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Quem importa insumos químicos e plásticos e esperava ver o Imposto de Importação voltar ao patamar da Tarifa Externa Comum (TEC) em 17 de outubro vai continuar pagando mais. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) renovou por mais 12 meses as alíquotas elevadas sobre cerca de 30 produtos do setor, entre ácidos, solventes, bicarbonato de sódio e uma série de polímeros. As Resoluções Gecex nº 963 e nº 969, de 2 de outubro, foram publicadas no Diário Oficial da União de 5 de outubro e formalizam a decisão tomada na 240ª reunião do comitê, em 27 de agosto.

Com a renovação, as alíquotas valem de 17 de outubro de 2026 a 16 de outubro de 2027. É o terceiro ciclo seguido: a elevação foi criada em outubro de 2024, renovada em outubro de 2025 e agora prorrogada de novo, a pedido da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim).

Uma tarifa que deveria ser temporária

Os produtos estão na Lista de Elevações Tarifárias por Desequilíbrios Comerciais, um mecanismo do Mercosul que permite ao Brasil subir o Imposto de Importação acima da TEC por um período limitado, sem abrir um processo de defesa comercial como o antidumping. Na prática, a tarifa extra funciona como um colchão para a indústria local enquanto a pressão das importações persistir. O problema, para quem compra esses insumos, é que o “temporário” já soma três anos.

Segundo o MDIC, a renovação alcançou 28 produtos aprovados em agosto e, para quase todos, a alíquota foi mantida no nível atual. As novas resoluções detalham o enquadramento: a maior parte dos itens fica em 20%, como álcool isobutílico, butanona, acetato de etila, ácido adípico, anidrido maleico, ácido fumárico, polietileno com carga e diversos copolímeros e poliésteres. Outras alíquotas da lista:

  • ácido fosfórico: 17,5%;
  • fenol, poliestireno e alguns tensoativos: 12,6%;
  • clorito de sódio: 10,8%;
  • bicarbonato de sódio: 20%, com exceção do grau para hemodiálise, que fica em 9%.

A Resolução nº 969 também ajusta a Lista de Exceções à TEC, com quatro códigos a 20% no mesmo período e um item, da NCM 2905.59.90, a 10,8% já a partir de 6 de outubro.

Por que o governo manteve a proteção

Os pedidos da Abiquim, analisados em nota técnica do MDIC, descrevem um setor com ociosidade elevada. Os exemplos citados vão de cerca de 36% de capacidade parada na produção de fenol a perto de 60% na de butanona. No clorito de sódio, o produto importado chegaria ao país por um preço cerca de 30% inferior ao nacional. O pano de fundo é o excesso de produção asiática, sobretudo chinesa, que perdeu espaço nos Estados Unidos com o aumento das tarifas americanas e passou a buscar outros mercados. A mesma lógica tem alimentado a onda recente de medidas antidumping contra importações asiáticas; na mesma edição do DOU, aliás, o Gecex publicou decisões sobre pedidos de revisão de direitos antidumping aplicados ao aço da China.

Onde a conta pesa

O efeito não se limita às empresas químicas. Solventes como acetato de etila e butanona entram em tintas, vernizes, adesivos e na indústria calçadista; polímeros e poliésteres abastecem transformadores de plástico, fabricantes de embalagens e de componentes automotivos. É um perfil bem conhecido no Rio Grande do Sul, que reúne o Polo Petroquímico de Triunfo e uma cadeia extensa de transformação de plástico, metalmecânica e calçados. Para o lado produtor, a medida preserva margens; para o lado comprador, mantém o insumo importado mais caro por mais um ano.

Vale lembrar que a alíquota do Imposto de Importação também entra na base de cálculo dos tributos que vêm depois no despacho, de modo que a diferença em relação à TEC se propaga pelo custo total da nacionalização. Outro ponto é a classificação fiscal: exceções tarifárias têm interpretação literal, como reforçou a Receita Federal em solução de consulta publicada no mesmo DOU. Uma NCM mal enquadrada pode significar recolher a menos e ser autuado, ou recolher a mais sem necessidade.

O próximo ciclo começa antes do que parece

Para quem compra esses produtos, os próximos meses pedem três cuidados: conferir se as NCMs da sua pauta constam das duas resoluções, refazer o custo de nacionalização considerando a tarifa elevada até outubro de 2027 e avaliar alternativas legítimas, como fornecedores de países com acordo comercial com o Mercosul ou, quando houver exportação do produto final, o regime de drawback. Mudanças de tarifa na Lista de Exceções à TEC também aparecem com frequência e merecem acompanhamento.

Os pedidos de renovação deste ano foram protocolados em abril, seis meses antes do vencimento. Se o padrão se repetir, a discussão sobre 2027 começa no primeiro semestre do ano que vem, e é nessa janela que os usuários dos insumos podem se manifestar à Camex. Se a sua empresa precisa revisar a classificação ou o custo dessas importações, a equipe da Efficienza pode ajudar.

Fontes: MDIC – Gecex delibera sobre alterações tarifárias e defesa comercial (27/08/2026); MDIC – Extrato público da Nota Técnica SEI nº 2104/2026; Poder360.

Autor: Redação Efficienza

Altera o Anexo V da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, com a inclusão e exclusão de produtos. Esta Resolução entrará em vigor em 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme discriminados no quadro abaixo:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
6001.92.00 002 0 Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, revestido parcialmente por partículas termoplásticas 7.500 Toneladas 01/10/22 30/09/23 –
6210.30.00 003 0 Coletes e jaquetas, impermeáveis, em tecido de poliamida de alta tenacidade, providos de sistema de insuflação (airbags) – – 01/10/22 30/09/23 –

Art. 2º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto discriminado no quadro abaixo:

NCM Nº Ex
6210.30.00 002

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo V – Lista de Exceções à TEC, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, para incluir e excluir os códigos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 05/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 381, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 04/08/2022 (nº 147, Seção 1, pág. 15)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 2ª Reunião Extraordinária de 2022, ocorrida em 3 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivos destaques tarifários (Nº Ex) discriminados no quadro a seguir:

NCM Nº Ex
3002.12.35 001
3004.90.79 001
3004.90.79 021
3004.90.79 022
3004.90.79 023
3004.90.79 024
3004.90.79 025
3004.90.79 026
3004.90.79 042
3004.90.79 044
3004.90.79 045
3004.90.79 046
3004.90.79 047
3004.90.79 050
3824.99.86 001
4002.20.90 001
9018.39.29 001

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme informações listadas no quadro a seguir:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
2931.49.14 – 3,8 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina – – 5/8/2022 4/8/2023 –
3901.40.00 – 3,3 -Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 – – 5/8/2022 4/8/2023 –
3902.30.00 – 4,4 -Copolímeros de propileno – – 5/8/2022 4/8/2023 –
3904.10.10 – 4,4 Obtido por processo de suspensão – – 5/8/2022 4/8/2023 –
3907.61.00 – 4,2 –De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais – – 5/8/2022 4/8/2023 –

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 5 de agosto de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Exceções à TEC – LETEC, de que trata o Anexo V da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 362, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 24)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, nos Decretos nº 10.291, de 24 de março de 2020 e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os seguintes produtos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
9504.50.00 001 12 Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa – – 1/7/2022 – –
9504.50.00 002 0 Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes – – 1/7/2022 – –

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do Imposto de Importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Revoga o art. 2º da Resolução Gecex/Camex nº 321/2022. Esta Resolução entra em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 358, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 23)

Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 42/21 e nº 43/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme discriminado no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica revogado o Art. 2º da Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM DESCRIÇÃO TEC (%) BIT/BK ALÍQUOTA (%) FUNDAMENTAÇÃO ALÍQUOTA
1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 10  

 

8 Art. 7º
1513.21.19 Outros 10  

 

8 Art. 7º
1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 10  

 

8 Art. 7º
1513.29.19 Outros 10  

 

8 Art. 7º
2936.29.52 Nicotinamida 2  

 

0 Art. 7º
2937.19.40 Menotropinas 2  

 

0 Art. 7º
2941.10.41 Penicilina G potássica 2  

 

0 Art. 7º
2941.10.43 Penicilina G procaínica 2  

 

0 Art. 7º
3003.10.14 Penicilina G potássica 8  

 

6,4 Art. 7º
3003.10.15 Penicilina G procaínica 8  

 

6,4 Art. 7º
3004.39.13 Menotropinas 8  

 

6,4 Art. 7º
3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas 2  

 

0 Art. 7º
3302.90.99 Outras 14  

 

11,2 Art. 7º
3804.00.20 Lignossulfonatos 2  

 

0 Art. 7º
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 2  

 

0 Art. 7º
3920.20.19 Outras 16  

 

12,8 Art. 7º
8705.10.90 Outros 20  

 

16 Art. 7º

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Prorroga, até 31/12/2022, o prazo de término da vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Inclui no Anexo VII da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 os itens que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor em 30/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 355, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 38)

Prorroga a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19 e inclui novos produtos na lista de reduções tarifárias.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o prazo de término da vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 30 de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM 2022 Nº Ex Descrição Início da vigência Término da vigência
2937.19.50 – Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3003.39.22 – Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3003.39.99 004 Contendo fludrocortisona 01/07/2022 31/12/2022
3003.49.90 005 Contendo aminofilina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.49 005 Contendo cloridrato de dopamina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.59 002 Contendo neostigmina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.59 003 Contendo rivastigmina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.99 010 Solução injetável, contendo Sulfato de Magnésio 01/07/2022 31/12/2022
3004.32.90 001 Contendo fludrocortisona 01/07/2022 31/12/2022
3004.39.22 – Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.49 003 Contendo neostigmina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.49 004 Contendo rivastigmina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.79 049 Contendo nirmatrelvir e ritonavir 01/07/2022 31/12/2022

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inclui os produtos que relaciona no Anexo IV da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados. Tornam-se sem efeitos as Diretrizes da CCM nº 32/21, 60/21, 61/21, 62/21, 63/21, 78/21, 91/21, 92/21, 93/21, 94/21, 95/21 e 96/21, que foram revogadas pela Diretriz da CCM nº 45/22, em conformidade com o art. 6º da Resolução GMC nº 49/19. Esta Resolução entrará em vigor em 24/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 38)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 54, de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 31 de maio de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 184ª, 190º e 191ª reuniões ordinárias, ocorridas em julho de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, respectivamente, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º – Tornam-se sem efeitos as Diretrizes da CCM nº 32/21, 60/21, 61/21, 62/21, 63/21, 78/21, 91/21, 92/21, 93/21, 94/21, 95/21 e 96/21, que foram revogadas pela Diretriz da CCM nº 45/22, em conformidade com o art. 6º da Resolução GMC nº 49/19.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 24 de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
001 0 Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 910.000 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
– 0 Soroalbumina humana 206.750 frascos de 142g Art. 2º Inciso 1 05/11/2022 08/05/2023
002 2 Mancozeb técnico 3.500 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
001 0 Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets 100 toneladas Art. 2º Inciso 1 24/06/2022 23/06/2023
001 0 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 120.000 toneladas Art. 2º Inciso 1 16/08/2022 15/08/2023
001 0 Garrafas para envase exclusivo de cerveja 233.085 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
002 0 Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l 452.524 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
001 0 Pedivelas e suas partes, exceto as de peça única (monobloco), para bicicletas e outros ciclos sem motor 4.600.000 unidades Art. 2º Inciso 1 24/06/2022 23/06/2023

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022), e concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. Esta Resolução entra em vigor em 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 353, DE 23 DE MAIO DE 2022

DOU de 24/05/2022 (nº 97, Seção 1, pág. 39)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 e concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 1ª Reunião Extraordinária de 2022, ocorrida em 23 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – A Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II desta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980.” (NR)

Art. 2º – Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece instruções para atendimento ao disposto na Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, alterada pela Resolução Gecex/Camex nº 310/2022, em relação ao Anexo III – Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronático. Revoga a Portaria GM-MD nº 3.438/2021. Esta Portaria entrará em vigor em 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM-MD Nº 2.794, DE 16 DE MAIO DE 2022

DOU de 19/05/2022 (nº 94, Seção 1, pág. 12)

Estabelece instruções para atendimento ao disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Resolução Gecex nº 310, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Resolução Gecex nº 310, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60072.000167/2021-91, resolve:

Art. 1º – Esta Portaria estabelece instruções para atendimento ao disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Resolução Gecex nº 310, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Será considerada cumprida a exigência de autorização de importação prevista no inciso II do item 3 do Anexo III da Resolução Gecex nº 272, de 2021, por pessoa jurídica que conste do Catálogo de Empresas do Setor Aeroespacial (CESAER), publicado pelo Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA).

Art. 3º – Para atender ao disposto no item 5 do Anexo III da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o Ministério da Defesa disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação das pessoas jurídicas catalogadas no CESAER.

Art. 4º – As inclusões e exclusões de empresas certificadas a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos seguirão os mesmos critérios adotados para alterações do CESAER.

Art. 5º – Ficam mantidas as autorizações de importação concedidas às pessoas jurídicas atualmente certificadas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, até o vencimento da respectiva certificação.

Art. 6º – Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.438, de 18 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 159, Seção 1, página 168, de 23 de agosto de 2021.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Fonte: Órgão Normativo: GM/MD