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O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo fiscal concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no mercado mundial. Este benefício tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados. Devido a sua complexidade, algumas alternativas do regime são desconsideradas ou até inexploradas. Uma destas possibilidades é o Drawback Intermediário, esta modalidade tem como propósito a desoneração da cadeia de produção.

O Drawback Intermediário Isenção é designado pelo fornecimento no mercado nacional de algum insumo empregado ou consumido, por outra empresa, na industrialização de produto exportado. Isto é, se a empresa vendeu insumos no mercado interno para outra companhia, onde esta empregou estas matérias-primas para gerar mercadoria final exportada, o fornecedor está apto a operar no regime. Nesta modalidade geralmente não ocorrem riscos ou ônus para as empresas, considerando que o crédito é recomprar insumos dos produtos já exportados nos dois últimos anos, sendo que a comprovação é feita na abertura do ato concessório.

O Drawback Intermediário Suspensão é bastante similar ao Suspensão Comum, onde é necessária a comprovação da exportação final do produto. Desta forma, necessita de uma troca contínua de informações, visto que o processo se torna mais complexo e arriscado, tendo um alto grau de comprometimento entre as empresas. A comprovação (exportação) tem o limite de 2 anos. Caso ela não dentro do prazo determinado, acarretará ônus, além do pagamento de todos os impostos suspensos e a incidência de multas e juros agravantes.

Dispondo de pontos importantes, no desembaraço aduaneiro, haverá a suspensão ou isenção dos tributos federais incidentes na importação. A empresa industrial/importadora é responsável pela devida emissão da nota fiscal de entrada, com todos os requisitos formais que devem constar na NFE, com o código de enquadramento específico, número e data de emissão do ato concessório, além de textos com embasamento legal para a suspensão/isenção dos impostos.

No momento em que a empresa importadora efetuar a venda no mercado nacional, ela deverá minuciar em sua nota fiscal:

  • Informação de que se trata de uma venda cuja matéria-prima foi importada através do benefício de Drawback, com número e data de emissão do ato concessório;
  • Declaração de Importação (DI) da entrada da matéria-prima;
  • Conversão do valor dessa nota em dólares (USD) na taxa PTAX de compra do dia útil anterior à sua emissão.

Quando ocorrer a exportação do produto, a empresa exportadora deverá cumprir com exigências obrigatórias da Declaração Única de Exportação (DU-E). O Drawback Intermediário possui um código de enquadramento específico para as exportações, e devem constar informações da beneficiária, número do ato concessório, quantidades e valores dos produtos intermediários que foram utilizados para produção da quantidade que está sendo exportada.

Passo a passo do Drawback Intermediário:

Solicitação do Ato Concessório
Aprovação do Ato Concessório
Aquisição (importação ou mercado interno) de insumos com a suspensão tributária
Industrialização dos produtos intermediários
Venda dos produtos intermediários ao fabricante final
Industrialização do produto que será exportado
Exportação do produto (no caso da modalidade suspensão)
Comprovação e baixa do drawback (no caso da modalidade suspensão)

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato. Um dos obstáculos para a operação nesta modalidade é o compartilhamento necessário de informações entre a empresa intermediária e a empresa final, pelo fato da concessão da isenção depender diretamente da participação e da cooperação das duas partes.

Neste momento entra o papel fundamental da consultoria especializada para unir, de forma segura, ágil e, principalmente, confidencial, os dados necessários para a aplicação ao regime. O maior interesse da Efficienza é que você e sua empresa sejam beneficiados.

Por Felipe de Almeida.

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nada mais é do que a Classificação Fiscal de um produto (Importado ou Exportado) e é adotada pelos países membros do Mercosul desde 1995.

O objetivo consiste em uma mesma tarifação sobre os mesmos produtos, evitando a concorrência e privilegiando os parceiros comerciais existentes dentro do próprio acordo. Além disso, ela indica os tratamentos administrativos de determinadas mercadorias, como a necessidade de Licenças de Importação e outras barreiras não-tarifárias, bem como definem a aplicação de dumping para produtos específicos de determinadas origens.

Quando a classificação fiscal das mercadorias é feita de forma errônea, muitas implicações podem surgir em decorrência de equívocos na sua identificação. A aplicação das regras de classificação fiscal, o uso de instrumentos como a Nesh (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e a análise das Soluções de Consulta publicadas são primordiais para a identificação da correta NCM.

Caso a Receita Federal do Brasil identifique que a classificação fiscal está incorreta, poderá aplicar multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Além disso, irá avaliar se a NCM correta possui as mesmas alíquotas de impostos na importação e, caso a nova NCM tenha alíquotas maiores, exigirá o recolhimento de todas as diferenças (sobre Imposto de Importação, IPI, PIS e/ou Cofins) e multa de 37,5% sobre essas diferenças.

Por Carla Malva Fernandes.

Como já é sabido de todos, a Covid-19 está afetando os mais diversos ramos de empresas. Neste período, as empresas buscam novas viabilidades no mercado externo, para ofertar uma melhor qualidade de seus produtos com um preço mais acessível.

Para este caso, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback Isenção. O benefício permite a recompra de todas as matérias-primas utilizadas na fabricação dos itens exportados nos últimos dois anos, com a isenção dos impostos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS), tornando-se o grande aliado para redução dos valores de fabricação dos seus produtos.

O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais, vinculados a um produto a ser exportado. Os maiores objetivos, sendo eles os fiscais e financeiros. Tendo em vista que não há o recolhimento de tributos, há redução nos encargos e custos financeiros, que intervêm diretamente no fluxo de caixa da empresa.

Este seria um momento oportuno para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, sendo de extrema importância que sejam beneficiadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas e projetando a maior economia com drawback.

Além de que, após o deferimento do Ato Concessório, o beneficiário do regime possui um ano, sendo prorrogado por mais um ano, para efetuar a reposição de estoque. Outro aspecto muito relevante é que, o produto fabricado com os insumos comprados através do regime não necessita ser exportado seguidamente, podendo também, ser vendido no mercado interno.

A Efficienza possui um departamento exclusivo de drawback, não hesite em nos contatar, estamos à disposição para sanar suas dúvidas.

Por Felipe de Almeida.

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nada mais é do que a Classificação Fiscal de um produto (Importado ou Exportado) e é adotada pelos países membros do Mercosul. Ela possui como objetivo utilizar a mesma tarifação sobre os mesmos produtos, evitando a concorrência e privilegiando os parceiros comerciais existentes dentro do próprio acordo.

Através da NCM, podemos verificar se a mesma exige tratamentos administrativos, como a necessidade de Licenças de Importação e outras barreiras não-tarifárias, bem como definem a aplicação de dumping para produtos específicos de determinadas origens.

Caso a Receita Federal do Brasil identifique que a classificação fiscal está incorreta, poderá aplicar multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Além disso, irá avaliar se a NCM correta possui as mesmas alíquotas de impostos na importação e, caso a nova NCM tenha alíquotas maiores, exigirá o recolhimento de todas as diferenças (sobre Imposto de Importação, IPI, Pis e/ou Cofins) e multa de 37,5% sobre essas diferenças.

Além dessas multas, caso a sua NCM precisar de LI prévia ao embarque, será necessário fazer a LI, aguardar deferimento (dependendo da mercadoria, há risco de não deferimento), e efetuar o pagamento da multa de R$ 5.000,00 por embarque sem LI (podendo ser reduzida a R$ 2.500,00). Caso haja medida antidumping para sua mercadoria haverá mais uma multa de acordo com as especificações da mesma.

Lembrando que a total responsabilidade para as importações no Brasil, são do importador. Portanto, é muito importante não confiar na NCM ou “HS code” sugerida pelo exportador e/ou a NCM utilizada no mercado interno. Para isso, a Efficienza conta com um time especializado em classificações fiscais!

Por Carla Malva Fernandes.

Com data marcada para julgamento dos embargos de declaração, empresas podem ter a última janela disponível para ajuizarem os processos e se beneficiarem caso haja modulação de efeitos da decisão.

Vivemos em um mundo no qual a velocidade e a quantidade de informações tornam cada vez mais desafiadoras as tentativas de previsão do que poderá acontecer no futuro. Em ambiente empresarial, então, que já consome rotineiramente muita energia de empresários e colaboradores, torna-se praticamente inviável acompanhar de forma eficaz mudanças e oportunidades que eventualmente possam surgir. Por esta razão, consultorias e empresas que consigam municiar seus parceiros com novas oportunidades podem agregar muito valor e trazer significativa diferença na competitividade. Hoje, tenho como objetivo abordar uma oportunidade ainda não identificada, ou não totalmente esclarecida, por algumas empresas: a de ajuizar ação solicitando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, recolhidas sobre o faturamento nas vendas de mercado interno. Um processo com alto potencial de retorno financeiro, sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e que já têm prazo para o novo capítulo – o julgamento dos embargos foi marcado para o fim deste ano!

Primeiramente, deixem-me esclarecer a forma como enxergo e avalio esta oportunidade. Tomarei emprestados alguns conceitos que ficaram muito conhecidos através do escritor libanês naturalizado americano, Nassim Nicholas Taleb, famoso pela forma como aborda o gerenciamento e a exposição a riscos. Partindo do ponto que, até o momento, a humanidade ainda não conseguiu criar maneiras de prever o futuro (apesar de tentar prever com frequência), estamos em uma situação na qual é inevitável e vital a avaliação das relações de risco e retorno em todas as decisões que tomamos. Por mais que seja prudente, para não dizer extremamente recomendável, que a grande maioria de nossas escolhas busque se aproximar de um estado de maior segurança e previsibilidade, geralmente este conservadorismo também nos coloca em um ambiente no qual também nossos retornos acabam ficando alinhados a este posicionamento. A verdade é que jamais existirá recompensa sem riscos; não existe “almoço grátis”. De toda forma, meu objetivo hoje é abordar melhor a exposição a riscos de um ângulo diferente, dos positivos, ligados àquelas circunstâncias que nos expõe às incertezas que possam favorecer nossas decisões. Querendo ou não, seremos impactados por eventos que não conseguiremos prever (e que trarão consequências), então, resta-nos aproveitar as oportunidades de exposição que possam nos beneficiar. Uma boa oportunidade poderia ser classificada como uma decisão na qual tenhamos pouco a perder, mas, em contrapartida, nos coloque em situação onde pode haver muito a ganhar. Este é exatamente o cenário que enxergo neste momento sobre a ação em questão.

Vamos aos fatos: ainda em 2017, mais precisamente no dia 15 de março, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema nº 69), deu parecer positivo em prol dos contribuintes reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Apesar da decisão favorável, a discussão ainda não se deu por encerrada, visto que ainda será julgado o recurso de embargo de declaração oposto pela União, o qual buscará a reversão ou modulação dos efeitos da decisão. É na possibilidade de modulação de efeitos da decisão que está a oportunidade. Com vistas a reduzir o impacto econômico para a União, a Procuradoria pede que a decisão sofra efeitos “ex nunc”, ou seja, que a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas produza efeitos a partir da prolação da decisão. Na concretização deste cenário, a consequência seria que cairia por terra a possibilidade das empresas ingressarem com a solicitação de recuperação dos valores pagos, em virtude da majoração da base de cálculo, nos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação, dentro dos quais teriam direito à compensação ou à restituição das contribuições recolhidas a maior. Ainda que não haja garantia de que a modulação irá resguardar o direito à repetição do indébito utilizando como ponto de corte as empresas que já tiveram ajuizado a ação antes do julgamento dos embargos, é possível que apenas tenham direito ao recebimento dos valores retroativos as empresas que já tenham os processos finalizados ou ajuizados antes do referido julgamento, ficando as demais sujeitas a benefício tão somente em relação aos recolhimentos futuros. Por estes motivos, nos parece fazer sentido ajuizar a ação com vistas a garantir o direito no caso da modulação de efeitos, tal qual pleiteia a União.

Em resumo, temos o seguinte cenário: processo com alto potencial de retorno financeiro (imaginemos o crédito que se poderia ter direito em virtude do recolhimento indevido de PIS e COFINS nos últimos 5 anos – período a ser respeitado em cumprimento ao prazo legal para repetição de indébitos fiscais – somados ao tempo que durar o julgamento da ação, o que totalizaria, possivelmente, algo entre 8 ou 9 anos de base para apuração do resultado financeiro), com entendimento favorável aos contribuintes pelo STF, até o momento, e, para finalizar, processo sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais! Sim, é possível ajuizar o processo via mandado de segurança, o que, em hipótese de reversão da decisão, não exigiria o pagamento de custos processuais e advocatícios da outra parte. O risco financeiro é reduzido às custas iniciais do processo, pagas no ajuizamento, e que respeitam limites de acordo com o tribunal no qual se pleiteia o direito ao ressarcimento ou compensação dos valores.

O prazo para a tomada de decisão das empresas quanto ao ajuizamento das ações pode estar acabando: o julgamento dos embargos foi marcado para o dia 05/12/2019. Quem sabe os contribuintes não possam ter boas notícias em breve, para melhorar mais um ano de dificuldades e crescimento desacelerado da economia brasileira, em tempo para o Natal. Jamais poderemos prever o futuro, mas a boa sorte vem para quem a procura. Fica nossa sugestão: ajuízem os processos e se exponham a (boa) sorte.

Observações: Para mais informações sobre o processo, questionamentos ou receber um orçamento para ajuizamento da ação, favor enviar e-mail para: mauricio.p@efficienza.uni5.net.

Por Maurício Perini.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita para as empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos. Quando esse benefício entra em pauta, as pessoas normalmente pensam no drawback suspensão, o qual é necessário a comprovação com a realização de uma exportação, tornando esta modalidade um pouco receosa nos olhos do público. Porém, neste texto, falaremos do drawback isenção e suas vantagens, ilustrando o motivo desta ser a modalidade em que mais vem crescendo em número de usuários.

O drawback isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos. Ele permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado com a isenção do IPI, PIS e COFINS no mercado interno e dos mesmos impostos somados ao Imposto de Importação nas compras realizadas de fornecedores do exterior, não sendo obrigatória a posterior exportação destes insumos.

Após a descoberta deste benefício, o pensamento é o que devo fazer para poder usufrui-lo. Entretanto, primeiramente, deve ser avaliado se sua empresa pode operar no regime. Seguem abaixo algumas exigências para permissão de uso dele:

a) Possuir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;
b) Ser do Lucro Real ou Presumido (Veja mais);
c) Operar no comércio exterior;
d) Agregar valor aos produtos;
e) Realizar uma das operações abaixo:

    •  Transformação;
    •  Beneficiamento;
    •  Montagem;
    •  Renovação ou Recondicionamento;
    •  Acondicionamento ou Reacondicionamento.

As grandes vantagens desta modalidade de drawback se comparada com as outras são a ausência da necessidade de comprovação, por ele nascer das exportações já realizadas, e a variedade de reposição, podendo o insumo ser adquirido via mercado interno ou importação, independente da origem inicial dele. Além, conforme comentado anteriormente, da dispensabilidade de realizar uma exportação, podendo o insumo ser utilizado para uma venda no mercado interno também.

Caso seja do seu interessa saber um pouco mais sobre o drawback isenção, realizaremos um webinar no próximo dia 12, aprofundando um pouco mais sobre o assunto. Você pode se inscrever para participar de forma gratuita aqui.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas para atendê-lo nas diversas operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas. Por favor, não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Dispõe que na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplica-se a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% e a da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1%, ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral

Confira algumas informações importantes sobre esta operação

Torna-se cada vez mais comum, antes da efetivação de um acordo comercial, solicitar uma amostra do produto a ser importado, sem finalidade comercial. O objetivo desta operação é conhecer a qualidade, o funcionamento e a natureza da mercadoria. Antes de proceder com a importação, é necessário analisar as especificidades de uma amostra:

“As amostras são representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie ou quantidade a possíveis compradores. Assim, as remessas de amostras provenientes do exterior podem ser trazidas com ou sem cobertura cambial, mas devem ter a finalidade de demonstração e/ou análise do produto. ”

Nas importações de amostras sem valor comercial o Regulamento Aduaneiro prevê isenção de tributos nos casos em que o valor FOB não exceda a USD 10,00. Abaixo o embasamento legal:

• Isenção do II – ver previsão legal no art. 136, inciso II, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro, e termos, limites e condições no art. 153 do Regulamento Aduaneiro;
• Isenção do IPI – ver previsão legal, termos, limites e condições no art. 245, inciso I, do Regulamento Aduaneiro;
• Isenção da COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação – ver previsão legal no art. 256, inciso II, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro, e termos, limites e condições no art. 256, § 1º, do Regulamento Aduaneiro;
• Encontra-se dispensada a apuração de similaridade, nos termos do art. 201, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro;

Atenção: As amostras que possuam valor comercial, ou seja, que possam ser comercializadas posteriormente, com obtenção de lucro, passarão pelo procedimento padrão de uma importação, ou seja, recolhimento de impostos, sujeita ao tratamento administrativo de acordo com a sua classificação fiscal. O fato de ser uma amostra não justifica que a mercadoria não tenha preço ou valor. O preço declarado na fatura comercial dever ser o preço corrente da mercadoria.

A Efficienza está à disposição para tirar dúvidas e auxiliar nos processos de importação. Contate-nos.

Por Tássia Girelli.

No dia 15 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574706, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Apesar do julgamento favorável aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal ainda analisará o pedido de modulação de efeitos, que será feito pela União. Tal modulação, poderá limitar o direito de restituir/compensar os valores pagos indevidamente.

Recomendamos, então, que, aqueles contribuintes que ainda não ajuizaram a ação, o façam antes de o Supremo definir os efeitos da decisão, haja vista a possibilidade de ser reconhecido o direito de buscar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, tão somente, aquelas empresas que já estão discutindo judicialmente a questão.

Fico à disposição para esclarecimentos, lembrando que, caso a opção da empresa seja pela restituição dos valores, como eles serão recebidos por RPV ou Precatório, sequer passarão pela análise da Receita Federal, já que recebidos de forma inteiramente judicial.

Saliento que tem direito à ação aqueles contribuintes que estão ou estiveram nos últimos 5 anos tributados pelo presumido ou pelo real.

Para ingressar com a ação, são necessários os seguintes documentos:

  • Contrato Social;
  • DIPJ/ECF dos últimos 5 anos;
  • Extrato de pagamento do PIS e da COFINS extraído do E-CAC/comprovante de arrecadação;
  • Planilha de cálculo elaborada pelo contador da empresa.

Se você tem interesse em requerer judicialmente estes valores, contate-nos através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net ou pelo telefone (54) 4141 3400.

Por: Laércio Márcio Laner