.11. Poderão ser eximidas uma ou mais exigências na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto de carga, e conforme a demanda da fiscalização e manifestação da Unidade do Vigiagro local.
2.3.12. A administração do local deverá comprovar a gestão de resíduos sólidos vindos das provedorias de bordo, das embarcações, aeronaves e demais veículos e embarcações, conforme a legislação vigente. Os relatórios, análises, empresas cadastradas e demais planos de Gerenciamento de Resíduos deverão estar sempre disponíveis para avaliação da unidade local, por meio eletrônico.
3. Requisitos Específicos para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos:
3.1. Movimentação de Cargas Refrigeradas e Congeladas:
3.1.1. As administrações de armazéns, terminais ou recintos por onde se realizem operações de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário resfriados ou congelados deverão disponibilizar instalações climatizadas:
a) com dimensões compatíveis com a movimentação de cargas resfriadas ou congeladas; e,
b) com temperatura compatível com a conservação das condições técnicas, higiênicas, sanitárias e de armazenagem requeridas para a manutenção e execução dos procedimentos de fiscalização, reinspeção e colheita de amostras.
3.1.2. As instalações a serem utilizadas nos procedimentos de fiscalização e reinspeção de produtos resfriados e congelados, deverão ser compostas por pelo menos:
a) dependência climatizada, para uso especializado, dependendo da natureza das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário;
b) barreira sanitária; e,
c) vestiários para uso do pessoal envolvido na operação, quando necessário.
3.1.3. A dependência climatizada deverá dispor de:
a) iluminação adequada para realização dos procedimentos de reinspeção; e,
b) termômetro ambiente.
3.1.4. As docas da dependência climatizada deverão permitir o perfeito acoplamento do contentor, com o mínimo de troca de temperatura entre a dependência e o ambiente externo e permitir eficiente higienização.
3.1.5. A área de acoplamento do contêiner deverá dispor de cobertura externa que impeça a entrada de águas pluviais durante a realização dos procedimentos de fiscalização e reinspeção e que impeça a entrada de animais.
3.1.6. As paredes da dependência deverão ter revestimento de fácil higienização e limpeza.
3.1.7. O piso deverá ser construído com material impermeável, liso, antiderrapante, resistente a choques e atritos, que permita fácil higienização e limpeza.
3.1.8. O acesso à dependência climatizada somente ocorrerá via barreira sanitária, que deverá ser dotada de pia, recipientes para sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa articulada ou acionada a pedal.
3.1.9. Os vestiários deverão dispor de armários, uniformes, botas e gorros para uso dos envolvidos nas operações de fiscalização.
3.1.10. A administração do recinto deverá adotar as medidas necessárias para garantir as condições higiênicas, tecnológicas e sanitárias das instalações, antes, durante e após as operações, bem como controlar o acesso de pessoas às instalações, observando as exigências da Unidade do Vigiagro.
3.1.11. Poderá ser exigida a disponibilização de área específica para sequestro de produtos de interesse agropecuário que tenham sofrido avarias, que estejam retidos, apreendidos, ou pendentes de conclusão da fiscalização.
3.1.12. Poderá ser dispensada parte das exigências ou requeridas exigências adicionais para os terminais ou recintos que realizem movimentação de cargas refrigeradas e congeladas na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto, conforme a demanda da fiscalização e da Unidade ou Serviço local de Vigilância Agropecuária.
3.2. Movimentação de Animais Vivos:
3.2.1. A importação e a exportação de animais vivos somente será autorizada em portos, aeroportos e postos de fronteira que disponham de locais, terminais ou recintos habilitados e dotados de organização, equipamentos e instalações adequadas para realização dos procedimentos de identificação, inspeção e exames clínicos. As instalações e equipamentos serão requeridas com o objetivo de possibilitar:
a) a detecção de animais acometidos ou suspeitos de estar acometidos por doenças;
b) a colheita de amostras biológicas para diagnóstico laboratorial;
c) o isolamento dos animais; e,
d) execução de outros procedimentos estabelecidos pelo MAPA ou exigidos para emissão do Certificado Zoossanitário Internacional.
3.2.2. As instalações para a importação e a exportação de animais vivos não poderão ser utilizadas para procedimentos simultâneos de importação e exportação.
3.2.3. O local, terminal ou recinto habilitado para realizar as duas operações de trânsito internacional de animais vivos deverá dispor de instalações específicas e independentes, para cada modalidade, ou efetuá-las em momentos distintos, desde que executados procedimentos de limpeza, desinfecção e desinfestação, de acordo com as exigências estabelecidas em legislação específica.
3.2.4. Não será autorizada nova operação de manejo com animais enquanto não for concluída a desinfecção e a desinfestação das instalações e equipamentos, sob supervisão da Unidade local do Vigiagro.
3.2.5. As instalações utilizadas para embarque e desembarque de animais em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais poderão ser fixas ou móveis, desde que constituídas de materiais resistentes, que garantam a segurança do pessoal e dos animais envolvidos nas operações e resguardem as condições de bem-estar animal, conforme disposto na legislação vigente e recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE.
3.2.6. Os locais, terminais ou recintos habilitados para executar operações de importação e exportação de animais, deverão apresentar protocolos com previsão para segregação e destinação adequadas de animais mortos, dejetos e quaisquer resíduos sólidos procedentes dos veículos e instalações utilizados.
3.2.7. São instalações requeridas para operações de trânsito internacional de ruminantes, equídeos e suídeos:
a) estruturas para embarque e desembarque dimensionadas conforme a espécie;
b) seringas para segregação, desvio e retorno de animais ao veículo;
c) plataformas suspensas com cobertura e iluminação adequadas aos procedimentos de inspeção e verificação da identificação dos animais; e,
d) local climatizado, próximo ao costado do navio, destinado exclusivamente à fiscalização federal, dotado de iluminação adequada, bancada de trabalho, pia e sanitário.
3.2.8. As instalações para operações de trânsito internacional de animais deverão ser construídas ou montadas em material que permita a lavagem, limpeza e desinfecção adequadas, sendo que outras instalações como plataformas, currais, troncos de contenção e apartação poderão ser requeridas a critério do Vigiagro, de acordo com as necessidades operacionais dos procedimentos de fiscalização.
3.2.9. Para o caso de trânsito internacional de aves e ovos férteis, o local, terminal ou recinto deverá estar localizado na área alfandegada e dispor de:
a) esteira rolante de cargas;
b) câmaras climatizadas;
c) escritórios administrativos; e, d) local para recebimento e triagem.
3.2.10. As áreas destinadas à importação e exportação de aves e ovos férteis deverão possuir estruturas independentes (separadas fisicamente).
3.2.11. Para o caso de trânsito internacional de suínos, o local, terminal ou recinto deverá estar localizado na área alfandegada e dispor de sombra natural ou artificial, sistemas de ventilação, aspersão e nebulização de água para resfriar os animais.
3.2.12. Para operações de trânsito e comércio internacional de animais de companhia são requeridas áreas destinadas à inspeção clínica e área para retenção e isolamento dos animais.
3.2.13. As áreas destinadas à inspeção clínica devem ter localização reservada, visando minimizar as condições estressantes para o animal.
3.2.14. A área para inspeção dos animais de companhia a serem exportados deve estar fora da área alfandegada e próxima à área de atendimento ao público, enquanto a área para inspeção dos animais a serem importados deve estar localizada preferencialmente na Área Restrita e Alfandegada do recinto habilitado.
3.2.15. A área de inspeção de animais de companhia a serem importados deverá ser equipada com balcões ou bancadas para a inspeção clínica dos animais, pia com lavatório de mãos e mesas de apoio às atividades dos fiscais do MAPA.
3.2.16. A área para retenção e isolamento de animais de companhia deve estar localizada na área restrita ou alfandegada devendo ser coberta, climatizada e possuir “cama”, bebedouros, comedouros, bem como outros equipamentos, em dimensões e características compatíveis com o porte e grupos de espécies animais.
3.2.17. Poderão ser dispensadas partes das exigências ou requeridas exigências adicionais para fins de habilitação de locais, terminais ou recintos que movimentem animais vivos, de acordo com as peculiaridades do local, as necessidades das espécies animais e da fiscalização e a critério da Unidade ou Serviço local de Vigilância Agropecuária.
3.3. Áreas para realização de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários:
3.3.1. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários somente deverão ocorrer em locais adequados para este fim e que permitam isolamento e segregação de cargas para fiscalização e realização do tratamento.
3.3.2. Os locais destinados aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão manter distância adequada em relação a qualquer área de circulação de pessoas não envolvidas no tratamento fitossanitário, de acordo com as normas específicas federais, estaduais e municipais e com as recomendações contidas na bula do produto utilizado, se for o caso, devendo ser claramente delimitada, isolada e identificada.
3.3.3. As áreas para realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão dispor das seguintes especificações:
a) área plana, nivelada e pavimentada;
b) com acesso restrito, isolado e controlado;
c) livre de circulação de pessoas não envolvidas na realização do tratamento;
d) ventilada, visando facilitar a aeração após a fumigação, quando for o caso;
e) possuir iluminação;
f) permitir acesso ao veículo utilizado na realização de tratamento; e,
g) ser sinalizada alertando para a periculosidade do agrotóxico utilizado, quando for o caso.
3.3.4. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão ocorrer em conformidade com o estabelecido em legislação específica que discipline o assunto.
3.3.5. A área total a ser destinada para a realização de tratamento deverá ser disponibilizada pela administração do armazém, terminal ou recinto alfandegado e validada pelo MAPA para fins de segurança operacional na realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.
3.4. Movimentação Internacional de Viajantes:
3.4.1. A administração de terminais ou recintos onde se processe o trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados deverá disponibilizar área específica para execução dos procedimentos de fiscalização, observando as seguintes especificações:
a) área destinada ao descarte voluntário de produtos de interesse agropecuário oriundos do exterior, situada após o local de retirada das bagagens e antes do local de divisão de canais de declaração de bens, devidamente sinalizada com informações e orientações sobre a proibição da entrada de produtos agropecuários;
b) contentores para descarte de produtos de interesse agropecuário;
c) área devidamente identificada com estações de trabalho em número suficiente e destinadas à declaração de produtos de interesse agropecuário integrantes da bagagem;
d) área destinada à inspeção não invasiva de bagagens de viajantes que procedam do exterior devendo dispor de equipamentos de escaneamento de bagagens em número adequado à demanda de fiscalização;
e) área destinada à inspeção direta de bagagens de viajantes, que procedam do exterior;
f) instalação própria para inspeção e retenção temporária de animais vivos com problemas documentais e passíveis de correção imediata, provida de tranca, dotada de bancada ou mesa de inspeção clínica, pia lavatório, lixeiras, papel toalha, desinfetante, energia, ventilação, iluminação e esgotamento sanitário, em dimensões e em conformidade com as especificações e a demanda de fiscalização;
g) laboratório expedito para exame, colheita e acondicionamento de amostras diagnósticas e identificação de produtos de interesse agropecuário, bem como pragas de vegetais e agentes etiológicos de doenças dos animais, dotado de materiais e equipamentos necessários para a realização de colheitas de materiais biológicos para análises laboratoriais, pia, bancada, microscópio estereoscópio (lupa) e refrigerador, conforme o caso;
h) instalação provida de tranca para retenções temporárias passíveis de análise adicional em prazos e condições definidos pela legislação vigente, dispondo de prateleiras e equipamento de refrigeração;
i) local devidamente identificado de estacionamento em área restrita, adjacente ou próxima, para carros oficiais da Unidade do Vigiagro, com número de vagas compatível com o quantitativo de veículos;
j) área para procedimentos operacionais e medidas sanitárias em caso de emergências sanitárias; e,
k) canil para hospedagem de cães de detecção, para uso nas atividades da Vigilância Agropecuária Internacional com baias e demais dependências em quantidade e conformidade com as especificações estabelecidas.
3.4.2. Poderá ser exigida a instalação de equipamentos de inspeção não invasiva, na área externa à de retirada de bagagens pelos viajantes, nos casos em que esta disposição seja mais adequada em razão do fluxo operacional e a critério da Unidade do Vigiagro.
3.4.3. A área destinada à inspeção direta de bens de viajantes deverá dispor de:
a) estação de trabalho dotada de equipamentos de informática, em conformidade com as especificações exigidas, com acesso à rede mundial de computadores e à rede interna da Unidade do Vigiagro, quando couber, em número compatível com o quantitativo de servidores e demanda de fiscalização;
b) impressoras em conformidade com as especificações exigidas, com acesso à rede interna da Unidade do Vigiagro, e supridas de materiais de consumo para seu pleno uso;
c) aparelhos e linhas telefônicas, para uso exclusivo da Unidade do Vigiagro, em número e em conformidade com as especificações exigidas, que permitam a comunicação rápida entre as áreas administrativas do terminal;
d) equipamentos de radiotransmissão, ou outro meio adequado, em número e em conformidade com as especificações exigidas para comunicação entre servidores;
e) internet banda larga com roteador visando a conexão via “wi-fi”, em velocidade compatível com as especificações exigidas;
f) monitor com acesso “online” às informações sobre situação de voos internacionais;
g) mobiliário e área própria para gestão de documentos, em quantidade e em conformidade com a necessidade da fiscalização;
h) bancadas em quantidade e em conformidade com as especificações apropriadas para inspeção;
i) balanças para pesagem de mercadorias, bens e materiais sujeitos à fiscalização, inclusive de precisão para pequenas quantidades, amostras e materiais apreendidos, podendo ser integrada aos computadores em número e atendendo às especificações exigidas;
j) cuba móvel para desnaturação de alimentos, podendo estar associada ou não a triturador;
k) material para desinfecção;
l) monitoramento por câmeras de segurança cobrindo a totalidade das áreas de inspeção direta da Vigilância Agropecuária Internacional;
m) contentores para descarte e transporte de material apreendido em número e em conformidade com as especificações e demanda da fiscalização; e
n) embalagens plásticas para acondicionamento e lacração das apreensões.
3.4.4. A administradora do terminal internacional de passageiros é a
responsável pela manutenção, limpeza e desinfecção das instalações elencadas neste Anexo, antes, durante e após o seu uso.
3.4.5. Poderão ser eximidas uma ou mais exigências para os terminais ou recintos que realizem movimentação internacional de viajantes, na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto e conforme a demanda da fiscalização, a critério da unidade local do Serviço de Vigilância local.
3.4.6. A Administradora do local ou recinto deverá apresentar plano de fluxo operacional para retirada e destruição dos produtos de interesse agropecuário apreendidos, conforme legislação vigente para Resíduos Classe I, ou equivalente, a ser avaliada pela UHARA/DOF.
3.4.7. As administrações de terminais ou recintos de trânsito internacional de viajantes, habilitados pelo MAPA, ficam obrigadas a:
a) disponibilizar locais de visibilidade adequada e fixar o material informativo do MAPA referente aos produtos de interesse agropecuário autorizados ou proibidos de ingressar no País, bem como as respectivas sanções previstas;
b) veicular mídia, áudio e audiovisual com material informativo do MAPA referente aos produtos de interesse agropecuário autorizados ou proibidos de ingressar no País, bem como as respectivas sanções previstas visando orientar e conscientizar viajantes em trânsito pelos terminais internacionais em frequência e horários demandados pela Unidade do Vigiagro.
c) disponibilizar pessoal de segurança e apoio para operacionalização de equipamentos de inspeção não invasiva, manipulação de bagagens, coleta, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário apreendidos; e
d) prover a sinalização horizontal e vertical, para o correto encaminhamento do viajante ao longo de fluxo de fiscalização, no desembarque internacional.
3.4.8. Deverão ser observadas as especificações das instalações, vagas para veículos operacionais, alojamentos, canil, equipamentos e outros itens constantes do Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias – Conaero e suas atualizações.
3.5. Remessas Postais ou Expressas:
3.5.1. Aplicam-se aos recintos que operam Remessas Postais e Expressas as mesmas exigências para instalações administrativas, segregação e proteção física de áreas de armazenagem, no que couber, bem como as exigências gerais e específicas de terminais de carga, devendo a Administradora do Recinto responsabilizar-se pela manutenção, higiene, limpeza e desinfecção das instalações.
3.5.2. Poderão ser eximidas uma ou mais das exigências aos recintos que operam Remessas Postais e Expressas, na dependência das peculiaridades de movimentação do Recinto e da demanda da fiscalização, a critério da Unidade do Vigiagro.
3.5.3. Deverá ser disponibilizada área ou local específico, bem como as condições adequadas, que propicie a realização de inspeção não invasiva com uso de cães de detecção.
3.5.4. A administração do Recinto habilitado pelo MAPA fica obrigada a disponibilizar pessoal de apoio para operacionalização de equipamentos, movimentação, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário no interesse da fiscalização.
3.6. Da Disponibilização das Informações dos Sistemas de Monitoramento e Vigilância e de Controle de Acesso:
3.6.1. A administradora do armazém, terminal ou recinto habilitado deverá disponibilizar os dados de monitoramento e vigilância, controle do acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, em tempo real, quando disponível e requerido pela Unidade do Vigiagro, bem como os equipamentos e softwares necessários ao acesso às informações.
3.7. Área para Tratamento de Resíduos:
3.7.1. Os portos, aeroportos, postos de fronteira autorizados a realizar importação de produtos de interesse agropecuário deverão dispor de locais, terminais ou recintos habilitados para o tratamento dos resíduos sólidos que representem risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário com processos auditáveis que garantam a correta destinação.
3.7.2. Os procedimentos e tratamentos para o gerenciamento dos resíduos sólidos a serem observados pelo recinto habilitado estão dispostos em Anexo desta Instrução Normativa.
3.7.3. Nos casos em que os armazéns, terminais e recintos do porto, aeroporto ou posto de fronteira sejam administrados por entidades da administração pública direta, o Plano Gerencial de Resíduos Sólidos – PGRS referente aos produtos de interesse agropecuário será avaliado pela UHARA/DOF, respeitada a competência dos
demais órgãos e entidades da administração pública direta.
4. Rito para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos:
4.1. A representação da administração do local ou recinto alfandegado deve
solicitar por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível em sistema
informatizado, a habilitação do Armazéns, Terminais e/ou Recintos.
4.1.1. Anexo à solicitação deve ser informado, no mínimo:
a) localização geográfica do local ou recinto;
b) descrição detalhada da área, instalações e vias de acesso;
c) descrição dos tipos de cargas e produto que pretende operar;
d) comprovante de registro ou início de processo de registro na Receita Federal do Brasil;
e) relatório de movimentação atual e/ou expectativa de movimentação;
f) descrição das instalações administrativas a serem cedidas ao MAPA com base no disposto neste Anexo;
g) descrição de instalações, materiais e equipamentos técnicos e operacionais para atender os requisitos gerais e específicos para o recinto obter a habilitação; e,
h) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou equivalente, conforme anexo XI, desta Instrução Normativa.
4.2. O Serviço de Gestão Regional do Sistema de Vigilância Agropecuária correspondente à localização do recinto solicitante, realizará a avaliação prévia do processo. Verificada qualquer irregularidade na documentação ou suscitadas dúvidas acerca de qualquer informação, o interessado será informado via sistema informatizado sobre a necessidade de saneá-las no prazo de 30 dias.
4.2.1. O Serviço de Gestão Regional do Sistema de Vigilância Agropecuária emitirá parecer técnico, levando em consideração as instalações administrativas, materiais e equipamentos oferecidos pela administração do local ou recinto, o parecer da unidade local e os itens que julgar necessários para o funcionamento da Unidade, incluindo a disponibilidade de pessoal para atendimento da demanda, bem como possíveis escalas ou rotinas de atendimento, além de outros aspectos a serem avaliados.
4.2.2. Se necessário, para melhor gestão dos processos, o chefe do Serviço de Gestão Regional poderá solicitar que outro servidor do Sistema Vigiagro realize a etapa de avaliação prévia.
4.2.3. No caso de parecer técnico positivo para a avaliação prévia, o processo será encaminhado para a fase de auditoria do cumprimento requisitos gerais e específicos, conforme descritos nesta Instrução Normativa.
4.2.4. Quando da realização da auditoria do cumprimento requisitos gerais e específicos, poderá ser eximida exigência geral ou específica descrita nesta norma quando:
a) não comprometer princípios e objetivos do Sistema Vigiagro;
b) estiver de acordo com a demanda de fiscalização; e,
c)houver manifestação favorável da unidade local do Vigiagro.
4.2.5. Para realização da etapa de auditoria do cumprimento dos requisitos gerais e específicos, poderá ser designado qualquer servidor devidamente lotado no Sistema Vigiagro.
4.2.6. Após a realização das etapas de avaliação prévia e auditoria do cumprimento dos requisitos gerais e específicos, o processo seguirá para a Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional – Habilitação de Recintos Aduaneiros (UHARA/DOF/CGVIGIAGRO).
4.2.7 A UHARA/DOF/CGVIGIAGRO deliberará pela habilitação ou não e solicitará, se necessário, as correções e adaptações necessárias.
4.2.8. No caso de parecer positivo para a solicitação de habilitação, a UHARA/DOF/CGVIGIAGRO instruirá o processo administrativo necessário para a publicação de ato administrativo que divulgue a habilitação concedida pelo MAPA para que o Armazém, Terminal ou Recinto realize as atividades relacionadas ao comércio e ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.
4.3. A UHARA/DOF, ou instância superior, poderá a qualquer tempo revisar o processo de habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos, podendo determinar readequações, suspensão do funcionamento ou ainda encerramento do atendimento do MAPA .
4.4. Mediante justificativa técnica, encaminhada à UHARA/DOF/CGVIGIAGRO, os chefes do Serviço de Gestão Regional ou Unidade ou Serviço Descentralizado poderão solicitar a revisão do processo de habilitação, objetivando:
a) readequação às novas necessidades técnicas e operacionais; e,
b) suspensão de habilitação ou de atendimento, notificando a administração do Armazém, Terminal e Recinto.
4.5. Sempre que houver fatos supervenientes e relevantes, a UHARA/DOF/CGVIGIAGRO ou instância superior poderão reavaliar a habilitação e tomar as providências cabíveis à defesa sanitária e fitossanitária do Brasil.
4.6. Ao fim do prazo, caso não se solucione as inconformidades, a unidade irá encaminhar ao Serviço Regional e à UHARA/DOF/CGVIGIAGRO a solicitação da desabilitação que poderá também ser realizada de ofício a critério do setor competente.
4.7. A UHARA/DOF/CGVIGIAGRO manterá lista atualizada com os estabelecimentos habilitados no site do MAPA.
5. Disposições Transitórias:
5.1. Com o objetivo de não causar qualquer impacto negativo no trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário no país, a norma estabelece que os locais ou recintos que se encontrem em operação e que já estejam sendo atendidos por Unidades do Vigiagro, terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Instrução Normativa, para atendimento de todos os requisitos técnicos de habilitação nela estabelecidos.
5.2. Durante esse período, os Armazéns, Terminais e Recintos deverão realizar as gestões necessárias para que as condições em suas dependências sejam adequadas em termos de instalações e equipamentos. A administração do local ou recinto deverá protocolar na Unidade local do Vigiagro o pedido formal de habilitação, anexando todos os documentos considerados necessários e convenientes para demonstrar e comprovar a conformidade com os requisitos ora estabelecidos.
ANEXO VIII – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM ENTREGA FRACIONADA
1. Considerações Gerais:
1.1. A importação de produtos de interesse agropecuário, seus derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil e, que em razão do seu volume ou peso não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida, poderá ser realizada por meio da modalidade de fracionamento de carga.
1.2. A modalidade de entrega fracionada de mercadoria não é permitida para produtos de origem animal.
1.3. Somente será autorizado o fracionamento de carga para as mercadorias, bens e materiais dispensados de autorização prévia de importação e sujeitos à conferência, vistoria e inspeção no ponto de ingresso, quando da sua chegada e antes do desembaraço aduaneiro.
1.4. A modalidade de fracionamento de carga somente será permitida quando a importação de produtos de interesse agropecuário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) um único Licenciamento de Importação – LI;
b) um único tipo de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário;
c) um único uso proposto; e,
d) um único Conhecimento de Carga.
1.5. A importação de produtos de interesse agropecuário, mediante a modalidade de fracionamento de carga, somente será realizada pelo armazém, terminal ou recinto habilitado, quando expressamente autorizado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
2. Exigências:
2.1. Para a primeira fração serão exigidos os seguintes documentos:
a) declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT, referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada;
b) cópia da fatura comercial, referente à totalidade da importação;
c) Licenciamento de Importação, referente à totalidade da importação;
d) Cópia do Conhecimento de Carga;
e) Cópia do (s) Manifesto (s) de Carga, que compõe (em) a fração a ser fiscalizada;
f) Certificado Fitossanitário – CF, quando for o caso; e,
g) outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
2.1.1. No campo “Informações Complementares” do LI, deverá constar a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da modalidade de fracionamento de carga e a seguinte declaração: “Comprometo-me a disponibilizar todas as frações correspondentes à importação, para as inspeções e exames estabelecidos pelo MAPA e que, no caso de proibição agropecuária, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
2.2. Para as frações subsequentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) DAT referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada e, no campo “Informações Complementares”, o número da DAT referente à primeira fração importada e o número do Conhecimento de Carga.
b) Cópia do (s) Manifesto (s) de Carga que compõe (em) a fração a ser fiscalizada;
c) Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e, d) outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
2.2.1. Para os casos em que o importador não efetuar o ingresso da totalidade da mercadoria constante no LI, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta na declaração de Importação – DI.
3. Procedimentos:
3.1. A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às exigências e aos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, conforme o caso.
3.2. O Licenciamento de Importação será deferido no momento da liberação agropecuária concedida na primeira DAT, sendo que a entrada no País de cada fração de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, será autorizada mediante registro da liberação agropecuária na DAT correspondente, sendo esse o documento para comunicação da liberação junto à representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.3. À critério da fiscalização, a liberação das frações poderá ser realizada remotamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tomando-se por base o relatório de verificação previsto no art. 43 desta Instrução Normativa. A referida liberação será registrada obrigatoriamente em sistema informatizado.
3.4. Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências e dos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, a fração sob fiscalização terá seu ingresso no País proibido, devendo a DAT ser indeferida.
3.5. A representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o administrador do armazém, terminal ou recinto, deverão ser imediatamente notificados em caso de proibição agropecuária de importação, por meio do envio da DAT, para as providências cabíveis.
3.6. Para os casos previstos no subitem 2.2.1 deste Anexo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário realizará o deferimento do LI substitutivo, mediante justificativa do interessado para a substituição.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em Sistema(s) Informatizado(s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber;
e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber; e,
f) Certificado de classificação de produto vegetal importado, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;
b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e,
c) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011.
ANEXO XI – DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
1. Considerações Gerais:
1.1. São considerados resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária aqueles provenientes do exterior e que devido à presença potencial ou efetiva de agentes biológicos – consideradas suas características de virulência, patogenicidade, concentração ou poder de dispersão – apresentem risco de produzir, dar causa ou transmitir doença aos animais, zoonoses ou pragas em vegetais.
1.2. São resíduos sólidos, considerados de interesse da fiscalização agropecuária procedentes do exterior, os seguintes produtos:
a) produtos de interesse agropecuário apreendidos, transportados como bagagem ou encomenda;
b) lixo de bordo, restos e sobras de alimentos retirados de aeronaves, embarcações e veículos terrestres, bem como de outros meios de transporte; e,
c) varredura e retirada de resíduos, restos de alimentos, cama e forragem de animais vivos, além de outros materiais agregados ou no interior de contentores, aeronaves, embarcações e veículos terrestres, bem como outros meios de transporte.
1.3. Não se aplicam ao conceito de resíduos sólidos, as importações de produtos de interesse agropecuário sujeitos a licenciamento de importação, bem como a outros regimes aduaneiros com finalidade comercial.
1.4. Os resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados.
1.5. Quando decretada emergência sanitária, bem como nos casos de risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário iminente poderá ser adotada destinação mais rigorosa que a previamente estabelecida, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do meio ambiente.
2. Exigências:
2.1. A administração dos recintos deverá dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos termos da legislação específica, devendo as Unidades do Vigiagro se assegurar de que os riscos de interesse agropecuário associados aos resíduos sólidos estão sendo efetivamente mitigados.
2.2. No Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a administração dos recintos deverá comprovar que os resíduos de interesse agropecuário são destinados em contentores que possuam método que assegure a inviolabilidade da carga e destinação direta para o destino de tratamento, evitando manipulações de pessoas ou empresas externas ao processo nestes produtos ou desvio de carga.
2.3. O MAPA poderá determinar motivadamente a readequação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos pela administração dos recintos, terminais ou armazéns.
3. Dos Tratamentos Aprovados:
3.1. Os resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária deverão ser submetidos aos seguintes métodos de tratamento:
a) incineração;
b) autoclavagem (133ºC/3 bar/20 min); e,
c) outros tratamentos ou destinações aprovados pelo MAPA.
4. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
b) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
d) Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
e) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; e
f) Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, alterada pela Resolução nº 358, de 2005.
ANEXO XLIV – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, PADRONIZADOS PELO MAPA.
1. Considerações Gerais:
1.1. É obrigatória a classificação vegetal de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
1.2. No âmbito da fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário conduzida pelo Vigiagro, compete, em termos de classificação vegetal, a verificação da conformidade dos parâmetros de identidade e qualidade, inclusive rotulagem, dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados nos pontos de ingresso em observância aos respectivos POC´s – Padrões Oficiais de Classificação. Tal verificação será subsídio para tomada de decisão final quanto ao deferimento ou não pelo MAPA da operação de importação em fiscalização.
1.3 A referida verificação de conformidade é prerrogativa exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que poderá utilizar além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da amostra e análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas.
1.4. Para produtos embalados e rotulados, tal análise deverá contemplar todos os parâmetros indicados no POC, e será documentada através de laudo de classificação e respectivo Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado.
1.5. Para produtos não embalados e, portanto, não rotulados, fica dispensada a aferição de todos os parâmetros previstos no POC, sendo obrigatória somente a análise daqueles que, individualmente ou em conjunto, sejam considerados determinantes para a tomada de decisão por parte da fiscalização quanto ao deferimento ou não da importação. O resultado da análise da classificação vegetal nesses casos será somente o laudo de classificação.
1.6. O Certificado de Classificação de Produto Importado somente será emitido quando:
a) o produto estiver embalado e rotulado; e,
b) quando o produto não estiver em conformidade com os padrões brasileiros.
1.7. Na importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Vegetal é de competência de servidor do MAPA que reúna cumulativamente a atribuição legal para execução da classificação vegetal e a competência técnica necessária para o exercício da atividade. Assim, o documento poderá ser emitido por servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário – Engenheiro Agrônomo ou de Agente de Atividades Agropecuárias desde que habilitados como classificadores e devidamente inscritos no CGC – Cadastro Geral de Classificação junto ao DIPOV – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
1.8. Pelos serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, a ser recolhida pelo interessado ou o seu representante legal (conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, 13 de outubro de 1994, ou outra legislação que venha a substituí-los).
1.9. Não se aplica qualquer controle de identidade ou qualidade aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados que não possuam POC.
2. Exigências:
a) declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT; e,
b) demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.
3. Procedimentos:
3.1. Análise documental; e,
3.2. Vistoria, inspeção e coleta de amostra da mercadoria.
3.2.1. A Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada coletará amostra do produto importado, para fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem expedita, nos termos indicados na Tabela 3 desta Instrução Normativa.
3.3. Apenas em caso de detecção de não conformidade é que deverá se proceder com a amostragem completa, conforme indicado no POC.
3.4. No caso de algodão em pluma, o importador ou seu representante legal ficam autorizados a realizar a amostragem, conforme o respectivo Padrão Oficial de Classificação – POC, no local de destino da mercadoria previamente informado ao MAPA e enviar amostra para entidade credenciada, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
3.5. No caso da Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada dispuser de condições no local, a amostra deverá ser classificada por profissional devidamente registrado no MAPA e habilitado para o produto, o qual deverá proceder conforme o Padrão Oficial de Classificação específico e lançar os resultados no respectivo Laudo de Classificação.
3.6. O Certificado de Classificação de Produto Importado, quando necessário, deverá ser emitido conforme o respectivo Laudo de Classificação, em versão impressa ou em formato eletrônico.
3.7. Quando o produto estiver em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, e atendida as demais exigências da fiscalização, deverá ser emitida a liberação agropecuária. A comprovação do pagamento da taxa de classificação do produto importado é condicionante para a conclusão do processo de importação.
3.8. Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto não se encontra em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido na legislação vigente.
3.9. Quando a classificação do produto importado requerer análise laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, o qual emitirá o Laudo de Análise.
3.10. Caso o tempo requerido para a verificação da conformidade do produto inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de ingresso, o produto poderá ser liberado para internalização, por solicitação do interessado, e suspensa sua comercialização, após avaliação de risco pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, mediante Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização.
3.10.1. O Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico.
3.11. O respectivo Laudo ou Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado deverá ser apresentado junto a Unidade do VIGIAGRO de despacho da partida. Em caso de não conformidade, o serviço técnico da SFA da Unidade da Federação de destino deverá ser notificado.
3.12. De acordo com o previsto em legislação específica, poderão ser utilizados os resultados de laboratórios estrangeiros reconhecidos pelo Mapa para a emissão do Certificado de Classificação:
a) a qualquer momento, o MAPA poderá requerer análise laboratorial conduzido pela rede oficial do MAPA, a fim de verificar os resultados apresentados pelos laboratórios estrangeiros; e,
b) no caso de divergência entre os resultados apresentados pelo laboratório estrangeiro e pela rede oficial do MAPA, prevalecerá o resultado nacional.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;
c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;
d) Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização, quando couber; e,
e) Certificado de Classificação de produto importado, quando couber.
5. Legislação e atos normativos relacionados:
a) Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de novembro de 1981;
b) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;
c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;
d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de 1994; e
e) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais.
ANEXO LV – DA DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM PENA DE PERDIMENTO DECRETADA.
1. Considerações Gerais:
1.1. São consideradas mercadorias abandonadas de interesse agropecuário aquelas que:
a) forem provenientes do exterior;
b) tenham sido objeto de pena de perdimento em decorrência de abandono em recinto alfandegado;
c) dependam de anuência do MAPA para internalização, e;
d) apresentem risco de produzir, dar causa ou transmitir doenças às populações animais, zoonoses ou pragas em vegetais.
2. Exigências:
2.1. As mercadorias com interesse da fiscalização federal agropecuária, com pena de perdimento decretada em decorrência de abandono, e que não atendam os requisitos zoossanitários, sanitários, fitossanitários ou específicos definidos pelos Departamentos Técnicos competentes não poderão ser leiloadas, recicladas, reutilizadas ou reaproveitadas.
2.2. As mercadorias objeto desta norma deverão ser destruídas conforme tratamentos aprovados no Anexo XI – DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, desta Instrução Normativa, quando desprovidas de certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária internacional.
2.3. O tratamento poderá ser realizado:
a) no próprio recinto alfandegado, em infraestrutura aprovada pelos órgãos públicos competentes; ou,
b) fora do recinto alfandegado, em empresa especializada, devidamente autorizada pelos órgãos públicos competentes.
2.4. O método de tratamento a ser aplicado deverá constar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do recinto alfandegado responsável, nos termos da legislação específica.
2.5. O tratamento deverá ser realizado sob supervisão da fiscalização federal agropecuária.
3. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
b) Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
c) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
d) Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
e) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
f) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
g) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
h) Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
i) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934;
j) Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011;
k) Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005; e,
l) Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.

Declara a revogação, para os fins do art. 16 da Lei Complementar nº 95/1998, de decretos relativos aos setores da indústria, do comércio exterior e dos serviços.

DECRETO Nº 9.629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 27/12/2018 (nº 248, Seção 1, pág. 17)

declara a revogação, para os fins do art. 16 da Lei Complementar nº 95, 26 de fevereiro de 1998, de decretos relativos aos setores da indústria, do comércio exterior e dos serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

Art. 1º – Fica declarada a revogação do:

I – Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890;
II – Decreto nº 66.108, de 23 de janeiro de 1970;
III – Decreto nº 5.042, de 8 de abril de 2004;
IV – Decreto nº 5.398, de 23 de março de 2005;
V – Decreto nº 5.453, de 2 de junho de 2005;
VI – Decreto nº 6.229, de 9 de outubro de 2007;
VII – Decreto nº 6.547, de 25 de agosto de 2008; e
VIII – o Decreto nº 7.474, de 11 de maio de 2011;

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Jorge

TAGS: Decreto; IMPORTAÇÃO; EFFICIENZA; Despacho Aduaneiro.

 

Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revoga a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768/2016.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.066, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 26/12/2018 (nº 247, Seção 1, pág. 27)

Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o inciso V do art. 1º do Anexo IX – Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º – Fica aprovada a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único – Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço <http://www.mdic.gov.br>.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.

Art. 3º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA – Secretário de Comércio e Serviços.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 124/2013, alterada pela Resolução Camex nº 8/2014, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 65, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 24/12/2018 (nº 246, Seção 1, pág. 61)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002071/2018-88 e do Parecer nº 33, de 20 de dezembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27 de dezembro de 2013, e alterada pela Resolução CAMEX no 8, de 2014, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2017 a junho de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência.
Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 124, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9346/9347 ou pelo endereço eletrônico fiosnailon@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

As empresas que atuam no comércio exterior precisam estar diariamente em alerta com as possíveis alterações em normas e procedimentos, seja na importação ou exportação. Bem, com o SISCOSERV não é diferente.

No dia 17 de setembro foi publicado do Diário Oficial a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429 que aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), conforme foi noticiado em nosso feed de notícias (leia aqui: www.efficienza.uni5.net/nbs-2-0-o-que-e-e-seus-impactos-no-siscoserv/).

Na publicação oficial, também ficou definido a divulgação da 12ª versão dos Manuais do Siscoserv – Módulos Venda e Aquisição, que foi publicada no final de dezembro.

Como se procede a partir de agora?

                A prestação de serviços iniciada até 31 de dezembro de 2018 deve ser registrado tendo por base a NBS 1.1, publicada pela Portaria Conjunta RFB / SCS nº 1.820, de 2014.

A prestação de serviços iniciada a partir de 1º de janeiro de 2019 devem ser registradas tendo por base a NBS 2.0, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018., que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

                Os novos manuais contemplam mais cenários e com mais riqueza de detalhes, se comparado às edições anteriores.

NÃO FIQUE EXPOSTO À RISCOS!

Nós, da Efficienza temos uma equipe especializada na análise documental, classificação dos serviços e operacionalização dos lançamentos de informações no SISCOSERV. Tudo para garantir que sua empresa não fique exposta à riscos desnecessários junto à Receita Federal.

Conte conosco.

Através de certificações confiáveis, o termo simplifica os processos de importação e exportação entre os países. No dia 27 de novembro o governo brasileiro entrou em um acordo com o Peru para facilitação de comércio; no âmbito OEA (Programa Operador Econômico Autorizado).

Firmado no seminário internacional, que ocorreu em São Paulo, simplifica para as empresas brasileiras e peruanas, os procedimentos de importação e exportação por intermédio da certificação de operações confiáveis, que despacham as mercadorias com mais rapidez e segurança.

Rafael García Melgar, superintendente adjunto da Aduanas do Peru, afirma que o país tem o programa a pelo menos cinco anos. O Brasil também busca acordos de reconhecimento mútuo com Bolívia, México e Estados Unidos, de acordo com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.

Foi destacado pelo secretário o Portal Único de Comercio Exterior, que integra documentos e processos, simplificando o trabalho dos despachantes, pois o mesmo documento é apresentado a diferentes órgãos do governo de uma só vez. Se espera que até 2030, pelo menos metade das declarações de exportação e importação seja de empresas vinculadas ao programa OEA.

O objetivo é reduzir o tempo de exportação dos produtos brasileiros de treze para seis dias.

Por: João Vitor Cechinato

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429/2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.000, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 20/12/2018 (nº 244, Seção 1, pág. 139)

Substitui os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, , resolveM:

Art. 1º – Os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, que aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que

Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único – Os Anexos I e II desta Portaria Conjunta estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/nbsnomenclatura-brasileira-de-servicos-intangiveis-e-outras-operacoes-que-produzamvariacoes-no-patrimonio>, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço <http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/asecretaria- de-comercio-e-servicos-scs-13>.

Art. 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil.

RENATA ALVES DE OLIVEIRA CARVALHO – Secretária de Comércio e Serviços Substituta

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 98/2018, em relação aos códigos NCM 2902.43.00 e 1107.10.10.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 69, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos X e XCV do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“X – Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
2902.43.00 P-xileno 0% 290.000 toneladas 22/12/2018 a 21/12/2019

…………………………………………………..” (NR)

“XCV – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 400.000 toneladas 22/12/2018 a 21/12/2020

……………………………………………………………
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2018.

Abrão Miguel Árabe Neto.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 106/2013, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item NCM 4011.40.00, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 63, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 19/12/2018 (nº 243, Seção 1, pág. 101)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001965/2018-51 e do Parecer nº 32, 18 de dezembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de dezembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 da NCM, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

Nota Editorial

Trecho em negrito: Publicado conforme DOU.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7735/7749 ou pelo endereço eletrônico pneusmotorev@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.