Posts

Criado em 2017, o Siscoserv Dash é uma plataforma disponibilizada no site do MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), hoje não mais existente, tendo sido transformado na SECINT (Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais), com a qual se pode obter um panorama do comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio.

Esta ferramenta, que se apresenta como um painel de controle dos lançamentos registrados no Siscoserv, exibe, de forma fácil, estatísticas como os principais parceiros comercias do Brasil, os estados brasileiros com maior número de operações, bem como os serviços mais negociados com o exterior. Através destas informações é possível identificar em quais pontos seriam necessários investimentos, quais os setores de destaque, os pontos estratégicos de atuação, entre outros dados estratégicos que, embora simples, podem ser usados pelo governo para fomentar os segmentos deficitários ou por empresas para se especializar ou atingir mercados pouco desenvolvidos.

Embora as listas públicas de 2018 já tenham sido divulgadas, o portal Siscoserv Dash ainda não contempla os dados de 2018 lançados no Siscoserv. Desta forma, trazemos abaixo o gráfico dos principais parceiros comerciais do Brasil em 2018 (em valores e em número de operações).

Percebe-se que os Estados Unidos são, de longe o nosso maior parceiro comercial, tanto em valores, o que representou um fluxo de mais de 21 bilhões, quanto em operações, 17.070, em 2018.

A exceção de China, Colômbia e Argentina, podemos afirmar que nossos maiores parceiros comerciais são países que apresentam serviços de maior valor e tecnologia agregados. Países como Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Reino Unido e Suíça se destacam no cenário internacional de serviços, área em que nosso país ainda possui um déficit muito grande.

Através das listas públicas, podemos ainda calcular os Estados com mais empresas em dia com o Siscoserv, não sendo possível calcular os valores nem quantidade de operações lançados por cada Estado, pois foram informações consideradas sigilosas pelo MDIC na divulgação da última lista.

São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, se destacam no comércio de serviços, tendo respectivamente o, primeiro, segundo e terceiro lugar em número de empresas com fluxo internacional de serviços.

Ademais, o panorama completo demonstra o déficit comercial de serviços do Brasil, pois enquanto temos pouco mais de 18 mil empresas com aquisição de serviços do exterior, temos somente 10 mil empresas com venda registradas no Siscoserv.

Com a existência de ferramentas como esta e o aumento do fisco por parte da Receita Federal do Brasil, só podemos esperar mais investimento nos ramos deficitários e que surgem como uma oportunidade a nosso país, junto de um aumento no número de empresas regularizadas com o Siscoserv.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Quando pensamos em Siscoserv é comum que nos venha a mente a palavra serviços e é ainda mais frequente pensarmos que somente estas operações necessitam de registro. Porém, isso não é verdade. Em sua própria nomenclatura podemos encontrar informações sobre quais operações necessitam ser declaradas neste Sistema: SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

Neste momento, a dúvida que sempre parece surgir é: O que são intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio e que tipos de registro podem surgir deles?
Hoje, nos vigentes Manuais de Aquisição e Venda que estão na 12ª edição, é perceptível o quanto esses termos estão presentes e tem tanta necessidade de registro quanto os já conhecidos serviços. Os manuais também definem as diferentes operações:

Serviço é uma obrigação de fazer do prestador, destinada a atender uma necessidade do tomador; Intangível, como o próprio nome infere, é algo que não se pode tocar e Outras operações que produzam variações no patrimônio são comumente conhecidas pelo que não é nem serviço, nem intangível ou que envolvem simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria (em que incidem o ICMS e o ISS).

A seguir, alguns exemplos de diferentes tipos de operações que necessitam de registro no Siscoserv:

Intangíveis: Licenciamento de direitos de uso de programas de computador (software); licenciamento e cessão de direitos de autor; licenciamento e cessão de direitos sobre a propriedade industrial; contratos de transferência de tecnologia envolvendo a prestação de serviços de assistência técnica e científica; o fornecimento da tecnologia – know how; contratos de franquia; a exploração dos recursos naturais; o licenciamento dos direitos sobre conhecimento tradicional; etc.

Outras operações que produzam variações no patrimônio: Fornecimento de refeições; fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros; arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos; fomento comercial (factoring); etc.

Sua empresa tem alguma dúvida sobre as operações que necessitam de registro no Siscoserv? A Efficienza tem um time especializado para atendê-lo. Entre em contato conosco pelo e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net.

Por Lia Francini Suzin.

Criado em 2012 pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo MDIC, o Siscoserv foi desenvolvido para controlar, fiscalizar e fomentar as operações envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das empresas e pessoas físicas, que não fossem as operações envolvendo mercadorias. Todas as operações envolvendo serviços realizadas entre empresas brasileiras e residentes ou domiciliados no exterior devem ser registradas neste sistema, sob pena de multa às empresas que não o fizerem.

O Siscoserv é previsto em lei. Com a publicação da Lei 12.546 de 2011 e da Portaria 1.908 de 2012 instituiu-se a obrigação de prestar informações a RFB e colocou em vigor o Siscoserv. Desde sua entrada em vigor, essa obrigação acessória sempre foi algo deixado em segundo plano pelas organizações, seja pela crença de que a fiscalização da Receita Federal em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério da Economia é mínima ou nem mesmo ocorre ou pela baixa repercussão do assunto nas mídias sociais.

Apesar disso, nota-se através da Instrução Normativa RFB nº 1803 de 2018 e da Portaria ME nº 413 de 2019, as quais esclareceram a base de cálculo para multas aplicáveis quanto aos registros e instituiu a criação de uma Comissão de Representantes da Receita Federal do Brasil e da SEPEC com o objetivo de propor e realizar alterações na NBS, respectivamente, que a RFB está correntemente acompanhando e fiscalizando o Siscoserv.

Analisando o frequente lançamento de atualizações, esclarecimento de questões pertinentes e publicação de novas portarias, instruções normativas e soluções de consulta por parte da Receita (que podem ser consultadas acessando o endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action e pesquisando por Siscoserv) é imprescindível se ter jurisprudência sobre o Siscoserv, demais atos legislativos e decretos podem ser acessadas pelo site do Ministério da Economia, http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-15.

Ademais, com o lançamento das listas públicas de 2018, divulgadas em setembro de 2019, sabe-se que o número de empresas em dia com esta obrigação aumentou em 15,78% em relação ao número de empresas que realizavam os lançamentos em 2017. No Rio Grande do Sul esse percentual é ainda maior, de 16%.
Enquanto pessoa jurídica, todas as pessoas estão obrigadas a lançar todo e qualquer serviço prestado ou adquirido de residente ou domiciliado no exterior, salvo empresas tributadas por Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais (MEIs), desde que não utilizem mecanismos de apoio nestas operações.

MULTAS

As multas e penalidades estão previstas na IN RFB nº 1277 de 2012.

– Para empresas tributadas por Lucro Real: R$ 1.500,00 por mês de atraso para cada operação não lançada e 3% para qualquer erro ou omissão no registro.
– Para empresas optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido: R$ 500,00 por mês de atraso para cada operação não lançada e 3% para qualquer erro ou omissão no registro.
– Para pessoas físicas: R$ 100,00 por mês de atraso e 1,5% por qualquer erro ou omissão no registro.

EFFICIENZA

Para verificar a necessidade e passividade das operações da sua empresa com relação ao Siscoserv, não hesite em nos contatar, temos uma equipe treinada e especializada para atendê-lo.

• Uma das primeiras empresas do Brasil a se especializar no Siscoserv e terceirizar os registros;
• Total garantia aos clientes mediante contrato;
• Expertise e acompanhamento em mais de 470 soluções de consulta, para possibilitar segurança aos clientes;
• Software desenvolvido internamente de compliance e gerenciamento de processos e documentos;
• No ramo esportivo, temos 10 clubes e uma confederação esportiva como cliente;
• Mais de 27.000 processos abertos desde a abertura do departamento;
• Mais de 7.700 registros realizados em 2018;
• Mais de 9.800 registros realizados em 2019.

Para conhecer mais sobre a Efficienza clique aqui. Com mais de 23 anos de experiência em comércio exterior, atuamos também nas áreas de Importação, Exportação, Logística Internacional, Despacho Aduaneiro, Drawback, entre outros serviços, e somos uma das maiores assessorias da América Latina.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Conforme comentado anteriormente em O SISCOSERV BATE À PORTA, os bancos estão solicitando comprovantes de registros no Siscoserv para alguns fechamentos de câmbio específicos. Mas você sabe o que está por trás desta movimentação por partes das instituições financeiras?

A razão é a seguinte: fomentar a exportação de bens e serviços com a redução da alíquota de Imposto de Renda nos fechamentos de câmbio, evitar a sonegação de impostos e ainda tentar equilibrar a balança comercial de serviços com o auxílio do sistema Siscoserv.

Hoje em dia, serviços como comissão de agente na exportação (tanto de mercadorias como de serviços), fretes internacionais, emissão de documentos, despesas portuárias e serviços relacionados à promoção de bens ou serviços realizados no exterior (como o aluguel de stands, organização e gastos com hospedagem e alimentação em feiras) estão isentos do pagamento de imposto de renda. Em contato com um dos gerentes de operações do Banco do Brasil, fomos informados que em breve este ato será tomado como padrão por todos os bancos e há possibilidades de se estender a outras operações.

A medida ainda tem por objetivo o aumento da competitividade das exportações brasileiras e melhoria do ambiente de negócios, reduzindo de 15% para 0% a alíquota de IR nas operações supracitadas (incidente sobre valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior), gerando uma economia estimada em mais de 1,5 bilhão às empresas.

Desde 2009 tem-se instituído, através do art. 1º do Decreto Nº 6.761 a redução a zero da alíquota do IR para operações relativas a:

“III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
IV – despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.”

Entretanto, em junho deste ano, a redação dada pelo Decreto Nº 9.904 condicionou a concessão do benefício ao registro da operação no Siscoserv, substituindo a burocracia e documentação exigida anteriormente, conforme parágrafo 3º do art. 2º da publicação:
“As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo.”

Os serviços relacionados à promoção de bens ou serviços no exterior são condicionados à isenção do IR mediante registro nos sistemas SISPROM (Sistema de Registro de Informações de Promoção) e SISCOSERV.

A mudança foi realizada por meio de trabalho conjunto entre as Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de Produtividade, Emprego e Competitividade e da Receita Federal, com discussões promovidas no âmbito do Grupo Técnico de Comércio Exterior de Serviços da CAMEX e representam a importância dada ao Siscoserv, além de demonstrar o trabalho realizado a fim de aumentar a competitividade das exportações brasileiras e gerar melhorias no ambiente de negócios.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Em 2018, o turismo respondeu por 8,1% do Produto Interno Bruto nacional (cerca de US$ 152,5 milhões) e foi responsável por gerar 6,9 milhões de empregos (7,5% do total). Apresentando crescimento de 3,1% em relação ao ano anterior, o PIB turístico brasileiro foi um dos que mais cresceu na América Latina, impulsionando a economia nacional.

Sendo um dos principais setores econômicos do país, o número de turistas que visitam o Brasil, bem como os gastos provenientes destes, aumentam todos os anos. Em 2018 o número de turistas chegou a 6,62 milhões e os gastos passaram de US$ 5,92 bilhões. Analisando estes dados, não é de se espantar que o setor apresente um crescente no número de registros no Siscoserv nos últimos anos.

Os serviços de hospedagem, fornecimento de alimentação, refeições e bebidas individualmente ou para eventos, serviços de quarto, serviços de restaurante ou bares, self-service, serviços de táxi ou transporte de passageiros por qualquer modal, individual ou por fretamento são os mais comuns às empresas de turismo e que devem ser registrados no Siscoserv.

As listas públicas divulgadas pelo Ministério da Economia demonstram que em 2017 o valor dos registros nos capítulos 1.03 e 1.04, serviços de fornecimento de alimentação, bebidas e hospedagem e serviços de transporte de passageiros, respectivamente, somavam US$ 347.635.558,80. Em 2018 esse valor aumentou para US$ 447.267.628,00, fato que demonstra o aumento no número de empresas prestando informações à Receita Federal, mas também sinaliza o potencial exportador do Brasil no setor turístico, que representa cerca de 2,2% do total exportado.

Paulatinamente podemos observar os resultados do Plano Brasil Maior, que implementou o sistema informatizado de comércio de serviços em 2012. Como medida para acompanhamento, aprimoramento e criação de políticas públicas para fomentar a exportação de serviços, o afamado Siscoserv é um importante passo para transformarmos o turismo em um serviço a ser exportado, uma vez que serve como fonte de informação para a apuração do real impacto da atividade turística no Brasil.

À exceção das empresas tributadas pelo Simples Nacional, qualquer empresa com serviços relacionados ao turismo está obrigada a registrar no Siscoserv a prestação de serviços à estrangeiros. Se tratando de prestação de serviço à pessoa física, o registro dessas operações se diferencia dos demais e apresenta especificidades e obrigações próprias a serem atendidas. Para tais registros, garanta que a sua empresa está cumprindo com suas obrigações da maneira correta e dentro dos prazos. Contate-nos para saber mais sobre o Siscoserv e como podemos lhe auxiliar com nossos serviços.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

O Ministério da Economia divulgou em setembro as listas públicas de 2018, com informativos sobre o Siscoserv, empresas que realizam os lançamentos, os serviços mais vendidos e adquiridos pelo Brasil (tanto em número de operações como em valor) e nossos principais parceiros comercias.

O setor de serviços representa mais de 75% do PIB nacional e mais de 70% do emprego formal. Entretanto, quando falamos em âmbito internacional o setor representa menos de 20% do total exportado.

O SISCOSERV foi apontado como referência internacional pelas Nações Unidas durante a 5ª Reunião Multianual de Especialistas sobre Comércio, Serviços e Desenvolvimento, realizada em Genebra, na Suíça, em julho deste ano. Enfatizados pontos como o cruzamento e administração de dados, alguns países demonstraram interesse em estabelecer projetos de cooperação com o governo brasileiro. (Fonte ME).

Com a divulgação das listas públicas, podemos ter um panorama geral do comércio exterior de serviços do Brasil.

Os 5 principais serviços adquiridos em número de operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 1.652.300.821,00 18730
1.0503.90.00 Serviços de transporte aéreo de outros tipos de cargas 1.316.635.723,00 15507
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 1.474.766.840,00 6221
1.0601.10.00 Serviços de manuseio de contêineres 95.658.925,00 6078
1.1103.22.00 Licenciamento de direitos de uso de programas de computador 1.045.341.674,00 4560

Os 5 principais serviços vendidos em número de operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 985.932.945,00 1044
1.0303.90.00 Outros serviços de hospedagem para visitantes 32.230.207,00 414
1.0303.11.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes 36.512.111,00 392
1.0201.00.00 Serviços de agentes de distribuição de mercadorias 133.185.472,00 301
1.1401.19.00 Outros serviços gerenciais e de consultoria gerencial 185.405.401,00 253

Os 5 principais serviços adquiridos em valor das operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.1101.15.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações 6.735.992.635,00 40
1.1101.29.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos 6.384.047.879,00 141
1.1103.21.00 Licenciamento de direitos de produção 1.996.158.604,00 390
1.0900.00.00 Outros serviços do capítulo 1.09(Serviços financeiros e relacionados) protegidos por sigilo 1.667.288.834,00 1014
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 1.652.300.821,00 18730

Os 5 principais serviços vendidos em valor das operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.0900.00.00 Outros serviços do capítulo 1.09(Serviços financeiros e relacionados) protegidos por sigilo 4.636.172.128,00 26
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 985.932.945,00 1044
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 952.130.488,00 99
1.1502.90.00 Outros serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos 755.966.954,00 60
1.1509.00.00 Serviços auxiliares de processamento de dados 750.261.218,00 5

Os 5 principais parceiros comerciais do Brasil em número de operações em 2018:

País Valor Total Número de Operações
Estados Unidos $  21.223.086.213,00 17070
Países Baixos (Holanda) $  14.189.491.319,00 3881
Colômbia $    4.959.453.761,00 2655
Reino Unido $    3.762.234.469,00 6228
Suíça $    3.052.926.368,00 4582

Os 5 principais parceiros comerciais do Brasil em valor das operações em 2018:

País Valor Total Número de Operações
Estados Unidos $  21.223.086.213,00 17070
China $    1.241.016.102,00 9177
Alemanha $    2.977.082.464,00 8651
Reino Unido $    3.762.234.469,00 6228
Itália $    1.388.073.140,00 5735

Não se pode contestar a importância do Siscoserv, progressivamente o número de empresas em dia com esta obrigação vem aumentando.

O que temos de mais recente publicado pela Receita relativo ao Siscoserv é o lançamento das listas públicas de 2018, a Portaria ME nº 413 de 2019 que instituiu a criação de uma Comissão de Representantes da Receita Federal do Brasil e da SEPEC com o objetivo de propor e realizar alterações na NBS e uma alteração na descrição da multa para informações inexatas ou omitidas nos registros na Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9030, publicada em 26/07/2019.

Garanta que sua empresa está cumprindo todas as obrigações. Deixe a classificação dos serviços, o registro e os controles dos prazos com a Efficienza e tenha a garantia de que as multas não sejam uma surpresa no seu caminho.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Desde a entrada em vigor do Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – ouve-se profanar a condenável máxima de que a Receita Federal tem deixado essa obrigação acessória em segundo plano e que a fiscalização por parte do mesmo órgão em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do MDIC é mínima ou nem acontece.

A vigência do Siscoserv é ainda muito contestada pelas empresas que insistem em não dar a devida importância a este Sistema, apesar do descumprimento de obrigatoriedade sujeitá-las a graves multas.

Enquanto pessoa jurídica, todas as pessoas estão obrigadas a lançarem todo e qualquer serviço prestado ou adquirido de residente ou domiciliado no exterior, salvo empresas tributadas por Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais (MEIs), desde que não utilizem mecanismos de apoio nestas operações.

Apesar disso, nota-se, a partir das listas públicas divulgadas em setembro pelo MDIC sobre os lançamentos feitos no Siscoserv em 2018, que o número de operadores logísticos em dia com essa obrigação é pequeno se comparado ao todo. A situação fica ainda mais evidente quando se avalia o número de transportadoras que lançam suas operações neste sistema. Segundo dados do MDIC, pouco mais de 300 empresas que operam com transporte de cargas, declaram suas operações.

Operadores logísticos, incluindo agentes de carga, armadores, companhias aéreas, marítimas e rodoviárias devem registrar todo o tipo de serviço, intangível ou operação que produza variação no patrimônio no Siscoserv. Isso inclui os serviços portuários, manuseio e movimentação de contêineres, armazenagem, consolidação, coletas e entregas, valores de pedágios e aduanas, fretes internacionais e até mesmo profits se recebido ou remetido à empresa estrangeira pela prestação de qualquer serviço.

Os fretes internacionais de cargas, são atualmente um dos serviços com maior número, em quantidade e valor, registrado no Siscoserv, somando o montante de mais de 2 bilhões de dólares em mais de 7.600 operações lançadas em 2018 no Módulo de Venda do sistema.

Cabe às organizações alinharem-se quanto aos seus registros no Siscoserv, pois além de notarmos a fiscalização por parte da RF e a atuação dos bancos em conjunto com esta obrigação onde, para fechamentos de câmbio solicitam o registro do serviço no Siscoserv anteriormente (http://www.efficienza.uni5.net/o-siscoserv-bate-a-porta/), também é notório que o transporte internacional tende a crescer cada vez mais por conta do aumento das relações globais e dos acordos internacionais entre as nações, o que leva as transportadoras e operadores logísticos a imprescindibilidade de voltarem sua atenção a essa necessidade.

Para verificar a necessidade e passividade das operações da sua empresa com relação ao Siscoserv, não hesite em nos contatar, temos uma equipe treinada e especializada para atendê-lo.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Há algumas semanas trouxemos o impacto do acordo fechado entre Mercosul e União Europeia no comércio internacional de serviços (link para a notícia). Hoje viemos descortinar os efeitos e as perspectivas do setor após firmado o acordo entre MERCOSUL, composto por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, e EFTA (European Free Trade Association ou Associação Europeia de Livre Comércio, em português), formado por Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça.

Após 2 anos de encontros e reuniões, em 23 de agosto de 2019, concluíram-se as negociações preliminares entre os ministros do EFTA e do MERCOSUL para um acordo de livre comércio entre os blocos. Os maiores ganhos para o Brasil com a conclusão do acordo concentram-se nos bens básicos (caso queira saber mais sobre os benefícios do acordo para o Mercosul quanto ao comércio de mercadorias, clique aqui). Porém, como os países do bloco europeu, juntos, ocupam o 5º lugar no ranking mundial do comércio de serviços e figuram entre os países com maior poder aquisitivo do mundo, o crescimento do fluxo comercial de serviços é muito promissor.

Os principais ramos beneficiados serão:

-Comunicação, com serviços relacionados a telecomunicação, telefonia, oferta de conteúdo e agência de notícias;
-Construção, com serviços relacionados a construção civil, instalação e obras;
-Turismo, com serviços como propaganda turística, transporte de passageiros e planejamento de viagens
-Financeiro, com seguros, investimentos e factoring; e arrendamentos e locações de máquinas, equipamentos, mercadorias e imóveis.

O setor de transportes deve ser o mais beneficiado com o acordo. As operações lançadas no sistema Siscoserv relacionadas a transporte compõem 11% do total registrado, somando mais de 900 milhões de dólares.

Mais uma vez, como feito com no acordo com a União Europeia, o Brasil não colocou em discussão alguns setores, como saúde, educação, defesa, mineração e extração de petróleo, os quais são estratégicos e fundamentais para o país e que certamente, se colocados em pauta, prejudicariam o setor público e empresas nacionais economicamente, visto a diferença entre as nações quanto ao investimento e inovação aplicado às áreas.

O acordo também contém um capítulo específico sobre desenvolvimento sustentável, no qual reafirma os compromissos dos países quanto ao trabalho infantil, trabalho forçado, liberdade de associação, entre outros, a fim de alcançar um crescimento econômico sustentável e erradicar a pobreza. O documento reafirma também os compromissos em questões ambientais assumidos no Acordo de Paris sobre mudanças climáticas.

A Suíça é o quinto maior investidor estrangeiro no país e o comércio de serviços com os demais países do bloco, representaram 5,95% do valor total lançado no Siscoserv. A tendência é que com a entrada em vigor do acordo não só o comércio de bens, mas também o comércio de serviços seja melhor aproveitado, pelo potencial das nações e principalmente pela alta especialização, valor agregado e tecnologia empregada aos serviços das empresas europeias.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Ao longo dos sete anos de vigência do SISCOSERV, têm-se notado crescente aumento no fluxo de Investimento Direto no País – IDP para o setor de serviços, passando de 45% para 55% (entre 2010 e 2016) segundo dados do Banco Central, e movimentando 72,7 bilhões de dólares em 2017 (aumento de 16,88% em relação a 2016).

Com o passar do tempo e o desenvolvimento do setor de serviços nacional no mercado externo, muitas empresas buscaram regularizar-se quanto ao SISCOSERV, visto que cada vez é dada maior importância ao mesmo. Tanto é verdade, que ultimamente bancos têm solicitado comprovantes de registro para que sejam realizados fechamentos de câmbio de certas operações.

Câmbios para pagamentos de agentes estrangeiros, sujeitos à redução a zero do IR (Imposto de Renda), somente são formalizados após o comprovante de declaração da operação no SISCOSERV com a menção do mecanismo de apoio Comissão a agentes externos na exportação – red. a zero IR.

A aquisição de licenças ou cessões de direitos para uso de softwares ou programas do exterior também são exigidos os respectivos registros para realização do contrato de câmbio.

O SISPROM (Sistema de Registro de Informações de Promoção) onde são registradas as operações de promoção de produtos e serviços brasileiros no exterior com benefício fiscal de redução a zero do IR também solicita a inclusão do número de RAS (Registro de Aquisição de Serviço) gerado pelo SISCOSERV, onde deve-se mencionar o mecanismo de apoio Promoção de bens no exterior – redução a zero IR, para a conclusão do registro neste sistema. Os bancos somente concedem o benefício e realizam o fechamento de câmbio caso a empresa tenha feito o registro no SISPROM e no SISCOSERV.

Mesmo antes destes serviços ou intangíveis serem efetivamente pagos, o registro da operação pode ser feito no SISCOSERV (há dois registros para cada serviço, um para a operação e outro para seu respectivo pagamento ou faturamento). Posteriormente (dentro do prazo de um mês), fechado o câmbio e efetuado o pagamento da operação, a empresa deve declarar este pagamento no SISCOSERV para que a operação não fique pendente sem pagamento.

Este fato declara a importância de estar atento e em dia com suas obrigações, de garantir a acurácia dos registros e decreta a consolidação e atenção que está sendo dada ao desenvolvimento do sistema de acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços – o SISCOSERV. Em breve podemos esperar que essas solicitações se estendam a outros serviços e, passo a passo, andemos em direção ao estabelecimento deste sistema no dia a dia das empresas.

Aguardamos agora a divulgação do panorama de comércio exterior de serviços de 2018, por parte do MDIC e RFB. Por meio do qual poderemos avaliar o percentual de crescimento do setor de serviços, bem como do Siscoserv e os benefícios gerados através dos mecanismos de apoio (como a redução do IR nas operações supracitadas).

Lembramos a importância de estar em dia com a prestação das informações prestadas, bem como a exatidão das mesmas. Para classificação e exatidão no lançamento dos registros no SISCOSERV, conte com a Efficienza. Temos uma equipe especializada no assunto.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Dispõe que, na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SECEX Nº 10.007, DE 13 DE JUNHO DE 2019
DOU de 12/08/2019 (nº 154, Seção 1, pág. 29)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA PROMOVER O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso II, § 1º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, e inciso V, alíneas “b” e “c”, e art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput , e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput , e 942, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, inci