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Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em relação ao código suprimido 8207.19.00 e seu referido desmembramento, cujas alterações ocorrerão a partir de 01/04/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2021

DOU de 22/03/2021 (nº 54, Seção 1, pág. 79)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 136, de 24 de dezembro de 2020, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2021, os códigos de classificação constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º – Fica suprimido da Tipi, a partir de 1º de abril de 2021, o código de classificação 8207.19.00.

Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

Código TIPI Descrição Alíquota (%)
8207.19 – – Outras, incluindo as partes  

 

8207.19.10 Brocas (drill bits) 8
8207.19.90 Outras 8

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um tributo de competência de órgão federais, que incidem sobre as mercadorias descritas na tabela de incidência (TIPI) que por sua vez é baseada na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

Base legal do IPI, se encontra no Decreto 7.212/2010 e Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009 que no seu artigo 237 cita a incidência do imposto nos produtos industrializados de procedência estrangeira. Essa cobrança é justificada a fim de promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional.

Sua base de cálculo é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, Valor Aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, sendo aplicado a alíquota constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo seu fato gerador o registro da declaração de importação.

IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)

O IPI atende também ao princípio da seletividade. Ou seja, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais. Ainda há casos especiais onde pode-se suspender ou isentar o imposto devido, dentre estes podemos citar Regimes de Drawback, RECOF e Entreposto, desde que cumpram pré-requisitos previstos em legislação vigente.

A Efficienza é especialista em assessoria documental, despacho aduaneiro e logística nos processos de importação e exportação em diversos segmentos. Atuamos nos principais portos, aeroportos e fronteiras do Brasil.

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Por: Júlio Cezar Mezzomo

O drawback na sua modalidade isenção, regulamentado em 2011, possibilita a isenção de tributos incidentes na importação e/ou aquisição nacional equivalente a insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto previamente exportado.

As compras no mercado interno são efetuadas com a isenção do IPI, PIS e COFINS, lembrando que a base de cálculo e, por consequência, o valor do ICMS sofrerão redução por este ser aplicado em efeito cascata. Cabe à empresa detentora do drawback realizar o exercício da aquisição de insumos com o uso do benefício, sendo de extrema importância o envolvimento de outros setores para bom uso do drawback.

É ideal que ocorra uma prévia negociação com o fornecedor, para que efetue as vendas de forma correta, com as informações exigidas por lei e as isenções que o beneficiário tem direito. No momento da venda, é o fornecedor que isenta os impostos na sua nota de venda, exercendo um benefício fiscal ao comprador. Com isso, a empresa precisa definir métodos para controle juntamente com seu fornecedor para que seja de uso correto.

A emissão da Nota Fiscal de compra no mercado interno deverá conter as seguintes informações:

• Operações dentro do estado é comumente a utilização do CFOP 5.101;

• Operações interestaduais é comumente a utilização do CFOP 6.101;

• No campo das Informações Complementares, deverá conter o texto padrão que informa a isenção dos impostos, com sua base legal e o número do ato concessório. As aquisições de mercadorias no mercado interno serão comprovadas por meio de nota fiscal.

Conforme o § 1º do Art. 71 da Portaria nº 44 de 24 de julho de 2020, as operações de importação ou aquisições no mercado interno a serem realizadas ao amparo do regime de drawback isenção deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.

Caso você queira sanar suas dúvidas ou queira mais informações, a Efficienza possui um departamento exclusivo de Drawback, o qual está pronto para te ajudar de todas as formas.

Por Felipe de Almeida.

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo fiscal concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no mercado mundial. Este benefício tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados. Devido a sua complexidade, algumas alternativas do regime são desconsideradas ou até inexploradas. Uma destas possibilidades é o Drawback Intermediário, esta modalidade tem como propósito a desoneração da cadeia de produção.

O Drawback Intermediário Isenção é designado pelo fornecimento no mercado nacional de algum insumo empregado ou consumido, por outra empresa, na industrialização de produto exportado. Isto é, se a empresa vendeu insumos no mercado interno para outra companhia, onde esta empregou estas matérias-primas para gerar mercadoria final exportada, o fornecedor está apto a operar no regime. Nesta modalidade geralmente não ocorrem riscos ou ônus para as empresas, considerando que o crédito é recomprar insumos dos produtos já exportados nos dois últimos anos, sendo que a comprovação é feita na abertura do ato concessório.

O Drawback Intermediário Suspensão é bastante similar ao Suspensão Comum, onde é necessária a comprovação da exportação final do produto. Desta forma, necessita de uma troca contínua de informações, visto que o processo se torna mais complexo e arriscado, tendo um alto grau de comprometimento entre as empresas. A comprovação (exportação) tem o limite de 2 anos. Caso ela não dentro do prazo determinado, acarretará ônus, além do pagamento de todos os impostos suspensos e a incidência de multas e juros agravantes.

Dispondo de pontos importantes, no desembaraço aduaneiro, haverá a suspensão ou isenção dos tributos federais incidentes na importação. A empresa industrial/importadora é responsável pela devida emissão da nota fiscal de entrada, com todos os requisitos formais que devem constar na NFE, com o código de enquadramento específico, número e data de emissão do ato concessório, além de textos com embasamento legal para a suspensão/isenção dos impostos.

No momento em que a empresa importadora efetuar a venda no mercado nacional, ela deverá minuciar em sua nota fiscal:

  • Informação de que se trata de uma venda cuja matéria-prima foi importada através do benefício de Drawback, com número e data de emissão do ato concessório;
  • Declaração de Importação (DI) da entrada da matéria-prima;
  • Conversão do valor dessa nota em dólares (USD) na taxa PTAX de compra do dia útil anterior à sua emissão.

Quando ocorrer a exportação do produto, a empresa exportadora deverá cumprir com exigências obrigatórias da Declaração Única de Exportação (DU-E). O Drawback Intermediário possui um código de enquadramento específico para as exportações, e devem constar informações da beneficiária, número do ato concessório, quantidades e valores dos produtos intermediários que foram utilizados para produção da quantidade que está sendo exportada.

Passo a passo do Drawback Intermediário:

Solicitação do Ato Concessório
Aprovação do Ato Concessório
Aquisição (importação ou mercado interno) de insumos com a suspensão tributária
Industrialização dos produtos intermediários
Venda dos produtos intermediários ao fabricante final
Industrialização do produto que será exportado
Exportação do produto (no caso da modalidade suspensão)
Comprovação e baixa do drawback (no caso da modalidade suspensão)

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato. Um dos obstáculos para a operação nesta modalidade é o compartilhamento necessário de informações entre a empresa intermediária e a empresa final, pelo fato da concessão da isenção depender diretamente da participação e da cooperação das duas partes.

Neste momento entra o papel fundamental da consultoria especializada para unir, de forma segura, ágil e, principalmente, confidencial, os dados necessários para a aplicação ao regime. O maior interesse da Efficienza é que você e sua empresa sejam beneficiados.

Por Felipe de Almeida.

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nada mais é do que a Classificação Fiscal de um produto (Importado ou Exportado) e é adotada pelos países membros do Mercosul desde 1995.

O objetivo consiste em uma mesma tarifação sobre os mesmos produtos, evitando a concorrência e privilegiando os parceiros comerciais existentes dentro do próprio acordo. Além disso, ela indica os tratamentos administrativos de determinadas mercadorias, como a necessidade de Licenças de Importação e outras barreiras não-tarifárias, bem como definem a aplicação de dumping para produtos específicos de determinadas origens.

Quando a classificação fiscal das mercadorias é feita de forma errônea, muitas implicações podem surgir em decorrência de equívocos na sua identificação. A aplicação das regras de classificação fiscal, o uso de instrumentos como a Nesh (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e a análise das Soluções de Consulta publicadas são primordiais para a identificação da correta NCM.

Caso a Receita Federal do Brasil identifique que a classificação fiscal está incorreta, poderá aplicar multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Além disso, irá avaliar se a NCM correta possui as mesmas alíquotas de impostos na importação e, caso a nova NCM tenha alíquotas maiores, exigirá o recolhimento de todas as diferenças (sobre Imposto de Importação, IPI, PIS e/ou Cofins) e multa de 37,5% sobre essas diferenças.

Por Carla Malva Fernandes.

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2020
DOU de 26/06/2020 (nº 121, Seção 1, pág. 20)
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 51, de 17 de junho de 2020, declara:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 2941.90.81 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com as respectivas descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO
2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina

ANEXO II

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 0
9021.90.80 Outros 0

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2020
DOU de 26/06/2020 (nº 121, Seção 1, pág. 20)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 51, de 17 de junho de 2020, declara:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 2941.90.81 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com as respectivas descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89.
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO
2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina

ANEXO II

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 0
9021.90.80 Outros 0

Obs: O código novo 9021.90.12 e equivalente ao atual 9021.90.81 com IPI 0%, porque a alíquota de IPI definida no ADE e de %?

Como já é sabido de todos, a Covid-19 está afetando os mais diversos ramos de empresas. Neste período, as empresas buscam novas viabilidades no mercado externo, para ofertar uma melhor qualidade de seus produtos com um preço mais acessível.

Para este caso, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback Isenção. O benefício permite a recompra de todas as matérias-primas utilizadas na fabricação dos itens exportados nos últimos dois anos, com a isenção dos impostos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS), tornando-se o grande aliado para redução dos valores de fabricação dos seus produtos.

O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais, vinculados a um produto a ser exportado. Os maiores objetivos, sendo eles os fiscais e financeiros. Tendo em vista que não há o recolhimento de tributos, há redução nos encargos e custos financeiros, que intervêm diretamente no fluxo de caixa da empresa.

Este seria um momento oportuno para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, sendo de extrema importância que sejam beneficiadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas e projetando a maior economia com drawback.

Além de que, após o deferimento do Ato Concessório, o beneficiário do regime possui um ano, sendo prorrogado por mais um ano, para efetuar a reposição de estoque. Outro aspecto muito relevante é que, o produto fabricado com os insumos comprados através do regime não necessita ser exportado seguidamente, podendo também, ser vendido no mercado interno.

A Efficienza possui um departamento exclusivo de drawback, não hesite em nos contatar, estamos à disposição para sanar suas dúvidas.

Por Felipe de Almeida.

Declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 3 DE JUNHO DE 2020
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 52)

Enquadra veículo em “Ex” da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10265.121576/2020-12, declara:
Art. 1º – O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Nome Comercial: RENAULT MASTER MINIBUS EXECUTIVE

Versão: BUTM1 323 M6

Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista

Tipo de ignição: por compressão (diesel)

Cilindradas: 2.299 cm³ / Volume interno do habitáculo = 9.900 dm³

Marca : RENAULT

Fabricante: RENAULT DO BRASIL S/A

Ano/modelo: 2020/2020

Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. A partir de 01/10/2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto que menciona.

DECRETO Nº 10.352, DE 19 DE MAIO DE 2020
DOU de 19/05/2020 (nº 94-A, Seção 1, pág. 3)

Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Art. 1º – Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º – A partir de 1º de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes