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O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um tributo de competência de órgão federais, que incidem sobre as mercadorias descritas na tabela de incidência (TIPI) que por sua vez é baseada na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

Base legal do IPI, se encontra no Decreto 7.212/2010 e Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009 que no seu artigo 237 cita a incidência do imposto nos produtos industrializados de procedência estrangeira. Essa cobrança é justificada a fim de promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional.

Sua base de cálculo é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, Valor Aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, sendo aplicado a alíquota constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo seu fato gerador o registro da declaração de importação.

IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)

O IPI atende também ao princípio da seletividade. Ou seja, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais. Ainda há casos especiais onde pode-se suspender ou isentar o imposto devido, dentre estes podemos citar Regimes de Drawback, RECOF e Entreposto, desde que cumpram pré-requisitos previstos em legislação vigente.

A Efficienza é especialista em assessoria documental, despacho aduaneiro e logística nos processos de importação e exportação em diversos segmentos. Atuamos nos principais portos, aeroportos e fronteiras do Brasil.

Conte com nossos especialistas para auxiliarem seus projetos de internacionalização.

Por: Júlio Cezar Mezzomo

Independente do porte da empresa, seja ela pequena ou uma grande multinacional, todas têm o dever de recolher impostos na importação como, II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre os Produtos Industrializados), PIS/COFINS (Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) além do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

Hoje vamos conhecer um pouco mais sobre o Imposto de Importação.

Importação é a entrada no território nacional de mercadoria estrangeira, sendo normalmente processada pelo despachante aduaneiro, através do registro da DI até o desembaraço da mercadoria. Sendo que um dos tramites é o recolhimento dos tributos Federais e Estaduais, pertinentes a importação, conforme os Artigos 69 e 70 do Regulamento Aduaneiro, que disciplina o seguinte:

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Para o efeito do cálculo do imposto de importação considera-se como fato gerador a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, conforme Inciso I do artigo 73 do Regulamento Aduaneiro. A Base de cálculo do imposto de importação é o Valor Aduaneiro, e sua alíquota em regra geral, é determinada pela aplicação da alíquota fixadas na Tarifa Externa Comum. Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador.

Ainda está com dúvidas sobre o Imposto de Importação? Conte com a expertise dos profissionais da Efficienza, estamos capacitados para lhe ajudar em todos os tramites de importação, desde logística internacional, desembaraço e assessoria.

Por: Júlio Cezar Mezzomo

Como bem sabemos, o Brasil possui uma carga tributária elevada em comparação a outros países, o que muitas vezes nos deixa pouco competitivo. Porém, após a virada do ano, pelo menos para os importadores, uma notícia trouxe um pouco de alivio. Trata-se da redução de um ponto percentual sobre a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Importação de algumas NCMs.

Na prática, isto significa que ao invés de ser recolhido 10,65%, o importador volta a pagar os 9,65% que eram praticados antes da majoração do COFINS para determinadas mercadorias. Portanto, temos um leve estímulo para os importadores brasileiros que, especialmente em 2020, tiveram bastante dificuldades para poderem se manter ativos, sendo por problemas vindos diretamente da pandemia, ou impasses que vieram em decorrência da pandemia, como foi a alta do dólar.

Caso você tenha ficado com qualquer dúvida, não hesite em nos contatar, estaremos prontos para poder lhe atender.

Por Ítalo Correa Nunes e Diego Bertuol.

Hoje, um dos principais incentivos concedidos pelo Governo Federal à exportação é a isenção da cobrança de impostos para produtos brasileiros exportados. Este incentivo tem se mantido em pauta desde a abertura do comércio exterior no Brasil e tem se provado uma grande estratégia no equilíbrio da balança comercial, que tem apresentado superávit constante. Contudo, essa isenção traz um novo desafio para empresas fortemente exportadoras, o acúmulo de créditos tributários na venda (exportação) de seus produtos.

Este acúmulo de crédito ocorre pelo fato das empresas enquadradas em um regime de tributação Presumido ou Real, ao comprarem suas matérias-primas no mercado interno ou importação, pagarem os impostos correspondentes e, muitas vezes, não conseguirem utilizar em sua totalidade o crédito gerado nestas compras nas respectivas vendas, acumulando estes valores por tempo indeterminado.

Uma das maneiras de evitar este acúmulo de créditos tributários, melhorando consideravelmente o fluxo de caixa e evitando o desprendimento destes valiosos recursos sem colocá-los na mão do fisco é empregando o regime especial denominado Drawback. Este regime já é utilizado em aproximadamente 22% de todas as exportações brasileiras e representa cerca de 29% de toda a renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, sendo amplamente utilizado pelas empresas exportadoras brasileiras e com grande potencial de aumento destes números em um futuro vindouro.

Atualmente, o drawback permite a compra ou reposição de insumos, nacionais ou importados, com suspensão ou isenção de impostos, sendo uma das maiores ferramentas de competitividade do produto brasileiro no exterior, trazendo nossas mercadorias a um patamar de competição mais igualitária se comparada com produtos locais, o grande desafio é como utilizá-lo de forma que este traga o maior benefício possível sem dores de cabeça, por isso, neste momento, a escolha do parceiro ideal para o correto direcionamento, validação e controle é essencial para o sucesso do projeto.

Nós da Efficienza, temos mais de 20 anos de experiência com todas as modalidades de drawback e estamos aptos para auxiliar com este tema cada vez mais em pauta no comércio exterior brasileiro.

Por Bruno Zaballa