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Altera a Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 179, DE 31 DE MARÇO DE 2022

DOU de 01/04/2022 (nº 63, Seção 1, pág. 55)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 e na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XXIX

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 1º – ……………………………………………………………….

Tipo do Benefício Produtos Código de preenchimento Base Legal para Preenchimento no Campo “Informações Complementares”
Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. Destaque de NCM “555” Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/04, regulamentada pelo Decreto 5.171/04
REPORTO

(Revogado pela Portaria SECEX nº 89, de 2021)

Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº

6.582/2008

Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “79”

Lei nº 11.033/2004

(prorrogado até 31/12/2020 pela Lei nº 13.169/15)

Pesquisa Científica e Tecnológica Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “08”

Art. 2º, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/90
Instituições de Educação/ Assistência Social Quaisquer bens permitidos Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “11”

Decreto-Lei nº 2.434/88

Lei nº 8.032/90.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “12”

Lei nº 8.032/90

Lei nº 8.402/92

ITAIPU Binacional Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “18”

Decreto-Lei nº 1.450/76
REPENEC Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “85”

Lei nº 12.249/10

Decreto nº 7.320/11

RECINE Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 12.599/12
RECOPA Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “09”

Lei nº 12.350/10
RENUCLEAR Bens ou materiais de construção importados

por pessoa jurídica beneficiária do regime.

Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 12.431/11
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.

Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.

Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “15”

Lei nº 11.488/07
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), o treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Regime Tributário “3”

Fundamento Legal “99”

Lei nº 10.451/02
Urnas eletrônicas

(Revogado pela Portaria SECEX nº 160, de 2021)

Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos Regime Tributário “3” Fundamento Legal “19” Lei nº 9.359/96 e art.1º Lei nº 9.643/98
Outros Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. Regime Tributário “3” ou “5”

Fundamento Legal “99”

Preencher a base legal da operação específica
REPORTO Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 Regime Tributário “5”

Fundamento Legal “79”

Lei nº 11.033/04

(prorrogado até 31/12/2023 pela Lei nº 14.301/22)

Art. 2º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Boa tarde,

Retificação da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

DOU de 29/07/2020 (nº 144, Seção 1, pág. 27)

Retificação

Na Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1, páginas 11 a 15,

No CAPÍTULO I, onde se lê:

“Seção II

Da Concessão do regime de Drawback suspensão”,

leia-se:

“Seção II

Da Concessão do Regime de Drawback Suspensão”;

onde se lê:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência retficação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”,

leia-se:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência de retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”;

No CAPÍTULO II, onde se lê:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório”,

leia-se:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Isenção”;

onde se lê:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno realizadas ao amparo do Regime de drawback Isenção”,
eia-se:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Isenção”;
No CAPÍTULO III, onde se lê:

“REGIMES ATÍPICOS DE drawback

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”,

leia-se:
“REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”;

onde se lê:
“Seção II
drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”,

leia-se:

“Seção II

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”;

No CAPÍTULO IV, Art. 85,

onde se lê:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”,

leia-se:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

V – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

VIII – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”;

No CAPÍTULO V, Art. 87,

onde se lê:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”,

leia-se:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”

É fato, fiscais da Receita Federal estão analisando declarações de importação ou de exportação mesmo que já tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro.

O que é revisão aduaneira?

A Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.

Caso seja verificada, em ato de revisão, diferença de tributos ou irregularidades cuja prova permaneça na declaração, nos documentos que a instruem ou em processo correlato, será adotado o procedimento fiscal para fins de recolhimento do imposto devido e para aplicação das penalidades cabíveis.

A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos conforme o Artigo 638 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Executivo 6.759/2009), contados da data do registro da declaração de importação correspondente ou do registro de exportação. Expirado o prazo, sem pronunciamento da autoridade competente, o lançamento será considerado homologado e o crédito definitivamente extinto, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Deste modo os dados informados via declaração de importação ou de exportação ficam propensos a análise fiscal mesmo após ao seu desembaraço aduaneiro no prazo de até cinco anos, no entanto, para evitar penalidades futuras a Efficienza dispõe de profissionais altamente treinados para que assim as informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial declaradas em tais declarações isentem seus clientes de penalidades futuras.

Por Diego Bertuol.