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Desde esta sexta-feira, 25 de setembro de 2026, mercadorias sujeitas à anuência do Ibama que entram em regimes aduaneiros de depósito sem licença de importação passam a estar sujeitas a inspeção do Ibama na própria Duimp. A mudança foi comunicada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) na Notícia Siscomex Importação nº 099/2026, publicada em 23 de setembro, e é operacionalizada por um novo tratamento administrativo no Portal Único, o TA I1203.

À primeira vista, o comunicado parece técnico e restrito. Mas ele atinge um ponto sensível para quem usa entreposto aduaneiro e outros regimes de armazenagem para importar produtos químicos, resíduos, veículos, preservativos de madeira ou itens da biodiversidade: a etapa de admissão no regime, que até aqui passava sem qualquer manifestação do órgão ambiental, agora pode ser alvo de conferência.

O que muda

A Portaria Secex nº 249/2023, que regula o licenciamento de importações, dispensa a licença (LPCO) na admissão em entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja franca (art. 5º, § 1º). A lógica é simples: a mercadoria ainda não foi nacionalizada, então a licença só é exigida depois, quando ela for despachada para consumo ou transferida para um regime que não tenha essa dispensa (§ 2º). No caso das ZPEs, a própria portaria já ressalva os controles de proteção ambiental.

O comunicado nº 099/2026 mantém a dispensa de LPCO nesses regimes, mas acrescenta uma camada de controle. Para os produtos sob anuência do Ibama que se enquadram na dispensa, a Duimp de admissão passa a carregar o TA I1203, que permite ao Ibama inspecionar a operação. A medida tem como base a Instrução Normativa Ibama nº 6/2025, que trata do licenciamento não automático e do tratamento administrativo de produtos sob controle ambiental no Novo Processo de Importação, e a Portaria Secex nº 65/2020.

O caminho não é novo. Em agosto, a Notícia Siscomex Importação nº 082/2026 aplicou o mesmo desenho aos produtos controlados pelo Exército (DFPC), com o TA I1202, em vigor desde 10 de agosto. O movimento indica que os órgãos anuentes estão fechando uma brecha de controle nos regimes de depósito à medida que a integração dos órgãos ao Novo Processo de Importação avança.

Impacto para importadores e exportadores

O efeito mais direto recai sobre empresas que usam o entreposto aduaneiro de importação para armazenar insumos com suspensão de tributos e nacionalizar aos poucos, prática comum na indústria química, de tintas, de borrachas e no setor automotivo, todos com presença forte no Rio Grande do Sul e no Sul do país. Os pontos de atenção são:

  • Prazo de admissão: uma Duimp selecionada para inspeção do Ibama pode levar mais tempo para ser concluída, o que afeta a programação de armazenagem e os custos no recinto.
  • Duas etapas de controle: a inspeção na entrada no regime não substitui a LPCO exigida na nacionalização. A mesma carga pode passar pelo Ibama duas vezes.
  • Consistência documental: descrição, NCM e atributos da mercadoria na Duimp precisam estar coerentes desde a admissão, porque o órgão passa a olhar a operação mais cedo.
  • Exportadores e operações de passagem: quem usa depósito afiançado ou depósito especial para peças, partes e reposição também deve checar se os seus itens estão na lista de anuência do Ibama.

O comunicado não traz a lista de NCMs alcançados nem detalha o rito da inspeção. Essas informações ficam no próprio TA I1203, disponível na página de Tratamento Administrativo de Importação do Portal Único Siscomex.

O que fazer agora

  • Levantar, no catálogo de produtos, quais itens armazenados em entreposto ou outros regimes de depósito têm anuência do Ibama.
  • Consultar as características do TA I1203 no Portal Único e confirmar quais NCMs e destaques são alcançados.
  • Rever os prazos internos de admissão e de armazenagem para absorver uma eventual inspeção.
  • Manter atualizados os registros exigidos pelo Ibama para a empresa e para o produto, já que eles podem ser verificados na inspeção.
  • Alinhar com o despachante e com o recinto quem acompanha a Duimp e responde às exigências do órgão.

Como a Duimp passou a atender praticamente todas as modalidades de importação, é provável que outros órgãos anuentes adotem o mesmo modelo nos próximos meses. Vale acompanhar as notícias do Siscomex com atenção.

A Efficienza acompanha as mudanças no tratamento administrativo das importações e pode ajudar sua empresa a mapear os produtos afetados e ajustar a rotina de despacho. Fale com nossa equipe.

Fonte: Siscomex, Notícia Importação nº 099/2026 – Produtos sujeitos a inspeção pelo Ibama; Portaria Secex nº 249/2023 (texto consolidado).

Autor: Redação Efficienza

Dispensa de licença de exportação- Suext

Publicado: 22/06/2020 09:02
Última modificação: 22/06/2020 09:02

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), incluída pela Portaria Secex nº 16/2020 (Notícia Siscomex Exportação nº 008/2020) não será mais requerida pelo módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se todas as NCM relacionadas da emissão do documento para a conclusão da operação de exportação.

Fica mantido o impedimento de registro de DU-E para os produtos indicados na Notícia Siscomex Exportação nº 024/2020 tendo em vista a proibição contida na Lei nº 13.993/2020.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

No dia 11/03/2020 a Coordenação Geral de Administração Aduaneira, através da Notícia SISCOMEX nº 009 informou que enquanto o Siscomex Importação não for adaptado para a utilização do Incoterm®2020 DPU, a Declaração de Importação deve ser preenchida com o INCOTERM DAT e o detalhamento deve ser feito no campo “Informações Complementares”.

Tratamento tarifário para as autopeças originárias de países do MERCOSUL – Complementa Notícia 30/19

Em complementação à Notícia Siscomex Importação nº 30/2019, esclarecemos que nos casos em que a mercadoria é classificada na NCM com um código listado entre os produtos do setor automotriz do MERCOSUL (Universo Automotivo), mas que também faça parte do universo de Bens de Capital (BK) ou de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), embora ela só possa atualmente se beneficiar de preferência tarifária do regime automotivo se estiver amparada no 74PA ao ACE 02 (Acordo Automotivo entre o Brasil e o Uruguai) ou no 38PA ao ACE 14 (Acordo Automotivo entre o Brasil e Argentina), ela pode se beneficiar de preferência tarifária relativa ao regime de BK ou BIT do ACE 18, desde que cumpra os requisitos específicos de origem estabelecidos no Regime de Origem do MERCOSUL. Atualmente esses requisitos se encontram relacionados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09, atualizado pelo Anexo Único da Diretriz CCM nº 41/11. Assim, por exemplo, os códigos NCMs 8473.30.42 (BIT) e 8704.10.90 (BK) estão fora das regras gerais do Regime de Origem do MERCOSUL (0%), por fazerem parte do universo automotivo. Entretanto, as mercadorias classificadas nesses códigos, por serem considerados também BIT e BK, respectivamente, se encontram listados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, podem se beneficiar da preferência tarifária (0%) do ACE 18, quando importados, por exemplo, do Paraguai, desde que que cumpram os requisitos específicos de origem a eles correspondentes. Por outro lado, por exemplo, o código NCM 8544.30.00, por fazer parte do universo automotivo do MERCOSUL e por não ser classificado nem como BIT nem como BK, não se encontra listado no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, uma mercadoria classificada nesse código não pode se beneficiar da preferência tarifária do ACE 18, a ela se aplicando a TEC. Em caso de dúvida, as normas mencionadas podem ser consultadas na página web do MERCOSUL (https://www.mercosur.int/documentos-y-normativa/normativa/), enquanto os produtos do universo automotivo, de BK e de BIT se encontram disponíveis na página web do Ministério da Economia (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais). COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA.

Secex automatiza solicitação de atendimento sobre dúvidas de comércio exterior

Com o objetivo de ampliar e simplificar o acesso dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, foi lançado, nesta segunda-feira, na página eletrônica do Portal Único de Comércio Exterior (www.portalsiscomex.gov.br), ferramenta digital que permite o agendamento de despachos de operações de comércio exterior. A iniciativa do Ministério da Economia é fruto de parceria entre as Secretarias de Comércio Exterior (Secex) e de Governo Digital (SGD). O novo serviço tem como público alvo os operadores de comércio exterior que necessitam de atendimento individualizado por técnicos da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) da Secex para sanar dúvidas referentes a casos concretos envolvendo operações de exportação e importação. O formulário eletrônico para a solicitação dos despachos de operações de comércio exterior encontra-se também disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br). A ação visa proporcionar maior acessibilidade dos serviços públicos ao cidadão, ao mesmo tempo em que permite mais autonomia e transparência nos pedidos de agendamento dos despachos. Com a novidade, o interessado pode entrar diretamente no Portal Único, solicitar o atendimento e escolher o melhor dia para ele acontecer de acordo com sua conveniência e a disponibilidade dos técnicos da Suext. É possível ainda anexar documentos para subsidiar a análise do pedido e acompanhar o status da solicitação, sem necessidade do uso de qualquer outro meio de comunicação. Ao registrar a solicitação, o pleito é automaticamente direcionado à área responsável, conforme o assunto a ser tratado, encurtando caminhos e dando maior celeridade e efetividade na entrega do serviço.

Solicita a desconsideração da Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019

Solicitamos que seja desconsiderada a orientação dada na Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019, publicada no dia 30/05/2019, e que sejam seguidas as novas orientações, conforme estabelecido abaixo:
Para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– quando houver retorno da totalidade da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); ou
– quando houver retorno parcial da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação correspondentes à mercadoria efetivamente exportada; e
– em qualquer dos casos acima, após deferida a retificação, indicar o número da DU-E retificada no campo “Documento Vinculado” da DI/Duimp registrada para o retorno das mercadorias. No caso de DI, escolher RE como “tipo”.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA)

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Informa sobre suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping

Nas situações em que houver suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping, o débito em conta corrente do valor a recolher daqueles direitos já pode ser realizado no momento do registro da DI, não havendo necessidade de retificação da DI registrada apenas para esse fim.

Fica revogada a Notícia Siscomex nº 55, de 12 de dezembro de 2007.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Informa sobre alterações no tratamento administrativo da NCM 6804.22.11
Informamos que, a partir de 18/06/2019 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6804.22.11, com anuência da SUEXT delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:
6804.22.11 – Aglomerados com resina de diâmetro inferior a 53,34 cm.
Destaque 001 – Discos de corte para metal
Licenciamento automático
Destaque 002 – Discos de desbaste para metal
Licenciamento automático
Destaque 999 – Outros
Licenciamento automático
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Informa sobre novos procedimentos de analise perante as NCM´s 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20
Informamos que, a partir do dia 10/06/2019, as importações dos produtos classificados nas NCM 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT

Informamos que para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto, ao peso liquido, às quantidades de mercadoria e aos valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); e
– deferida a retificação, instruir a declaração registrada para o retorno das mercadorias com o extrato da DU-E retificada.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.