Posts

Estamos passando por um momento delicado na economia mundial. A Covid-19 está afetando os diversos ramos de empresas. Isto, pois o maior parceiro comercial brasileiro, sendo a nação que mais vende para nós, é o país epicentro desta epidemia, a China.

Por causa desta pandemia, houve a paralisação de diversas fábricas fornecedoras de matéria-prima e produtos, o que acarretou na redução das importações realizadas pelos estabelecimentos nacionais. Se compararmos ao mês de março de 2019, tivemos uma queda de 4,5% nas importações no mesmo período deste ano. A queda destes números fez com que houvesse uma redução das atividades aérea e marítima, atrasando o fornecimento de diversas matérias-primas e produtos.

Para ajudar na retomada das importações, o governo brasileiro adotou medidas para agilizar e incentivar a importação de produtos essenciais para o combate do coronavírus. Conforme pode ser visto na notícia postada em nosso site dia 18 de março de 2020, foi autorizada a entrega de mercadoria importada destinada ao combate do coronavírus antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, foi concedida a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero por cento, até o dia 30/09/2020.

Entretanto, isso não abrange todos os setores que realizam este processo comercial e fiscal. Para estes casos, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback. Sendo responsável pela desoneração de impostos como Impostos de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, ele pode ser o grande aliado para reduzir os valores de fabricação dos seus produtos.

Este seria um momento ideal para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, é de vital importância que sejam utilizadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas exportações feitas no primeiro semestre de 2018 e a economia com drawback seja a maior possível.

Além disso, após o Drawback Isenção estar deferido e disponível para uso, o beneficiário do regime possui mais dois anos para realizar a reposição de estoque, comprando os insumos disponíveis no ato concessório em questão. Outro fator para se levar em consideração, é que o produto fabricado com os insumos comprados através do drawback não necessita ser exportado posteriormente, podendo ser vendido no mercado interno também.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que especifica. A partir de 01/10/2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos mencionados.

DECRETO Nº 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020
DOU de 01/04/2020 (nº 63-A, Seção 1, pág. 1)
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º – A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

PRODUTO CÓDIGO TIPI
Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia 4015.19.00
Termômetros clínicos 9025.11.10

Com o intuito de aumentar a competitividade e desenvolvimento do país e reduzir o custo Brasil, o Ministério da Economia manteve para esse ano a mesma cota do ano passado (USD 300 milhões) para a importação de equipamentos para pesquisa científica com a isenção do IPI e do AFRMM.

Esse benefício compreende máquinas, equipamentos, instrumentos, peças de reposição, matérias-primas e produtos intermediários que forem destinados para pesquisa científica ou tecnológica.

Ainda existe a intenção de redução de alíquota de Imposto de Importação para todos os setores. No caso dos bens de informática, a intenção é reduzir o imposto para 4% até o final de 2021 de forma gradual e semestral (1% no primeiro semestre de 2020, 2% no segundo semestre de 2020, 3% no primeiro semestre de 2021 e 4% no segundo semestre de 2021).

Aliado a isso, as alterações nos Incoterms, já em vigor para o ano corrente, também aumentarão a segurança nas negociações entre importadores e exportadores e minimizará falhas de comunicação facilitando e agilizando as operações.

Por fim, no cenário atual a Efficienza conta com especialistas total conhecimento e segurança para ajudar a sua empresa a crescer e se desenvolver ainda mais ano que se inicia.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/01/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 30/12/2019 (nº 251, Seção 1, pág. 228)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, na Resolução Camex nº 4, de 24 de outubro 2019, e na Resolução Camex nº 13, de 19 de novembro de 2019, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Ficam alteradas as descrições dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9508.90.90 e 9508.90.30.
Art. 5º – Fica criada, no Capítulo 95 da Tipi, a Nota de Subposição nº 2, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO.

ANEXO I

Código Tipi Descrição
2931.10.00 – Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido, tipranavir
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol
3808.93.23 Outros, à base de atrazina ou de diuron
3808.93.28 Outros, à base de ametrina ou de hexazinona
4016.91.00 — Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes
7606.12.20 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %
7607.11.10 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %
8523.59.10 SUPRIMIDO
8523.59.90 SUPRIMIDO

ANEXO II

Código Tipi Descrição Alíquota (%)
3904.90 -Outros
3904.90.10 Poli(cloreto de vinila) clorado 5
3904.90.90 Outros 5
4810.13.9 Outros
4810.13.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 5
4810.13.99 Outros 5
4810.19.9 Outros
4810.19.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 5
4810.19.99 Outros 5
8480.79 –Outros
8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos 0
8480.79.90 Outros 0
8506.10.1 Pilhas alcalinas
8506.10.11 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) 15
8506.10.12 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) 15
8506.10.19 Outras 15
8506.10.3 Baterias de pilhas
8506.10.31 Alcalinas, de tensão igual a 9 V 15
8506.10.32 Alcalinas, de tensão igual a 12 V 15
8506.10.39 Outras 15
8507.50 -De níquel-hidreto metálico
8507.50.10 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) 15
8507.50.20 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) 15
8507.50.90 Outros 15
8523.52 — “Cartões inteligentes”
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 10
8523.52.90 Outros 5
8523.59.00 — Outros 15
8541.10.3 Montados, próprios para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole)
8541.10.31 Zener 2
8541.10.32 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.10.39 Outros 5
8543.30 -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.30.10 De eletrólise, com células de membrana 0
8543.30.90 Outros 0
9018.32.13 Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana 8
9303.90 – Outros
9303.90.10 Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 45
9303.90.90 Outros 45
“Ex” 01-Pistolas de sinalização 30
9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.
9304.00.10 Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes 45
9304.00.90 Outras 45
9306.21 — Cartuchos
9306.21.10 Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 20
9306.21.20 Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 20
9306.21.30 Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros 20
9306.21.90 Outros 20
9306.90 – Outros
9306.90.10 Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 45
9306.90.20 Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 45
9306.90.90 Outros 45
9508.90.1 Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m
9508.90.11 Com percurso igual ou superior a 300 m 10
9508.90.12 Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas 10
9508.90.19 Outras 10
9508.90.2 Carrosséis, balanços e recreações giratórias
9508.90.21 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m 10
9508.90.22 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m 10
9508.90.23 Balanços e recreações giratórias 10
9508.90.4 Outros equipamentos recreativos para parques de diversão
9508.90.41 Carrinhos de choque (batebate) 10
9508.90.42 Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos 10
9508.90.43 Equipamentos recreativos para parques aquáticos 10
9508.90.49 Outros 10
9508.90.50 Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras 10
9508.90.60 Teatros ambulantes 10

ANEXO III

Na acepção dos itens da subposição 9508.90:
a) A expressão “equipamentos recreativos para parques de diversão” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão “equipamentos recreativos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;
c) A expressão “diversões de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nada mais é do que a Classificação Fiscal de um produto (Importado ou Exportado) e é adotada pelos países membros do Mercosul. Ela possui como objetivo utilizar a mesma tarifação sobre os mesmos produtos, evitando a concorrência e privilegiando os parceiros comerciais existentes dentro do próprio acordo.

Através da NCM, podemos verificar se a mesma exige tratamentos administrativos, como a necessidade de Licenças de Importação e outras barreiras não-tarifárias, bem como definem a aplicação de dumping para produtos específicos de determinadas origens.

Caso a Receita Federal do Brasil identifique que a classificação fiscal está incorreta, poderá aplicar multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Além disso, irá avaliar se a NCM correta possui as mesmas alíquotas de impostos na importação e, caso a nova NCM tenha alíquotas maiores, exigirá o recolhimento de todas as diferenças (sobre Imposto de Importação, IPI, Pis e/ou Cofins) e multa de 37,5% sobre essas diferenças.

Além dessas multas, caso a sua NCM precisar de LI prévia ao embarque, será necessário fazer a LI, aguardar deferimento (dependendo da mercadoria, há risco de não deferimento), e efetuar o pagamento da multa de R$ 5.000,00 por embarque sem LI (podendo ser reduzida a R$ 2.500,00). Caso haja medida antidumping para sua mercadoria haverá mais uma multa de acordo com as especificações da mesma.

Lembrando que a total responsabilidade para as importações no Brasil, são do importador. Portanto, é muito importante não confiar na NCM ou “HS code” sugerida pelo exportador e/ou a NCM utilizada no mercado interno. Para isso, a Efficienza conta com um time especializado em classificações fiscais!

Por Carla Malva Fernandes.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita para as empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos. Quando esse benefício entra em pauta, as pessoas normalmente pensam no drawback suspensão, o qual é necessário a comprovação com a realização de uma exportação, tornando esta modalidade um pouco receosa nos olhos do público. Porém, neste texto, falaremos do drawback isenção e suas vantagens, ilustrando o motivo desta ser a modalidade em que mais vem crescendo em número de usuários.

O drawback isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos. Ele permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado com a isenção do IPI, PIS e COFINS no mercado interno e dos mesmos impostos somados ao Imposto de Importação nas compras realizadas de fornecedores do exterior, não sendo obrigatória a posterior exportação destes insumos.

Após a descoberta deste benefício, o pensamento é o que devo fazer para poder usufrui-lo. Entretanto, primeiramente, deve ser avaliado se sua empresa pode operar no regime. Seguem abaixo algumas exigências para permissão de uso dele:

a) Possuir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;
b) Ser do Lucro Real ou Presumido (Veja mais);
c) Operar no comércio exterior;
d) Agregar valor aos produtos;
e) Realizar uma das operações abaixo:

    •  Transformação;
    •  Beneficiamento;
    •  Montagem;
    •  Renovação ou Recondicionamento;
    •  Acondicionamento ou Reacondicionamento.

As grandes vantagens desta modalidade de drawback se comparada com as outras são a ausência da necessidade de comprovação, por ele nascer das exportações já realizadas, e a variedade de reposição, podendo o insumo ser adquirido via mercado interno ou importação, independente da origem inicial dele. Além, conforme comentado anteriormente, da dispensabilidade de realizar uma exportação, podendo o insumo ser utilizado para uma venda no mercado interno também.

Caso seja do seu interessa saber um pouco mais sobre o drawback isenção, realizaremos um webinar no próximo dia 12, aprofundando um pouco mais sobre o assunto. Você pode se inscrever para participar de forma gratuita aqui.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas para atendê-lo nas diversas operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas. Por favor, não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados no código 9504.50.00, Ex 01 e Ex 02, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

DECRETO Nº 9.971, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
DOU de 15/08/2019 (nº 157, Seção 1, pág. 2)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA :
Art. 1º – Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

ANEXO

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
9504.50.00 40
9504.50.00 Ex 01 32
9504.50.00 Ex 02 16

Dispõe sobre importação por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019
DOU de 03/06/2019 (nº 105, Seção 1, pág. 28)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. LOGOMARCA. MESMO PRODUTO. POSSIBILIDADE.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.
O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.
A pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Ripi/2010, arts. 4º, IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral.

Você sabia que importadores de produtos do setor automotivo possuem benefícios em seus processos de importação?

Um dos benefícios contempla a redução do Imposto de Importação para partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, quando estes forem importados e destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: veículos leves: automóveis e comerciais leves; ônibus; caminhões; reboques e semirreboques; chassis com motor; carrocerias; tratores rodoviários para semirreboques; tratores agrícolas e colheitadeiras; máquinas rodoviárias e autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos acima listados, incluídos os destinados ao mercado de reposição, de acordo com o Decreto 6.500 de 02 de Julho de 2008.

Para obter tal benefício, o importador deverá obter habilitação específica, que será vinculada ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Sua empresa também pode ser beneficiada pela suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para importadores fabricantes de produtos autopropulsados, conforme a Instrução Normativa RFB nº 948 de 15 de Junho de 2009. Assim como citado no item anterior, o importador deverá obter a concessão do benefício.

Quer saber se sua empresa pode ser beneficiada nestes regimes? Entre em contato com a Efficienza e tenha maiores informações sobre o assunto! Podemos lhe auxiliar na obtenção das habilitações necessárias e diversos outros benefícios que o comércio internacional oferece.

A Instrução Normativa 948/2009 trata sobre suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos autopropulsados (componentes, chassis, carroçarias, partes e peças) e bens de informática.

Tais produtos serão desembaraçados com suspensão do IPI, desde que importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados ou bens de informática classificados em determinadas NCMs.

Para que a empresa importadora tenha esse benefício, deverá informar, à Delegacia da Receita Federal do Brasil, os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir, além de informar os produtos aos quais os mesmos se destinam. É necessário informar também as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Quer saber se seu produto se enquadra nesse benefício? A Efficienza oferece esse serviço, entre em contato conosco e saiba mais.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.