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O ano de 2020 tem sido um período revolucionário para todos os serviços mundiais, entre eles estão inclusos os de comércio internacional. Uma das obrigações para as empresas que atuam no exterior era o Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), o qual, conforme o nome propriamente induz, controlava, fiscalizava e fomentava as operações envolvendo serviços intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das empresas e pessoas físicas, que não abrangessem mercadorias.

Entretanto, conforme já noticiado, no dia 11 de julho de 2020, o Ministério da Economia suspendeu o sistema Siscoserv. Este foi um choque para todos que tentaram acessar o sistema, o qual já estava em vigor desde 2012. A novidade que foi impactante para todos que eram obrigados a lançar as informações no mesmo, tornou-se ainda mais espantosa quando na noite de 17 de agosto de 2020, o Ministério da Economia através de Nota Conjunta informou o desligamento do Siscoserv de maneira definitiva. Com esta cognição as pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados ficaram desobrigadas a prestar as informações através do Siscoserv.

Contudo, não havia sido publicada de maneira oficial esta decisão em nenhum documento. Este fato já não é mais verídico, pois na data de ontem, 21 de outubro de 2020, o Ministério da Economia publicou através do Diário Oficial da União, nº 202, seção 1, pág. 17, o relato presente na Portaria Conjunta Nº 22.091, de 8 de outubro de 2020, que de maneira definitiva, revogou as legislações que instituíam e instruíam o Siscoserv, disciplinando o seguinte:

“[…] Art. 1º – Ficam revogados os seguintes atos normativos:
[…] II – Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), bem como as Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 2.319, de 26 de outubro de 2012, nº 232, de 26 de fevereiro de 2013, nº 1.268, de 6 de setembro de 2013, nº 1.603, de 11 de novembro de 2013, nº 2.197, de 17 de dezembro de 2014, nº 1.820, de 23 de dezembro de 2015, nº 2.362, de 6 de julho de 2017, nº 2.065, de 21 de dezembro de 2018; […]”

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 21 de outubro de 2020.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Suspende, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv), previstos no art. 3º da Portaria MDIC nº 113/2012 e no art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA CONJUNTA Nº 25, DE 26 DE JUNHO DE 2020
DOU de 01/07/2020 (nº 124, Seção 1, pág. 45)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos para prestação das informações de que trata a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908, de 19 de julho de 2012.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, SUBSTITUTA, E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 63, III e XIII, e 82, I, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º – Ficam suspensos, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Siscoserv), previstos no art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e no art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES – Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Substituta

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Foi publicado na noite de ontem (17/08), no site oficial do Ministério da Economia, Nota Conjunta que informa sobre o desligamento definitivo do Siscoserv. A SECINT (Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais) e a RFB (Receita Federal do Brasil) após análise do modelo atual de cumprimento da obrigação acessória, prevista na Lei 12.546, optaram pela descontinuação do Siscoserv, mostrando o comprometimento do Governo Federal com as políticas de desburocratização do comércio exterior. Importante salientar, que pelo fato do Siscoserv constar como uma obrigação acessória, sua revogação só poderá ocorrer através de alteração ou publicação de Legislação Federal, fato que conforme a Nota supracitada, ocorrerá nos próximos dias.

Em conjunto com a suspensão dos prazos divulgados pela Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, e a posterior desativação temporária do Siscoserv, esta medida, conforme apontado, foi fundamentada nos princípios da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), de modo a garantir a liberdade e a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

As pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados que declaravam suas operações no sistema ficam então desobrigadas de prestar informações, para fins econômico-comerciais, através do Siscoserv. Essa coleta de informações e divulgação de estatísticas continuará ocorrendo, baseadas em outros meios, como já ocorre através dos fechamentos de câmbio, SISPROM, INPI e a discutida futura implementação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

A Efficienza foi pioneira na prestação de serviços inerentes ao SISCOSERV e desde a sua publicação, esteve sempre a frente dos desafios que esta rubrica apresentou. Agora, permaneceremos atentos aos novos movimentos do Governo Federal, esperando que o comércio internacional de serviços não seja esquecido e o Siscoserv tenha proporcionado informações que ajudem a administração pública a tomar medidas que fomentem os serviços.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Já é de conhecimento de todos que o Siscoserv está suspenso desde o dia 11/07. Nesse meio tempo, e até a sua reativação, é extremamente importante que se mantenha (ou se comece a fazer) o controle e arquivamento das operações de comércio exterior envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, de maneira a garantir o compliance das mesmas e facilitando a futura entrega da obrigação.

Às empresas que ainda não tem o costume nem um fluxo definido para o controle das operações passíveis de lançamento no Siscoserv, o momento surge como uma oportunidade de auditoria interna, garantindo a correta classificação, retenção dos impostos e organização das operações, seja com o auxílio de uma assessoria, uso de software ou mesmo planilha em Excel.

Muitos pontos e discussões estão sendo levantados e argumentos como a desativação definitiva do sistema, sua migração para a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e até mesmo possíveis alterações no sistema, são questões comentadas. No ENASERV 2020, importante evento nacional do setor de serviços, realizado na terça (28/07), Renato Agostinho da Silva, Subsecretário de Operações de Comércio Exterior da SECEX, comentou que até o fim do ano os órgãos darão uma resposta definitiva sobre o que vai acontecer com o Siscoserv. Até o momento, o único posicionamento concreto é que o sistema será reativado em janeiro de 2021.

Não se sabe ainda como ficarão os prazos após o retorno da obrigação. De acordo com mensagem do ME, a partir do retorno do Siscoserv, os prazos dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária. Dessa maneira, entende-se que as operações cujo prazo final era o último dia útil de julho, devem ter até o final de janeiro para serem registradas, aquelas cujo prazo era agosto, até o final de fevereiro, e assim por diante.

Por fim, segundo resposta da Secex, a divulgação das listas públicas de empresas que realizam os registros no Siscoserv está prevista para os próximos dias. Nesse sentido, esperando uma retomada do Siscoserv com maior vigor e fiscalização da RFB, além de um número maior de empresas adequadas a esta obrigação, aconselha-se a manter o controle das informações para lançamento no Siscoserv, evitando futuras surpresas.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

A suspensão do Sistema, que nos pegou de surpresa no sábado (11), foi explicada através de notícia publicada na noite de ontem (14) no site do Governo Federal.

Em conjunto com a suspensão temporária dos prazos para declaração das operações no Siscoserv, determinada pela Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 25, a medida de desativação do Siscoserv também está prevista para vigorar até o final do presente ano.

Além de medidas tomadas como auxílio ao setor privado brasileiro, a fim de cumprirem com suas obrigações acessórios em dia no cenário atual de pandemia, a escassez de recursos financeiros governamentais também foi levada em consideração ao se desativar o sistema que custava mensalmente milhões de reais ao governo.

Tais medidas suspendem o Siscoserv, os prazos para cumprimento da obrigação e também as multas durante o presente ano, fazendo com que o Siscoserv volte a vigorar, da maneira que conhecemos, em janeiro de 2021.

A notícia publicada pelo ministério explicita o que segue: “Os registros não declarados e as operações ocorridas durante esse ano deverão ser registrados no Siscoserv a partir do 1º dia de janeiro de 2021, data em que está prevista a retomada dos prazos, multas e (a princípio) também a reativação do Siscoserv.”

Ressalta-se que a obrigação das pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados, para com a Receita Federal e o Ministério da Economia, de prestar informações no Siscoserv continua em vigor e é de suma importância manter o compliance de suas operações.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

No dia 11 de Julho, o Ministério da Economia desativou o sistema Siscoserv mantido através do Serpro, empresa pública de tecnologia.

Leia abaixo maiores informações:

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, institui a obrigação de prestar ao então MDIC (atualmente Ministério da Economia), para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendessem serviços, intangíveis e outras operações que produzissem variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Neste sábado, 11/07, os intervenientes que tentaram acessar o sistema foram surpreendidos com a mensagem de que o sistema fora desativado por determinação do Ministério da Economia e muitas especulações à respeito do ocorrido estão acontecendo, porém, a cautela deve predominar e devemos observar alguns pontos importantes nessa decisão:

No início de Junho desse ano, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia (SECIN) manifestou que havia poucos recursos a serem disponibilizados ao SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), empresa pública de tecnologia da informação, já que o custo para manter o sistema era muito alto, solicitando dessa forma que o sistema fosse descontinuado, pois a nota fiscal eletrônica poderia em tese substituir tais controles, não ocorrendo problemas no que se refere a obrigação acessória.

O sistema está saindo do ar da plataforma do SERPRO e com isso o custo para mantê-lo deixa de existir, porém, há backup de todos os dados e do código fonte (direito de executar o software) e esses serão transferidos para o Ministério da Economia.

É importante salientar que o Ministério da Economia se tornou o órgão mais importante do governo brasileiro, absorvendo diversos outros Ministérios e setores importantes e sensíveis à nossa economia.

O SISCOSERV deixa de ser de responsabilidade da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) e passa para o comando da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) que tem trabalho conjunto com a Receita Federal no que se refere ao desenvolvimento, implementação e administração de módulos e informações do SISCOSERV e com isso, em vez de abandonarem o sistema, é muito provável que o mesmo seja ainda mais efetivo.

Como já é sabido pelos nossos clientes, a Efficienza foi pioneira na prestação de serviços concernentes ao SISCOSERV e sempre prezou pela correta informação. Estamos sempre em contato com as esferas superiores do Governo no âmbito da Economia e Comércio Exterior, e a medida que as informações e novidades forem liberadas, reencaminharemos a todos.

Por Marco Aurelio da Silva – Gerente de Operações.

Informações
(54) 2101.1400
siscoserv@efficienza.uni5.net

Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta SCS/RFC nº 25, de 26 de junho de 2020, que suspende o prazo para a prestação de informações relativas as operações de serviços no Siscoserv.

Destarte, a partir de hoje (01/07) até 31 de dezembro de 2020, os prazos para lançamentos no Siscoserv ficam suspensos, não havendo também a incidência de qualquer penalidade por extemporaneidade para os registros realizados nesse período de vigência da Portaria.

Em momentos de crise, levando em consideração o cenário econômico atual, a Receita Federal do Brasil e o Ministério da Economia também buscam prorrogar o prazo auxiliando as empresas a colocarem em dia suas obrigações como já aconteceu com os Atos Concessórios de Drawback Suspensão, prorrogação no prazo para entrega das Declarações de Imposto de Renda e outra série de facilidades no comércio internacional de produtos destinados ao combate ao novo coronavírus.

É necessário mencionar que a suspensão dos prazos não tira a obrigatoriedade perante o Siscoserv, e nem isenta de multas por inexatidão, omissão ou informação incompleta, por isso, torna-se vital, a despeito da prorrogação, as empresas manterem suas obrigações em dia para evitar uma “corrida” para a regularização dos lançamentos após o vencimento da Portaria.

O Siscoserv continua a existir e os registros devem ser realizados conforme Portarias 113 e 1.908 de 2012.

Confira a Portaria na íntegra.
Caso tenha qualquer dúvida sobre o Siscoserv, não hesite em nos contatar, estamos à disposição.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

A carga tributária para importadores é sempre fator fundamental no momento de adquirir mercadoria ou serviço do exterior, podendo viabilizar ou dificultar uma operação. Embora existam diversos mecanismos visando aumentar a competitividade dos serviços nacionais no mercado externo, a tributação sobre as receitas de exportação também existe.

A exportação de serviços é beneficiada pela desoneração tributária de ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, CIDE e IOF. Porém o IRPJ e o CSLL (além do CPP, para o Simples Nacional), pelo fato de incidirem sobre o lucro, deverão ser tributados conforme a sistemática de apuração do lucro da empresa.

Quanto aos impostos a serem considerados na exportação, o IRPJ, CSLL e CPP, têm suas alíquotas aplicadas ao percentual calculado na faixa de rendimentos ao longo do ano. Abaixo descrevemos cada um deles:

IRPJ: As receitas de operações de exportação devem ser computadas na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Sua base de cálculo é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração, e sua alíquota varia de 15% a 25% (de 0,27% e 0,54% para Simples Nacional).
Ressalta-se que empresas tributadas pelo Lucro Real podem se compensar do Imposto de Renda (IR) incidente no exterior, segundo a Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Já empresas optantes pelo Lucro Presumido também podem compensar, desde que o país ao qual a empresa está exportando possua acordo de bitributação com o Brasil (nosso país possui 32 acordos vigentes, que podem ser consultados clicando aqui).

CSLL (instituído pela Lei nº 7.689, de 15/121988): As receitas de operações de exportação também são computadas na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo a base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. A alíquota é de 15% para instituições financeiras e 9% para pessoas jurídicas no geral (entre 0,27% e 0,54% para Simples Nacional).

CPP (Contribuição Patronal Previdenciária): devido a empresas do Simples Nacional, tem seu recolhimento através do DAS, com sua alíquota variando de 2,75% e 4,60% de acordo com a receita bruta anual.

Lembrando que o Siscoserv, apesar de não se caracterizar como obrigação tributária, é uma obrigação acessória a ser cumprida perante a Receita Federal do Brasil.
Consubstanciando, temos abaixo os impostos zerados ou isentos na exportação de serviços:

O ICMS, segundo a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X) não incide “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior”.
Sobre o ISSQN, a Constituição Federal (art.156, § 3º, II) redige que compete aos municípios instituir o imposto e “excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior”.
As contribuições sociais PIS, COFINS e CIDE “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação” segundo a Constituição Federal (art. 149, § 2º, I).
O IOF, retido no momento do fechamento de câmbio, segundo Decreto nº 6.306, de 14/12/2007 (art. 15-B) tem sua alíquota reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

“I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero…”

Por conseguinte, é de extrema importância ter em mente os impostos incidentes na venda ao exterior, de modo a definir corretamente seu preço de venda, garantir o compliance em todas as operações e não ter surpresas durante a apuração dos tributos da empresa.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 16/06/2020.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Já é usual na Importação de mercadorias que o assunto Impostos seja discutido e altamente regulamentado, mas o que para muitas empresas passa despercebido é a carga de Impostos que também incide na Importação de serviços. Conhecer a carga tributária incidente e as obrigações que existem sobre as operações relacionadas a serviços é fundamental para garantir o Compliance total nas operações com o mercado internacional das empresas brasileiras.

Sintetizando, os Impostos que incidem sobre os serviços adquiridos do exterior são:

• Imposto de Renda (IR);
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
• Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS);
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

O Imposto de Renda, regulamentado pelo Decreto Nº 9.580/2018 e o IOF, regulamentado pelo Decreto Nº 6.306/2007, já serão tributados no momento do fechamento de câmbio para o pagamento do serviço adquirido. O IOF incidirá com a alíquota padrão de 0,38%, enquanto o IR pode variar de 15 a 25% dependendo da natureza do serviço ao qual se quer pagar. É importante mencionar que remessas para Paraísos Fiscais levam a alíquota de 25%, reajustada para 33,33% independente do serviço ao qual a operação se refere.

Os impostos PIS e COFINS, regulamentados pela Lei Nº 10.865/2004, incidirão sobre os serviços provenientes do exterior que sejam executados no Brasil ou que sejam prestados no exterior, cujo resultado seja verificado no Brasil e tem seu vencimento na mesma data da remessa/pagamento para o exterior. As alíquotas são, respectivamente 1,65% e 7,60% incidentes sobre o valor da remessa ao exterior, antes da retenção do IR, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regulamentado pela Lei Complementar Nº 116/2003, tem sua alíquota e vencimento variável dependendo de cada cidade ou município brasileiro, sendo 2% a alíquota mínima e 5% a máxima. A base de cálculo deste imposto será o preço do serviço prestado e incide sobre os serviços que constam na Lista de Serviços que está anexa à Lei Complementar nº 116.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Remessa), regulamentada pelo Decreto 4.195/2002, possui alíquota de 10% que incide sobre o valor da remessa antes da retenção do IR e seu pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento para o exterior. Esta contribuição incide sobre as importâncias pagas à título de royalties e contratos de transferência de tecnologia relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

É importante mencionar que impostos como o IR, possuem sua alíquota reduzida a zero em casos, por exemplo, de pagamento de fretes, comissão de agente na exportação, aluguéis de stands em feiras no exterior, entre outros. Outros como o PIS e COFINS também tem sua alíquota reduzida a zero para pagamentos referente a aluguéis e arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. Essas isenções são conhecidas como Mecanismos de Apoio, que possuem a finalidade de fomentar os serviços e intangíveis aos quais se referem.

As isenções de IR, por muitas intuições, como já mencionado em nossa notícia “Registros no Siscoserv concedem isenção do Imposto de Renda”, são condicionadas ao registro no Siscoserv, ou seja, para a concessão da isenção do Imposto é necessário que seja apresentado o registro no Siscoserv. Assim sendo, pela particularidade de cada serviço, é indispensável que o tomador do mesmo avalie cada serviço e remessa ao exterior para o correto controle de quais impostos incidem sobre cada operação, além de manter em dia seus registros no Siscoserv para o compliance total de suas operações.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 05/05/2020.

Por Lia Francini Suzin.

Em meio ao cenário que vivenciamos era esperado a redução no fluxo comercial, não só de mercadorias, mas também de serviços. Apesar de o comércio de mercadorias normalmente ser o mais afetado pelas tensões globais, a tendência apontada pela OMC (Organização Mundial do Comércio) é de negativa também no comércio de serviços, que desacelerou no último trimestre de 2019 e primeiro trimestre de 2020.

O índice da OMC, que aponta a tendência no comércio de serviços, chamado de “Barômetro e Comércio de Serviços”, classifica o crescimento econômico mundial no setor de serviços em pontos, onde um resultado de 100 pontos indica crescimento de acordo com as tendências a médio prazo e valores abaixo e acima deste, apontam crescimento abaixo e acima da tendência, respectivamente.

O indicador caiu de 98,4 em setembro de 2019 para 96,8 na leitura publicada no dia 11 de março de 2020, mas de acordo com a OMC, deve diminuir ainda mais, considerando os impactos econômicos do novo coronavírus. Ainda segundo dados da organização, o volume do comércio mundial de serviços caiu de 4,7% para 2,8% do terceiro para o quarto trimestre de 2019.

O maior declínio entre as áreas está nos ramos de turismo e viagens internacionais (93,5) e no transporte de contêineres (94,3). Este declínio ocorreu também nos ramos de serviços financeiros globais, serviços de TI, serviços pessoais e serviços relacionados a mercadorias. Entre os poucos ramos que parecem estáveis estão os serviços de construção, pesquisa e desenvolvimento e os relacionados à saúde.

Inicialmente, economistas trabalhavam com a hipótese de uma recuperação em “V”, ou seja, uma queda abrupta na economia, seguida de uma recuperação rápida. Porém com o decorrer da pandemia, investidores tem tido mais cautela a respeito desta recuperação.

Frente a isso, diversas medidas estão sendo tomadas para tentar diminuir essa queda no comércio e o impacto no fluxo de caixa das empresas, que apontam para uma perda global de cerca de US$ 430,0 bilhões em 2020. Linhas de crédito sendo criadas, a intervenção do BC na economia a fim de evitar a desvalorização do real, redução de impostos na importação de mercadoria e facilitações nas operações de crédito pessoal.

Segundo a OMC, a Covid-19 afetará o comércio de serviços a curto prazo, entretanto as expectativas não são otimistas para os próximos meses e ainda há muita dificuldade em medir o impacto econômico da pandemia em um cenário futuro.

A Efficienza acompanha o cenário mundial do comércio e está à disposição para tirar suas dúvidas e lhe ajudar nos diversos serviços.

Fonte: Valor Investe e WTO.org

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.