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O Drawback é um regime aduaneiro especial que permite, às empresas exportadoras não optantes pelo simples nacional, o benefício fiscal da aquisição de matérias-primas com a desoneração da cadeia tributária. Dentre as modalidades mais conhecidas, podemos citar o Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.

A modalidade Isenção, por se tratar de insumos utilizados nos produtos que já foram exportados é mais segura, visto que o ato concessório é criado com a realização do compromisso concluída. Nesta modalidade, o beneficiário possui um saldo de quantidade estatística e valor já determinados com base nas DU-es e DIs/Notas Fiscais de insumos dos dois anos anteriores à emissão dele. Sendo assim, as alterações de valores são permitidas desde que comprovadas através de faturas e as de quantidades são inviáveis, em virtude da apresentação do laudo técnico para o deferimento do ato.

O Suspensão, entretanto, é mais arriscado, em virtude do benefício ser concedido antes da comprovação do mesmo. Para ele, o usufruidor deve ter um planejamento de exportação definido, pois caso ele não realize este compromisso, terá que, além de quitar os impostos, pagar as multas e juros. Sendo assim, é de extrema importância que o exportador tenha um planejamento seguro para realização, pois ele deverá informar a NCM, descrição, quantidade e valor dos itens que serão adquiridos, além dos mesmos dados com a adição da comissão de agente, caso existir, para os itens que serão exportados.

Entretanto, há casos em que os produtos que serão exportados são sob encomenda e que possuem especificações técnicas complexas e indeterminadas no início da produção dos bens, no qual é permitida a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas com a utilização do Drawback Suspensão Genérico. Para estes casos deve ser informado o valor estimado das importações e aquisições no mercado interno conforme pode ser visualizado no Art. 12, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo produtivo.

§ 1º A discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.

§ 2º A solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos II a VI do art. 11.”

Além destes dados, o requerente deverá informar também o valor dos subprodutos e resíduos, os valores do seguro e frete na importação e o percentual de comissão de agente na exportação, como consta no Art. 11, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

[…] II – o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação;

III – os valores previstos do seguro e do frete na importação;

IV – o percentual da comissão de agente na exportação;

V – o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e

VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.”

O Drawback Suspensão Genérico é uma maneira de sua empresa desonerar a cadeia tributária das matérias-primas utilizadas nos produtos exportados. A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo. Entre em contato conosco e sanaremos suas dúvidas.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo fiscal concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no mercado mundial. Este benefício tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados. Devido a sua complexidade, algumas alternativas do regime são desconsideradas ou até inexploradas. Uma destas possibilidades é o Drawback Intermediário, esta modalidade tem como propósito a desoneração da cadeia de produção.

O Drawback Intermediário Isenção é designado pelo fornecimento no mercado nacional de algum insumo empregado ou consumido, por outra empresa, na industrialização de produto exportado. Isto é, se a empresa vendeu insumos no mercado interno para outra companhia, onde esta empregou estas matérias-primas para gerar mercadoria final exportada, o fornecedor está apto a operar no regime. Nesta modalidade geralmente não ocorrem riscos ou ônus para as empresas, considerando que o crédito é recomprar insumos dos produtos já exportados nos dois últimos anos, sendo que a comprovação é feita na abertura do ato concessório.

O Drawback Intermediário Suspensão é bastante similar ao Suspensão Comum, onde é necessária a comprovação da exportação final do produto. Desta forma, necessita de uma troca contínua de informações, visto que o processo se torna mais complexo e arriscado, tendo um alto grau de comprometimento entre as empresas. A comprovação (exportação) tem o limite de 2 anos. Caso ela não dentro do prazo determinado, acarretará ônus, além do pagamento de todos os impostos suspensos e a incidência de multas e juros agravantes.

Dispondo de pontos importantes, no desembaraço aduaneiro, haverá a suspensão ou isenção dos tributos federais incidentes na importação. A empresa industrial/importadora é responsável pela devida emissão da nota fiscal de entrada, com todos os requisitos formais que devem constar na NFE, com o código de enquadramento específico, número e data de emissão do ato concessório, além de textos com embasamento legal para a suspensão/isenção dos impostos.

No momento em que a empresa importadora efetuar a venda no mercado nacional, ela deverá minuciar em sua nota fiscal:

  • Informação de que se trata de uma venda cuja matéria-prima foi importada através do benefício de Drawback, com número e data de emissão do ato concessório;
  • Declaração de Importação (DI) da entrada da matéria-prima;
  • Conversão do valor dessa nota em dólares (USD) na taxa PTAX de compra do dia útil anterior à sua emissão.

Quando ocorrer a exportação do produto, a empresa exportadora deverá cumprir com exigências obrigatórias da Declaração Única de Exportação (DU-E). O Drawback Intermediário possui um código de enquadramento específico para as exportações, e devem constar informações da beneficiária, número do ato concessório, quantidades e valores dos produtos intermediários que foram utilizados para produção da quantidade que está sendo exportada.

Passo a passo do Drawback Intermediário:

Solicitação do Ato Concessório
Aprovação do Ato Concessório
Aquisição (importação ou mercado interno) de insumos com a suspensão tributária
Industrialização dos produtos intermediários
Venda dos produtos intermediários ao fabricante final
Industrialização do produto que será exportado
Exportação do produto (no caso da modalidade suspensão)
Comprovação e baixa do drawback (no caso da modalidade suspensão)

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato. Um dos obstáculos para a operação nesta modalidade é o compartilhamento necessário de informações entre a empresa intermediária e a empresa final, pelo fato da concessão da isenção depender diretamente da participação e da cooperação das duas partes.

Neste momento entra o papel fundamental da consultoria especializada para unir, de forma segura, ágil e, principalmente, confidencial, os dados necessários para a aplicação ao regime. O maior interesse da Efficienza é que você e sua empresa sejam beneficiados.

Por Felipe de Almeida.