O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um tributo de competência de órgão federais, que incidem sobre as mercadorias descritas na tabela de incidência (TIPI) que por sua vez é baseada na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

Base legal do IPI, se encontra no Decreto 7.212/2010 e Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009 que no seu artigo 237 cita a incidência do imposto nos produtos industrializados de procedência estrangeira. Essa cobrança é justificada a fim de promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional.

Sua base de cálculo é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, Valor Aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, sendo aplicado a alíquota constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo seu fato gerador o registro da declaração de importação.

IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)

O IPI atende também ao princípio da seletividade. Ou seja, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais. Ainda há casos especiais onde pode-se suspender ou isentar o imposto devido, dentre estes podemos citar Regimes de Drawback, RECOF e Entreposto, desde que cumpram pré-requisitos previstos em legislação vigente.

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Por: Júlio Cezar Mezzomo