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O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é um regime aduaneiro especial, criado para possibilitar a ocorrência de exportações brasileiras sem que a mercadoria efetivamente saia do território nacional, ou seja, sem a necessidade de arcar com custos logísticos de envio da mercadoria ao exterior quando sua utilização ocorrerá em solo brasileiro. Com isso, ocorre uma maior flexibilização das operações, considerando a mercadoria exportada em efeitos fiscais, creditícios e cambiais.

Para esta operação existem quatro elementos principais envolvidos: vendedor, comprador (importador no exterior), depositário e comprador final (filial/representante do importador no Brasil). O vendedor, empresa brasileira, é informado como exportador na Declaração Única de Exportação (DU-E). O comprador, empresa do exterior, é a adquirente dos produtos brasileiros, e arcará com os custos da operação, informado como importador na DU-E. Depositário é o administrador do recinto autorizado pela Receita Federal Brasileira (RFB) a operar o regime. E o comprador final (importador no Brasil) é a pessoa jurídica estabelecida no Brasil que realizará a importação da mercadoria e usufruirá do bem.

Os documentos necessários para a exportação dos bens no regime de DAC são a procuração outorgada pelo comprador ao representante, a qual deve ser realizada a tradução juramentada para o português, nota fiscal de saída (venda), DU-E, Fatura Comercial, Packing List e o Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Quando é realizado o DAC, as mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de 12 meses. Para que ocorra o processo, a carga deve ser depositada pelo vendedor em local alfandegado, autorizado pela RFB, à ordem do comprador. É necessário averiguar quais recintos estão aptos a realizar esse tipo de operação. Como qualquer operação de exportação, ocorre a parametrização da DU-E para posterior liberação para a importação.

No que concerne à documentação utilizada para a realização da importação da mercadoria, são necessários a declaração para despacho de importação (DA / DI / DSI / DTA), Nota de Expedição (NE), comprovante de recolhimento ICMS ou Guia de Exoneração, Comprovante de Importação (CI) e Nota Fiscal de Entrada – Compra/Importação.

Por Debora Mapelli.

OBS: APESAR DA IN INFORMAR ALTERAÇÕES, NÃO HOUVERAM MUDANÇAS DE PROCEDIMENTOS EM NENHUMA LEGISLAÇÃO E NEM ARTIGOS, O QUE OCORREU FORAM MUDANÇAS NA FORMA ESCRITA DOS ARTIGOS, MAS SEM INFLUÊNCIA NO PROCESSO.

Altera as INs SRF nºs 5/2001 (Repex), 241/2002 (regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação), 266/2002 (regime de Depósito Alfandegado Certificado), 357/2003 (regime aduaneiro especial de admissão temporária) e 369/2003 (despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.841, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 38)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, nº 241, de 6 de novembro de 2002, nº 266, de 23 de dezembro de 2002, nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, e tendo em vista o disposto nos arts. 233, 372, 418, 470 e 498 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ao estabelecido no art. 8º, pelo titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração de admissão no Repex.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 2º – No caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
§ 3º – Da decisão denegatória do titular da unidade a que se refere o § 2º caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 5º – O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 1º – O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º – A Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração poderá, em casos justificados, dispensar a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.” (NR)
Art. 5º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 3º – Os despachos aduaneiros de exportação e de importação dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e desembaraçados em sequência.
§ 4º – Na hipótese prevista na alínea”d” do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.” (NR)
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.