O ano de 2020 tem sido um período revolucionário para todos os serviços mundiais, entre eles estão inclusos os de comércio internacional. Uma das obrigações para as empresas que atuam no exterior era o Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), o qual, conforme o nome propriamente induz, controlava, fiscalizava e fomentava as operações envolvendo serviços intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das empresas e pessoas físicas, que não abrangessem mercadorias.
Entretanto, conforme já noticiado, no dia 11 de julho de 2020, o Ministério da Economia suspendeu o sistema Siscoserv. Este foi um choque para todos que tentaram acessar o sistema, o qual já estava em vigor desde 2012. A novidade que foi impactante para todos que eram obrigados a lançar as informações no mesmo, tornou-se ainda mais espantosa quando na noite de 17 de agosto de 2020, o Ministério da Economia através de Nota Conjunta informou o desligamento do Siscoserv de maneira definitiva. Com esta cognição as pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados ficaram desobrigadas a prestar as informações através do Siscoserv.
Contudo, não havia sido publicada de maneira oficial esta decisão em nenhum documento. Este fato já não é mais verídico, pois na data de ontem, 21 de outubro de 2020, o Ministério da Economia publicou através do Diário Oficial da União, nº 202, seção 1, pág. 17, o relato presente na Portaria Conjunta Nº 22.091, de 8 de outubro de 2020, que de maneira definitiva, revogou as legislações que instituíam e instruíam o Siscoserv, disciplinando o seguinte:
“[…] Art. 1º – Ficam revogados os seguintes atos normativos:
[…] II – Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), bem como as Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 2.319, de 26 de outubro de 2012, nº 232, de 26 de fevereiro de 2013, nº 1.268, de 6 de setembro de 2013, nº 1.603, de 11 de novembro de 2013, nº 2.197, de 17 de dezembro de 2014, nº 1.820, de 23 de dezembro de 2015, nº 2.362, de 6 de julho de 2017, nº 2.065, de 21 de dezembro de 2018; […]”
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 21 de outubro de 2020.
Por Guilherme Nicoletto Adami.