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Informa sobre o complemento da Notícia Siscomex 11/2019 sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação

O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.

Informa sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.

Informa sobre o registro das Declarações de Importação enquadradas conforme menciona.

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO – BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte link http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.


Informa sobre a dispensa de anuência pelo DECEX para a importação que menciona.

Informamos que, a partir de 19/03/2019, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX.
Esclarecemos que a dispensa de anuência ora informada refere-se exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos.

Informa sobre as mercadorias classificadas pelo Ceclam.

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.

Informa sobre o trânsito aduaneiro de exportação.

Alertamos para o fato que, além da obrigação prevista no inciso I do art. 6º do ADE Coana nº 12/18, que determina que o transportador manifeste no CCT o documento de transporte internacional (MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI) previamente à chegada da carga no local do despacho, quando as mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, nessa mesma hipótese, o trânsito aduaneiro desse local até onde haverá a transposição de fronteira deve ser feito ao amparo do documento previamente manifestado

Ressalte-se ainda que esse mesmo documento pode amparar quantos trânsitos aduaneiros nacionais forem necessários, até a chegada da carga desembaraçada ao ponto de fronteira alfandegado onde ocorrerá a transposição de fronteira, não sendo cabível o uso de DAT para essa carga.

Informa sobre a desburocratização em processo de exportação conforme menciona.

Informamos que, em atendimento à diretriz do Governo Federal relacionada à desburocratização de processos e maior eficiência na atuação do Estado brasileiro, desde o dia 14/02/2019, os LPCO das cotas de exportação de carnes de frango e Hilton para a União Europeia e de veículos para a Colômbia podem ser utilizados pela matriz e pelas filiais, com mesmo CNPJ raiz, não sendo mais necessária a apresentação de pedido de transferência de saldo ao Departamento de Operações de Comércio Exterior.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Informa sobre a possibilidade de emissão de certificado fitossanitário no item da DU-E.

A partir do dia 19/02/2019 será possível a emissão de Certificado Fitossanitário pelo VIGIAGRO/MAPA através do Portal Único para qualquer NCM utilizando o enquadramento 80380 (Exportação com Certificado Fitossanitário) no item da DU-E.
Secretaria de Comércio Exterior.

Informa sobre a opção de embarque antecipado na exportação.

Informamos que já se encontra disponível nova versão dos manuais aduaneiros sobre o tema “Embarque Antecipado” de exportação. Além das novas orientações, ressaltamos também que foram implementadas melhorias nesse procedimento, em especial na consulta das cargas cujo embarque antecipado tenha sido autorizado.
Essa versão traz, por exemplo, dentre outras, informações detalhadas sobre como o interveniente deve proceder a fim de verificar exatamente qual o tipo de mercadoria e em que quantidade, na unidade de medida estatística, foi autorizado o embarque antecipado

Informa sobre a dispensa de anuência pelo DECEX das NCM’s que menciona.

Informamos que estão dispensadas da anuência do DECEX na importação os produtos classificados nas NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20.
Salientamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior