Dispõe que na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplica-se a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% e a da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1%, ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral