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O atraso na devolução de um container no processo de importação pode causar muita dor de cabeça, entre elas a demurrage, que é um valor aplicado pelo armador por dia adicional da devolução do container, baseado no tempo de Free Time (período acordado entre armador e contratante para que seja utilizado o container por um preço fixado). O tempo para devolução do container normalmente é acordado na negociação do contrato de transporte e pode variar, tanto na quantidade, no tipo de carga transportada e até mesmo o porto. Se trata muitas vezes de um valor negociável.

Este atraso mencionado anteriormente se dá muitas vezes pelo tempo excessivo no desembaraço aduaneiro, principalmente em processos parametrizados em canal de conferência. Por isso é importante salientar ao cliente que a devolução deve ser realizada assim que a carga é desovada no Porto, caso a preferência seja por desovar na empresa, o prazo deve ser controlado com maior atenção, pois a contagem do período se inicia na data de chegada da carga no país.

A Efficienza garante que seu procedimento de importação será feito sem nenhum problema, controlando os prazos e lhe orientando da melhor forma, para mais dúvidas e esclarecimentos nos contate!

Por João Vitor Cechinato.

É essencial que antes de importar animais vivos o importador procure especialistas, como a Efficienza, para analisar toda a situação desta compra, já que além dos custos da mercadoria em si, o importador terá gastos com o frete, seguro, despachante, veterinários, órgãos anuentes, entre outros. Esta transição tende a ser burocrática e pode trazer vários riscos para o animal.

O processo pode variar de animal para animal, assim como as alíquotas de seus impostos. Segundo a Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2004, é obrigatório a autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Todos os animais devem ter uma licença CITES (que deve ser emitida por um órgão oficial do país de proveniência, identificando o veterinário) e também um certificado Zoossanitário Internacional, contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal (DDA).

Grande parte das importações de animais é representada por bovinos, equinos e suínos para melhoramento genético, animais domésticos de raças pouco comuns no Brasil e animais para competições.

O assunto Importação de animais vivos é muito complexo, motivo pelo qual cada operação deve ser tratada como se fosse única. Nossa equipe poderá lhe auxiliar com essa e outras operações de importação, entre em contato conosco!

Por Danusia Pergher Goedel.

Informa sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.

Informa sobre o registro das Declarações de Importação enquadradas conforme menciona.

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO – BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte link http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.


Informa sobre a dispensa de anuência pelo DECEX para a importação que menciona.

Informamos que, a partir de 19/03/2019, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX.
Esclarecemos que a dispensa de anuência ora informada refere-se exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos.

No segundo semestre de 2018 a Efficienza realizou a primeira edição do Programa Effuture, onde 12 estudantes universitários participaram do programa, com duração de 3 meses com aulas teóricas e atividades práticas.

Ao longo desse período os trainees realizaram aulas de Equilíbrio e Harmonia – Espiritualidade e Ética, Excel Básico e Avançado, Comunicação Organizacional, Gestão de Processos, Marketing e Vendas, ministradas por instrutores do Instituto Paideia. No turno contrário realizaram atividades práticas nos setores da empresa, através de job rotation.

Ao término do programa, os trainees que se destacaram foram selecionados para atuar na empresa.

Os destaques que fizeram parte do programa estão trilhando um lindo caminho na Efficienza atuando nos setores Comercial, Exportação, Importação, Logística Internacional e Siscoserv.

Parabéns a todos os envolvidos nesse grande programa.
O Effuture foi um sucesso!

Venha você também fazer parte da nossa equipe. Venha para a Efficienza.
Cadastre seu currículo (http://www.efficienza.uni5.net/cadastre-seu-curriculo/).

Altera a IN RFB nº 1.783/2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.874, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
I – dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB;
II – interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento;
III – procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado em dossiê digital de atendimento, formalizados mediante procuração eletrônica ou procuração RFB, com a opção do serviço”Processos Digitais” do sistema Procurações, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017; e
IV – assinatura digital válida, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)
“Art. 2º A abertura do dossiê digital de atendimento de que trata o inciso I do art. 1º será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a” e de pessoas físicas, desde que possuam certificado digital; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o art. 6º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo.
Parágrafo único – O formulário Sodea a que se refere o inciso II deve estar integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação ou a alteração de campos.” (NR)
“Art. 3º Para cada serviço a ser requerido, deverá ser solicitada a abertura de um dossiê digital de atendimento específico, na forma prevista no art. 2º, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único – Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do art. 2º, comporá a documentação a que se refere o caput:
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º – A abertura de dossiê digital de atendimento e a juntada de documentos no formato digital serão feitos de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º – A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços que serão solicitados, de forma opcional ou obrigatória, por meio da modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa, bem como para informar os casos ou as situações que terão tratamento diverso.
Parágrafo único – Não será aberto dossiê digital de atendimento, por solicitação do interessado, para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 5ºA – A Cogea poderá editar normas que estabeleçam procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.873, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5º – A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º – A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observado o disposto no art. 15; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea”a” e de pessoas físicas; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 6º; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I, nos termos da Instrução Normativa nº 1783, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II, o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF a que se refere o art. 2º, identificado pelo título “Sodea.pdf”, acompanhado da documentação a que se refere o art. 6º.
§ 2º – A abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 9º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.872, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 26

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 3º –
…………………………………………………………………………………
§ 4º – No caso de dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, conforme os termos do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.782 e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, aplicam-se as permissões de que trata este artigo ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção”Restringir Procuração” a que se refere o § 2º.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

TAGS: INSTRUÇÃO NORMATIVA; SRFB; EFFICIENZA; Importação; Despacho Aduaneiro; e-CAC; Dossiê Digital de Atendimento.

Dentre os inúmeros procedimentos necessários em um processo de importação ou exportação, destaca-se um, que é bastante simples, mas que define todo processo de confecção da NF para o processo: a definição do CFOP

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, e rege as entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes

Segundo as normas técnicas da NF-E, as operações com o exterior tem seu CFOP iniciado com 3 e 7, sendo 3 para importações e 7 para exportações. Abaixo os códigos mais comuns em operações de comércio exterior

IMPORTAÇÃO:
3.101 – Compra para industrialização;
3.102 – Compra para comercialização;
3.127 – Compra sob o regime de drawback;
3.551 – Compra para ativo imobilizado;
3.930 – Compra de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
3.949 – Outras entradas

EXPORTAÇÃO:
7.101 – Venda de produção do estabelecimento;
7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback;
7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação*;
7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
7.949 – Outras saídas

Para maiores detalhes acesse a notícia: Qual CFOP devo usar na Exportação?

Este tipo de operação chamamos de venda equiparada, onde uma empresa vende para outra, com fim específico de exportação, mesmo não sendo uma comercial exportadora.
Possuímos uma equipe altamente capacitada e preparada para sanar qualquer dúvida referente a emissão de notas fiscais. Estamos à sua disposição!

Por Lucas Decó.