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Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 66/2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 99)

Altera a Resolução CAMEX no 66, de 14 de agosto de 2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, § 3º, e com fundamento no art. 2 o , incisos III, alínea “a”, e VII, ambos do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 119 a reunião, realizada em 11 de dezembro de 2018, tendo em vista as orientações contidas no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolveu:

Art. 1º – A Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II
Dos Requerimentos
Seção I

Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos”

Art. 2º os Pleitos de Redução do Imposto de Importação para Bk e Bit, Assim como os de renovação, alteração ou revogação, deverão ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC.

§ 1º – O acesso externo ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 2º – Após o cadastro do pleiteante no SEI, será permitido constituir representante legal (procurador) para ter acesso ao Sistema em nome do pleiteante.
§ 3º – O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas nacionais (fabricantes de produtos equivalentes) e associações de classe, quando da apresentação de contestação de que trata o art. 6º, sendo permitida a constituição de representante legal (procurador), nos termos do § 2º deste artigo.” (NR)

“Subseção I
Dos Requerimentos para Concessão

“Art. 2º A Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos:
I – referir-se a um único bem (código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;
II – constar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC (texto no plural, único e contínuo, sem uso de ponto final, meramente descritivo, sem partes explicativas, sem menção de marca, modelo ou patente, claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem);
III – estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e, se for o caso, de literatura técnica, bem como da tradução livre, quando não escritos no idioma português;
IV – conter descritivo sobre as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, bem como as suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;
V – conter descritivo das hipóteses constantes nas alíneas do inciso V do art. 11, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e
VI – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito.

Parágrafo único – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.” (NR)

“Subseção II
Das Renovações

“Art. 2º B Os pedidos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados:
I – dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de cento e oitenta dias do seu vencimento; ou
II – nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até dois anos após o fim da vigência.
§ 1º – Os pedidos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação ao pleito.
§ 2º – Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção III do Capítulo III desta Resolução.” (NR)

“Subseção III
Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes

Art. 2º C As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.
§ 1º – Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Extarifário em questão, este será consultado e terá prazo de dez dias corridos para se manifestar sobre a proposta.
§ 2º – Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Extarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.
§ 3º – Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 4º – Os pedidos de alteração de redação poderão, a critério da administração pública, ser disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias, para manifestações de outras partes interessadas.” (NR)

“Subseção IV
Das Revogações

“Art. 2ºD As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Extarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa governamental, por existência de produção nacional, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos nas alíneas do inciso V do art. 11 desta Resolução.
§ 1º – Os pedidos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 6º.
§ 2º – Os pedidos de revogação serão informados ao pleiteante original do Extarifário em questão e disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, pelo prazo de trinta dias, para manifestações dos interessados.” (NR)

“Seção III
Das Contestações

“Art. 6º As contestações de que tratam o art. 5º deverão ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e, ainda, estar acompanhadas de:
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23-A – Em caso de indisponibilidade do módulo de “peticionamento eletrônico” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, cujo prolongamento da inoperabilidade comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias após o retorno da operação do Sistema.
§ 1º – Na ocorrência da hipótese prevista do caput, cada pleito de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como de renovação, alteração ou revogação, deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito.
§ 2º – Os pedidos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 6º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br.
§ 3º – Além das informações exigidas nos formulários citados no § 2º , o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos:
I – arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e
II – arquivo em PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade.
§ 4º – Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Resolução.” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os arts. 15, 16 e 17 da Resolução nº 66, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

MARCOS JORGE DE LIMA.

Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755/2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018. Revoga os normativos que menciona, dentre eles a Resolução nº 116/2014 – autopeças.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 59)
Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, caput, inciso XIV, e 4º, § 3º, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que dispõem sobre o regime tributário de autopeças não produzidas, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 119a reunião, realizada em 11 de dezembro de 2018, tendo em vista o que consta dos autos do Processo SEI nº 52001.101240/2018-51 e na
Nota Técnica nº 145/2018-SEI-CGCA/DEMOB/SDCI, resolveu:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Objeto e Definições
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

§ 1º – A isenção do imposto de importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que faz referência o art. 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e suas alterações, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – A isenção do imposto de importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos.

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II – equivalente nacional: o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado;
III – produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
IV – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso III deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
V – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
VI – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
VII – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
VIII – empresas automotivas: empresas produtoras de produtos automotivos;
IX – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente; e
X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização e pela Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações.

Art. 3º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a isenção de que trata esta Resolução.

§ 1º – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.
§ 2º – Fica dispensada a solicitação de habilitação para as empresas que já possuem habilitações vigentes para importação de autopeças na condição de Ex-Tarifário no âmbito da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.

Seção II
Isenção do Imposto de Importação de que Trata a Lei nº 13.755, de 2018
Art. 4º – A Lista de Autopeças Não Produzidas, objeto de isenção do imposto de importação, de que trata o Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018, fica integralmente alterada pelas listas de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º – O Anexo I desta Resolução compreende a Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização, de que trata o item 1 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 2º – O Anexo II desta Resolução compreende Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações, de que trata o item 2 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – A isenção do imposto de importação, de que trata esta Resolução, poderá ser concedida por prazo determinado, mediante identificação de capacidade de produção futura do bem.
§ 4º – O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado na hipótese de atraso no início da produção do bem com isenção.

Art. 5º – São beneficiários do regime tributário de que trata o art. 4º as empresas que:

I – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 2º, para fins do disposto no § 1º do art. 4º; ou
II – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso III do art. 2º, para fins do disposto no § 2º do art. 4º.
§ 1º – Adicionalmente ao disposto do caput, as empresas beneficiárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I – habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, de que trata o art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis; e
II – realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em parceria com:
a) instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 2º – Os dispêndios de que trata o inciso II do § 1º serão disciplinados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL EQUIVALENTE E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES NA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 6º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de ter ou passem a ter capacidade de produção nacional equivalente, a partir da aprovação do conjunto de pleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.

§ 1º – O conjunto de pleitos referido no caput deverá ser apresentado mediante preenchimento e envio de formulários e arquivos em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (www.servicos.gov.br).
§ 2º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso indicado no § 1º, o conjunto de pleitos deverá ser entregue na forma impressa e em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, conforme formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br), devidamente protocolizados no setor de Protocolo Geral do referido Ministério.
§ 3º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 2º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.

Art. 7º – O cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata esta Resolução será publicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Seção II
Da Inclusão
Art. 8º – O conjunto de pleitos de inclusão deverá utilizar o formulário de que trata o § 1º do art. 6º.

§ 1º – Cada um dos pleitos deverá apresentar:
I – código da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da autopeça;
II – descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;
III – proposta de redação específica que caracterize suficientemente o produto objeto de isenção;
IV – catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;
V – layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e
VI – outras informações relevantes, tais como:
a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;
b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
c) material adicional ou literatura técnica.
§ 2º – Os pleitos de inclusão de autopeças contidas em projetos de desenvolvimento e produção tecnológica no âmbito do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, ao amparo do Decreto nº 9.557, de 2018, não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.
§ 3º – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Seção III
Da Exclusão
Art. 9º – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas deverão ser excluídos em caso de comprovação da capacidade de produção nacional equivalente, mediante:

I – pleito do setor privado para exclusão, instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º;
II – iniciativa própria do Governo, desde que identificada a capacidade de produção nacional equivalente; ou
III – por desuso ou período de inatividade de importação por defasagem tecnológica.
§ 1º – A capacidade de produção nacional deverá ser comprovada por meio de:
I – catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
II – descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
III – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão; e
IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente.
§ 2º – As demandas de exclusão não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.

Seção IV
Da Alteração de Redação de Autopeças com Isenção do Imposto de Importação
Art. 10 – As alterações de redação de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

§ 1º – Os pleitos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º.
§ 2º – Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requerimento e análise seguirão os procedimentos desta Resolução.

Seção V
Da Análise Documental
Art. 11 – Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I – realizar a análise documental prévia do conjunto de pleitos de que trata esta Resolução;
II – instruir e manter os processos organizados; e
III – intermediar, quando necessário, as comunicações com as entidades representativas do setor.

Parágrafo único – No caso de pleitos que não cumprirem os requisitos previstos nas Seções I a IV do Capítulo II desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial notificará as entidades representativas do setor privado, via correio eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.
Art. 12 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na rede mundial de computadores (“internet”), no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br), pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 1º – As contestações deverão ser fundamentadas e instruídas com os elementos mínimos exigidos no § 1º do art. 9, além de quadro comparativo entre a autopeça produzida e aquela apresentada na Consulta Púbica.
§ 2º – Havendo contestação devidamente fundamentada, as entidades representativas serão informadas e terão o prazo de quinze dias corridos, após o recebimento da comunicação, para manifestação.
§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam as autopeças em questão, acompanhadas de dados técnicos mensuráveis e relevantes sobre a funcionalidade da autopeça.
§ 4º – Caso as entidades representativas, no prazo do § 2º deste artigo, não se manifestem sobre a contestação apresentada, presumir-se-á a desistência do pleito, o qual será arquivado.

Seção VI
Do Comitê Técnico de Análise
Art. 13 – O Comitê Técnico de Análise das Listas de Autopeças Não Produzidas, de caráter técnico, formado por representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído no âmbito da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, terá as atribuições de:

I – analisar os pleitos de inclusão, exclusão e alteração de itens das Listas de Autopeças Não Produzidas; e
II – emitir pareceres técnicos sobre os pleitos apresentados.
§ 1º – Os órgãos e entidades mencionadas no caput indicarão, cada qual, um representante titular e um suplente para compor o Comitê Técnico de Análise, que será presidido pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.
§ 2º – O Comitê Técnico de Análise receberá apoio administrativo e técnico da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, que:
I – encaminhará cópia do conjunto de pleitos e de eventuais contestações para exame e manifestação do Comitê Técnico de Análise;
II – convocará as reuniões do Comitê Técnico de Análise; e
III – proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 3º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, afetos ao setor automotivo.
§ 4º – Havendo fundada dúvida sobre as contestações ou manifestações das partes, o Comitê Técnico de Análise poderá requerer às partes laudo técnico, a ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica.

Seção VII
Das Deliberações
Art. 14 – O Comitê Técnico de Análise disponibilizará à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior os processos que tratam dos pleitos de inclusão, alteração ou exclusão de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas, acompanhados da proposta de Resolução da Câmara de Comércio Exterior e dos pareceres emitidos.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior encaminhará aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior cópias da proposta de Resolução e dos pareceres emitidos pelo Comitê Técnico de Análise que sejam objeto da pauta de deliberação.
Art. 15 – Compete ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior indeferir o pleito de concessão, quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente.

§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços notificará as entidades representativas acerca do indeferimento, que terão quinze dias corridos, contados a partir da notificação, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, para análise e deliberação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º – O pedido de reconsideração não fundamentado ou que não impugnar especificamente a decisão de indeferimento não será conhecido.
§ 3º – Não havendo reconsideração pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os autos serão encaminhados ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, para deliberação.

Art. 16 – Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior ou ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ad referendum, quando entender que restou comprovada a ausência de capacidade de produção nacional equivalente, deferir os pleitos de isenção do imposto de importação para as autopeças, com a subsequente edição de Resolução alteradora da Lista de Autopeças Não Produzidas.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 17 – Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disporá sobre a criação de Comitê de Avaliação do Regime de Autopeças Não Produzidas, composto por especialistas da área automotiva.
Parágrafo único – A avaliação de que trata o caput deste artigo levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

I – as diretrizes da política industrial vigente;
II – as políticas para o desenvolvimento da produção do setor automotivo, especialmente aquelas dirigidas às autopeças;
III – o estímulo ao adensamento da cadeia produtiva de autopeças;
IV – a absorção de novas tecnologias; e
V – o atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo legal.
Parágrafo único – As vistas serão certificadas nos autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.
Art. 19 – A Lista de Autopeças Não Produzidas consolida todas as autopeças sem produção nacional equivalente vigentes em 1º de janeiro de 2019, aprovadas no âmbito de aplicação da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – Fica suspensa a publicação de cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata o art. 22 da Resolução nº 61, de 2015, a partir da publicação desta Resolução e até 31 de dezembro de 2023.
Art. 20 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos de ex-tarifário de autopeças que se encontrem em tramitação na data de 1º de janeiro de 2019.
Art. 21 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I – 116, de 18 de dezembro de 2014;
II – 16, de 31 de março de 2015;
III – 23, de 24 de março de 2016;
IV – 24, de 24 de março de 2016;
V – 35, de 20 de abril de 2016;
VI – 49, de 23 de junho de 2016;
VII – 80, de 27 de setembro de 2016;
VIII – 103, de 31 de outubro de 2016;
IX – 112, de 23 de novembro de 2016;
X – 135, de 22 de dezembro de 2016;
XI – 17, de 17 de fevereiro de 2017;
XII – 26, de 29 de março de 2017;
XIII – 36, de 5 de maio de 2017;
XIV – 52, de 5 de julho de 2017;
XV – 65, de 21 de agosto de 2017;
XVI – 76, de 20 de setembro de 2017;
XVII – 93, de 13 de dezembro de 2017;
XVIII – 24, de 28 de março de 2018;
XIX – 28, de 27 de abril de 2018;
XX – 50, de 3 de agosto de 2018;
XXI – 70, de 2 de outubro de 2018; e
XXII – 84, de 9 de novembro de 2018.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO I
ANEXO II
(O conteúdo destes anexos não substitui o publicado na versão certificada (pdf)).

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC, para excluir o código NCM 6809.11.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 59)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 161a reunião, realizada em 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Fica excluída do Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Altera as INs SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.857, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 194)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art.

62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 6º da Portaria MF 112, de 10 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º – O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º – ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Fica dispensada a delimitação de áreas de que trata o inciso I no caso de o armazenamento das mercadorias ao amparo do regime ser efetivamente controlado pelo sistema informatizado de que trata o inciso II.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12 – É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de:
I – pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II – produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91/2018, em relação ao código NCM 7607.11.90.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 71, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 42)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º O inciso XLII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“XLII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
7607.11.90 Outras 2% 2.137 toneladas 01/02/2019 a 31/01/2020
Ex 001 – Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio

………………………………………………………………………….
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:
i) o número de camadas de diferentes ligas de alumínio utilizadas na laminação e a especificação técnica de cada uma delas;
ii) o processo de adesão metalúrgica das diversas camadas de chapas ou folhas de diferentes ligas;
iii) a destinação e/ou utilização específica do produto;
iv) o principal processo produtivo em que o material é utilizado; e
v) se o produto possui ou não ‘clad’, e, em caso afirmativo, qual sua função no processo.
………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019

Abrão Miguel Árabe Neto.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91/2018, em relação ao código NCM 5402.47.10.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 70, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 42)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso XCIII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“XCIII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
5402.47.10 Crus 2% 2.200 toneladas 02/01/2019 a 01/01/2020
Ex 001- Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster”

………………………………………………………………………….
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2019.

Abrão Miguel Árabe Neto.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91/2018, em relação aos códigos NCM 3707.90.21 e 3906.90.49.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 68, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso LXVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LXVII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 07/12/2018 a 06/12/2019

………………………………………………………………………….
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Fica incluído o inciso CXXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXXIII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3906.90.49 Outros 2% 800 toneladas 07/12/2018 a 06/12/2019
Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 80 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Abrão Miguel Árabe Neto.

A redução de despesas e cortes de gastos desnecessários são de extrema importância para qualquer empresa, pensando nisso, temos uma dica que pode fazer a diferença no valor final de vossa importação, a taxa de câmbio utilizada na data do registro da Declaração de Importação.

A Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999 dispões sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação, conforme consta no artigo 1º, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subsequente.

Em nosso site você pode consultar diariamente as cotações do dia atual e do próximo, e baseado nela calcular quanto seria a diferença no pagamento dos impostos federais no ato do registro da DI, por exemplo:

Mercadoria com Valor Aduaneiro de U$ 300.000,00, onde as alíquotas dos impostos sejam (II 14%, IPI 20%, PIS 2,10% e COFINS 10,65%), teríamos a seguinte situação conforme abaixo.

Neste caso registrando a Declaração de Importação amanhã e não hoje, poderíamos ter uma economia em cerca de R$ 1.800,00 sem contar o ICMS que incide sobre todos estes impostos citados, onde teríamos mais uma diferença de R$ 900,00.

Gostou da dica? Ficou com alguma dúvida? Quer que ajudemos você a ter maior economia? Entre em contato com a Efficienza!

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 98/2018, em relação aos códigos NCM 3908.10.24 e 2833.29.60.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 67, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos XCIX e CV do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“XCIX – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:XCIX – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 7.200 toneladas 10/12/2018 a 09/12/2019
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

…………………………………………………………..
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação”
da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.
…………………………………………………” (NR)
CV – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 7.000 toneladas 10/12/2018 a 09/12/2019
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

…………………………………………………………..
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
…………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Fica incluído o inciso CXXXII no art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXXII – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas 10/12/2018 a 09/12/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Dispõe que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.019, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 11/12/2018 (Nº 237, Seção 1, pág. 75)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744 do Código Civil; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta quando formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º, I, e 18, I.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL M. DA SILVA Coordenadora
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).