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Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 268, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 20/10/2021 (nº 198, Seção 1, pág. 67)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 187ª Reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Descrição ATO LEGAL
8443.32.99 062 Máquinas impressoras digitais “singlepass”, de passagem única de impressão, capazes de serem conectadas a uma máquina automática de processamento de dados com software de gerenciamento de arquivos de imagem e impressão, para impressão com tinta à base de água, para chapas de papelão com alimentação automática, com espessura do material compreendida entre 1,5 até 20mm, impressão multicolorida de 4 cores: ciano, magenta, amarela e preta, unida com 28 cabeças de impressão podendo ser ampliada para até 64 cabeças de impressão, com tecnologia “micro-Piezo”, velocidade de impressão de 0,7 a 1,2 e 1,8m/s e resolução de impressão : 600 x 200dpi, 600 x 300dpi, e 600 x 600dpi, com largura máxima da chapa de papelão de 1.800mm (eixo X) e comprimento máximo da chapa de papelão de 24.000mm (eixo Y) com alimentação automática Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
 

 

 

 

sequencial e contínua, com transportador à vácuo e largura de impressão de (X) 890mm por comprimento de (Y) 2.400mm, podendo ser ampliada a largura de impressão de 890 até 1.500m.  

 

8471.90.12 008 Módulos de leitura ótica via tecnologia linear “imager” através de sensor tipo CCD linear com, no mínimo, 2.000pixels, interface UBS e/ou Serial, com conector ZIF e alimentação de entrada de 3 a 5VDC +/- capazes de ler e decodificar códigos unidimensionais. Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º – Ficam incluídos os Ex-tarifários abaixo nos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Descrição ATO LEGAL
8443.32.99 065 Máquinas impressoras digitais “singlepass”, de passagem única de impressão, capazes de serem conectadas a uma máquina automática de processamento de dados com software de gerenciamento de arquivos de imagem e impressão, para impressão com tinta à base de água, para chapas de papelão com alimentação automática, com espessura do material compreendida entre 1,5 até 20mm, impressão multicolorida de 4 cores: ciano, magenta, amarela e preta, unida com 28 cabeças de impressão podendo ser ampliada para até 64 cabeças de impressão, com tecnologia “micro-Piezo”, velocidade de impressão de 0,7 a 1,2 e 1,8m/s e resolução de impressão: 600 x 200dpi, 600 x 300dpi, e 600 x 600dpi, com largura máxima da chapa de papelão de 1.800mm (eixo X) e comprimento máximo da chapa de papelão de 2.400mm (eixo Y) com alimentação automática Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020
 

 

 

 

sequencial e contínua, com transportador à vácuo e largura de impressão de (X) 890mm por comprimento de (Y) 2.400mm, podendo ser ampliada a largura de impressão de 890 até 1.500mm.  

 

8471.90.12 011 Módulos de leitura ótica via tecnologia linear “imager” através de sensor tipo CCD linear com, no mínimo, 2.000pixels, interface UBS e/ou Serial, com conector ZIF e alimentação de entrada de 3 a 5VDC, capazes de ler e decodificar códigos unidimensionais. Resolução Gecex nº 15, de 19 de fevereiro de 2020

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8471.49.00 032 Servidores de 1U de altura, com capacidade de armazenamento de 16TB em 16 unidades SSD nVME, capacidade de memória RAM de 96GB em 6 unidades de 16GB DDR4 RDIMM, 2 portas ethernet (SFPs) de 100G; fonte de energia PSU AC de 350W e gabinete com dimensões de 1U x 43,18cm x 59,7cm.
8471.50.30 001 Estações de trabalho próprias para processamento de tarefas de inteligência artificial e computação de alto desempenho, dotadas de: 4 placas (GPUs) de 40 ou 80GB de memória cada (total de 160 ou 320GB) interconectadas com barramento de alta velocidade NVLINK e capacidade para GPU Multi-instância (MIG); performance de 2,5 petaFLOPS; unidade central de processamento (CPU) de 64 núcleos; armazenamento interno mínimo U.2 NVME de 7,68TB; memória RAM mínima de 512GB; rede LAN Ethernet 10Gbase-T de porta dupla, 1GbaseT de porta única e porta de gerenciamento BMC; sistema de refrigeração a líquido.
8471.50.40 001 Servidores próprios para processamento de tarefas de inteligência artificial e computação de alto desempenho, dotados de: 8 placas (GPUs) de 40 ou 80GB de memória cada (total de 320 ou 640GB) interconectadas com barramento de alta velocidade NVLINK e capacidade para GPU Multi-instância (MIG); performance de 5 petaFLOPS; duas unidades centrais de processamento (CPU) de 128 núcleos; armazenamento interno mínimo U.2 NVMe de 15TB; memória RAM mínima de 1TB; 6 fontes redundantes (3+3); 8 portas únicas e 2 portas duplas Mellanox ConnectX-6 VPI; 200Gb/s HDR InfiniBand; Ethernet de 10/25/50/100/200 Gb/s.
8517.62.11 004 Multiplexadores de 4 canais para sistemas de transmissão de dados do tipo HFC – Hybrid Fiber-Coax (híbrido fibra óptica e coaxial) próprios para uso conjunto com transmissores ópticos DWDM e instalação na parte traseira de chassis 3RU (ocupação de “zero espaços”), com capacidade de cascateamento de múltiplos multiplexadores, 8 conectores RF tipo F fêmea (4 pares BC/NC), 2 conectores ópticos SC/APC (entrada/saída) e espaçamento entre canais de 100GHz.
8517.62.49 028 Roteadores configuráveis NAT de tradução de endereço da rede, desenvolvidos para uso em redes industriais EtherNet/IP, com portas de comunicação padrão RJ45, tecnologia de chave incorporada e compatível com as topologias linear e anel de nível de dispositivo (DLR), especificados para operação em faixa de temperatura estendida de -25 a +70 graus Celsius, faixa de tensão de entrada de 20,4VDC a 27,6VDC e consumo máximo de potência de 3W.
8517.62.59 109 Terminais de conversão de rede industrial EtherNet/IP, com uma ou duas portas para fibra óptica para conexão em anel ou barramento e uma ou duas portas de derivação em cabo de cobre para dispositivos, próprios para montagem em trilhos DIN, com alimentação em tensão nominal de 24VCC, faixa de temperatura de operação estendida de -25 a +60 graus Celsius, taxas de transferência de dados de 10Mbps e 100Mbps, tensão de isolação de 30V (contínuo) e dissipação de energia na faixa de 4,8 a 6,24W.
8517.62.59 110 Módulos de interface de comunicação por fio tipo dispositivos de ligação de rede industrial EtherNet/IP para Profibus, com transmissão e recepção de dados através de cabos CAT5 STP/UTP em conexão padrão RJ45, possibilidade de redundância, temperatura de operação de 0 a +60 graus Celsius, faixa de tensão de entrada de 24 a 32VDC e tensão de isolação de 30V (contínua).
8517.62.59 111 Módulos de comunicação digital por fio para conexão de controladores programáveis a uma rede de entrada e de saída remota, próprios para montagem direta em Slot de chassis dos controladores, podendo operar como adaptadores de rede ou como scanner, com taxas de comunicação (Baud Rate) de 57,6 ou 115,2 ou 230,4Kbps, alimentação dual em tensões de 5,1VDC e 24VDC, contendo painel frontal com indicadores de status e conector de 3 vias.
8517.62.59 112 Módulos de comunicação por fio para instalação em controladores programáveis, operando em protocolos de rede industrial DeviceNet com suporte a taxas de 125 ou 250 ou 500Kbps, montados em alojamentos plásticos com painel frontal, conector plug-in de 5 vias e porta USB para configuração, compatíveis com topologia do tipo tronco/derivação e alimentação em tensão de 24VDC com consumo máximo de 5,8W.
8517.62.72 010 Aparelhos receptores e emissores de dados para comunicação em redes sem fio com capacidade de roteamento estático e dinâmico, operando nas faixas de 135 – 175MHz, 335 – 400MHz, 400 – 470MHz, com tamanho de canal de 6.25KHz, 12.5KHz, 25KHz, 50KHz, 100KHz, 150KHz 200KHz, 250KHz, 300kHz, com potência de transmissão de até 0,1 a 10W RMS, com capacidade de transmissão de dados de até 1,7MBps, possuindo 5 portas ethernet 10/100/1000 Base-T elétricas, sendo uma 1 porta com SFP 10/100/1000 Base-T ótica, 1 porta serial RS232/RS485, 1 porta USB, possui IOs que possibilitam entrada de alarme de hardware e saída de alarme de hardware, podendo ser configurado como radio base, repetidor, remoto ou como uma rede MESH ilimitada e topologia em árvore ilimitada, podendo trabalhar com protocolos SCDADA do tipo Modbus, IEC101, DNP3, PR2000, Comli, DF1, Profibus, Async Link, C24, Cactus, RP570, Slip, Siemens 3964(R), IEC104, DNP3/TCP, Modbus TCP.
8517.62.94 027 “Gateway” de comunicações para medição de produção fotovoltaica integrada a partir da inclusão de um transformador de corrente com capacidade de até 200A (precisão de +/- 0,5%) e monitoramento de consumo opcional, alimentação em 220V e 60Hz, grau de proteção IP30 para instalação abrigada e peso de 498g.
8517.62.94 028 “Gateway” de comunicações para medição de produção fotovoltaica integrada a partir da inclusão de dois transformadores de corrente com capacidade de até 200A (precisão de +/- 0,5%) e monitoramento de consumo opcional (+/- 2,5%), alimentação em 220V e 60Hz, grau de proteção IP30 para instalação abrigada e peso de 498g.
8517.69.00 009 Cartões de comunicação Modbus, com dimensões de 100 x 160mm, temperatura de operação entre -40 a + 85 graus Celsius, fonte de alimentação de 24VDC ± 10%, 30mA, 0.75W, com canal duplo de interface RS-232 e RS-485, utilizados para estabelecer a comunicação seriada isolada entre sistemas de controle e aquisição de dados (SCADA) e controladores de sistemas de bombeio centrífugo submerso
8517.70.99 059 Suportes estruturais em plástico e/ou metal, podendo conter adesivos, calços, etiquetas, isolantes, próprio para suporte interno de ao menos um dos seguintes componentes: conectores, placas de circuito impresso, baterias, módulos de câmera, displays, próprio para terminal portátil de telefonia celular e/ou relógio inteligente do tipo smartwatch e/ou fones de ouvido sem fio.
8530.10.10 042 Equipamentos digitais para controle de tráfego de via férrea, através da mudança de rota dos trens, AMV (Track Switch) dotados de um gabinete de controle de sinalização com controlador logico programável (CLP), tela de Interface Homem Maquina (IHM) com tensão de 220V e resistência de isolamento de 1.000 Mega Ohms, um gabinete de controle de alimentação com tensão de 460VAC e resistência de isolamento de 1.000 Mega Ohms, operando de acordo com as normas de segurança EN50126, EN 50128 e EN 50129, um gabinete de relés com tensão de 220VAC e resistência de isolamento de 1.000 Mega Ohms, um motoredutor com potência entre 15-22kW e dois cilindros elétricos com potência entre 1,5 – 3,7kW.
8536.50.90 125 Chaves ópticas para sistemas de transmissão do tipo HFC – Hybrid Fiber Coax (fibra-coaxial híbrida), com alta velocidade de chaveamento (típico < 5ms, máximo de 10ms), operação em duas faixas de comprimento de onda (1.280-1.340nm e 1.420-1620nm) e temperatura de operação de -20 a +65 graus Celsius próprias para montagens em chassis 3RU.
8536.50.90 126 Chaves solenoides eletromecânicas giratórias com 4 posições, com temperatura de trabalho de 175 graus Celsius e voltagem de 15V, utilizadas em ferramentas de perfilagem de poços de petróleo.
8536.90.40 034 Capa de proteção circular plástica para conector circular fêmea e receptor IP67, para proteção elétrica e mecânica dos conectores elétricos.
8537.10.20 053 Painéis controladores eletrônicos para sistemas de bombeio centrífugo submerso, com fonte de alimentação de 100 a 240 Volts AC, 50/60Hz, 75W, fonte de saída de até 120W com 24VDC +/- 10%, peso aproximado de 4,3 quilogramas, que proporcionam proteção, monitoramento, controle e aquisição de dados para sistemas de bombeio centrífugo submerso, utilizados em atividades de produção de óleo e gás, com sistemas de frequência fixos ou variados, com tela e teclado incorporados para controles e operações locais, sendo capaz de monitorar e processar parâmetros dos variadores de frequência, tensão de alimentação de controle, tensão e correntes de motor, sinais analógicos, dados de sensores de fundo de poço e canais de informação remota (SCADA), com a possibilidade de ser incrementado com cartões de expansão que ampliam sua funcionalidade.
8538.90.10 010 Cartões de aquisição de dados para multi-sensores eletrônicos, com circuito eletrônico impresso para aquisição de dados de pressão, temperatura, vibração e fuga de corrente obtidos a partir de multi-sensores eletrônicos de fundo de poço, com dimensões do circuito impresso de 100 x 160mm, fonte de alimentação de 24 VDC ± 10%, porta de engenharia RS232 (DCE), DE-9 (DB9) – em conformidade com padrões EIA RS-232, utilizados em sistemas de bombeio centrífugo submerso para produção de óleo e gás.
8538.90.10 011 Cartões de canais analógicos e digitais, compostos por circuito eletrônico impresso com múltiplos canais para aquisição e geração de sinais analógicos com 4 canais de entrada e 2 de saída, e sinais digitais com 6 canais de entrada e 3 de saída, fonte de alimentação de 24 VDC ± 10%, utilizados em controladores de Sistemas de Bombeio Centrífugo submerso para produção de óleo e gás.
8541.40.32 527 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino com potência de pico (STC) na parte frontal de 585W, eficiência igual a 21,4% (213,52Wp/m²) para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.416 x 1.134 x 35mm.
8541.40.32 528 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino com potência de pico (STC) na parte frontal de 590W, eficiência igual a 21,5% (215,35Wp/m²) para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.416 x 1.134 x 35mm.
8541.40.32 529 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 580W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.470 × 1.133 × 35mm (eficiência de 207,25Wp/m², equivalente a 20,7%).
8541.40.32 530 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 × 1.135 × 35mm (eficiência de 211Wp/m², equivalente a 21,1%).
8541.40.32 531 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 × 1.135 × 35mm (eficiência de 212Wp/m², equivalente a 21,2%).
8541.40.32 532 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 590W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.470 × 1.133 × 35mm (eficiência de 210,82Wp/m², equivalente a 21,08%).
8541.40.32 533 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofacial, dotados de células de silício policristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 340W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.008 x 1.002 x 35mm (eficiência de 168,98474Wp/m², equivalente a 16,9%), com valor unitário (CIF) não superior a R$ 392,78.
8541.40.32 534 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofacial, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 450W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.102 x 1.040 x 35mm (eficiência de 205,84791Wp/m², equivalente a 20,6%), com valor unitário (CIF) não superior a R$ 571,45.
8543.70.13 005 Amplificadores de sinais de radiofrequência para sistemas de transmissão do tipo HFC – Hybrid Fiber Coax (fibra-coaxial híbrida) para frequências de operação (downstream) até 1,22GHz, com ganho no sinal (downstream/upstream) de (38dB / 27dB), figura de ruído (ganho pleno) de 8dB, tensão de alimentação 90-240VAC, proteção contra surtos elétricos de até 6.000V em todas as portas, grau de proteção IP64 e temperatura de operação de -40 a +60 graus Celsius.
8543.70.99 269 Unidades de interface com a completação inteligente de fundo de poço (iMUX), são módulos eletroeletrônicos com um sistema de compensação especial preenchidos com óleo dielétrico biodegradável, com um conector elétrico submarino operável por ROV fabricado em metalurgia especial de inconel e/ou titânio, conector este para o “jumper” de alimentação elétrica em 24VDC e comunicação com a superfície através de protocolo proprietário, utilizados no monitoramento ininterrupto de poços de petróleo, através da leitura de pressão e temperatura do fluido de produção, projetados para uma lamina d’água de até 3.000m, temperatura de operação de 4 graus Celsius, com componentes eletrônicos montados em canister fabricado em liga de aço inoxidável e contendo um anodo anticorrosão em sua base, contendo 2 cartões eletrônicos de processamento dos dados vindos das leituras de pressão e temperatura dos sensores de fundo de poço, montados em suporte para dissipação térmica.
8543.70.99 270 Equipamentos em forma de totem com dimensões 100 x 35 x 45cm, com velocidade de movimento de 1m/s, tela de LCD 10,1 polegadas sensível ao toque, sensores ToF com ângulo de 27 graus, na parte frontal para cima, na traseira para baixo, com amplitude de 75cm, sensor ToF para o chão com alcance de 40cm da base e sistema de detecção de queda com amplitude de 10,5cm, sistema LIDAR de 360 graus com alcance de 7m, com 22cm de altura da base e 34,2cm de altura na distância de 7m, Wi-Fi 802.11b/g/n/ac, conectividade Bluetooth 4.0 wireless.
8543.70.99 275 Unidades de medição do ponto morto superior do pistão nos blocos de motores movidos à diesel, dimensão de 4.500 x 1.200 x 3.200mm, constituídas de estrutura de sustentação fixa em aço, 3 balancins, 2 hastes telescópicas, mecanismo de compensação de folgas e encaixe para a cabeça do pistão com acionamento eletropneumático, sensor à laser para o posicionamento do ponto morto superior do pistão, sensor ótico do tipo “holder” para medição do furo da coroa em relação ao centro do volante do motor, sensor para medição do posicionamento angular do virabrequim, dispositivo rotativo de giro angular controlado do volante do motor, estação de processamento com monitor, CPU, escâner, dispositivo de proteção elétrica, interface HMI e mesa de calibração para checagem dos parâmetros da operação.
9032.89.82 030 Sistemas multipontos flexíveis, para medição de temperatura de manta catalítica em reatores e/ou petroquímicos e de refino de petróleo, com possibilidade de montagem vertical e horizontal, com flange em aço inoxidável ou com ligas metálicas especiais, com hastes de inserção em aço inoxidável ou com ligas metálicas especiais, com câmara secundária de segurança (para monitoramento de pressão) para redução da migração de hidrogênio, conexão flangeada de aço inoxidável ou outras ligas especiais, com caixa de ligação, em aço inoxidável ou alumínio, com tampa e conexões elétricas laterais, com tipo de proteção Ex, com tipo de elemento sensor par termoelétrico (Limite de erro de até 2,2 graus Celsius ou 0,7%, o que for maior), com faixa de medição de -200 até 1.260 graus Celsius, com parede espessa customizada com espessura maiores que as normas ASTM E-585/608 e IEC 61515, com até 100 sensores/multiponto, com suporte metálico e/ou abraçadeiras e/ou clips em aço inoxidável ou outras ligas metálicas especiais, para montagem dos sistemas de medição no reator.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito da imagem: jcomp

 

Desde a última quinta-feira, dia 2 de outubro, automóveis e componentes montados no Paraguai, Argentina e Uruguai não precisarão mais do licenciamento de importação para entrar no Brasil. A decisão do Ministério da Economia fará com que os controles sejam feitos posteriormente, tornando assim, a importação mais barata e ágil.

Apesar da mudança, o setor automotivo brasileiro não deverá ser afetado, tendo em vista que os veículos e produtos automotivos originados de outros países do Mercosul já possuem cotas tarifárias estabelecidas em acordos comerciais. Ou seja, a quantidade de automóveis que entrará no país não sofrerá mudanças, somente o processo ficará menos burocrático.

O setor aeronáutico brasileiro também recebeu incentivo após resolução publicada na quarta-feira, 1º de outubro, quando dezenove produtos relacionados à aviação tiveram suas tarifas externas comuns zeradas. Com a decisão, agora são 887 produtos isentos da tarifa, que fazem parte do regime especial de importação que isenta o setor aeronáutico do Imposto de Importação em aeronaves, aparelhos de treinamento e seus componentes.

As medidas visam aquecer a retomada dos setores, fazendo com que o acesso a máquinas e produtos utilizados em ambos se tornem mais acessíveis. Tendo como objetivo a redução dos custos tanto de produção quanto de estrutura.

Autor: Marcel Mazzochi Negrini

Fonte: https://veja.abril.com.br

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 250/2021, em relação ao item NCM 2833.29.60. Revoga o inciso CXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 127, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 04/10/2021 (nº 188, Seção 1, pág. 100)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 250, de 24 de setembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 250, de 24 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 250, de 24 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
2833.29.60 De cromo 2% 10.000 toneladas 600 toneladas 05/10/2021 a 31/12/2021

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c – 2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.

Art. 2º – Fica revogado o inciso CXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Crédito da imagem: freepik

Com o aumento do dólar, a aquisição de um smartphone de qualidade, vem se tornando cada vez mais pesado para o bolso dos brasileiros. O que era para ser algo barato e vantajoso acaba tendo um valor alto no mercado nacional. Isto faz com que o brasileiro procure um smartphone de qualidade e com preço justo em outros mercados.

O país mais procurado pelos brasileiros para a aquisição dos eletrônicos é a China, mas por quê? O dragão asiático cada vez mais vem se atualizando no mundo da tecnologia, porém devemos ter cuidados com este tipo de importação, conforme a Anatel orienta os brasileiros: “Um celular estrangeiro que possui capacidade para comunicação 4G poderá, por exemplo, ter suas funcionalidades limitadas à tecnologia 3G devido à incompatibilidade com as frequências adotadas no Brasil”.

Além disso, a Anatel gerou um guia rápido para a orientação dos brasileiros na aquisição de smartphone em sites estrangeiros. Também vale ressaltar que, você deve verificar as informações técnicas antes de comprar para garantir que o eletrônico possua o idioma em português ou inglês.

No dia 17 de março de 2021, após aprovação do GECEX (Comitê Executivo de Gestão) e Camex (Câmara de Comércio do Ministério da Economia), foi anunciado oficialmente pelo Governo Federal a redução em 10% do imposto de importação de eletrônicos. A decisão para a redução do Imposto de Importação abrange mais de mil categorias de produtos, incluindo smartphones e computadores. A iniciativa se deu pela desvalorização do real no último ano, levando a uma alta nos preços do mercado nacional.

Este é um dos fatores que mais precisam ser analisados antes de efetuar a compra. Vale ressaltar que segundo a Agência Nacional de Correios: “Toda compra internacional feita em sites internacionais é uma importação, assim como o recebimento de um presente vindo do exterior.

Nesses casos, são exigidos alguns procedimentos para a entrega, um deles é o ‘desembaraço aduaneiro’”.

Com isso a Efficienza está pronta para lhe auxiliar em sua nova ou próxima importação de Smartphones. Conte conosco!

Por Carla Sobierai

Fontes:

https://www.gov.br

https://tecnologia.ig.com.br

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas discriminados. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 260, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 29/09/2021 (nº 185, Seção 1, pág. 61)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 21 de setembro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e ainda de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas em dezembro de 2020 e em junho e julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Imp8rtação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Ex Cota
2832.10.10 De dissódio  

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso 24.650 toneladas
3921.19.00 — De outro plástico  

 

 

 

Ex 001 – Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 150 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 396.503,28m²
5402.20.90 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex 8.000 toneladas
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas
7606.12.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% 5.100 toneladas
7607.11.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Folhas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% 2.137 toneladas
7801.10.90 Outros 50.000 toneladas
7801.91.00 — Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso 10.000 toneladas
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg  

 

 

 

Ex 003 – Contadores de água, com peso inferior ou igual a 50Kg, contendo dispositivo ultrassônico de medição contínua do volume que o atravessa, válvula de controle de fluxo e equipamento de comunicação de dados via rádio, com diâmetro nominal de 15 a 25 mm, concebidos para aplicação em redes com vazão mínima entre 1,5 e 2,5 l/h e máxima entre 2 e 5 m3/h, dos tipos utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais 100.000 unidades

Art. 2º – Fica alterada para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Ex Alíquota Cota
8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos De 14% para 2% 2.700 unidades

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 246/2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021. Revoga os incisos LXXVI, XCVII, CXL e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 124, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 21/09/2021 (nº 179, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU de 13 de setembro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses; e

IV – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item D do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos LXXVI, XCVII, CXL e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3002.20.21 Contra a gripe 0% 20.000.000 de doses N/A 26/11/2021 a 25/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes  

 

 

 

 

 

 

 

B 3002.20.23 Contra a hepatite B 0% 30.000.000 de doses N/A 16/10/2021 a 15/10/2022
A 3002.20.27 Outras tríplices 0% 10.000.000 de doses N/A 01/12/2021 a 30/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 18.000.000 de doses N/A 01/12/2021 a 30/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 10.000.000 de doses N/A 24/10/2021 a 23/10/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 4.000.000 de doses N/A 16/10/2021 a 15/10/2022
 

 

 

 

Ex 004 – Contra raiva (inativada)  

 

 

 

 

 

 

 

C 3804.00.20 Lignossulfonatos 0% 72.000 toneladas N/A 14/09/2021 a 13/09/2022
D 3907.40.90 Outros 0% 20.000 toneladas 500 toneladas 20/09/2021 a 19/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos  

 

 

 

 

 

 

 

D 7506.20.00 – De ligas de níquel 0% 2.500 toneladas 625 toneladas 14/09/2021 a 13/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.  

 

 

 

 

 

 

 

D 9018.90.69 Outros 0% 2.500.000 unidades 500.000 unidades 18/09/2021 a 17/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazos, quotas e início de vigência discriminados. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 13/09/2021 (nº 173, Seção 1, pág. 24)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 26 de agosto de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre março e abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
3002.20.21 Contra a gripe    
  Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes 20.000.000 de doses A partir de 26/11/2021
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2021
3002.20.27 Outras tríplices    
  Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2021
3002.20.29 Outras    
  Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2021
  Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2021
  Ex 004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2021
  Ex 006 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B 20.000.000 de doses A partir de 01/04/2022
3804.00.20 Lignossulfonatos 72.000 toneladas A partir de 14/09/2021
3907.40.90 Outros    
  Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos 20.000 toneladas Na entrada em vigor desta Resolução.
7506.20.00 – De ligas de níquel    
  Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. 2.500 toneladas A partir de 14/09/2021
9018.90.69 Outros    
  Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 2.500.000 unidades A partir de 18/09/2021

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 230, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
2941.90.81 Ex 001 – Polimixina B
3003.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
3004.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
5603.12.40 Ex 002 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m², utilizados para fabricação de máscaras de proteção.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitêsubstituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Nessa semana, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou à revista Isto É, que o momento é o ideal para a redução das tarifas de importação, já que estamos sentindo o aumento dos preços no mercado interno e a economia está em viés de retomada. Ao mesmo tempo lembrou que estamos “presos” ao Mercosul neste aspecto.

A maioria dos brasileiros que acompanhou a abertura do mercado na década de 90, tem um certo receio na diminuição dos impostos referente às importações. Justamente porque foi um período em que fomos inundados de mercadorias de procedência e qualidade duvidosa, bem como tivemos uma deslealdade tarifária que acabou forçando muitas empresas a fecharem suas portas.

Hoje, dificilmente teríamos os mesmos problemas, visto que nossas empresas evoluíram e os sistemas de controle fiscal e aduaneiro também. A maioria das grandes empresas já utiliza matéria-prima importada, diferentemente do que ocorria no início dos anos 90. Isto demonstra que toda a cadeia se beneficiaria por essa diminuição, e, principalmente, o consumidor final, que tanto sofreu nessa pandemia.

O paradigma de proteção à indústria nacional deve passar por uma evolução, diminuindo a carga tributária e ajudando ela a se desenvolver a ponto de concorrer com os maiores players globais. Para que isso aconteça, é necessário jogar com as mesmas regras. As alíquotas de importação de nosso país estão entre as mais altas do planeta, muito disso para compensar nossos impostos internos e nosso custo de produção. Tudo isso precisa caminhar junto, caso quisermos ser levados a sério.

Outro aspecto importante é que o Mercosul, na forma que está hoje, faz com que todos os países signatários tenham que utilizar a mesma alíquota de Imposto de Importação. Essa trava não será fácil de ser liberada, já que toda a base de circulação alfandegária de mercadorias dentro deste bloco econômico está baseada nisso. Isto ocorre, pois a partir da entrada de uma mercadoria externa ao Mercosul, através de um dos países signatários, ela poderia circular dentro do Mercosul, sem taxação extra de Imposto de Importação. Caso um país pudesse alterar uma alíquota, teríamos o mesmo problema que acontece devido às diversas alíquotas de ICMS no Brasil, e logo, o Mercosul implodiria, algo que com certeza não deixaria em nada triste nosso superministro, e dessa opinião eu compartilho.

Fica nossa torcida para que pelo menos, o bloco evolua junto e comece a rever nossas alíquotas.

Autor: Fábio Pizzamiglio

Retificação da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Portaria nº 106/2021, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 17/08/2021 (nº 155, Seção 1, pág. 9)

Retificação

Na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º da Portaria SECEX nº 106, de 13 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2021, Seção 1, página 20.

Onde se lê:

“b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Leia-se:

“b) a quantidade remanescente de 75 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME