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Informa sobre a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

Notícia Siscomex Importação n° 77/2018

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), do MDIC, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), promoveram a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre Brasil e Argentina (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e na Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015.

O novo procedimento foi normatizado pela Portaria MDIC nº 1569, de 11 de setembro de 2018, e pela Portaria SECEX nº 49, de 12 de setembro de 2018, e será disponibilizado no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.

Assim, a partir do dia 27 deste mês, os pedidos de habilitação no regime somente poderão ser apresentados por meio eletrônico, em sistema específico, acessível por meio do endereço eletrônico siscomex.gov.br.

Com a novidade, a SECEX e a SDCI estimam que o tempo de tramitação dos processos de habilitação sejam reduzidos de 30 para apenas 10 dias.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 63/2018, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 3206.11.10.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 50)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTTUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos os incisos CXXVIII e CXXIX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXVIII – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 33.334 toneladas 12/09/2018 a 11/ 01/ 2019
33.333 toneladas 12/01/2019 a 11/ 05/ 2019
33.333 toneladas 12/05/2019 a 11/ 09/ 2019

a) a cota prevista neste inciso será distribuída em 3 (três) etapas quadrimestrais, conforme tabela acima;
b) para cada quadrimestre, a distribuição da cota entre as empresas interessadas observará os seguintes critérios:
1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
2. quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo”Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
3. o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
4. na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
5. a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e
6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e os pedidos não autorizados, registrados durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2018 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;
g) a reincidência da situação prevista no item 6 da alínea “b” implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
h) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; e
i) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente.
CXXIX – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 2% 9.672 toneladas 12/09/2018 a 11/ 09/ 2019
. Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), . pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 71/2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 48)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001738/2018-25 e do Parecer nº 23, de 12 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de setembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República do Chile.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/7613 ou pelo endereço eletrônico cartaosemirigido@ mdic. gov. br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Dispõe sobre a inserção de novos Registros de Exportação (RE) para as operações que especifica.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 48, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 04/09/2018 (nº 171, Seção 3, pág. 23)

Dispõe sobre a inserção de novos Registros de Exportação (RE) para as operações que especifica.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XIX, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.101856/2018-12, resolve:

Art. 1º – As operações a que se refere o inciso V do § 1º do Art. 4º A da Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017, poderão ser objeto de novos Registros de Exportação (RE) até 30 de setembro de 2018.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação ao código NCM 5403.31.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 47, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 120)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LXVIII – Resolução CAMEX nº 57, de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5403.31.00 – – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 20/09/2018 a
19/09/2019
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de setembro de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação aos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29 e 5501.30.00. Revoga dispositivo do Anexo III da Portaria nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 119)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos LXXI e CI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“LXXI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 – – Sem casca 2% 2.500 toneladas 23/08/2018 a
31/12/2018

………………………………………………………………..” (NR)
“CI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXV, CXXVI e CXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXV – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 1.000.000 de doses 23/08/2018 a
22/02/2019
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVII – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Altera a Portaria Secex nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
iPORTARIA Nº 38, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Altera o § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
considerando o constante dos autos do processo nº 52100.100987/2018-74, resolve:
Art. 1º – O § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Iniciando hoje (15 de maio de 2018), as solicitações de alteração de titularidade de atos concessórios de Drawback poderão ser realizadas por formulário eletrônico disponível no Portal Único. Sendo assim, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) disponibiliza o formulário eletrônico para a solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback, que pode ser acessado pelo Portal Único de Comércio Exterior (http://www.portalsiscomex.gov.br). Este formulário está disponível também no Portal de Serviços do Governo Federal.

O Drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração de tributos na importação ou aquisição no mercado interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

Anteriormente, a alteração de titularidade de atos concessórios de drawback dependia da apresentação de formulários e documentos em papel por parte das empresas interessadas. Com a transformação digital do serviço, será possível reduzir os tempos e custos para a realização das solicitações à Secex.

A criação do formulário eletrônico mostra o esforço do governo para tornar os processos de comércio exterior mais simples, eficientes e ágeis. A nova ferramenta substitui o antigo processo e representa mais uma iniciativa para facilitar o comércio exterior brasileiro.

Com a novidade, normatizada pela Portaria Secex nº 21, de 27 de abril de 2018, estima-se que o tempo de tramitação dos processos será reduzido dos atuais 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração da Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública (Inova).

Por Departamento de Drawback.

A portaria nº08/2018, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), publicada no Diário Oficial da União, ampliou, a partir do dia 23 de fevereiro, o alcance do regime de Drawback Isenção para setores que até então não estavam autorizados, como as empresas dos ramos de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos. Estas seções, a partir de agora, poderão se beneficiar do regime de Drawback Isenção, envolvendo exoneração de tributos federais do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados.

Segundo levantamento efetuado pela Secex, a extensão do regime a novos setores deve indicar a isenção de US$ 1,5 milhão por ano, o que vai resultar na diminuição dos custos de fabricação destes produtos, por conseguinte beneficiando as exportações. Isto, permitirá aos exportadores brasileiros reporem, com isenção de tributos federais, o estoque de insumos equivalentes às matérias-primas anteriormente importadas ou adquiridas no mercado interno, com o pagamento dos tributos incidentes e utilizadas na fabricação de produtos já exportados.

O Drawback é um grande benefício dado às empresas exportadoras, trazendo economias gigantes ao seu negócio. Caso sua empresa ainda não utiliza ou não conhece deste privilégio, contate nós da Efficienza. Teremos orgulho de fazer este projeto com você!

Por Departamento de Drawback.

Atualmente, o termo “transparência” tem sido bastante repercutido no mundo, e principalmente no Brasil, por motivos que já fazem parte do nosso cotidiano, como política e economia. Nos últimos tempos, este tema vem sendo evidenciado no comércio exterior brasileiro também.

O MDIC está disponibilizando uma nova ferramenta poderá ser utilizada por qualquer pessoa para acesso a informações relativas ao comércio exterior do nosso país, trata-se do Comex Vis. O sistema irá permitir, de forma gratuita, a visualização de indicadores do comércio internacional transmitidos através de representações gráficas de uma forma mais simplificada, na qual todos possam compreender seu conteúdo. Com isso, a Secretaria do Comércio Exterior visa disponibilizar mais facilidade e transparência na hora de explorar seus dados. Todas as informações encontram-se no portal http://www.mdic.gov.br/.

Diferentemente do método utilizado anteriormente, quando essas informações eram disponibilizadas em tabelas de Excel, na nova plataforma os dados podem ser analisados de uma forma muito mais direta e rápida. Dentro dela, é possível navegar sobre os dados de importação e exportação de todo Brasil, segmentado por blocos, continentes, países parceiros, por estados e por municípios com dados bastante completos. É ainda possível comparar os resultados encontrados com anos anteriores.

Esperamos que este seja apenas mais um passo para nos tornarmos um país mais transparente não somente no comercio exterior, mas em todas as áreas, para então podermos seguir prosperando.

Por: Matheus Toscan.