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Altera a Resolução Camex nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020
DOU de 13/07/2020 (nº 132, Seção 1, pág. 17)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 172ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 005 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM  Descrição 
2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina
2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux
Ex 002 – Varfarina
2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana
Ex 002 – Pancurônio
Ex 003 – Vecurônio
2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais
2933.79.90 Ex 001 – Apixabana
Ex 002 – Etossuximida
2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida
2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana
2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana
3003.90.69 Ex 004 – Contendo fondaparinux
Ex 005 – Contendo ivermectina
Ex 006 – Contendo varfarina
3003.90.79 Ex 013 – Contendo apixabana
Ex 014 – Contendo dabigatrana
Ex 015 – Contendo etossuximida
Ex 016 – Contendo pancurônio
Ex 017 – Contendo vecurônio
3003.90.89 Ex 003 – Contendo edoxabana
Ex 004 – Contendo nitazoxanida
Ex 005 – Contendo rivaroxabana
3004.90.59 Ex 003 – Contendo fondaparinux
Ex 004 – Contendo ivermectina
Ex 005 – Contendo varfarina
3004.90.69 Ex 069 – Contendo apixabana
Ex 070 – Contendo dabigatrana
Ex 071 – Contendo etossuximida
Ex 072 – Contendo pancurônio
Ex 073 – Contendo vecurônio
3004.90.79 Ex 037 – Contendo edoxabana
Ex 038 – Contendo nitazoxanida
Ex 039 – Contendo rivaroxabana
3401.11.90 Ex 002 – Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, contendo quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose.
8479.89.99 Ex 462 – Combinação de máquinas para fabricação automática e embalagem de máscaras descartáveis de proteção respiratória triplas com orelhas elásticas com estrutura compacta, composta por unidade de produção de orelha elástica, unidade de produção do corpo da máscara, unidade de finalização de produto acabado com selagem de materiais através do sistema de ultrassom, unidade de empilhamento de produto acabado,
 

 

contador vertical para 10 unidades, desenrolador de filme duplo com emenda automática, sistema de acionamento, sistema de transporte, controladas por PLC (controlador lógico programável) acionado por tela de operação (IHM – interface homem-máquina) touch-screen e com capacidade de produção igual ou superior a 400 peças por minuto.

Para o Brasil não é uma novidade fazer importações de alimentos, incluindo nosso item de todos os almoços: o arroz. Para esse produto, as operações são regulares e nossos vizinhos Paraguai e Uruguai são os principais países fornecedores. Recentemente, alguns fatores externos como a alta do Dólar – que impulsionou o aumento da exportação – e uma forte queda na produção interna geraram uma diminuição na oferta do produto em nossas prateleiras. Com isso, os preços ficaram elevados e o nosso companheiro de prato-feito tornou-se artigo de luxo na cesta básica.

Em contrapartida, o governo reduziu a zero a alíquota do imposto de importação do arroz – antes a tarifa externa comum era de 10% para o arroz em casca e 12% para o beneficiado. A medida vale até 31 de dezembro de 2020 para uma cota estimada de 400 mil toneladas e busca conter, principalmente, a alta escassez interna.

Com a recente medida, o arroz entra na extensa lista de mais de 500 produtos que tiveram seus impostos de importação zerados pela Câmara de Comercio Exterior (CAMEX) durante a pandemia de Covid-19. No intuito de amenizar seus impactos, o ministério da Agricultura vem estudando também a retirada do imposto para soja e milho, mas a pauta ainda está em discussão, uma vez que o Brasil ainda não registrou falta nos estoques ou elevação expressiva de preços.

Nesse cenário de incertezas essas são manobras que podem trazer benefícios às empresas importadoras que, mais do que nunca, precisam estar amparadas para enfrentar os desafios do momento econômico. Todas as reduções de custo ou vantagens comerciais são bem-vindas, além de ser uma oportunidade valiosa para a busca de novos fornecedores no exterior, gerando parcerias duradouras e competitivas. Desta maneira, é possível esperarmos benefícios a população mesmo após não ouvirmos mais falar na pandemia.

Por Felipe Pontel Susin.

Referências:
Siscomex
UOL

O Certificado de Origem é um documento muito importante para empresas que atuam na área do comércio exterior, uma vez que ele, apesar de não ser obrigatório, oferece uma série de vantagens previstas nos acordos comerciais entre os países de origem e de destino da mercadoria.

O Certificado de Origem, no despacho aduaneiro, é um documento que comprova a origem da mercadoria comercializada. Ele sempre é emitido pelo exportador ou procurador, sendo que, para emissão, é necessário ter uma fatura comercial e a declaração de origem, que pode ser do produtor, fabricante ou exportador.

Os documentos necessários para esse procedimento são:

• fatura comercial;
• declaração de origem;
• formulário do certificado (no Mercosul, existe o formulário de papel e o digital).

O certificado é utilizado para acordos comerciais entre países e tem como um dos principais benefícios a redução do imposto de importação, que somente é válida com a apresentação desse certificado.

A emissão do certificado de origem é rápida?

Sim. Se toda a documentação exigida (fatura comercial, declaração, procuração) estiver correta, o processo é rápido, levando apenas 30 minutos para o digital, e somente o período necessário para o carimbo e assinatura na versão impressa.
Existem diversos requisitos que precisam ser cumpridos, e talvez alguns clientes podem cometer erros por falta de informações no preenchimento dos dados. Não pode haver rasuras no documento e todos os campos devem ser preenchidos.

Quem se beneficia do documento é o importador, que vai aproveitar a diferença percentual do acordo. O certificado tem validade de 180 dias, e precisa ser emitido a cada operação efetuada.

Como é feita a emissão de Certificados de Origem?

O Certificado de Origem é emitido, em cada Estado, pela Federação local das Indústrias ou por algumas de suas Delegacias Regionais.
O certificado também pode ser emitido por entidades credenciadas aos órgãos competentes, sempre destacando que neste caso é uma operação realizada pelo exportador. O tipo de formulário que precisa ser preenchido para a emissão do Certificado de Origem depende do país de destino ou origem da mercadoria.

Agora que você já sabe o que é o Certificado de Origem e qual é a importância do documento para empresas, se ainda tiver dúvidas, a Efficienza possui uma equipe preparada para auxiliá-lo e orientá-lo no que for preciso!

Por Carla Borsoi.

Confederação Nacional da Indústria enviou petição ao Supremo Tribunal Federal solicitando aos ministros uma revisão na decisão que permite o aumento da Taxa de Utilização do Siscomex de R$ 30 para R$ 185. A confederação entende que, pela complexidade da matéria a ser examinada é necessário um novo julgamento em sessão plenária, e não em plenário Virtual – onde não há discussões orais, mas apenas votos eletrônicos. A Lei 9.714/1998 autoriza o aumento anual da taxa, por ato do Ministro da Fazenda, levando em consideração os custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, aumentou a taxa de maneira desproporcional de R$ 30 para R$ 185 por Declaração de importação registrada.

O STF reconhece que a jurisprudência que a delegação para majorar tributos não é válida, mas que a majoração até o limite da inflação é permitida. Essa decisão autoriza o Poder Executivo reajuste a taxa Siscomex de forma desproporcional. Conforme dados levantados pela CNI:

“Saltou-se de uma taxa que arrecadava o correspondente a 99,56% do custo no ano 2010 – e se mantida para 2011 sem variação corresponderia a 110,19% do custo – para outra que passou a corresponder a inacreditáveis 373,70% do custo”.

O fato da taxa exceder os custos da atividade estatal contraria o Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comercio (OMC). Dessa maneira, a entidade acredita que para melhor exame da matéria é necessário um novo julgamento fora do plenário virtual e, após, que sejam eles conhecidos e providos para, reconhecendo as omissões, concluir que a matéria não comporta reafirmação da jurisprudência, mas sim um novo julgamento.

Por Ítalo Correa Nunes.

Nosso país tem uma grande lista de parceiros comerciais importantes que contribuem para que tenhamos uma economia saudável. O comércio internacional é parte fundamental para o equilíbrio da nossa balança comercial, onde o saldo das exportações precisa ser igual ou mais alto que o saldo de importações. Considerando que não existe país autossuficiente em todas as suas demandas, essa troca de mercadoria passa a atender as necessidades da população e a se desenvolver economicamente.

Para facilitar tais relações, existem grupos que interagem para melhorar tarifas alfandegárias e facilitar as relações entre os países-membro, além de acordos especiais para eles. Dentre os principais estão o G-8, o G-20, a Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP) e o Mercosul.

A China é, atualmente, o principal parceiro comercial do Brasil, sendo o país que mais recebe exportações brasileiras e também o que mais vende para o mercado brasileiro, e em 2015, os dois países criaram juntos o Fundo de Cooperação Brasil-China para aumentar a capacidade produtiva e fomentar investimentos em diversas áreas.

Os Estados Unidos estão em segundo lugar na lista de parceiros e as nossas importações são referentes a petróleo, medicamentos e peças de veículos. Em seguida, vem a Argentina, mesmo tendo problemas em termos de trocas comerciais nos primeiros meses de 2019, porém, em setembro do mesmo ano, fecharam um acordo de livre comércio de carros que começará a valer em 2029.

Após, vem a Alemanha com a importação de medicamentos e peças de veículos, seguido da Coreia do Sul com o fornecimento de circuitos eletrônicos, fechando o top 5 de países parceiros.

Se você deseja entrar nesse mundo de importações ou exportações, a Efficienza tem enorme “know-how” em todos os trâmites, desde a habilitação da empresa até a entrega da mercadoria no destino, garantindo qualidade, rapidez e lucratividade para sua empresa!

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Provavelmente você já leu em diversas matérias sobre o menor tempo de transit time proporcionado pelas importações no modal aéreo. A boa notícia é que este não é o único benefício neste modal, listamos abaixo alguns outros benefícios na importação aérea.

Sua carga é frágil? Caso a resposta seja afirmativa, o modal aéreo é o mais indicado, pois garante mais segurança quando comparado ao modal marítimo, que as expõem a maiores riscos a danos e avarias. Já se seu fornecedor está distante de uma área portuária, o modal aéreo pode se tornar atrativo em valores, pois caso opte pelo modal marítimo, terá que contratar operação multimodal, podendo ser burocrático e caro. Pensando no território nacional, aeroportos estão localizados em grandes centros, facilitando e barateando o frete interno.

O Transporte aéreo é muito indicado para as mercadorias de alto valor agregado, pois oferecem proteção a integridade da carga, diminuindo a possibilidade de furto, pois menos pessoas terão que manusear a mercadoria que no modal marítimo. Outra vantagem é a liberação dos documentos com maior rapidez, uma vez que estes seguem com a carga.

Um ponto importante é a possibilidade de redução ou eliminação de estoques uma vez que é possível aplicar uma política de just in time, propiciando redução dos custos de capital de giro pelo embarque contínuo. Existe também redução dos custos de embalagem do produto, uma vez que esta não precisa ser tão robusta e não necessita de container. Ainda no tema de redução de custos, o seguro das cargas no modal aéreo tende a ser mais barato que os demais, além disso, o modal aéreo é mais confiável em termos de pontualidade, se comparado a outros modais.

Apesar das vantagens de contratação do modal aéreo exemplificados acima, é de extrema importância o conhecimento da cadeia logística para evitar custos extras e aumentar a eficiência Logistica. Contate os profissionais da Efficienza que podemos lhe apresentar soluções personalizadas para sua importação.

Por Júlio Cezar Mezzomo.

Uma das maiores dificuldades que os importadores brasileiros encontram após fechar o pedido com o exportador é o prazo de pagamento. Se por um lado o exportador não quer embarcar a mercadoria com receio de não receber o pagamento, por outro lado o importador não quer arriscar a transferência de um valor antecipado sem ter a certeza de que irá embarcar. Nestes casos depende muito da negociação feita entre ambas as empresas e principalmente na mútua confiança entre elas, que só se concretizará com o tempo.

Infelizmente para o importador, a maioria dos exportadores exige o pagamento total ou parcial antecipado para começar a produção do pedido. São poucos os exportadores que aceitam que o pagamento seja feito após a chegada da carga em território brasileiro.

Para que o banco escolhido para fazer o fechamento de câmbio possa realizar a transação com sucesso, é necessário que todos os documentos estejam devidamente assinados contendo as seguintes informações: dados bancários, moeda, valores das mercadorias, forma de pagamento e Incoterm.

Seguem abaixo, as formas de pagamento mais comuns na importação:

Pagamento antecipado: A transferência bancária é feita antes do embarque da mercadoria. Para o banco é necessário apenas a proforma ou commercial Invoice.

Pagamento à vista: A commercial Invoice e o conhecimento de embarque são necessários para poder fazer o fechamento junto ao Banco escolhido. Esse fechamento ocorre após o embarque da mercadoria na origem, porém antes da chegada do mesmo em território nacional

Pagamento Cobrança pós-embarque: Nesta modalidade o pagamento é feito após chegada da mercadoria no Brasil ou até mesmo após a chegada da carga no importador. A cobrança pode variar entre 15 dias até 360 dias após a data de embarque. Para o banco deve ser enviada a commercial Invoice, conhecimento de embarque, DI e/ou CI, são imprescindíveis.

Pagamento ROF: O Registro de Operações Financeira (ROF), é uma forma de pagamento geralmente utilizada na aquisição de máquinas e equipamentos ou produtos de alto valor agregado. A operação se caracteriza quando o prazo de pagamento excede 360 dias pós embarque. Esta modalidade é bastante segura para o exportador, pois é obrigatório que no momento do registro da DI o despachante ou banco emitam um esquema de pagamento constando as parcelas com datas e valores a serem pagos. Essas parcelas, bem como seus valores e juros devem ser pré-negociadas e definidas entre ambas as empresas, sendo obrigatório que constem de forma clara na fatura.
Para o banco, se faz necessário a commercial Invoice, conhecimento de embarque, DI e/ou CI, ROF e esquema de pagamento atualizados.

Ficou com dúvida em alguma forma de pagamento? Entre em contato com nosso setor de câmbio para lhe auxiliar.

Por Gustavo Rizzon.

Dispõe sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas, vinculação entre comprador e vendedor, registro da Declaração de Importação, retificação e penalidades.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 39)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II
ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994. VALORAÇÃO ADUANEIRA. PRIMEIRO MÉTODO. PESSOAS VINCULADAS. VALOR ADUANEIRO NÃO DEFINITIVO NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO.
O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 ¿ Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
O fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15 do AVA/GATT, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço a pagar da operação.
Quando o valor aduaneiro, apurado pelo primeiro método de valoração, não for definitivo na data do registro da Declaração de Importação, em virtude de o preço a pagar pela operação depender de ajustes a serem efetuados, em razão de cláusula contratual previamente estabelecida entre as partes, a pessoa jurídica importadora deverá informar essa situação no campo Informações Complementares da Declaração de Importação e declarar o valor aduaneiro estimado, sem prejuízo da obrigação de comprovar a situação declarada.
A pessoa jurídica importadora deverá retificar o valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do registro da declaração, ou na data por ela declarada no campo Informações Complementares, na hipótese de o prazo registrado ser superior a 90 (noventa) dias.
Caso o valor aduaneiro estimado não seja retificado no prazo de até 90 (noventa) dias, ou no prazo declarado pela pessoa jurídica importadora, no campo Informações Complementares da Declaração de Importação, se superior àquele, o valor aduaneiro será considerado definitivo, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Artigo VII do AVA/GATT.
Se a retificação do valor aduaneiro, efetuada pela pessoa jurídica importadora, ocasionar aumento dos tributos devidos na operação de importação, a interessada ficará sujeita ao pagamento da diferença desses tributos, com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
No caso de apuração, pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à retificação do valor aduaneiro estimado, informado na Declaração de Importação, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação específica.
Dispositivos Legais: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 75, 76 e 553, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003, art. 1º e anexo Único; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, arts. 1º a 5º, 8º a 12, e 22; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 44 e 45.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral.

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nada mais é do que a Classificação Fiscal de um produto (Importado ou Exportado) e é adotada pelos países membros do Mercosul desde 1995.

O objetivo consiste em uma mesma tarifação sobre os mesmos produtos, evitando a concorrência e privilegiando os parceiros comerciais existentes dentro do próprio acordo. Além disso, ela indica os tratamentos administrativos de determinadas mercadorias, como a necessidade de Licenças de Importação e outras barreiras não-tarifárias, bem como definem a aplicação de dumping para produtos específicos de determinadas origens.

Quando a classificação fiscal das mercadorias é feita de forma errônea, muitas implicações podem surgir em decorrência de equívocos na sua identificação. A aplicação das regras de classificação fiscal, o uso de instrumentos como a Nesh (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e a análise das Soluções de Consulta publicadas são primordiais para a identificação da correta NCM.

Caso a Receita Federal do Brasil identifique que a classificação fiscal está incorreta, poderá aplicar multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Além disso, irá avaliar se a NCM correta possui as mesmas alíquotas de impostos na importação e, caso a nova NCM tenha alíquotas maiores, exigirá o recolhimento de todas as diferenças (sobre Imposto de Importação, IPI, PIS e/ou Cofins) e multa de 37,5% sobre essas diferenças.

Por Carla Malva Fernandes.

Você está pensando em importar? Mesmo em pequenos volumes é extremamente importante, conhecer os custos do processo, com o intuito de descobrir se a importação será viável ou não. A seguir mostraremos os principais custos existentes em um processo de importação formal, lembrando que podem ocorrer outros custos (Emissão de licenças, custo de demurrage, Delivery fee, entre outros).

Iremos começar pela mercadoria. Não podíamos deixá-la de fora, pois, as principais informações estão contidas nela (produto, valor, quantidade, incoterms, forma de pagamento) que são a base do Valor Aduaneiro. Já o câmbio será necessário converter reais em moeda negociada, através de uma instituição financeira, que provavelmente incidirá custos como SWIFT e Spread, ambos embutidos na taxa de câmbio ofertada.

Com relação aos custos operacionais, que geralmente são pagos depois da chegada da carga há o despacho aduaneiro, que em linhas gerais é nacionalizar a mercadoria, sendo que os valores podem ser fixos ou uma porcentagem sobre o Valor Aduaneiro, tendo extrema importância para o sucesso na importação. Além dele, existe também o frete internacional, o qual pode englobar não apenas o frete, mas também o transporte interno, a armazenagem no local de embarque, entre outros, podendo variar conforme incoterm contratada, especificidades da mercadoria (peso, volume, medidas) e modal contratado. Ainda ligado ao frete, temos o seguro da carga, que geralmente costuma ser um pequeno percentual do Valor Aduaneiro. No processo de nacionalização, a mercadoria deve estar no Recinto Alfandegado, que por sua vez, cobra uma taxa pela estadia da carga por períodos, podendo inclusive cobrar por outros custos como movimentação, etiquetagem, reembalagem entre outros. Por isso temos o custo de armazenagem. Na continuidade temos o transporte nacional, serviço normalmente executado por alguma transportadora de confiança do importador.

Os temidos, mas não complicados para um profissional da área, tributos na importação são de vital relevância para o sucesso nesta operação, sendo a contratação de uma empresa que lhe dará opções de economias e que conheça a legislação por completo de vital importância para isto.

Neste ponto entra a experiência dos profissionais da Efficienza. Contate nossa equipe e descubra uma experiência de atendimento personalizado.

Lembrando que podem ocorrer variáveis dentro do processo e acarretar outras despesas não descritas. Caso você tenha se interessado em verificar a viabilidade da importação, a Efficienza está preparada para lhe atender por completo (Credenciamento (RADAR), logística internacional, assessoria e despacho). Não deixe de nos contatar.

Por Júlio Cézar Mezzomo.

Referência: LinkedIn – Custos na Importação